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Document 31992R2054

REGULAMENTO (CEE) No. 2054/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 1152/90 que institui um regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão

JO L 215 de 30.7.1992, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2054/oj

31992R2054

REGULAMENTO (CEE) No. 2054/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 1152/90 que institui um regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão -

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0190
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0190


REGULAMENTO (CEE) No. 2054/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 1152/90 que institui um regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 2052/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que altera pela segunda vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo no. 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (1), e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 3o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que, no intuito de atenuar os efeitos das baixas de rendimento dos produtores que dedicam ao algodão uma superfície limitada, o Regulamento (CEE) no. 1152/90 (5) instituiu a favor daqueles produtores um regime de ajuda que se limita às campanhas de 1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992, enquanto não se proceda a uma eventual adaptação do regime de ajuda para o algodão instituído pelo protocolo no. 4;

Considerando que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 5o. do Regulamento (CEE) no. 2052/92, o Conselho decidirá uma eventual adaptação do regime de ajuda instituído pelo protocolo no. 4 antes da campanha de 1996/1997; que, enquanto tal decisão não seja adoptada, é conveniente prorrogar o regime de ajuda previsto no Regulamento (CEE) no. 1152/90 até aquela campanha,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

O Regulamento (CEE) no. 1152/90 é alterado do modo seguinte:

1. No artigo 2o., os termos «1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992» são substituídos por «de 1989/1990 a 1995/1996».

2. No no. 1 do artigo 3o., os termos «para cada uma das três campanhas» são substituídos por «para as campanhas de 1992/1993 a 1995/1996».

3. No no. 2 do artigo 3o., o termo «três» é substituído por «sete».

4. No artigo 4o., os termos «1989, 1990 e 1991» são substituídos por «1989 a 1995».

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de comercialização de 1992/1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) Ver página 10 do presente Jornal Oficial.(2) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 27.(3) JO no. C 150 de 15. 6. 1992.(4) JO no. C 169 de 6. 7. 1992.(5) JO no. L 116 de 8. 5. 1990, p. 1.

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