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Document 32017R1902
Commission Regulation (EU) 2017/1902 of 18 October 2017 amending Commission Regulation (EU) No 1031/2010 to align the auctioning of allowances with Decision (EU) 2015/1814 of the European Parliament and of the Council and to list an auction platform to be appointed by the United Kingdom (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/1902 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 1031/2010 da Comissão de forma a alinhar os leilões de licenças de emissão com a Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho e a incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pelo Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/1902 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 1031/2010 da Comissão de forma a alinhar os leilões de licenças de emissão com a Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho e a incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pelo Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/6922
JO L 269 de 19.10.2017, p. 13–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2023; revog. impl. por 32023R2830
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010R1031 | revogação | artigo 19 número 2 L 2 | 08/11/2017 | |
Modifies | 32010R1031 | adjunção | anexo III p. 4 | 08/11/2017 | |
Modifies | 32010R1031 | adjunção | artigo 14 número 1 ponto (l) | 08/11/2017 | |
Modifies | 32010R1031 | substituição | anexo IV | 08/11/2017 | |
Modifies | 32010R1031 | substituição | artigo 10 número 2 L 1 | 08/11/2017 | |
Modifies | 32010R1031 | substituição | artigo 10 número 2 L 2 | 08/11/2017 | |
Modifies | 32010R1031 | substituição | artigo 10 número 2 L 5 | 08/11/2017 | |
Modifies | 32010R1031 | substituição | artigo 10 número 2 L 9 | 08/11/2017 | |
Modifies | 32010R1031 | substituição | artigo 10 número 3 | 08/11/2017 | |
Modifies | 32010R1031 | substituição | artigo 10 número 4 | 08/11/2017 | |
Modifies | 32010R1031 | substituição | artigo 11 número 1 | 08/11/2017 | |
Modifies | 32010R1031 | substituição | artigo 14 número 1 ponto (k) | 08/11/2017 | |
Modifies | 32010R1031 | substituição | artigo 19 número 1 | 08/11/2017 | |
Modifies | 32010R1031 | substituição | artigo 20 número 1 L 2 | 08/11/2017 | |
Modifies | 32010R1031 | substituição | artigo 30 número 6 ponto (b) | 08/11/2017 | |
Modifies | 32010R1031 | substituição | artigo 32 número 1 | 08/11/2017 | |
Modifies | 32010R1031 | substituição | artigo 32 número 4 L 1 | 08/11/2017 | |
Modifies | 32010R1031 | substituição | artigo 35 número 1 | 08/11/2017 | |
Modifies | 32010R1031 | substituição | artigo 60 número 1 L 1 | 08/11/2017 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32023R2830 | 21/12/2023 |
19.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/13 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1902 DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão de forma a alinhar os leilões de licenças de emissão com a Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho e a incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pelo Reino Unido
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-D, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (2) estabelece as regras sobre o calendário, a administração e outros aspetos relativos aos leilões de licenças de emissão nos termos da Diretiva 2003/87/CE. Mais especificamente, determina os volumes de licenças de emissão a leiloar por ano, garantindo, assim, a funcionalidade do processo de leilão de licenças de emissão. Este processo é atualmente gerido por uma plataforma comum de leilões para 25 Estados-Membros, bem como por um número reduzido de plataformas independentes. |
(2) |
Nos termos da Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é criada, em 2018, uma reserva de estabilização do mercado (a seguir designada por «reserva»), operacional a partir de 1 de janeiro de 2019. Nos termos das regras pré-definidas da decisão, inserir-se-ão ou retirar-se-ão volumes de licenças da reserva, ajustando-se os volumes das licenças a leiloar durante um período de 12 meses com início em 1 de setembro de determinado ano. Estas regras de funcionamento da reserva são necessárias para responder a situações em que o número total de licenças em circulação relativas ao ano anterior, publicado pela Comissão em 15 de maio do ano em questão, é superior a um valor pré-definido. No primeiro ano operacional da reserva, cabe executar o primeiro ajustamento dos volumes a leiloar entre 1 de janeiro e 1 de setembro de 2019. |
(3) |
A Decisão (UE) 2015/1814 estabelece igualmente que 900 milhões de licenças cuja reintrodução estava inicialmente prevista para 2019 e 2020, tal como estipulado no Regulamento (UE) n.o 176/2014 da Comissão (4), não sejam destinadas a leilão, mas inseridas na reserva. A Decisão (UE) 2015/1814 prevê, em detrimento do leilão, a inserção na reserva, em 2020, das licenças não atribuídas da reserva de novos operadores, bem como das licenças não atribuídas a instalações em virtude do seu termo ou da sua cessação parcial, em conformidade com os artigos 10.o-A, n.o 7, 10.o-A, n.o 19, e 10.o-A, n.o 20 da Diretiva 2003/87/CE. |
