This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32009R0494
Commission Regulation (EC) No 494/2009 of 3 June 2009 amending Regulation (EC) No 1126/2008 adopting certain international accounting standards in accordance with Regulation (EC) No 1606/2002 of the European Parliament and of the Council as regards International Accounting Standard (IAS) 27 (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n. o 494/2009 da Comissão, de 3 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27 (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n. o 494/2009 da Comissão, de 3 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27 (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 149 de 12.6.2009, p. 6–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R1126 | alteração | anexo | 15/06/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32009R0494R(01) | (FI) | |||
Implicitly repealed by | 32023R1803 | 16/10/2023 |
12.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 494/2009 DA COMISSÃO
de 3 de Junho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008. |
(2) |
Em 10 de Janeiro de 2008, o Conselho das normas internacionais de contabilidade (IASB — International Accounting Standards Board) publicou alterações à Norma Internacional de Contabilidade 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas, seguidamente designadas «alterações à IAS 27». As alterações à IAS 27 especificam em que circunstâncias uma entidade tem de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e o modo como as entidades-mãe têm de contabilizar as alterações do interesse de propriedade nas subsidiárias e como as perdas de uma subsidiária devem ser repartidas entre o interesse que controla e o interesse que não controla. |
(3) |
A consulta ao Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do Grupo Consultivo em matéria de informação financeira (EFRAG — European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que as alterações à IAS 27 satisfazem os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o Grupo Consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer sobre a adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão Europeia de que o considerava objectivo e equilibrado. |
(4) |
A adopção das alterações à IAS 27 implica, por conseguinte, alterações às normas internacionais de relato financeiro (IFRS) 1, IFRS 4 e IFRS 5, às normas internacionais de contabilidade (IAS) 1, IAS 7, IAS 14, IAS 21, IAS 28, IAS 31, IAS 32, IAS 33 e IAS 39 e à Interpretação 7 do Comité de Interpretação das Normas (SIC — Standing Interpretations Committee), a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
A norma internacional de contabilidade (IAS) 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas é alterada como previsto no anexo do presente regulamento; |
2. |
As normas internacionais de relato financeiro (IFRS) 1, IFRS 4 e IFRS 5, as normas internacionais de contabilidade IAS 1, IAS 7, IAS 14, IAS 21, IAS 28, IAS 31, IAS 32, IAS 33 e IAS 39, bem como a Interpretação 7 do Comité de Interpretação das Normas (SIC — Standing Interpretations Committee) são alteradas em conformidade com as alterações à IAS 27 previstas no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
As empresas aplicam as alterações à IAS 27, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício que comece após 30 de Junho de 2009.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.
(3) JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IAS 27 |
Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas |
Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no endereço www.iasb.org
NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 27
Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas
ÂMBITO
1 |
Esta Norma deve ser aplicada na preparação e apresentação de demonstrações financeiras consolidadas de um grupo de entidades sob o controlo de uma empresa-mãe. |
2 |
Esta Norma não trata de métodos de contabilização de concentrações de actividades empresariais e dos seus efeitos na consolidação, incluindo goodwill proveniente de uma concentração de actividades empresariais (ver IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais). |
3 |
Esta Norma deve também ser aplicada na contabilização de investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas quando uma entidade optar por apresentar demonstrações financeiras separadas ou tal lhe for exigido pelos regulamentos locais. |
DEFINIÇÕES
4 |
Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:
