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Document 32017R1902

Regulamento (UE) 2017/1902 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 1031/2010 da Comissão de forma a alinhar os leilões de licenças de emissão com a Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho e a incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pelo Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/6922

OJ L 269, 19.10.2017, p. 13–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2023; revog. impl. por 32023R2830

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1902/oj

19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/13


REGULAMENTO (UE) 2017/1902 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão de forma a alinhar os leilões de licenças de emissão com a Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho e a incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pelo Reino Unido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-D, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (2) estabelece as regras sobre o calendário, a administração e outros aspetos relativos aos leilões de licenças de emissão nos termos da Diretiva 2003/87/CE. Mais especificamente, determina os volumes de licenças de emissão a leiloar por ano, garantindo, assim, a funcionalidade do processo de leilão de licenças de emissão. Este processo é atualmente gerido por uma plataforma comum de leilões para 25 Estados-Membros, bem como por um número reduzido de plataformas independentes.

(2)

Nos termos da Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é criada, em 2018, uma reserva de estabilização do mercado (a seguir designada por «reserva»), operacional a partir de 1 de janeiro de 2019. Nos termos das regras pré-definidas da decisão, inserir-se-ão ou retirar-se-ão volumes de licenças da reserva, ajustando-se os volumes das licenças a leiloar durante um período de 12 meses com início em 1 de setembro de determinado ano. Estas regras de funcionamento da reserva são necessárias para responder a situações em que o número total de licenças em circulação relativas ao ano anterior, publicado pela Comissão em 15 de maio do ano em questão, é superior a um valor pré-definido. No primeiro ano operacional da reserva, cabe executar o primeiro ajustamento dos volumes a leiloar entre 1 de janeiro e 1 de setembro de 2019.

(3)

A Decisão (UE) 2015/1814 estabelece igualmente que 900 milhões de licenças cuja reintrodução estava inicialmente prevista para 2019 e 2020, tal como estipulado no Regulamento (UE) n.o 176/2014 da Comissão (4), não sejam destinadas a leilão, mas inseridas na reserva. A Decisão (UE) 2015/1814 prevê, em detrimento do leilão, a inserção na reserva, em 2020, das licenças não atribuídas da reserva de novos operadores, bem como das licenças não atribuídas a instalações em virtude do seu termo ou da sua cessação parcial, em conformidade com os artigos 10.o-A, n.o 7, 10.o-A, n.o 19, e 10.o-A, n.o 20 da Diretiva 2003/87/CE.

(4)

Nos termos da Decisão (UE) 2015/1814, os calendários de leilões da plataforma comum de leilões e, quando aplicável, das plataformas independentes, devem ser ajustados de modo a ter em conta o volume de licenças inserido ou retirado da reserva.

(5)

A fim de proporcionar clareza e exatidão aos participantes no mercado quanto aos volumes de licenças a leiloar num período de, pelo menos, 12 meses, as alterações ao calendário de leilões de um dado ano, decorrentes da aplicação da Decisão (UE) 2015/1814, devem ser feitas juntamente com a determinação e publicação do calendário de leilões do ano seguinte. Além disso, a fim de garantir a aplicação harmoniosa dos ajustamentos dos volumes de leilão, evitando impactos negativos para os leilões, os participantes no mercado devem ser informados atempadamente do impacto da Decisão (UE) 2015/1814 nos volumes de leilão para os 12 meses seguintes. Por conseguinte, as alterações pertinentes aos calendários dos leilões de um dado ano e os calendários dos leilões para o ano seguinte devem ser publicadas muito antes de 1 de setembro de um dado ano, aquando do início da aplicação dos ajustamentos pertinentes dos volumes de leilão.

(6)

Os artigos 1.o, n.o 5, e 1.o, n.o 8 da Decisão (UE) 2015/1814 contêm derrogações às regras gerais para o funcionamento da reserva referentes a 10 % da quantidade total de licenças a leiloar distribuídas entre alguns Estados-Membros para fins de solidariedade, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b) da Diretiva 2003/87/CE. Assim, as quotas de licenças dos Estados-Membros a leiloar num determinado ano devem ser igualmente conformes com as disposições do artigo 1.o, n.o 5, segundo parágrafo, e do artigo 1.o, n.o 8, da Decisão (UE) 2015/1814 sobre as regras específicas para a determinação das quotas dos Estados-Membros que contribuam para a inserção de licenças na reserva até ao final de 2025 e a subsequente exclusão de licenças da reserva.

