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Document 32007R1413

    Regulamento (CE) n.°  1413/2007 da Comissão, de 30 de Novembro de 2007 , que fixa o coeficiente de redução da superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda às culturas energéticas a título de 2007

    JO L 314 de 1.12.2007, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1413/oj

    1.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/6


    REGULAMENTO (CE) N.o 1413/2007 DA COMISSÃO

    de 30 de Novembro de 2007

    que fixa o coeficiente de redução da superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda às culturas energéticas a título de 2007

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 89.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1 do artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 fixa em 2 000 000 ha a superfície máxima garantida que pode beneficiar da ajuda às culturas energéticas estabelecida no artigo 88.o do mesmo regulamento. Nos termos do n.o 2 do artigo 89.o, sempre que a superfície para a qual é pedida a ajuda exceda a superfície máxima garantida, a superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda deve ser reduzida proporcionalmente ao excesso, no ano em questão.

    (2)

    Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (2), o coeficiente de redução das superfícies será fixado antes da concessão dos pagamentos aos agricultores e o mais tardar em 31 de Janeiro do ano seguinte, com base nos dados comunicados em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do mesmo regulamento.

    (3)

    Em aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, os Estados-Membros transmitiram à Comissão os dados relativos à superfície total determinada para os pedidos referentes à ajuda às culturas energéticas, prevista no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a título de 2007. Com base nesses dados, foi estabelecido que a superfície total para 2007 seria de 2 843 450 ha.

    (4)

    Dado que a referida superfície de 2 843 450 ha excede a superfície máxima garantida de 2 000 000 ha a que pode ser concedida ajuda, torna-se necessário fixar o coeficiente de redução a aplicar à superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda a título de 2007.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O coeficiente de redução a aplicar à superfície por agricultor semeada com culturas energéticas relativamente à qual é pedida ajuda nos termos do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a título de 2007 é de 0,70337.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1276/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).

    (2)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2007 (JO L 222 de 28.8.2007, p. 10).


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