Demonstrações financeiras consolidadas são as demonstrações financeiras de um grupo apresentadas como as de uma única entidade económica. Controlo é o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade de forma a obter benefícios das suas actividades. Um grupo é constituído por uma empresa-mãe e todas as suas subsidiárias. Interesse que não controla é o capital próprio numa subsidiária não atribuível, directa ou indirectamente, a uma empresa-mãe. Uma empresa-mãe é uma entidade que detém uma ou mais subsidiárias. Demonstrações financeiras separadas são as que são apresentadas por uma empresa-mãe, uma investidora numa associada ou um empreendedor numa entidade conjuntamente controlada, em que os investimentos são contabilizados na base do interesse directo no capital próprio em vez de o ser na base dos resultados e activos líquidos relatados das investidas. Uma subsidiária é uma entidade, incluindo uma entidade sem personalidade jurídica tal como uma parceria, que é controlada por uma outra entidade (designada por empresa-mãe). |
5 |
Uma empresa-mãe ou a sua subsidiária pode ser um investidor numa associada ou um empreendedor numa entidade conjuntamente controlada. Em tais casos, as demonstrações financeiras consolidadas preparadas e apresentadas de acordo com esta Norma também são preparadas de modo a cumprir a IAS 28 Investimentos em Associadas e a IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos. |
6 |
Para uma entidade descrita no parágrafo 5, demonstrações financeiras separadas são as que são preparadas e apresentadas além das demonstrações financeiras referidas no parágrafo 5. As demonstrações financeiras separadas não precisam de ser anexadas a, ou de acompanhar, essas demonstrações. |
7 |
As demonstrações financeiras de uma entidade que não tenha uma subsidiária, uma associada ou o interesse de um empreendedor numa entidade conjuntamente controlada não são demonstrações financeiras separadas. |
8 |
Uma empresa-mãe que esteja dispensada de acordo com o parágrafo 10 de apresentar demonstrações financeiras consolidadas pode apresentar demonstrações financeiras separadas como as suas únicas demonstrações financeiras. |
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS
9 |
Uma empresa-mãe, que não seja uma empresa-mãe descrita no parágrafo 10, deve apresentar demonstrações financeiras consolidadas nas quais consolida os seus investimentos em subsidiárias em conformidade com esta Norma. |
10 |
Uma empresa-mãe não precisa de apresentar demonstrações financeiras consolidadas se e apenas se:
|
11 |
Uma empresa-mãe que opte, em conformidade com o parágrafo 10, por não apresentar demonstrações financeiras consolidadas e apresentar apenas demonstrações financeiras separadas, conforma-se com os parágrafos 38 – 43. |
ÂMBITO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS
12 |
As demonstrações financeiras consolidadas devem incluir todas as subsidiárias da empresa-mãe (1). |
13 |
Presume-se a existência de controlo quando a empresa-mãe for proprietária, directa ou indirectamente através de subsidiárias, de mais de metade do poder de voto de uma entidade a não ser que, em circunstâncias excepcionais, possa ficar claramente demonstrado que essa propriedade não constitui controlo. Também existe controlo quando a empresa-mãe for proprietária de metade ou menos do poder de voto de uma entidade e dispuser: (2)
|
14 |
Uma entidade pode ser proprietária de warrants de acções, opções call de acções, instrumentos de dívida ou de capital próprio que sejam convertíveis em acções ordinárias, ou outros instrumentos semelhantes que tenham o potencial, se exercido ou convertido, de conceder à entidade o poder de voto ou de reduzir o poder de voto de outra entidade relativamente às políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade (direitos de voto potenciais). A existência e o efeito de direitos de voto potenciais que sejam correntemente exercíveis ou convertíveis, incluindo direitos de voto potenciais detidos por outra entidade, são tidos em consideração quando se avaliar se uma entidade tem o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade. Os direitos de voto potenciais não são correntemente exercíveis ou convertíveis quando, por exemplo, não puderem ser exercidos ou convertidos até uma data futura ou até à ocorrência de um acontecimento futuro. |
15 |
Ao avaliar se os direitos de voto potenciais contribuem para o controlo, a entidade examina todos os factos e circunstâncias (incluindo os termos de exercer os direitos de voto potenciais e quaisquer outros acordos contratuais quer sejam considerados individualmente ou em combinação) que afectem os direitos de voto potenciais, excepto a intenção da gerência e a capacidade financeira de exercer ou converter esses direitos. |
