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Document 32021R0881
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/881 of 23 March 2021 amending Delegated Regulation (EU) 2020/689 supplementing Regulation (EU) 2016/429 of the European Parliament and of the Council as regards rules for surveillance, eradication programmes, and disease-free status for certain listed and emerging diseases (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2021/881 da Comissão de 23 de março de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2021/881 da Comissão de 23 de março de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/1784
JO L 194 de 2.6.2021, p. 10–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32020R0689 | substituição | anexo IV parte II capítulo 1 secção 1 ponto 1 alínea (c) | 21/04/2021 | |
Modifies | 32020R0689 | substituição | anexo IV parte II capítulo 1 secção 1 ponto 2 | 21/04/2021 | |
Modifies | 32020R0689 | substituição | anexo IV parte VI capítulo 1 secção 3 ponto 2 alínea (a) | 21/04/2021 | |
Modifies | 32020R0689 | substituição | anexo IV parte VI capítulo 1 secção 4 ponto 2 | 21/04/2021 | |
Modifies | 32020R0689 | substituição | anexo VI parte II capítulo 1 secção 1 período 1 | 21/04/2021 | |
Modifies | 32020R0689 | substituição | anexo VI parte II capítulo 2 secção 1 período 1 | 21/04/2021 | |
Modifies | 32020R0689 | substituição | anexo VI parte II capítulo 2 secção 5 | 21/04/2021 | |
Modifies | 32020R0689 | substituição | anexo VI parte II capítulo 3 secção 1 período 1 | 21/04/2021 | |
Modifies | 32020R0689 | substituição | anexo VI parte II capítulo 4 secção 1 período 1 | 21/04/2021 | |
Modifies | 32020R0689 | substituição | anexo VI parte II capítulo 5 secção 1 período 1 | 21/04/2021 | |
Modifies | 32020R0689 | substituição | anexo VI parte II capítulo 6 secção 1 período 1 | 21/04/2021 | |
Modifies | 32020R0689 | substituição | anexo VI parte III capítulo 3 secção 3 alínea (b) texto | 21/04/2021 | |
Modifies | 32020R0689 | substituição | anexo VI parte III capítulo 4 secção 3 alínea (b) texto | 21/04/2021 | |
Modifies | 32020R0689 | substituição | anexo VI parte III capítulo 5 secção 3 alínea (b) texto | 21/04/2021 | |
Modifies | 32020R0689 | substituição | anexo VI parte III capítulo 6 secção 3 alínea (b) texto | 21/04/2021 | |
Modifies | 32020R0689 | substituição | artigo 83 | 21/04/2021 | |
Modifies | 32020R0689 | adjunção | artigo 86 travessão 7 | 21/04/2021 |
2.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/10 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/881 DA COMISSÃO
de 23 de março de 2021
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 29.o, frase introdutória e alíneas a) e d), o artigo 31.o, n.o 5, frase introdutória e alíneas a) e b), o artigo 32.o, n.o 2, frase introdutória e alínea c), o artigo 41.o, n.o 3, frase introdutória e alíneas a) e b), e o artigo 42.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece as regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo as regras relativas aos métodos de diagnóstico, aos programas de vigilância na União e à aprovação dos programas de erradicação pela Comissão. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa as regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes de animais terrestres, aquáticos e outros, tal como previsto no Regulamento (UE) 2016/429. |
(3) |
O artigo 83.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 prevê uma derrogação do requisito de aprovação pela Comissão de determinados estatutos de indemnidade de doença relativos a doenças dos animais aquáticos. A fim de reduzir os encargos administrativos, a referida derrogação deve ser alargada de modo a incluir uma disposição similar para a aprovação de determinados programas de erradicação de doenças dos animais aquáticos. |
(4) |
Se um Estado-Membro pretender obter a aprovação de um programa de erradicação de doenças dos animais aquáticos para a totalidade do seu território ou para um compartimento ou zona que represente mais de 75% desse território, ou que seja partilhado com outro Estado-Membro ou um país terceiro, deve apresentar um pedido de aprovação à Comissão. Em todos os outros casos, deve ser aplicado um sistema de autodeclaração do Estado-Membro. |
(5) |
O sistema de autodeclaração dos programas de erradicação de doenças dos animais aquáticos para zonas e compartimentos que não os aprovados pela Comissão tem por objetivo assegurar a transparência do processo e tornar a sua aprovação mais fácil e potencialmente mais rápida para os Estados-Membros. Todo o processo deve decorrer por via eletrónica, a menos que a Comissão ou outro Estado-Membro assinale algum problema que não possa ser resolvido de forma satisfatória. Se existirem problemas que não possam ser satisfatoriamente resolvidos, a declaração tem de ser apresentada ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. |
