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Document 31994R3259

    Regulamento (CE) nº 3259/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2930/86, que define as características dos navios da pesca

    JO L 339 de 29.12.1994, p. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2017; revog. impl. por 32017R1130

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3259/oj

    31994R3259

    Regulamento (CE) nº 3259/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2930/86, que define as características dos navios da pesca

    Jornal Oficial nº L 339 de 29/12/1994 p. 0011 - 0013
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 7 p. 0003
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 7 p. 0003


    REGULAMENTO (CE) Nº 3259/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2930/86, que define as características dos navios da pesca

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que, no âmbito da política comum da pesca, é feita referência às características dos navios de pesca, o que requer definições uniformes das características dos navios; que o Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (3), foi adoptado para esse efeito;

    Considerando que as acções da Comunidade neste domínio devem, sempre que possível, basear-se nas recomendações já adoptadas pelas organizações internacionais competentes;

    Considerando que foi reconhecida a necessidade de um sistema internacional normalizado de medição da arqueação dos navios, devido às grandes variações registadas nas arqueações de navios de forma e dimensões comparáveis; que, para o efeito, foi assinada em Londres, em 23 de Junho de 1969, sob a égide da Organização Marítima Internacional (OMI), a Convenção internacional sobre a arqueação dos navios (ICTM 1969);

    Considerando que a convenção definiu a arqueação bruta como função do volume total de todos os espaços fechados de um navio e que o método de determinação da arqueação bruta está definido no anexo I da convenção;

    Considerando que a referida convenção é aplicável desde 18 de Julho de 1994 a todos os navios não isentos, incluindo os navios de pesca, com um comprimento igual ou superior a 24 metros que efectuem viagens internacionais; que os navios com menos de 24 metros de comprimento são, entre outros, isentos da aplicação da convenção;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2930/86 tornou as disposições do anexo I da convenção extensivas a todos os navios de pesca comunitários;

    Considerando que os Estados-membros encontraram algumas dificuldades na execução integral das disposições relativas à arqueação previstas no Regulamento (CEE) nº 2930/86, nomeadamente no que se refere aos navios de pesca de pequenas dimensões; que, para estes navios, o método fixado no anexo I da convenção de 1969 se revela inadequado em certos casos;

    Considerando que é conveniente aplicar aos navios existentes disposições flexíveis, especialmente em relação aos de comprimento inferior a 15 metros, de modo a que a sua arqueação possa ser determinada por estimativa;

    Considerando que, por conseguinte, é conveniente adoptar uma definição simplificada de arqueação bruta para os navios com um comprimento inferior a 15 metros;

    Considerando que, atendendo ao maior volume da sua superstrutura, os navios com um comprimento igual ou superior a 15 metros devem ser medidos nos termos da referida convenção;

    Considerando que, devido aos requisitos técnicos da medição dos navios de acordo com o método da convenção de 1969, é necessário prorrogar o prazo de 18 de Julho de 1994 para garantir a nova medição dos navios existentes de comprimento igual ou superior a 15 metros e inferior a 24 metros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 2930/86 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 3º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « A largura de um navio corresponde à largura de fora a fora, definida no anexo I da Convenção internacional sobre a arqueação dos navios, adiante designada "convenção de 1969". ».

    2. No artigo 4º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. a) A arqueação de um navio de pesca é a arqueação bruta definida no anexo I da convenção de 1969;

    b) A arqueação bruta de todos os navios de pesca novos com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros, e cuja construção tenha sido iniciada em 18 de Julho de 1994 ou depois, será determinada nos termos do anexo I da convenção de 1969;

    c) A arqueação bruta dos navios de pesca existentes ou novos, com um comprimento de fora a fora inferior a 15 metros, será determinada de acordo com a fórmula incluída no anexo do presente regulamento;

    d) A arqueação bruta de todos os navios existentes, com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 24 metros, será determinada nos termos do anexo I da convenção de 1969, antes de 18 de Julho de 1994.