16 |
Uma subsidiária não é excluída da consolidação pelo simples facto de o investidor ser uma organização de capital de risco, um fundo mútuo, um trust ou uma entidade semelhante. |
17 |
Uma subsidiária não é excluída da consolidação pelo simples facto de as suas actividades empresariais serem dissemelhantes das actividades das outras entidades do grupo. É proporcionada informação relevante consolidando tais subsidiárias e divulgando informação adicional nas demonstrações financeiras consolidadas sobre as diferentes actividades empresariais de subsidiárias. Por exemplo, as divulgações exigidas pela IFRS 8 Segmentos Operacionais ajudam a explicar o significado de diferentes actividades empresariais dentro do grupo. |
PROCEDIMENTOS DE CONSOLIDAÇÃO
18 |
Ao preparar demonstrações financeiras consolidadas, uma entidade combina as demonstrações financeiras da empresa-mãe e das suas subsidiárias linha a linha adicionando itens idênticos de activos, passivos, capital próprio, rendimento e gastos. A fim de que as demonstrações financeiras consolidadas apresentem informação financeira acerca do grupo como se fosse de uma entidade económica única, são dados os seguintes passos:
|
19 |
Quando existirem direitos de voto potenciais, as proporções de lucros ou prejuízos e alterações no capital próprio imputadas à empresa-mãe e aos interesses que não controlam são determinadas na base dos interesses de propriedade presentes e não reflectem o possível exercício ou conversão de direitos de voto potenciais. |
20 |
Os saldos, transacções, rendimentos e gastos intragrupo devem ser eliminados por inteiro. |
21 |
Os saldos e transacções intragrupo, incluindo rendimentos, gastos e dividendos, são eliminados por inteiro. Os lucros e prejuízos resultantes de transacções intragrupo que sejam reconhecidos nos activos, tais como inventários e activos fixos, são eliminados por inteiro. As perdas intragrupo podem indicar uma imparidade que exija reconhecimento nas demonstrações financeiras consolidadas. A IAS 12 Impostos sobre o Rendimento aplica-se às diferenças temporárias que surgem da eliminação dos lucros e prejuízos resultantes de transacções intragrupo. |
22 |
As demonstrações financeiras da empresa-mãe e das suas subsidiárias usadas na preparação das demonstrações financeiras consolidadas devem ser preparadas a partir da mesma data. Quando o final do período de relato da empresa-mãe for diferente do final do período de relato de uma subsidiária, a subsidiária prepara, para finalidades de consolidação, demonstrações financeiras adicionais a partir da mesma data que a das demonstrações financeiras da empresa-mãe a não ser que isso se torne impraticável. |
23 |
Quando, de acordo com o parágrafo 22, as demonstrações financeiras de uma subsidiária usadas na preparação de demonstrações financeiras consolidadas forem preparadas a partir de uma data diferente da data das demonstrações financeiras da empresa-mãe, devem ser feitos ajustamentos para os efeitos de transacções ou acontecimentos significativos que ocorram entre essa data e a data das demonstrações financeiras da empresa-mãe. Em qualquer caso, a diferença entre o fim do período de relato da subsidiária e o fim do período de relato da empresa-mãe não deve exceder os três meses. A extensão dos períodos de relato e qualquer diferença entre os fins dos períodos de relato devem ser as mesmas de período para período. |
24 |
As demonstrações financeiras consolidadas devem ser preparadas usando políticas contabilísticas uniformes para transacções e outros acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes. |
25 |
As demonstrações financeiras consolidadas devem ser preparadas usando políticas contabilísticas uniformes para transacções e outros acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes. |
26 |
Os rendimentos e gastos de uma subsidiária são incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas a partir da data da aquisição tal como definido na IFRS 3. Os rendimentos e gastos da subsidiária devem basear-se nos valores dos activos e passivos reconhecidos nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe à data da aquisição. Por exemplo, o gasto por depreciação reconhecido na demonstração do rendimento integral consolidada após a data de aquisição deve basear-se nos justos valores dos respectivos activos depreciáveis reconhecidos nas demonstrações financeiras consolidadas à data da aquisição. Os rendimentos e gastos de uma subsidiária são incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas até à data em que a empresa-mãe deixar de controlar a subsidiária. |