(6) |
A Decisão 2010/367/UE da Comissão (3) estabelece requisitos mínimos para os programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens e estabelece orientações técnicas nos seus anexos. Esses requisitos estão agora estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/689. Por razões de clareza e transparência, a Decisão 2010/367/UE deve ser incluída na lista de atos a revogar pelo artigo 86.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689. |
(7) |
Após a publicação, foram detetadas remissões incorretas no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2020/689. Tais remissões devem ser retificadas. |
(8) |
O anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estabelece os requisitos específicos respeitantes às doenças dos animais aquáticos. Tais requisitos abrangem os requisitos gerais em matéria de visitas sanitárias e amostragem aplicáveis aos programas de erradicação. Os requisitos gerais podem igualmente servir para demonstrar e manter o estatuto de indemnidade de doença. |
(9) |
O anexo VI, parte II, capítulo 2, secção 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estabelece os métodos de diagnóstico e de amostragem para a deteção da infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão com supressão da HPR. De acordo com as últimas informações disponíveis no Manual de Testes de Diagnóstico para Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (4), os métodos de diagnóstico e de amostragem devem ser atualizados. |
(10) |
Após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, foram detetados alguns erros no anexo IV, parte II, e no anexo VI, parte III, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689. Importa proceder à retificação desses erros. |
(11) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 deve ser alterado em conformidade. |
(12) |
Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 83.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 83.o Derrogações da aprovação pela Comissão para determinados estatutos de indemnidade de doença e determinados programas de erradicação relativos a doenças dos animais aquáticos 1. Em derrogação do requisito de apresentação dos programas de erradicação à Comissão para aprovação, tal como previsto no artigo 31.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, ou dos requisitos para a obtenção da aprovação do estatuto de indemnidade de doença pela Comissão, estabelecidos no artigo 36.o, n.o 4, e no artigo 37.o, n.o 4, do mesmo regulamento, no que se refere às doenças dos animais aquáticos em zonas ou compartimentos, no caso de zonas ou compartimentos que abranjam menos de 75% do território de um Estado-Membro e em que a bacia hidrográfica que abastece a zona ou o compartimento não seja partilhada com outro Estado-Membro ou um país terceiro, essa aprovação é obtida em conformidade com o seguinte procedimento:
2. No prazo de 60 dias referido no n.o 1, alínea c), a Comissão ou os Estados-Membros podem solicitar esclarecimentos ou informações adicionais em relação aos elementos de prova apresentados pelo Estado-Membro que emite a declaração provisória. 3. Sempre que pelo menos um Estado-Membro ou a Comissão façam observações por escrito no prazo referido no n.o 1, alínea c), assinalando problemas quanto aos elementos de prova que fundamentam a declaração, a Comissão, o Estado-Membro que emitiu a declaração e, se for caso disso, o Estado-Membro que solicitou esclarecimentos ou informações adicionais examinam conjuntamente os elementos de prova apresentados a fim de resolver esses problemas. Nesses casos, o prazo referido no n.o 1, alínea c), deve ser automaticamente prorrogado por 60 dias a contar da data em que foram assinalados os primeiros problemas. Este período não pode ser prorrogado novamente. 4. Se o processo referido no n.o 3 não for bem sucedido, aplicam-se as disposições previstas no artigo 31.o, n.o 3, no artigo 36.o, n.o 4, e no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429.»; |
2) |
No artigo 86.o, após o sexto travessão, é inserido o seguinte travessão:
|
3) |
Os anexos IV e VI do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(3) Decisão 2010/367/UE da Comissão, de 25 de junho de 2010, relativa à implementação pelos Estados-Membros de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens (JO L 166 de 1.7.2010, p. 22).
(4) https://www.oie.int/standard-setting/aquatic-manual/access-online/
ANEXO
Os anexos IV e VI do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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