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Document 32023D0994

    Decisão (PESC) 2023/994 do Conselho de 22 de maio de 2023 sobre as consequências de a Dinamarca informar os demais Estados-Membros de que não pretende continuar a invocar o artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca e que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e a Decisão 2014/401/PESC relativa ao Centro de Satélites da União Europeia

    ST/9047/2023/INIT

    JO L 135 de 23.5.2023, p. 120–122 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/994/oj

    23.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 135/120


    DECISÃO (PESC) 2023/994 DO CONSELHO

    de 22 de maio de 2023

    sobre as consequências de a Dinamarca informar os demais Estados-Membros de que não pretende continuar a invocar o artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca e que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e a Decisão 2014/401/PESC relativa ao Centro de Satélites da União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, o artigo 31.o, n.o 1, o artigo 41.o, n.o 2, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), até 30 de junho de 2022, a Dinamarca não participou na elaboração, nem na adoção ou execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa baseadas no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 42.o e nos artigos 43.o a 46.° do TUE. Até essa mesma data, a Dinamarca não contribuiu para o financiamento das despesas operacionais decorrentes dessas medidas e não colocou capacidades militares à disposição da União.

    (2)

    Em 1 de junho de 2022, a Dinamarca realizou um referendo sobre a revogação da isenção da participação nas decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa previstas no artigo 5.o do Protocolo n.o 22.

    (3)

    Em 20 de junho de 2022, por carta enviada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 7.o do Protocolo n.o 22, a Dinamarca informou os demais Estados-Membros de que, a partir de 1 de julho de 2022, não pretende continuar a invocar o artigo 5.o do referido protocolo.

    (4)

    Nos termos do artigo 7.o do Protocolo n.o 22, a partir de 1 de julho de 2022, a Dinamarca aplica integralmente todas as medidas pertinentes em vigor nessa data, tomadas no âmbito da União, e fica na mesma posição que os demais Estados-Membros no que respeita à elaboração, adoção e execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A partir dessa mesma data, a Dinamarca fica na mesma posição que os demais Estados-Membros no que respeita à sua contribuição para o financiamento das despesas decorrentes dessas medidas e à colocação de capacidades militares à disposição da União.

    (5)

    Por conseguinte, a partir de 1 de julho de 2022, a Dinamarca aplica as decisões adotadas pelo Conselho com base nos artigos pertinentes do título V, capítulo 2, do TUE. De igual modo, a partir dessa data, a Dinamarca aplica as decisões adotadas pelo Comité Político e de Segurança nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE, em matéria de controlo político e de direção estratégica das operações de gestão de crises a que se referem os artigos 42.o e 43.° do TUE, com implicações em matéria de defesa.

    (6)

    A fim de garantir a segurança jurídica na União, importa clarificar que, desde 1 de julho de 2022, todas as referências ao artigo 5.o do Protocolo n.o 22 nas decisões do Conselho adotadas ao abrigo do título V, capítulo 2, do TUE e em vigor nessa data deixaram de ser aplicáveis.

    (7)

    Pela mesma razão, as disposições pertinentes das decisões do Conselho adotadas ao abrigo do título V, capítulo 2, do TUE e em vigor no momento da adoção da presente decisão, e que aplicam o artigo 5.o do Protocolo n.o 22, deverão ser suprimidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em consequência da informação prestada pela Dinamarca aos demais Estados-Membros de que, desde 1 de julho de 2022, a Dinamarca não pretende continuar a invocar o artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca:

    desde 1 de julho de 2022, deixam de ser aplicáveis todas as referências à posição da Dinamarca com base no artigo 5.o do Protocolo n.o 22 nas decisões adotadas pelo Conselho nos termos do título V, capítulo 2, do TUE;

    desde 1 de julho de 2022, deixam de ser aplicáveis todas as referências à posição da Dinamarca com base no artigo 5.o do Protocolo n.o 22 nas decisões adotadas pelo Comité Político e de Segurança nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE em matéria de controlo político e de direção estratégica das operações de gestão de crises a que se referem os artigos 42.o e 43.° do TUE, com implicações em matéria de defesa.

    Artigo 2.o

    A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 5.o, n.o 4, é suprimido;

    2)

    O artigo 26.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

    «3.   As dotações de pagamento da parte geral do orçamento relativas às despesas de apoio e de preparação de operações a que se refere o artigo 18.o, n.o 3, alínea b), são cobertas pelas contribuições dos Estados-Membros.»

    ;

    3)

    O artigo 45.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os custos comuns dos exercícios da União são financiados através do Mecanismo de acordo com regras e procedimentos análogos aos que se aplicam às operações para as quais contribuem todos os Estados-Membros.»

    ;

    4)

    O artigo 52.o, n.o 7, passa a ter a seguinte redação:

    «7.   No caso de se decidir que o Mecanismo conserva os equipamentos financiados em comum para uma operação, os Estados-Membros contribuintes podem pedir uma compensação financeira aos demais Estados-Membros. O Comité toma as decisões apropriadas sob proposta do administrador das operações.»

    .

    Artigo 3.o

    A Decisão 2014/401/PESC do Conselho (2) é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 10.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

    «3.   As receitas do SATCEN são constituídas por contribuições dos Estados-Membros de acordo com o respetivo rendimento nacional bruto, por pagamentos efetuados em remuneração por serviços prestados e por receitas diversas.»

    ;

    2)

    O artigo 17.o é suprimido.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    A presente decisão é aplicável desde 1 de julho de 2022.

    Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. FORSSELL


    (1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho de 22 de março de 2021 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

    (2)  Decisão 2014/401/PESC do Conselho, de 26 de junho de 2014, relativa ao Centro de Satélites da União Europeia e que revoga a Ação Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (JO L 188 de 27.6.2014, p. 73).


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