27 |
Os interesses que não controlam devem ser apresentados na demonstração da posição financeira consolidada no capital próprio, separadamente do capital próprio dos proprietários da empresa-mãe. |
28 |
Os lucros ou prejuízos e cada componente de outro rendimento integral são atribuídos aos proprietários da empresa-mãe e aos interesses que não controlam. O rendimento integral total é atribuído aos proprietários da empresa-mãe e aos interesses que não controlam mesmo que isso resulte num saldo deficitário dos interesses que não controlam. |
29 |
Se uma subsidiária tiver acções preferenciais cumulativas em circulação que sejam classificadas como capital próprio e sejam detidas por interesses que não controlam, a empresa-mãe calcula a sua parte dos lucros ou prejuízos depois de fazer ajustamentos para os dividendos de tais acções, quer os dividendos tenham ou não sido declarados. |
30 |
As alterações no interesse de propriedade de uma empresa-mãe numa subsidiária que não resultem numa perda de controlo são contabilizadas como transacções de capital próprio (i.e., transacções com proprietários na sua qualidade de proprietários). |
31 |
Nessas circunstâncias, as quantias escrituradas dos interesses controladores e não controladores devem ser ajustadas para reflectir as alterações nos seus interesses relativos na subsidiária. Qualquer diferença entre a quantia pela qual os interesses que não controlam são ajustados e o justo valor da retribuição paga ou recebida deve ser reconhecida directamente no capital próprio e atribuída aos proprietários da empresa-mãe. |
PERDA DE CONTROLO
32 |
Uma empresa-mãe pode perder o controlo de uma subsidiária com ou sem alterações nos níveis de propriedade absolutos ou relativos. Isto pode ocorrer, por exemplo, quando uma subsidiária passa a estar sujeita ao controlo de um governo, tribunal, administrador ou regulador. Pode também ocorrer como resultado de um acordo contratual. |
33 |
Uma empresa-mãe pode perder o controlo de uma subsidiária em dois ou mais acordos (transacções). Contudo, por vezes as circunstâncias indicam que os acordos múltiplos devem ser contabilizados como uma única transacção. Ao determinar se deve contabilizar os acordos como uma única transacção, uma empresa-mãe deve considerar todos os termos e condições dos acordos e os seus efeitos económicos. Um ou mais dos seguintes aspectos pode indicar que a empresa-mãe deve contabilizar acordos múltiplos como uma única transacção:
|
34 |
Se uma empresa-mãe perder o controlo de uma subsidiária, ela:
|
35 |
Se uma empresa-mãe perder o controlo de uma subsidiária, a empresa-mãe deve contabilizar todas as quantias reconhecidas em outro rendimento integral em relação com essa subsidiária na mesma base em que seria exigido se essa empresa-mãe tivesse alienado directamente os activos ou passivos relacionados. Portanto, se um ganho ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral fosse reclassificado como lucro ou prejuízo na alienação dos activos ou passivos relacionados, a empresa-mãe reclassifica o ganho ou perda do capital próprio como um lucro ou prejuízo (como um ajustamento de reclassificação) quando perder o controlo da subsidiária. Por exemplo, se uma subsidiária tiver activos financeiros disponíveis para venda e a empresa-mãe perder o controlo da subsidiária, a empresa-mãe deve reclassificar nos lucros ou prejuízos o ganho ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral em relação com esses activos. De forma semelhante, se um excedente de revalorização anteriormente reconhecido em outro rendimento integral fosse transferido directamente para os resultados retidos na alienação do activo, a empresa-mãe transfere o excedente de revalorização directamente para os resultados retidos quando perder o controlo da subsidiária. |
36 |
Com a perda de controlo de uma subsidiária, qualquer investimento retido na ex-subsidiária e quaisquer quantias devidas por ou à ex-subsidiária devem ser contabilizados de acordo com outras IFRS a partir da data em que ocorrer a perda de controlo. |
37 |
O justo valor de qualquer investimento retido na ex-subsidiária à data em que ocorrer a perda de controlo deve ser considerado como o justo valor no reconhecimento inicial de um activo financeiro de acordo com a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração ou, quando apropriado, o custo no reconhecimento inicial de um investimento numa associada ou numa entidade conjuntamente controlada. |
CONTABILIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM SUBSIDIÁRIAS, ENTIDADES CONJUNTAMENTE CONTROLADAS E ASSOCIADAS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS SEPARADAS
38 |
Quando uma entidade prepara demonstrações financeiras separadas, deve contabilizar os investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas:
A entidade deve aplicar a mesma contabilização para cada categoria de investimentos. Os investimentos contabilizados pelo custo devem ser contabilizados de acordo com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas quando estiverem classificados como detidos para venda (ou incluídos num grupo de alienação que esteja classificado como detido para venda) de acordo com a IFRS 5. A mensuração de investimentos contabilizados de acordo com a IAS 39 não é alterada nessas circunstâncias. |
38A |
Uma entidade deve reconhecer os dividendos de uma subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada nos lucros ou prejuízos das suas demonstrações financeiras separadas quando for determinado o seu direito a receber os dividendos. |
38B |
Quando uma empresa-mãe reorganiza a estrutura do seu grupo criando uma nova entidade que passa a ser a sua empresa-mãe de modo que satisfaça os seguintes critérios:
E a nova empresa-mãe contabiliza nas suas demonstrações financeiras separadas os seus investimentos na empresa-mãe inicial de acordo com o parágrafo 38(a), a nova empresa-mãe deve mensurar o custo pela quantia escriturada da sua participação nos itens de capital próprio apresentados nas demonstrações financeiras separadas da empresa-mãe inicial à data da reorganização. |
38C |
Analogamente, uma entidade que não seja uma empresa-mãe poderá criar uma nova entidade como a sua empresa-mãe de modo que satisfaça os critérios constantes do parágrafo 38B. Os requisitos constantes do parágrafo 38B aplicam-se igualmente a essas reorganizações. Nesses casos, as referências à «empresa-mãe» e ao «grupo inicial» passam a ser referências à «entidade inicial». |
39 |
Esta Norma não estipula quais as entidades que apresentam demonstrações financeiras separadas disponíveis para uso público. Os parágrafos 38 e 40-43 aplicam-se quando uma entidade prepara demonstrações financeiras separadas que cumprem as Normas Internacionais de Relato Financeiro. A entidade também apresenta demonstrações financeiras consolidadas disponíveis para uso público conforme exigido pelo parágrafo 9, a menos que a dispensa prevista no parágrafo 10 seja aplicável. |
40 |
Os investimentos em entidades conjuntamente controladas e associadas que sejam contabilizados de acordo com a IAS 39 nas demonstrações financeiras consolidadas devem ser contabilizados da mesma forma nas demonstrações financeiras separadas do investidor. |
DIVULGAÇÃO
41 |
As seguintes divulgações devem ser feitas nas demonstrações financeiras consolidadas:
|
42 |
Quando forem preparadas demonstrações financeiras separadas para uma empresa-mãe que, de acordo com o parágrafo 10, opte por não preparar demonstrações financeiras consolidadas, essas demonstrações financeiras separadas devem divulgar:
|
43 |
Quando uma empresa-mãe (que não seja uma empresa-mãe abrangida pelo parágrafo 42), um empreendedor com um interesse numa entidade conjuntamente controlada ou um investidor numa associada preparar demonstrações financeiras separadas, essas demonstrações financeiras separadas devem divulgar:
e devem identificar as demonstrações financeiras preparadas de acordo com o parágrafo 9 desta Norma ou a IAS 28 e a IAS 31 com as quais se relacionam. |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
44 |
Uma entidade deve aplicar esta Norma aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Norma a um período que tenha início antes de 1 de Janeiro de 2005, ela deve divulgar esse facto. |
45 |
Uma entidade deve aplicar as emendas à IAS 27 feitas pelo International Accounting Standards Board em 2008 aos parágrafos 4, 18, 19, 26 – 37 e 41(e) e (f) aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Contudo, uma entidade não deve aplicar essas emendas por períodos anuais com início antes de 1 de Julho de 2009, a não ser que também aplique a IFRS 3 (tal como revista pelo International Accounting Standards Board em 2008). Se uma entidade aplicar as emendas antes de 1 de Julho de 2009, ela deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar as emendas retrospectivamente, com as seguintes excepções:
|
45A |
O parágrafo 38 foi emendado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009, prospectivamente a partir da data em que aplicou pela primeira vez a IFRS 5. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
45B |