    Em relação aos navios desta categoria que não efectuam viagens internacionais na acepção da convenção de 1969 e que, por conseguinte, estejam dispensados da observância dessa convenção, esse prazo será prorrogado até 31 de Dezembro de 1994;

    e) Sem prejuízo dos nºs2 e 3, a arqueação bruta dos navios existentes, com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior a 24 metros entre perpendiculares, pode ser estimada de acordo com o método incluído no anexo I do presente regulamento, em circunstâncias em que a Comissão considere que esses valores são suficientemente rigorosos.

    Contudo, os Estados-membros determinarão a arqueação dos navios desta categoria nos termos do anexo I de convenção de 1969 nos seguintes casos:

    - a pedido do proprietário do navio,

    - sempre que o proprietário do navio apresente, para esse navio, um pedido de contribuição financeira que seja objecto de ajudas financeiras comunitárias, sempre que essas ajudas dependam da arqueação. As ajudas comunitárias concedidas a título do Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (4)() serão, todavia, concretizadas nos termos das disposições em vigor desse regulamento. Até 1 de Janeiro de 2004, a referência à unidade de arqueação expressa em TAB poderá ser conservada na execução dos regimes de ajuda relativos aos artigos 8º e 9º do Regulamento (CE) nº 3699/93, desde que os dados relativos a essa unidade de medida tenham sido comunicados à Comissão, antes de 18 de Julho de 1994, no âmbito dos procedimentos previstos no Regulamento (CE) nº 109/94 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1994, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (5)(),

    - sempre que as autoridades competentes do Estado-membro considerem que a alteração ou a modificação das características do navio impliquem uma variação substancial da arqueação bruta.

    Os Estados-membros assegurarão que os restantes navios desta categoria sejam objecto de nova medição, antes de 1 de Janeiro de 2004, nos termos do anexo I da convenção de 1969.

    ».

    3. É aditado o anexo incluído no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995, com excepção do disposto no ponto 2 do artigo 1º em relação ao nº 1, alínea d), do artigo 4º, do Regulamento (CEE) nº 2930/86, aplicável a partir de 18 de Julho de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. SEEHOFER

    (1) JO nº C 323 de 21. 11. 1994.

    (2) Parecer emitido em 14 de Setembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO nº L 274 de 25. 9. 1986, p. 1.

    (4)() JO nº L 346 de 31. 12. 1993, p. 1.

    (5)() JO nº L 19 de 22. 1. 1994, p. 5.

    ANEXO

    « ANEXO

    Novos navios < 15 metros de comprimento de fora a fora

    A tonelagem bruta dos novos navios de pesca com um comprimento de fora a fora inferior a 15 metros é definida pela fórmula:

    GT = K1· V

    em que: K1 = 0,2 + 0,02 log10 V

    e V é o volume, obtido por:

    V = a1 (Loa· B1· T1)

    em que:

    Loa = comprimento de fora a fora [artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2930/86]

    B1 = largura em metros de acordo com a Convenção de 1969

    T1 = profundidade em metros de acordo com a Convenção de 1969

    a1 = uma função de Loa

    Navios existentes < 15 metros de comprimento de fora a fora

    A tonelagem bruta dos navios de pesca existentes com um comprimento de fora a fora inferior a 15 metros é definida pela fórmula:

    GT = K1· V

    em que V é o volume, obtido por:

    V = a2 (Loa· B1· T1)

    em que:

    B1 = largura em metros

    T1 = profundidade em metros

    a2 = uma função de Loa

    Navios de 15 metros de comprimento de fora a fora e de 24 metros de comprimento entre perpendiculares

    A tonelagem bruta de navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros e de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 metros é definida pela fórmula:

    GT = K1· V

    em que V é o volume total incluso definido pela convenção de 1969.

    Em relação aos navios existentes, V poderá ser provisoriamente avaliado pela fórmula

    V = a3 (Loa· B1· T1)

    em que:

    a3 = uma função de Loa, B1, T1 e ano de construção.

    As funções a1, a2, e a3 serão determinadas com base em análises estatísticas de amostras agrupadas representativas das frotas dos Estados-membros. Estas serão mencionadas pormenorizadamente em conjunto com as definições das dimensões B1 e T1 e com normas pormenorizadas para a aplicação das fórmulas numa decisão da Comissão. »

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