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Document 32006L0032

Directiva2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 , relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Directiva 93/76/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 114 de 27.4.2006, p. 64–85 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/06/2014; revogado por 32012L0027

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/32/oj

27.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/64


DIRECTIVA 2006/32/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Abril de 2006

relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Directiva 93/76/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Existe na Comunidade uma necessidade de melhoria da eficiência na utilização final de energia, de gestão da procura de energia e de promoção da produção de energia a partir de fontes renováveis, dado existir uma margem relativamente limitada para exercer outro tipo de influência nas condições de aprovisionamento e distribuição de energia a curto e médio prazo, quer através da criação de novas capacidades, quer através da melhoria das redes de transporte e distribuição. A presente directiva contribui assim para uma melhoria da segurança do aprovisionamento.

(2)

Uma maior eficiência na utilização final de energia contribuirá também para a redução do consumo de energia primária, para a redução das emissões de CO2 e de outros gases com efeito de estufa e, por conseguinte, para a prevenção de alterações climáticas perigosas. Estas emissões continuam a aumentar, dificultando cada vez mais o cumprimento dos compromissos de Quioto. As actividades humanas atribuídas ao sector da energia representam 78% das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade. O Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, instituído pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), considera serem necessárias maiores reduções para atingir o objectivo a longo prazo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeitos de estufa a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Assim sendo, são necessárias medidas e políticas concretas.

(3)

Uma maior eficiência na utilização final de energia permitirá explorar potenciais economias de energia, numa perspectiva de custo-eficácia, de uma forma eficiente em termos económicos. As medidas de melhoria da eficiência energética podem permitir realizar estas economias de energia, contribuindo assim para que a Comunidade reduza a sua dependência face às importações de energia. Além disso, a iniciativa de avançar no sentido de tecnologias mais eficientes em termos energéticos pode impulsionar a inovação e a competitividade da Comunidade tal como salientado na Estratégia de Lisboa.

(4)

A Comunicação da Comissão relativa à aplicação da primeira fase do Programa Europeu para as Alterações Climáticas considera que uma directiva relativa à gestão da procura de energia é uma das medidas prioritárias a adoptar ao nível comunitário em matéria de alterações climáticas.

(5)

A presente directiva é coerente com a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (5), e com a Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (6), que prevêem a possibilidade da utilização da eficiência energética e da gestão da procura como alternativas a novos aprovisionamentos e para fins de protecção do ambiente, permitindo às autoridades dos Estados-Membros nomeadamente optar pela abertura de concursos para novas capacidades ou pela adopção de medidas de eficiência energética e de gestão da procura, incluindo sistemas de «certificados brancos».

(6)

A presente directiva em nada prejudica a aplicação do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE, que dispõe que os Estados-Membros devem garantir a todos os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, também às pequenas empresas o benefício de um serviço universal, ou seja, o direito de serem abastecidos de electricidade de uma qualidade específica no seu território, a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes.

(7)

A presente directiva tem, por conseguinte, como objectivo, não só continuar a promover a oferta de serviços energéticos, mas também criar maiores incentivos para a procura. Assim, em cada Estado-Membro, o sector público deveria constituir um bom exemplo no que diz respeito a investimentos, manutenção e outras despesas com equipamentos consumidores de energia, serviços energéticos e outras medidas de eficiência energética. Assim sendo, o sector público deverá ser incentivado a integrar requisitos de melhoria da eficiência energética nos seus investimentos, dotações para amortizações e orçamentos de exploração. Além disso, o sector público deverá providenciar no sentido da utilização de critérios de eficiência energética no âmbito da adjudicação de contratos públicos, prática esta prevista na Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (7), e na Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (8), cujo princípio foi confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2002, no processo C-513/99 (9). Atendendo ao facto de as estruturas administrativas variarem consideravelmente consoante o Estado-Membro, os diferentes tipos de medidas que o sector público pode adoptar devem ser tomados a nível nacional, regional e/ou local, conforme adequado.

