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Cooperação judiciária — Plataforma de colaboração para apoiar as equipas de investigação conjuntas

Cooperação judiciária — Plataforma de colaboração para apoiar as equipas de investigação conjuntas

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2023/969 que cria uma plataforma de colaboração para apoiar o funcionamento das equipas de investigação conjuntas

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento visa facilitar, entre procuradores e juízes que trabalham em conjunto em equipas de investigação conjuntas (EIC), o intercâmbio de informações e levar os criminosos a tribunal. Para esse efeito:

  • cria uma plataforma digital (a plataforma de colaboração EIC) para utilização numa base voluntária;
  • assegura a repartição de responsabilidades entre os utilizadores da plataforma e a agência que a gere;
  • estabelece as condições de acesso dos utilizadores;
  • estabelece regras específicas em matéria de proteção de dados.

PONTOS-CHAVE

A plataforma dispõe de:

  • um sistema de informação centralizado que permite a conservação central temporária de dados;
  • software para comunicações seguras;
  • ligações e ferramentas informáticas relevantes para apoiar as EIC.

A plataforma facilita:

  • a coordenação e gestão das EIC — equipas criadas por dois ou mais Estados-Membros da União Europeia (UE) para investigações criminais específicas e com um prazo limitado;
  • o intercâmbio rápido e seguro e a conservação temporária de dados operacionais;
  • comunicações seguras para mensagens instantâneas, conversação, audioconferências e videoconferências;
  • a rastreabilidade do intercâmbio de elementos de prova;
  • avaliações das EIC.

Responsabilidades

  • A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA):
    • concebe, desenvolve e explora a plataforma;
    • acompanha o desenvolvimento da plataforma e fornece estatísticas técnicas regulares;
    • apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia após a conclusão da plataforma;
    • apresenta um relatório anual à Comissão Europeia, o mais tardar dois anos após a entrada em funcionamento da plataforma, sobre o seu desempenho técnico.
  • Os Estados-Membros:
    • asseguram o acesso das suas autoridades competentes à plataforma;
    • asseguram que os utilizadores da sua plataforma tenham acesso a cursos de formação.
  • A Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, o OLAF e outros órgãos, organismos e agências competentes da UE asseguram o seu acesso à plataforma.
  • O Secretariado da rede de EIC:
    • presta apoio administrativo, jurídico e técnico, bem como orientação e assistência quotidianas;
    • concebe e fornece cursos de formação;
    • reforça uma cultura de cooperação no domínio transfronteiriço;
    • apresenta um relatório anual sobre as formas de melhorar a plataforma;
    • o Conselho de Administração do Programa, criado pelo Conselho de Administração da eu-LISA, assegura uma gestão adequada da fase de conceção e desenvolvimento da plataforma;
    • um Grupo Consultivo, criado pela eu-LISA, fornece os conhecimentos especializados necessários;
    • os administradores do espaço de colaboração das EIC concedem, sob determinadas condições, acesso à plataforma a autoridades da UE e de países não pertencentes às UE, bem como a órgãos, organismos e agências da UE e a autoridades judiciais internacionais.

Segurança

Proteção de dados

  • Os dados operacionais são:
    • armazenados no sistema de informação centralizado até que todos os utilizadores das das EIC os descarreguem;
    • apagados automática e permanentemente após serem descarregados.
  • Os dados não operacionais são:
    • armazenados durante um período máximo de cinco anos se estiver prevista a avaliação de uma EIC;
    • apagados automaticamente se não for efetuada qualquer avaliação.
  • As autoridades nacionais e europeias que utilizam a plataforma são consideradas responsáveis pelo tratamento de dados de acordo com as regras da UE. Um administrador das EIC desempenha este papel para as autoridades judiciais internacionais e de países não pertencentes às UE.
  • Os dados da plataforma só podem ser utilizados para a EIC em causa.
  • O acesso à plataforma é limitado aos funcionários autorizados.

A Comissão:

  • adota os atos de execução necessários;
  • de quatro em quatro anos, apresenta uma avaliação global da plataforma ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nos relatórios anuais recebidos por parte da eu-LISA;
  • determina a data de entrada em funcionamento da plataforma (que não deverá ser posterior a 7 de dezembro de 2025).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A decisão é aplicável desde 6 de junho de 2023.

CONTEXTO

As equipas de investigação conjuntas existem desde 2002, mas têm enfrentado dificuldades técnicas, como o intercâmbio seguro de informações eletrónicas. Uma plataforma informática específica permitirá solucionar estes problemas.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2023/969 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria uma plataforma de colaboração para apoiar o funcionamento das equipas de investigação conjuntas e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 132 de 17.5.2023, p. 1-20).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/1726 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1-3).

Ver versão consolidada.

Ato do Conselho, de 29 de maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197, 12.7.2000, p. 1-23).

última atualização 17.10.2023

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