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Document 22008D0811

    2008/811/CE: Decisão n. o  2/2008 do Comité Misto CE-Suíça, de 24 de Setembro de 2008 , que substitui os quadros III e IV b) do protocolo n. o  2

    JO L 281 de 24.10.2008, p. 32–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/811/oj

    24.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 281/32


    DECISÃO N.o 2/2008 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA

    de 24 de Setembro de 2008

    que substitui os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2

    (2008/811/CE)

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, em seguida designado por «acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para a aplicação do protocolo n.o 2 do acordo, o Comité Misto fixa preços de referência internos para as partes contratantes.

    (2)

    Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

    (3)

    É necessário, por conseguinte, actualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do protocolo n.o 2 em conformidade.

    (4)

    Como se espera que a volatilidade dos mercados continue, as partes trocarão informações em matéria de preços internos de dois em dois meses e, caso sejam assinaladas diferenças substanciais, poderá seguir-se uma alteração da presente decisão,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2 são substituídos pelos quadros do anexo I e do anexo II da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2008.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Jacques DE WATTEVILLE


    ANEXO I

    «QUADRO III

    Preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço

    Matéria-prima agrícola

    Preço de referência do mercado interno suíço

    (CHF por 100 kg líquidos)

    Preço de referência do mercado interno comunitário

    (CHF por 100 kg líquidos)

    N.o 1 do artigo 4.o

    Aplicação no lado suíço Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário

    (CHF por 100 kg líquidos)

    N.o 3 do artigo 3.o

    Aplicação no lado comunitário Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário

    (EUR por 100 kg líquidos)

    Trigo mole

    63,43

    43,07

    20,35

    0,00

    Trigo duro

    93,28

    92,08

    1,20

    0,00

    Centeio

    61,46

    38,33

    23,15

    0,00

    Cevada

    48,94

    48,94

    0,00

    0,00

    Milho

    35,16

    35,16

    0,00

    0,00

    Farinha de trigo mole

    112,50

    68,75

    43,75

    0,00

    Leite em pó inteiro

    678,50

    482,57

    195,95

    0,00

    Leite em pó desnatado

    555,19

    388,12

    167,05

    0,00

    Manteiga

    1 005,04

    461,82

    543,20

    0,00

    Açúcar branco

     

     

     

     

    Ovos (1)

    255,00

    205,50

    49,50

    0,00

    Batatas frescas

    42,00

    23,80

    18,20

    0,00

    Gordura vegetal (2)

    390,00

    160,00

    230,00

    0,00


    (1)  Derivado dos preços de ovos de aves, sem casca, líquidos, multiplicados pelo factor 0,85.

    (2)  Preços para gorduras vegetais (para a panificação e a indústria alimentar) com teor de matéria gorda de 100 %.».


    ANEXO II

    «QUADRO IV

    b)

    Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:


    Matéria-prima agrícola

    Aplicação no lado suíço n.o 2 do artigo 3.o

    Montante básico aplicado

    (CHF por 100 kg líquidos)

    Aplicação no lado comunitário n.o 2 do artigo 4.o

    Montante básico aplicado

    (EUR por 100 kg líquidos)

    Trigo mole

    17,00

    0,00

    Trigo duro

    1,00

    0,00

    Centeio

    20,00

    0,00

    Cevada

    0,00

    0,00

    Milho

    0,00

    0,00

    Farinha de trigo mole

    37,00

    0,00

    Leite em pó inteiro

    167,00

    0,00

    Leite em pó desnatado

    142,00

    0,00

    Manteiga

    462,00

    0,00

    Açúcar branco

    0,00

    0,00

    Ovos

    36,00

    0,00

    Batatas frescas

    15,00

    0,00

    Gordura vegetal

    196,00

    0,00».


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