(4) |
Nos termos da Decisão (UE) 2015/1814, os calendários de leilões da plataforma comum de leilões e, quando aplicável, das plataformas independentes, devem ser ajustados de modo a ter em conta o volume de licenças inserido ou retirado da reserva. |
(5) |
A fim de proporcionar clareza e exatidão aos participantes no mercado quanto aos volumes de licenças a leiloar num período de, pelo menos, 12 meses, as alterações ao calendário de leilões de um dado ano, decorrentes da aplicação da Decisão (UE) 2015/1814, devem ser feitas juntamente com a determinação e publicação do calendário de leilões do ano seguinte. Além disso, a fim de garantir a aplicação harmoniosa dos ajustamentos dos volumes de leilão, evitando impactos negativos para os leilões, os participantes no mercado devem ser informados atempadamente do impacto da Decisão (UE) 2015/1814 nos volumes de leilão para os 12 meses seguintes. Por conseguinte, as alterações pertinentes aos calendários dos leilões de um dado ano e os calendários dos leilões para o ano seguinte devem ser publicadas muito antes de 1 de setembro de um dado ano, aquando do início da aplicação dos ajustamentos pertinentes dos volumes de leilão. |
(6) |
Os artigos 1.o, n.o 5, e 1.o, n.o 8 da Decisão (UE) 2015/1814 contêm derrogações às regras gerais para o funcionamento da reserva referentes a 10 % da quantidade total de licenças a leiloar distribuídas entre alguns Estados-Membros para fins de solidariedade, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b) da Diretiva 2003/87/CE. Assim, as quotas de licenças dos Estados-Membros a leiloar num determinado ano devem ser igualmente conformes com as disposições do artigo 1.o, n.o 5, segundo parágrafo, e do artigo 1.o, n.o 8, da Decisão (UE) 2015/1814 sobre as regras específicas para a determinação das quotas dos Estados-Membros que contribuam para a inserção de licenças na reserva até ao final de 2025 e a subsequente exclusão de licenças da reserva. |
(7) |
O artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 prevê uma lista não exaustiva de informações não confidenciais a publicar no sítio web atualizado sobre esta matéria, gerido pela plataforma de leilão pertinente. A lista de pessoas admitidas a licitar nos leilões deve ser considerada um elemento de informação não confidencial relevante para os leilões numa determinada plataforma. |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 contém várias incoerências decorrentes de anteriores alterações ao próprio, as quais devem ser retificadas. Em especial, o artigo 10.o, n.o 3, deve ser alterado de modo a precisar que o cálculo do volume de licenças a leiloar por ano tem em conta qualquer ajustamento nos termos dos artigos 24.o e 27.o da Diretiva 2003/87/CE. O Regulamento (UE) n.o 1143/2013 da Comissão (5) introduziu no Regulamento (UE) n.o 1031/2010 a regra segundo a qual uma entidade só pode ser designada plataforma de leilões se for autorizada como mercado regulamentado cujo operador organiza um mercado secundário de licenças de emissão ou de derivados de licenças. A fim de assegurar a coerência com essa regra, é necessário alterar os artigos 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, em 18 de fevereiro de 2011, o Reino Unido informou a Comissão da sua decisão de não participar na ação conjunta ao abrigo do artigo 26.o, n.os 1 e 2 do Regulamento, e de designar a sua própria plataforma de leilões. |
(10) |
Em 30 de abril de 2012, o Reino Unido notificou a Comissão da sua intenção de designar como plataforma de leilões a entidade ICE Futures Europe («ICE»), ao abrigo do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010. As condições de designação e as condições aplicáveis à ICE enquanto plataforma de leilões para o Reino Unido, para o período compreendido entre 10 de novembro de 2012 e 9 de novembro de 2017, foram introduzidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 pelo Regulamento (UE) n.o 1042/2012 da Comissão (6). |
(11) |
Em 16 de novembro de 2016, o Reino Unido notificou a Comissão da sua intenção de designar como segunda plataforma de leilões a entidade ICE Futures Europe («ICE»), nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010. De acordo com a notificação, os termos e condições da designação da ICE são os mesmos que foram notificados em 30 de abril de 2012 e a regulamentação da ICE aplicável aos leilões foi alterada a fim de garantir o cumprimento das condições e obrigações associadas à lista constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, em conformidade com o ponto 6 da linha sobre obrigações do quadro de plataformas de leilões designadas pelo Reino Unido, que figura no referido anexo. Na sequência de um pedido da Comissão, o Reino Unido forneceu informações e esclarecimentos que completam devidamente a notificação mencionada. |
(12) |