(7)

O artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 prevê uma lista não exaustiva de informações não confidenciais a publicar no sítio web atualizado sobre esta matéria, gerido pela plataforma de leilão pertinente. A lista de pessoas admitidas a licitar nos leilões deve ser considerada um elemento de informação não confidencial relevante para os leilões numa determinada plataforma.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 contém várias incoerências decorrentes de anteriores alterações ao próprio, as quais devem ser retificadas. Em especial, o artigo 10.o, n.o 3, deve ser alterado de modo a precisar que o cálculo do volume de licenças a leiloar por ano tem em conta qualquer ajustamento nos termos dos artigos 24.o e 27.o da Diretiva 2003/87/CE. O Regulamento (UE) n.o 1143/2013 da Comissão (5) introduziu no Regulamento (UE) n.o 1031/2010 a regra segundo a qual uma entidade só pode ser designada plataforma de leilões se for autorizada como mercado regulamentado cujo operador organiza um mercado secundário de licenças de emissão ou de derivados de licenças. A fim de assegurar a coerência com essa regra, é necessário alterar os artigos 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

(9)

Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, em 18 de fevereiro de 2011, o Reino Unido informou a Comissão da sua decisão de não participar na ação conjunta ao abrigo do artigo 26.o, n.os 1 e 2 do Regulamento, e de designar a sua própria plataforma de leilões.

(10)

Em 30 de abril de 2012, o Reino Unido notificou a Comissão da sua intenção de designar como plataforma de leilões a entidade ICE Futures Europe («ICE»), ao abrigo do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010. As condições de designação e as condições aplicáveis à ICE enquanto plataforma de leilões para o Reino Unido, para o período compreendido entre 10 de novembro de 2012 e 9 de novembro de 2017, foram introduzidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 pelo Regulamento (UE) n.o 1042/2012 da Comissão (6).

(11)

Em 16 de novembro de 2016, o Reino Unido notificou a Comissão da sua intenção de designar como segunda plataforma de leilões a entidade ICE Futures Europe («ICE»), nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010. De acordo com a notificação, os termos e condições da designação da ICE são os mesmos que foram notificados em 30 de abril de 2012 e a regulamentação da ICE aplicável aos leilões foi alterada a fim de garantir o cumprimento das condições e obrigações associadas à lista constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, em conformidade com o ponto 6 da linha sobre obrigações do quadro de plataformas de leilões designadas pelo Reino Unido, que figura no referido anexo. Na sequência de um pedido da Comissão, o Reino Unido forneceu informações e esclarecimentos que completam devidamente a notificação mencionada.

(12)

A fim de garantir que a proposta de designação da ICE como segunda plataforma de leilões no Reino Unido referida no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 e a regulamentação da ICE satisfazem os requisitos do regulamento e estão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, convém alargar as condições e obrigações aplicáveis à ICE definidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 à inserção da ICE enquanto segunda plataforma de leilões independente do Reino Unido, com os ajustamentos necessários para assegurar que o cumprimento do seu objetivo tem em conta as condições específicas de aplicação previstas na regulamentação da ICE.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«2.   O volume das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em 2013 e 2014 deve corresponder à quantidade de licenças de emissão determinada nos termos dos artigos 9.o e 9.o-A dessa mesma diretiva para o ano civil em questão, depois de deduzidas as licenças atribuídas a título gratuito previstas no artigo 10.o-A, n.o 7, e no artigo 11.o, n.o 2, dessa mesma diretiva, bem como metade do volume total das licenças leiloadas em 2012.

