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Combate à fraude documental: sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha

Combate à fraude documental: sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2020/493 relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho (ver síntese), que estabeleceu inicialmente o Sistema Europeu de Arquivo e Transmissão de Imagens relativo a documentos falsos e autênticos em linha (FADO).
  • Estabelece uma nova base jurídica para o sistema FADO, atualizando o seu sistema de gestão por meio da sua adaptação à nova base institucional definida no artigo 87.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da UE.

PONTOS-CHAVE

O sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha

  • O sistema FADO contém informações sobre os documentos autênticos emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia (UE), pela UE e por terceiros (tais como países não pertencentes à UE, entidades territoriais, organizações internacionais e outras entidades de direito internacional), bem como sobre versões falsas desses documentos.
  • Visa contribuir para a luta contra a fraude documental e de identidade mediante:
    • a partilha de informações sobre os elementos de segurança e as potenciais características da fraude em documentos autênticos e falsos entre as autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio da fraude documental;
    • a partilha de informações com outros intervenientes, incluindo o público em geral.

Âmbito de aplicação

  • O sistema FADO contém informações sobre documentos emitidos pelos Estados-Membros ou pela UE. Estes documentos incluem:
    • documentos de viagem, de identidade e de residência, e certidões de registo de estado civil;
    • cartas de condução e certificados de matrícula de veículos.
  • O sistema também pode incluir informações sobre:
    • documentos equivalentes aos anteriormente mencionados, emitidos por terceiros;
    • outros documentos oficiais conexos, nomeadamente documentos que sirvam de base aos pedidos de documentos oficiais, emitidos pelos Estados-Membros e, se aplicável, por terceiros.
  • As informações a introduzir no sistema incluem:
    • informações, incluindo imagens, sobre documentos autênticos e os seus espécimes, e os respetivos elementos de segurança;
    • informações, incluindo imagens, sobre documentos falsos, sejam eles falsificados, contrafeitos ou pseudodocumentos, e as respetivas características da fraude;
    • sumários de técnicas de falsificação;
    • sumários de elementos de segurança dos documentos autênticos;
    • estatísticas relativas aos documentos falsos detetados.
  • O sistema pode também conter manuais, listas de contactos, informações sobre documentos de viagem válidos e o respetivo reconhecimento pelos Estados-Membros, recomendações sobre formas eficazes de detetar métodos específicos de falsificação e outras informações afins que possam ser úteis.
  • Os Estados-Membros, a UE e os terceiros devem transmitir essas informações à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896 — ver síntese. O apoio técnico à Frontex pode ser prestado pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 — ver síntese.

Acesso

O sistema FADO disponibiliza aos utilizadores diferentes níveis de acesso a informações.

  • A Comissão Europeia e a Frontex, na medida do necessário para o exercício das suas atribuições, e as autoridades nacionais competentes, como a polícia, a guarda de fronteiras e outras autoridades de aplicação da lei, têm um acesso seguro ao sistema FADO com base no princípio da necessidade de tomar conhecimento.
  • O público em geral tem acesso a espécimes de documentos autênticos ou a documentos autênticos com dados pseudonimizados.
  • Outros intervenientes podem obter acesso limitado a informações armazenadas no sistema FADO:
    • outras instituições, organismos, serviços e agências da UE, incluindo a Europol (Agência da União Europeia para a Cooperação Policial), que foi criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 — ver síntese;
    • terceiros, tais como países não pertencentes à UE, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional;
    • entidades privadas, tais como companhias aéreas e outros transportadores.
  • A proteção de dados pessoais é assegurada pelo Regulamento (UE) 2016/679 — ver síntese:
    • a utilização de dados pelas autoridades policiais e judiciais é especificamente protegida pela Diretiva (UE) 2016/680ver síntese;
    • a Frontex deve aplicar as regras estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2018/1725 — ver síntese.

O sistema FADO da Frontex

  • Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2020/493, o sistema FADO, anteriormente gerido pelo Conselho da União Europeia, passou a ser assegurado pela Frontex.
  • Um ato de execução, a Decisão de Execução (UE) 2023/729 da Comissão, estabelece a arquitetura técnica, as especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações e os procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema FADO da Frontex.
  • Tal permite à Frontex assegurar um sistema operacional adequado e fiável e introduzir as informações obtidas atempadamente e com eficiência, garantindo a uniformidade e a qualidade dessas informações em conformidade com normas rigorosas. Será assegurada a verificação adequada dos documentos e da identidade a todos os níveis. O sistema FADO proporcionará um ponto de acesso único aos utilizadores que pretendam gerir informações ou pesquisar conteúdos no FADO.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2020/493 entrou em vigor em 26 de abril de 2020.

CONTEXTO

O regulamento assenta no acervo de Schengen, que os Estados-Membros são livres de aplicar ou não, com base nos protocolos anexos ao Tratado de Lisboa.

  • A Dinamarca não adotou o regulamento, não estando por esse motivo vinculada ou sujeita à sua aplicação. Pode, no entanto, decidir aderir num prazo de seis meses após a sua data de entrada em vigor.
  • A Irlanda, um país não membro do espaço Schengen, optou por aderir.
  • O acordo aplica-se também à Islândia, ao Listenstaine, à Noruega e à Suíça.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho (JO L 107 de 6.4.2020, p. 1-8).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2023/729 da Comissão, de 30 de março de 2023, relativa ao estabelecimento da arquitetura técnica, das especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações e dos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira («EBCG FADO») (JO L 94 de 3.4.2023, p. 66-72).

Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131).

Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/1726 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título V — O espaço de liberdade, segurança e justiça — Capítulo 5 — Cooperação policial — Artigo 87.o (ex-artigo 30.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 83-84)

Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88).

Ver versão consolidada.

Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131).

Ver versão consolidada.

última atualização 03.01.2024

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