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Document 32006R0629
Regulation (EC) No 629/2006 of the European Parliament and of the Council of 5 April 2006 amending Council Regulation (EEC) No 1408/71 on the application of social security schemes to employed persons, to self-employed persons and to members of their families moving within the Community and Council Regulation (EEC) No 574/72 laying down the procedure for implementing Regulation (EEC) No 1408/71 (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n. o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. o 1408/71 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n. o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. o 1408/71 (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 114 de 27.4.2006, p. 1–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31971R1408 | alteração | anexo 1 | 28/04/2006 | |
Modifies | 31971R1408 | alteração | anexo 2 | 28/04/2006 | |
Modifies | 31971R1408 | alteração | anexo 3 | 28/04/2006 | |
Modifies | 31971R1408 | alteração | anexo 2 BIS | 28/04/2006 | |
Modifies | 31971R1408 | alteração | anexo 4 | 28/04/2006 | |
Modifies | 31971R1408 | alteração | anexo 6 | 28/04/2006 | |
Modifies | 31972R0574 | substituição | artigo 63.2 | 28/04/2006 | |
Modifies | 31972R0574 | substituição | artigo 62 | 28/04/2006 | |
Modifies | 31972R0574 | supressão | artigo 60.5 | 28/04/2006 | |
Modifies | 31972R0574 | supressão | artigo 60.6 | 28/04/2006 | |
Modifies | 31972R0574 | alteração | artigo 93.1 | 28/04/2006 | |
Modifies | 31972R0574 | alteração | artigo 66.1 | 28/04/2006 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32009R0987 | revogação parcial | artigo 2 | 01/05/2010 |
27.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/1 |
REGULAMENTO (CE) n.o 629/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Abril de 2006
que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho no que respeita ao alinhamento dos direitos e simplificação dos procedimentos (3), os procedimentos para a obtenção do acesso a prestações em espécie dos seguros de doença durante uma estada temporária noutro Estado‐Membro foram simplificados. Deverá alargar‐se a simplificação dos procedimentos às disposições relativas a prestações por acidente de trabalho e por doença profissional constantes dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 (4) e (CEE) n.o 574/72 (5). |
(2) |
A fim de ter em conta as alterações da legislação de certos Estados-Membros, nomeadamente dos novos Estados‐Membros desde a conclusão das negociações de adesão, os anexos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 deverão ser adaptados. |
(3) |
Os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 deverão, portanto, ser alterados em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir a segurança jurídica e proteger as legítimas expectativas dos interessados, deverá dispor‐se que determinadas disposições que alteram o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 produzem efeitos retroactivos a 1 de Maio de 2004. |
(5) |
O Tratado não prevê outros poderes, além dos do artigo 308.o, para a adopção de medidas adequadas em matéria de segurança social relativamente a trabalhadores que não sejam trabalhadores assalariados, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II, II A, III, IV e VI do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CEE) n.o 574/72 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 60.o, são revogados os n.o s 5 e 6. |
2. |
O artigo 62.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 62.o Prestações em espécie no caso de estada num Estado–Membro que não seja o Estado competente 1. Para beneficiar de prestações em espécie ao abrigo do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar ao prestador de cuidados um documento emitido pela instituição competente comprovativo de que tem direito a prestações em espécie. Esse documento deve ser emitido nos termos do artigo 2.o Se o interessado não puder apresentar esse documento, deve dirigir‐se à instituição do lugar de estada, que solicitará à instituição competente um atestado comprovativo de que o interessado tem direito a prestações em espécie. Os documentos emitidos pela instituição competente comprovativos do direito às prestações nos termos do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento, relativamente a cada caso individual considerado, têm, para o prestador de cuidados, o mesmo efeito que os documentos nacionais comprovativos dos direitos das pessoas seguradas junto da instituição do lugar de estada. 2. O n.o 9 do artigo 60.o do regulamento de execução é aplicável com as necessárias adaptações.». |
3. |
O n.o 2 do artigo 63.o passa a ter a seguinte redacção: «2. O n.o 9 do artigo 60.o do regulamento de execução é aplicável com as necessárias adaptações.». |
4. |
No n.o 1 do artigo 66.o, a expressão «nos artigos 20.o e 21.o» é substituída por «no artigo 21.o». |
5. |
No n.o 1 do artigo 93.o, a expressão «dos artigos 22.o, 22.o‐A e 22.o‐B» é substituída por «dos artigos 22.o e 22.o‐A» e a expressão «, 34.o‐A ou 34.o‐B» é substituída por «ou 34.o‐A». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As subalíneas ii) a ix) da alínea a) e as subalíneas ii) e iv) da alínea b) do ponto 5 do anexo são aplicáveis com efeitos desde 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados‐Membros.
Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
H. WINKLER
(1) JO C 24 de 31.1.2006, p. 25.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Novembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de Março de 2006.
(3) JO L 100 de 6.4.2004, p. 1.
(4) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1).
(5) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 207/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 3).
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo I, parte II, a rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção: «V. ESLOVÁQUIA Para determinar o direito a prestações em espécie ao abrigo do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão “membro da família” designa o cônjuge e/ou um filho a cargo tal como definido na lei relativa ao abono por filho a cargo.». |
2. |
No anexo II, parte I, a rubrica «H. FRANÇA» passa a ter a seguinte redacção: «H. FRANÇA
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3. |
A parte II do anexo II é alterada do seguinte modo:
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4. |
O anexo II A é alterado do seguinte modo:
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5. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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6. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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7. |
No anexo VI, a rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo:
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