O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano civil no período 2015-2018 deve corresponder à quantidade de licenças de emissão determinada nos termos dos artigos 9.o e 9.o-A dessa mesma diretiva para o ano civil em questão, depois de deduzidas as licenças atribuídas a título gratuito previstas no artigo 10.o-A, n.o 7, e no artigo 11.o, n.o 2, dessa mesma diretiva.»;

ii)

O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE para venda em leilão a partir de 2019 corresponde à quantidade de licenças de emissão decidida nos termos do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 1-A, da referida diretiva.»;

iii)

O nono parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo da Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), no volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE destinado a venda em leilão no último ano de cada período de negociação, devem ser tidos em conta a cessação de atividades de instalações nos termos do artigo 10.o-A, n.o 19, da referida diretiva, qualquer ajustamento do nível das atribuições a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A, n.o 20, dessa mesma diretiva, bem como as licenças que permaneçam em reserva para novos operadores previstas no artigo 10.o-A, n.o 7, da mesma diretiva.

(*1)  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).»;"

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano civil a partir de 2013 baseia-se no anexo I e na determinação e publicação pela Comissão, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da mesma diretiva, da quantidade estimada de licenças de emissão a leiloar, ou na alteração mais recente da estimativa inicial da Comissão, publicada até 31 de janeiro do ano anterior, tendo em conta a Decisão (UE) 2015/1814, quando aplicável e, na medida do possível, quaisquer atribuições transitórias a título gratuito deduzidas ou a deduzir da quantidade de licenças de emissão que um determinado Estado-Membro venderia em leilão nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, conforme previsto no artigo 10.o-C, n.o 2, dessa diretiva, bem como qualquer ajustamento nos termos dos artigos 24.o e 27.o da referida diretiva.

Sem prejuízo da Decisão (UE) 2015/1814, qualquer alteração posterior do volume de licenças de emissão a leiloar num determinado ano civil deve ser contabilizada no volume de licenças de emissão a leiloar no ano civil seguinte.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE, relativamente a cada ano civil, a quota de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da referida diretiva, a leiloar por cada Estado-Membro, é determinada nos termos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva, tendo em conta eventuais atribuições transitórias a título gratuito efetuadas por esse Estado-Membro nos termos do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE no ano civil em causa e eventuais licenças de emissão a leiloar por esse Estado Membro no mesmo ano civil, nos termos do artigo 24.o da referida diretiva, bem como as licenças de emissão a inserir ou retirar da reserva de estabilização do mercado nos termos do segundo parágrafo do artigo 1.o, n.o 5 e do artigo 1.o, n.o 8 da Decisão (UE) 2015/1814.»;

2)

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento devem determinar e publicar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a vender em leilões individuais em cada ano civil, até 30 de junho do ano anterior, ou o mais cedo possível a partir dessa data, após ter consultado previamente a Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria. As plataformas de leilões em questão devem ter na máxima consideração o parecer da Comissão.»;

3)

No artigo 14.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

Necessidade de impedir que uma plataforma de leilões realize um leilão em violação do presente regulamento ou da Diretiva 2003/87/CE;»;

b)

É aditada a alínea l) seguinte:

«1)

Ajustamentos necessários, nos termos da Decisão (UE) 2015/1814, a determinar e publicar até 15 de julho do ano em causa, ou o mais cedo possível após essa data.»;

4)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os membros ou participantes no mercado secundário organizado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, e que sejam pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o, n.os 1 ou 2, são admitidos a licitar diretamente em leilões realizados por essa plataforma de leilões sem estarem sujeitos a requisitos adicionais de admissão, desde que cumpram integralmente as seguintes condições:

a)

Os requisitos de admissão do membro ou do participante para a negociação de licenças de emissão no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, não são menos rigorosos do que os enumerados no n.o 2 do presente artigo;

b)

A plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, recebe todas as informações adicionais necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 2 do presente artigo que não tenham sido previamente verificados.»;

b)

No n.o 2, é suprimido o segundo parágrafo;

5)

No artigo 20.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os membros ou participantes no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões em causa que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, são admitidos a licitar sem necessidade de apresentação de candidatura ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número.»;

6)

No artigo 30.o, n.o 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Regras circunstanciadas que irão reger o processo de leilão a realizar pelas plataformas que o Estado-Membro se propõe designar, incluindo as disposições contratuais relativas à designação da plataforma de leilões em causa e quaisquer sistemas de compensação ou de liquidação associados à plataforma proposta, especificando os termos e condições que regem a estrutura e o nível das taxas, a gestão das garantias, os pagamentos e as entregas;»;