A fim de garantir que a proposta de designação da ICE como segunda plataforma de leilões no Reino Unido referida no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 e a regulamentação da ICE satisfazem os requisitos do regulamento e estão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, convém alargar as condições e obrigações aplicáveis à ICE definidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 à inserção da ICE enquanto segunda plataforma de leilões independente do Reino Unido, com os ajustamentos necessários para assegurar que o cumprimento do seu objetivo tem em conta as condições específicas de aplicação previstas na regulamentação da ICE. |
(13) |
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento devem determinar e publicar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a vender em leilões individuais em cada ano civil, até 30 de junho do ano anterior, ou o mais cedo possível a partir dessa data, após ter consultado previamente a Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria. As plataformas de leilões em questão devem ter na máxima consideração o parecer da Comissão.»; |
3) |
No artigo 14.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
No artigo 20.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os membros ou participantes no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões em causa que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, são admitidos a licitar sem necessidade de apresentação de candidatura ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número.»; |
6) |
No artigo 30.o, n.o 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
No artigo 35.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os leilões devem ser realizados apenas em plataformas de leilões que tenham sido autorizadas como mercado regulamentado cujo operador organiza um segundo mercado de licenças de emissão ou de derivados de licenças de emissão.»; |
9) |
No artigo 60.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «1. Devem ser publicados e atualizados num sítio web específico para leilões mantido pela plataforma em questão, toda a legislação, orientações, instruções, formulários, documentos, anúncios, incluindo o calendário dos leilões, quaisquer outras informações não confidenciais pertinentes para os leilões numa determinada plataforma de leilões, incluindo a lista de pessoas autorizadas a licitar, quaisquer decisões, nomeadamente as decisões nos termos do artigo 57.o que visam impor um volume máximo de licitações e outras medidas corretivas necessárias para atenuar um risco efetivo ou potencial percetível de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividades criminosas ou abuso de mercado nessa plataforma de leilões.»; |
10) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
11) |
O anexo IV é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(2) Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
(3) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 176/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020 (JO L 56 de 26.2.2014, p. 11).
(5) Regulamento (UE) n.o 1143/2013 da Comissão, de 13 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, nomeadamente para incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pela Alemanha (JO L 303 de 14.11.2013, p. 10).
(6) Regulamento (UE) n.o 1042/2012 da Comissão, de 7 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 com vista a incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pelo Reino Unido (JO L 310 de 9.11.2012, p. 19).
ANEXO I
No anexo III, é aditada a seguinte parte 4:
«Plataformas de leilões designadas pelo Reino Unido |
||||||||||||||||||||
4 |
Plataforma de leilões |
ICE Futures Europe (ICE) |
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Base jurídica |
Artigo 30.o, n.o 1 |
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Período de designação |
De 10 de novembro de 2017 até 9 de novembro de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo. |
||||||||||||||||||
|
Definições |
Para efeitos das condições e obrigações aplicáveis à ICE, entende-se por: a) “Regulamentação da ICE”: as regras pelas quais a ICE se rege, incluindo, nomeadamente, as regras de contratação e os procedimentos relativos ao CONTRATO DE LICITAÇÕES DA ICE FUTURES EUA e ao CONTRATO DE LICITAÇÕES DA ICE FUTURES EUAA; b) “Membro bolsista”: qualquer membro correspondente à definição que consta da secção A.1 da regulamentação da ICE; c) “Cliente”: um cliente de um membro bolsista, bem como, a jusante, os clientes dos seus clientes, que facilitam a admissão de pessoas a licitarem e a agirem em nome de licitantes. |
||||||||||||||||||
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Condições |
A admissão aos leilões não está dependente de se tornar membro bolsista ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma ICE ou por qualquer outra praça gerida pela ICE ou por terceiros. |
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Obrigações |
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ANEXO II
ANEXO IV
Ajustamentos dos volumes de licenças de emissão (em milhões) a leiloar no período 2013-2020, referidos no artigo 10.o, n.o 2
Ano |
Redução |
2013 |
|
2014 |
400 |
2015 |
300 |
2016 |
200 |
2017 |
|
2018 |
|
2019 |
|
2020 |
|