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Indicações dos preços dos produtos de consumo

Indicações dos preços dos produtos de consumo

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 98/6/CE: regras relativas às indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores

Diretiva (UE) 2019/2161 que altera a Diretiva 93/13/CEE e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A Diretiva 98/6/CE requer que o preço de venda e o preço por unidade de todos os produtos vendidos por comerciantes a consumidores seja indicado de forma clara a fim de melhorar a informação dos consumidores e facilitar a comparação dos preços.
  • Revogou as Diretivas 79/581/CEE (preços dos géneros alimentícios) e 88/314/CEE (preços dos produtos não alimentares) com efeitos a partir de 18 de março de 2000.
  • A Diretiva 98/6/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2019/2161 relativa a uma melhor aplicação e à modernização das regras da União Europeia (UE) em matéria de defesa dos consumidores.

PONTOS-CHAVE

Diretiva 98/6/CE

  • Relativamente a todos os produtos vendidos por comerciantes a consumidores, o preço de venda e o preço por unidade devem ser indicados de forma inequívoca, facilmente identificável e claramente legível (isto é, o preço final deve incluir o imposto sobre o valor acrescentado e todos os outros impostos).
  • Não é necessário indicar o preço por unidade de medida se este for idêntico ao preço de venda.
  • No entanto, os Estados-Membros da UE podem decidir não aplicar estas regras a:
    • produtos fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços;
    • vendas em leilão e vendas de objetos de arte e antiguidades.
  • Quanto aos produtos vendidos a granel, será indicado apenas o preço por unidade de medida.
  • Qualquer publicidade que mencione o preço de venda deve igualmente indicar o preço por unidade de medida.
  • Os Estados-Membros podem:
    • dispensar da obrigação de indicar o preço por unidade de medida dos produtos se tal indicação não for útil, ou seja, se for suscetível de gerar confusões;
    • elaborar uma lista de produtos não alimentares aos quais a obrigação de indicar o preço por unidade de medida ainda se aplica em caso de dispensa dessa obrigação.
  • A diretiva previu um período de transição durante o qual os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho não eram obrigados a indicar o preço por unidade de medida dos produtos que não fossem vendidos a granel.
  • Os Estados-Membros devem:
    • tomar as medidas adequadas para informar todos os interessados quando a presente diretiva for transposta para o direito nacional;
    • determinar e dar a conhecer as sanções aplicáveis às violações das leis nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva.

Diretiva (UE) 2019/2161

  • A Diretiva (UE) 2019/2161 de alteração introduz um novo artigo na Diretiva 98/6/CE, relativo às informações aos consumidores sobre as reduções dos preços. Qualquer anúncio de redução de preço deve indicar claramente o preço anteriormente praticado pelo comerciante (preço anterior). Entende-se por preço anterior, o preço mais baixo praticado pelo comerciante durante um período que não seja inferior a 30 dias anterior à aplicação da redução do preço.
  • A alteração prevê opções regulamentares para os Estados-Membros no que se refere a bens suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo de validade (em especial alimentos), a bens que estão à venda há menos de 30 dias e a bens sujeitos a reduções de preços contínuas.
  • O requisito existente no sentido de os Estados-Membros introduzirem sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas para as violações das regras nacionais relativas à indicação dos preços foi complementado com uma lista de critérios para a aplicação de sanções.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DIRETIVAS?

  • A Diretiva 98/6/CE teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 18 de março de 2000.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2019/2161 tinha de ser transposta para a legislação dos Estados-Membros da UE até 28 de novembro de 2021. Os Estados-Membros da UE devem aplicar as disposições da diretiva a partir de 28 de maio de 2022.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27-31).

As sucessivas alterações da Diretiva 98/6/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO L 328 de 18.12.2019, p. 7-28).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1-26).

Ver versão consolidada.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Um Novo Acordo para os Consumidores [COM(2018) 183 final de 11 de abril de 2018].

última atualização 03.02.2022

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