7)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A quantidade de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE e vendidas em leilões individuais realizados por plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1 ou 2, do presente regulamento não pode ser superior a 20 milhões nem inferior a 3,5 milhões, exceto se a quantidade total de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, a leiloar pelo Estado-Membro de designação, for inferior a 3,5 milhões num determinado ano civil, caso em que as licenças de emissão são leiloadas num único leilão em cada ano civil. Contudo, o volume de licenças de emissão abrangido pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE leiloado num leilão individual realizado pelas plataformas de leilões não deve ser inferior a 1,5 milhões de licenças de emissão nos respetivos períodos de 12 meses, quando houver um número de licenças de emissão a deduzir do volume de licenças de emissão a leiloar, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2015/1814.».

b)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.   As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento devem determinar e publicar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças a leiloar em leilões individuais cada ano, abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE, até 31 de outubro do ano anterior ou o mais cedo possível após essa data, e pelo capítulo III da mesma diretiva, até 15 de julho do ano anterior ou o mais cedo possível após essa data. As plataformas de leilões em causa procedem à sua determinação e publicação somente após a determinação e publicação nos termos dos artigos 11.o, n.o 1, e 13.o, n.o 1, do presente regulamento, pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento, exceto no caso de ainda não se ter designado uma plataforma de leilão. As plataformas de leilões em causa apenas farão a sua determinação e publicação depois de terem consultado a Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria, ao qual darão a máxima consideração.».

8)

No artigo 35.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os leilões devem ser realizados apenas em plataformas de leilões que tenham sido autorizadas como mercado regulamentado cujo operador organiza um segundo mercado de licenças de emissão ou de derivados de licenças de emissão.»;

9)

No artigo 60.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Devem ser publicados e atualizados num sítio web específico para leilões mantido pela plataforma em questão, toda a legislação, orientações, instruções, formulários, documentos, anúncios, incluindo o calendário dos leilões, quaisquer outras informações não confidenciais pertinentes para os leilões numa determinada plataforma de leilões, incluindo a lista de pessoas autorizadas a licitar, quaisquer decisões, nomeadamente as decisões nos termos do artigo 57.o que visam impor um volume máximo de licitações e outras medidas corretivas necessárias para atenuar um risco efetivo ou potencial percetível de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividades criminosas ou abuso de mercado nessa plataforma de leilões.»;

10)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

11)

O anexo IV é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 176/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020 (JO L 56 de 26.2.2014, p. 11).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1143/2013 da Comissão, de 13 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, nomeadamente para incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pela Alemanha (JO L 303 de 14.11.2013, p. 10).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1042/2012 da Comissão, de 7 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 com vista a incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pelo Reino Unido (JO L 310 de 9.11.2012, p. 19).


ANEXO I

No anexo III, é aditada a seguinte parte 4:

«Plataformas de leilões designadas pelo Reino Unido

4

Plataforma de leilões

ICE Futures Europe (ICE)

 

Base jurídica

Artigo 30.o, n.o 1

 

Período de designação

De 10 de novembro de 2017 até 9 de novembro de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo.

 

Definições

Para efeitos das condições e obrigações aplicáveis à ICE, entende-se por:

a)   “Regulamentação da ICE”: as regras pelas quais a ICE se rege, incluindo, nomeadamente, as regras de contratação e os procedimentos relativos ao CONTRATO DE LICITAÇÕES DA ICE FUTURES EUA e ao CONTRATO DE LICITAÇÕES DA ICE FUTURES EUAA;

b)   “Membro bolsista”: qualquer membro correspondente à definição que consta da secção A.1 da regulamentação da ICE;

c)   “Cliente”: um cliente de um membro bolsista, bem como, a jusante, os clientes dos seus clientes, que facilitam a admissão de pessoas a licitarem e a agirem em nome de licitantes.

 

Condições

A admissão aos leilões não está dependente de se tornar membro bolsista ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma ICE ou por qualquer outra praça gerida pela ICE ou por terceiros.

 

Obrigações

1.

