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Document 32007R1430
Commission Regulation (EC) No 1430/2007 of 5 December 2007 amending Annexes II and III to Directive 2005/36/EC of the European Parliament and of the Council on the recognition of professional qualifications (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n.° 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 , que altera os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n.° 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 , que altera os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 320 de 6.12.2007, p. 3–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005L0036 | alteração | anexo 3 | 26/12/2007 | |
Modifies | 32005L0036 | alteração | anexo 2 | 26/12/2007 |
6.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1430/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2007
que altera os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente a alínea c), subalínea ii), do artigo 11.o e o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Alemanha, o Luxemburgo, a Áustria e a Itália apresentaram pedidos fundamentados de alteração do anexo II da Directiva 2005/36/CE. Os Países Baixos apresentaram um pedido fundamentado de alteração do anexo III da Directiva 2005/36/CE. |
(2) |
A Alemanha solicitou o aditamento do termo «saúde» («Gesundheit») à denominação «enfermeiro/a puericultor/a (“Kinderkrankenschwester/Kinderkrankenpfleger”)». A lei de 16 de Julho de 2003 relativa aos cuidados de enfermagem, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, alterou efectivamente o conteúdo dessa formação e mudou a sua denominação para «enfermeiro/a puericultor/a e em saúde infantil e pediátrica (“Gesundheits- und Kinderkrenkanpfleger/in”)». A estrutura e as condições de acesso à formação permanecem inalteradas. |
(3) |
A Alemanha solicitou a supressão, no anexo II, da profissão «enfermeiro/a psiquiátrico/a (“Psychiatrische/r Krankenschwester/Krankenpfleger”)», visto que esta formação complementa a de enfermeiro responsável por cuidados gerais, sendo pois abrangida pela definição do diploma. |
(4) |
A Alemanha solicitou o aditamento da profissão «enfermeiro/a de cuidados geriátricos (“Altenpflegerin und Altenpfleger”)», que corresponde às condições da alínea c), subalínea ii), do artigo 11.o da Directiva 2005/36/CE, tal como resulta da lei sobre os cuidados geriátricos, de 17 de Novembro de 2000, e do despacho relativo à formação e aos exames para a profissão de enfermeiro/a geriátrico/a, de 26 de Novembro de 2002. |
(5) |
A Alemanha solicitou, ainda, a fusão das profissões «técnico de ligaduras (“Bandagist”)» e «mecânico ortopédico (“Orthopädiemechaniker”)» na profissão «técnico ortopédico (“Orthopädietechniker”)», em conformidade com o código pertinente [Handwerksordnung in der Fassung der Bekanntmachung vom 24. September 1998 (BGBl. I S. 3074; 2006 I S. 2095), zuletzt geändert durch Artikel 146 der Verordnung vom 31. Oktober 2006 (BGBl. I S. 2407)]. |
(6) |
O Luxemburgo solicitou a substituição das denominações «enfermeiro/a puericultor/a (“infirmier/ière puériculteur/trice”)» por «enfermeiro/a de pediatria (“infirmier/ière en pédiatrie”)», «enfermeiro/a anestesista (“infirmier/ière anesthésiste”)» por «enfermeiro/a de anestesia e reanimação (“infirmier/ière en anesthésie et réanimation”)» e «massagista diplomado/a (“masseur/euse diplômé/e”)» por «massagista (“masseur”)», na sequência da lei alterada, de 26 de Março de 1992, relativa ao exercício e à actualização de certas profissões do sector da saúde. As modalidades de formação não foram alteradas. |
(7) |
A Áustria solicitou que fosse precisada a descrição da formação aplicável no caso das profissões «enfermeiros psiquiátricos» e «enfermeiros puericultores e especializados no tratamento de adolescentes», tal como resulta da lei sobre os cuidados de enfermagem (BGBI I n.o 108/1997). |
(8) |
A Itália solicitou a supressão, no anexo II, das profissões «geómetra (“geómetra”)» e «técnico agrário (“perito agrário”)», por serem objecto de uma formação que corresponde à definição do diploma que consta do artigo 55.o do decreto presidencial n.o 328 de 5 de Junho de 2001 e do anexo I do decreto legislativo n.o 227 de 8 de Julho de 2003. |
(9) |
A Alemanha, o Luxemburgo e a Áustria solicitaram a inserção, no anexo II, de uma série de formações que proporcionam o título de «mestre-artesão (“Meister/Maître”)». Essas formações decorrem sobretudo dos seguintes actos legislativos: no que diz respeito à Alemanha, o código do artesanato [Gesetz zur Ordnung des Handwerks — Handwerksordnung in der Fassung der Bekanntmachung vom 24. September 1998 (BGBl. I S. 3074; 2006 I S. 2095), zuletzt geändert durch Artikel 146 der Verordnung vom 31. Oktober 2006 (BGBl. I S. 2407)]; no que diz respeito ao Luxemburgo, a lei de 28 de Dezembro de 1988 (JO du 28 décembre 1988 A No. 72) e do regulamento grão-ducal de 4 de Fevereiro de 2005 (JO du 10 mars 2005 A — No. 29); no que diz respeito à Áustria, o código da legislação industrial e do trabalho [Gewerbeordnung 1994 (BGBl. Nr. 194/1994 idgF BGBl. I Nr. 15/2006)]. Esses actos respeitam as condições previstas na alínea c), subalínea ii), do artigo 11.o da Directiva 2005/36/CE. |
(10) |
Os Países Baixos solicitaram a alteração, no anexo III, da descrição das formações regulamentadas, a fim de ter em conta alterações introduzidas pela lei sobre a educação e o ensino profissional (lei WEB de 1996). Essas formações respeitam as condições previstas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 13.o da Directiva 2005/36/CE. |
(11) |
É, pois, necessário alterar a Directiva 2005/36/CE em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o reconhecimento das qualificações profissionais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. Directiva alterada pela Directiva 2006/100/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141).
ANEXO
Os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE são alterados do seguinte modo:
I. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
II. |
O anexo III é alterado do seguinte modo: O texto da parte intitulada «Nos Países Baixos:» passa a ter a seguinte redacção: «As formações regulamentadas que correspondem ao nível de qualificação 3 ou 4 do registo central nacional de formação profissional estabelecido pela lei sobre a educação e o ensino profissional ou das formações mais antigas cujo nível é equiparado a esses níveis de qualificação. Os níveis 3 e 4 da estrutura de qualificação correspondem às descrições seguintes:
Os dois níveis correspondem a ciclos de estudos regulamentados com uma duração total mínima de 15 anos, ou seja, conclusão com êxito de oito anos de ensino básico, seguidos de quatro anos de ensino profissional preparatório médio (“VMBO”), completados pelo menos por três anos de formação de nível 3 ou 4 num estabelecimento de ensino médio profissional (“MBO”), sancionados por um exame. [A duração da formação profissional média pode ser reduzida de três para dois anos, se o interessado dispuser de qualificações que dêem acesso à universidade (14 anos de formação prévia) ou ao ensino profissional superior (13 anos de formação prévia).] As autoridades neerlandesas comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista das formações abrangidas pelo presente anexo.» |