O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (emendas à IFRS 1 e IAS 27), emitido em Maio de 2008, suprimiu a definição do método do custo do parágrafo 4 e adicionou o parágrafo 38A. Uma entidade deve aplicar essas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar simultaneamente as emendas às IAS 18, IAS 21 e IAS 36 com elas relacionadas. |
45C |
O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (emendas à IFRS 1 e IAS 27), emitido em Maio de 2008, adicionou os parágrafos 38B e 38C. Uma entidade deve aplicar esses parágrafos prospectivamente às reorganizações que ocorram em períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Além disso, uma entidade pode decidir aplicar retrospectivamente os parágrafos 38B e 38C a reorganizações passadas no âmbito desses parágrafos. No entanto, se uma entidade reexpressar qualquer reorganização a fim de respeitar o disposto nos parágrafos 38B ou 38C, deve reexpressar todas as reorganizações posteriores abrangidas por esses parágrafos. Se uma entidade aplicar o parágrafo 38B ou 38C a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
RETIRADA DA IAS 27 (2003)
46 |
Esta Norma substitui a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (tal como revista em 2003). |
(1) Se, no momento da aquisição, uma subsidiária satisfizer os critérios para ser classificada como detida para venda em conformidade com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, ela deve ser contabilizada em conformidade com essa IFRS.
(2) Ver também a SIC-12 Consolidação — Entidades com Finalidade Especial.
Apêndice
Emendas a outras IFRS
As emendas contidas neste apêndice devem ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar as emendas à IAS 27 a um período anterior, estas emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior. Nos parágrafos emendados, o texto eliminado está rasurado e o novo texto está sublinhado.
A1 |
Nas seguintes Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis a 1 de Julho de 2009, as referências a «interesses minoritários» são emendadas para «interesses que não controlam» nos parágrafos identificados:
|
IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
A2 |
A IFRS 1 é emendada conforme descrito adiante. O parágrafo 26 é emendado como se segue:
Após o parágrafo 34B, são adicionados um novo título e o parágrafo 34C como se segue:
O parágrafo 47J é adicionado como se segue:
|
IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas
A3 |
A IFRS 5 é emendada conforme descrito adiante. O parágrafo 33 é emendado como se segue:
O parágrafo 44B é adicionado como se segue:
|
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras
A4 |
O parágrafo 106 da IAS 1 (tal como revista em 2007) foi emendado como se segue:
O parágrafo 139A é adicionado como se segue:
|
IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa
A5 |
A IAS 7 é emendada conforme descrito adiante. O título antes do parágrafo 39 e os parágrafos 39—42 são emendados como se segue:
Os parágrafos 42A e 42B são adicionados como se segue:
O parágrafo 54 é adicionado como se segue:
|
IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio
A6 |
A IAS 21 é emendada conforme descrito adiante. O título antes do parágrafo 48 é emendado e os parágrafos 48A—48D são adicionados como se segue:
O parágrafo 60B é adicionado como se segue:
|
IAS 28 Investimentos em Associadas
A7 |
A IAS 28 é emendada conforme descrito adiante. Os parágrafos 18 e 19 são emendados como se segue:
O parágrafo 19A é adicionado como se segue:
O parágrafo 41B é adicionado como se segue:
|
IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos
A8 |
A IAS 31 é emendada conforme descrito adiante. O parágrafo 45 é emendado como se segue:
Os parágrafos 45A e 45B são adicionados como se segue:
O parágrafo 58A é adicionado como se segue:
|
IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
A9 |
A IAS 39 é emendada conforme descrito adiante. A última frase do parágrafo 102 é emendada como se segue:
O parágrafo 103E é adicionado como se segue:
|
SIC-7 Introdução do Euro
A10 |
A SIC-7 é emendada conforme descrito adiante. Na secção «Referências», foi adicionada a referência «IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (tal como emendada em 2008)». O parágrafo 4 é emendado como se segue:
Na secção intitulada «Data de eficácia», foi adicionado um novo parágrafo após o parágrafo que descreve a data de eficácia das emendas da IAS 1 como se segue: «A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou o parágrafo 4(b). Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, a emenda deverá ser aplicada a esse período anterior.» |