A ICE deve exigir que lhe sejam comunicadas pelos seus membros bolsistas ou pelos clientes destes últimos quaisquer decisões por eles tomadas relativas à concessão, à revogação ou à suspensão da admissão a licitar em leilões, independentemente de a decisão ser tomada com respeito unicamente a uma admissão à licitação, ou com respeito a esta e a tornar-se membro ou participante no mercado secundário. A referida comunicação será feita do seguinte modo:

a)

A título individual e sem demora, no caso das decisões que recusam a admissão a licitar e das decisões que revogam ou suspendem o acesso a leilões;

b)

A pedido, no caso das outras decisões.

A plataforma ICE deve assegurar a possibilidade de tais decisões serem sujeitas a exame pela ICE no que respeita à sua conformidade com as obrigações impostas pelo Regulamento (UE) n.o 1031/2010 às plataformas de leilões e deve igualmente assegurar que os membros bolsistas da ICE e os clientes destes últimos acatam os resultados de exames desse tipo. Para o efeito, poderá recorrer-se, por exemplo, a eventuais regras aplicáveis da ICE, como procedimentos disciplinares ou outras ações que se afigurem adequadas para facilitar a admissão à licitação nos leilões.

2.

A plataforma ICE deve elaborar e manter no seu sítio web uma lista completa e atualizada dos seus membros bolsistas e dos clientes destes últimos que são elegíveis para facilitar a admissão à licitação nos leilões do Reino Unido realizados pela ICE. Esta lista deverá incluir apenas os fornecedores de acesso exclusivamente para leilões, tal como previsto na regulamentação da ICE, bem como os membros bolsistas ou seus clientes que concedam acesso à licitação nos leilões a pessoas que possam igualmente ser membros ou participantes no mercado secundário.

Além disso, a ICE deve elaborar e manter no seu sítio web orientações práticas e de fácil compreensão que informem as PME e os pequenos emissores dos passos a tomar para acederem aos leilões através dos membros bolsistas ou dos seus clientes.

3.

Todas as taxas e condições aplicadas pela ICE e pelo seu sistema de compensação a pessoas admitidas a licitar ou a licitantes devem estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública no sítio da ICE, cuja atualização permanente deve ser assegurada.

A ICE assegurará que, se um membro bolsista ou seu cliente aplicarem taxas e condições adicionais para a admissão à licitação, estas devem estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública nos sítios web de quem oferece os serviços, com referências diretas para os sítios web disponíveis no sítio web da ICE. A ICE assegurará igualmente que seja feita a distinção entre taxas e condições exigíveis a pessoas admitidas à licitação nos leilões, quando aplicável, e taxas e condições exigíveis a pessoas admitidas à licitação nos leilões que são igualmente membros ou participantes no mercado secundário.

4.

Sem prejuízo de outras vias de recurso, a ICE deve prever a disponibilidade dos seus procedimentos de resolução de litígios para eventuais queixas relacionadas com decisões de admissão à licitação nos leilões, decisões de recusa de conceder essa admissão ou decisões de revogação ou suspensão de admissões já concedidas, conforme o ponto 1 refere mais especificamente, tomadas por membros bolsistas da ICE ou por clientes destes últimos. As queixas referidas são consideradas elegíveis para efeitos dos procedimentos de resolução de litígios da ICE.

5.

No prazo de seis meses a contar do início dos leilões, a ICE deve comunicar ao supervisor dos leilões a cobertura obtida, no âmbito do seu modelo de cooperação com os membros bolsistas e os seus clientes, incluindo o nível de cobertura geográfica obtido. A ICE deve ter na máxima conta quaisquer recomendações fornecidas pelo supervisor dos leilões a este respeito, de modo a garantir o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do artigo 35.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

6.

A ICE deve assegurar o cumprimento integral das condições e obrigações associadas à sua designação, estabelecidas no presente anexo.

7.

O Reino Unido notificará à Comissão quaisquer alterações substantivas às modalidades contratuais com a ICE notificadas à Comissão».


ANEXO II

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ANEXO IV

Ajustamentos dos volumes de licenças de emissão (em milhões) a leiloar no período 2013-2020, referidos no artigo 10.o, n.o 2

Ano

Redução

2013

 

2014

400

2015

300

2016

200

2017

 

2018

 

2019

 

2020

 

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