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Document 32022R2113
Commission Delegated Regulation (EU) 2022/2113 of 13 July 2022 supplementing Regulation (EU) 2020/1503 of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards for the exchange of information between competent authorities in relation to investigation, supervision and enforcement activities in relation to European crowdfunding service providers for business (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2022/2113 da Comissão de 13 de julho de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação no domínio da troca de informações entre as autoridades competentes relativamente às atividades de investigação, supervisão e aplicação da lei em relação aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2022/2113 da Comissão de 13 de julho de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação no domínio da troca de informações entre as autoridades competentes relativamente às atividades de investigação, supervisão e aplicação da lei em relação aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/4860
JO L 287 de 8.11.2022, p. 22–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Completion | 32020R1503 | 28/11/2022 |
8.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/22 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2113 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2022
que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação no domínio da troca de informações entre as autoridades competentes relativamente às atividades de investigação, supervisão e aplicação da lei em relação aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 8, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
As informações a trocar entre si pelas autoridades competentes nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1503 devem permitir que essas autoridades realizem eficazmente as suas atividades de investigação, supervisão e aplicação da lei no âmbito desse regulamento. Consequentemente, é necessário especificar as informações que as autoridades competentes devem trocar entre si para poderem desempenhar estas funções. |
(2) |
A fim de assegurar que as autoridades competentes podem controlar eficazmente os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, as autoridades competentes deverão trocar entre si informações contextuais gerais e documentos constitutivos, incluindo documentos nacionais de constituição de sociedades, ou outros documentos que forneçam informações sobre a estrutura e as atividades operacionais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Pela mesma razão, as autoridades competentes deverão igualmente trocar entre si informações sobre o processo de autorização e os órgãos de administração dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, incluindo informações sobre a aptidão para gerir um prestador de serviços de financiamento colaborativo e a reputação dos membros do órgão de administração, bem como informações sobre os acionistas, as sanções e medidas administrativas eventualmente impostas, as medidas de aplicação da lei e o historial relevante de conduta e de conformidade dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo. |
(3) |
Com o objetivo de exercerem as suas funções de supervisão de modo abrangente, as autoridades competentes devem igualmente trocar entre si informações relevantes sobre outras pessoas singulares ou coletivas e terceiros relacionados com o financiamento colaborativo que sejam relevantes para a prestação dos serviços prestados por prestadores de serviços de financiamento colaborativo, incluindo informações sobre terceiros designados para exercerem funções operacionais relacionadas com a prestação de serviços de financiamento colaborativo. |
(4) |
A troca de informações entre as autoridades competentes será mais útil nos casos em que possam surgir questões de interesse regulamentar relacionadas com as entidades abrangidas pelo Regulamento (UE) 2020/1503, incluindo informações sobre o pedido inicial de autorização dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, a supervisão contínua do cumprimento desse regulamento por parte de uma entidade e as medidas de supervisão e aplicação da lei que possam afetar as operações de uma entidade noutra jurisdição. |
(5) |
A troca de informações entre as autoridades competentes em relação às atividades de investigação, supervisão e aplicação da lei deve ser efetuada em conformidade com o direito à proteção dos dados pessoais das pessoas em causa, como estabelecido, respetivamente, nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e deve respeitar o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(6) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão. |
(7) |
A ESMA não realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, nem analisou os seus potenciais custos e benefícios, uma vez que tal seria altamente desproporcionado em relação ao âmbito e ao impacto dessas normas, tendo em conta que dizem essencialmente respeito às autoridades competentes. |
(8) |
A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(9) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tendo emitido um parecer em 1 de junho de 2022, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Informações sobre os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que devem ser objeto de intercâmbio
As autoridades competentes devem trocar entre si as seguintes informações sobre um prestador de serviços de financiamento colaborativo:
a) |
Informações gerais e documentos relativos ao prestador de serviços de financiamento colaborativo:
|
b) |
Informações sobre as pessoas singulares responsáveis pela gestão do prestador de serviços de financiamento colaborativo que foram prestadas no âmbito do processo de autorização, incluindo:
|
c) |
Informações necessárias para avaliar a idoneidade e a adequação das pessoas singulares responsáveis pela gestão do prestador de serviços de financiamento colaborativo, incluindo, se disponíveis:
|
d) |
Informações sobre os acionistas que detêm 20 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto do prestador de serviços de financiamento colaborativo, incluindo informações sobre a ausência de registos criminais ou de sanções administrativas ou civis e informações sobre eventuais inquéritos criminais iniciados contra esses acionistas, no que diz respeito a infrações às regras nacionais nos domínios do direito comercial, do direito da insolvência, da legislação relativa aos serviços financeiros, da legislação relativa à luta contra o branqueamento de capitais, da legislação relativa à fraude ou obrigações em matéria de responsabilidade profissional, bem como uma descrição pormenorizada de eventuais sanções civis ou administrativas impostas; |
e) |
Informações sobre a estrutura organizativa do prestador de serviços de financiamento colaborativo, as condições de funcionamento e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/1503, que foram fornecidas no âmbito do processo de autorização e atualizadas no âmbito das atividades de supervisão da autoridade competente que recebe o pedido de informações, incluindo, mas não se lhe limitando:
|
f) |
Informações sobre a autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo ou a revogação dessa autorização nos termos dos artigos 12.o, 13.o e 17.o do Regulamento (UE) 2020/1503; |
g) |
Informações sobre eventuais sanções, incluindo sanções penais, medidas administrativas ou medidas de aplicação da lei, impostas ao prestador de serviços de financiamento colaborativo; |
h) |
Quaisquer outras informações necessárias para cooperar nas atividades de investigação, supervisão e aplicação da lei nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1503. |
Artigo 2.o
Informações sobre outras pessoas e entidades não societárias que devem ser objeto de intercâmbio
1. Em relação a terceiros relacionados com o financiamento colaborativo que sejam relevantes para a prestação dos serviços prestados pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e que sejam pessoas singulares, as autoridades competentes devem trocar entre si o nome, a data e o local de nascimento da pessoa, o número de identificação pessoal, se disponível no Estado-Membro em causa, bem como o endereço e dados de contacto.
2. Em relação a terceiros relacionados com o financiamento colaborativo que sejam relevantes para a prestação dos serviços prestados pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e que sejam pessoas coletivas, as autoridades competentes podem igualmente solicitar documentos que atestem:
a) |
A firma da pessoa coletiva; |
b) |
O endereço da sede social da pessoa coletiva e, se for diferente, o endereço postal; |
c) |
Os dados de contacto da pessoa coletiva e, se disponível, o número de identificação nacional ou o código LEI; |
d) |
O registo da forma jurídica da pessoa coletiva, em conformidade com a legislação nacional aplicável; |
e) |
Uma lista completa das pessoas que dirigem efetivamente as atividades da pessoa coletiva, incluindo o seu nome, data e local de nascimento, endereço, dados de contacto e número de identificação pessoal, se disponível no Estado-Membro em causa. |
3. As autoridades competentes devem trocar entre si quaisquer outras informações necessárias para cooperar nas atividades de investigação, supervisão e aplicação da lei nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1503.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.10.2020, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).