(8)

O sector público pode cumprir o papel exemplar que lhe cabe de modos muito variados: para além das medidas aplicáveis enumeradas nos anexos III e VI, o sector público pode, nomeadamente, lançar projectos-piloto em matéria de eficiência energética e incentivar os trabalhadores a uma conduta eficiente do ponto de vista energético. A fim de lograr o desejado efeito multiplicador, algumas destas acções deveriam ser comunicadas de modo eficaz aos cidadãos e/ou às empresas, salientando, simultaneamente, a relação custos/benefícios.

(9)

A liberalização dos mercados retalhistas para os consumidores finais de electricidade, gás natural, carvão e lignite, aquecimento e, em alguns casos, até mesmo de sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento, teve quase exclusivamente como consequência uma melhoria da eficiência e uma redução dos custos no que diz respeito à produção, conversão e distribuição de energia. Esta liberalização não resultou numa concorrência significativa em produtos e serviços que permitissem uma maior eficiência energética no lado da procura.

(10)

Na sua Resolução de 7 de Dezembro de 1998, sobre eficiência energética na Comunidade Europeia (10), o Conselho sancionou o objectivo comunitário conjunto de melhoria da intensidade energética do consumo final de um ponto percentual adicional por ano até 2010.

(11)

Em consequência, os Estados-Membros deverão adoptar objectivos nacionais indicativos destinados a promover a eficiência na utilização final de energia e a garantir a viabilidade e crescimento contínuo do mercado de serviços energéticos, contribuindo desse modo para a aplicação da Estratégia de Lisboa. A adopção pelos Estados-Membros de objectivos nacionais indicativos para promover a eficiência na utilização final de energia proporciona uma sinergia efectiva com a restante legislação comunitária que, quando aplicada, contribuirá para a consecução desses objectivos nacionais.

(12)

A presente directiva requer que sejam tomadas medidas pelos Estados-Membros, dependendo o cumprimento dos seus objectivos dos efeitos que essas medidas terão nos consumidores finais de energia. O resultado final das medidas dos Estados-Membros depende de muitos factores externos que influenciam o comportamento dos consumidores, no que diz respeito à utilização da energia por estes e à sua disponibilidade para aplicarem métodos de economia de energia e utilizarem dispositivos economizadores de energia. Portanto, embora os Estados-Membros se comprometam a fazer esforços para atingir o objectivo, o objectivo nacional de economia de energia é indicativo por natureza e não implica qualquer obrigação juridicamente vinculativa para os Estados-Membros de atingirem o valor de 9%.

(13)

No contexto da consecução do seu objectivo nacional indicativo, os Estados-Membros podem definir um objectivo superior a 9%.

(14)

A melhoria da eficiência energética beneficiará de um intercâmbio de informações, experiência e práticas de excelência a todos os níveis, incluindo, em particular, o sector público. Assim sendo, os Estados-Membros deveriam enumerar as medidas empreendidas no contexto da presente directiva e rever os respectivos efeitos, na medida do possível, em planos de acção de eficiência energética.

(15)

Ao procurar alcançar-se a eficiência energética com base em alterações tecnológicas, comportamentais e/ou económicas, deverá ser evitado qualquer impacto ambiental negativo significativo e respeitadas as prioridades sociais.

(16)

O financiamento da oferta e os custos da procura desempenham um papel importante no que respeita aos serviços energéticos. A criação de fundos destinados a subvencionar a aplicação de programas e de outras medidas que visam melhorar a eficiência energética e favorecer o desenvolvimento de um mercado dos serviços energéticos pode constituir um instrumento adequado ao financiamento inicial não discriminatório de um mercado desse tipo.

(17)

Uma maior eficiência na utilização final de energia pode ser alcançada através do aumento da oferta e da procura de serviços energéticos ou através de outras medidas de melhoria da eficiência energética.

(18)

A fim de realizar as potenciais economias de energia em certos segmentos de mercado em que as auditorias energéticas não são em geral comercializadas, como nas casas de habitação, os Estados-Membros deverão assegurar a disponibilidade de auditorias energéticas.

(19)

As Conclusões do Conselho de 5 de Dezembro de 2000 referem a promoção de serviços energéticos através do desenvolvimento de uma estratégia comunitária como um domínio prioritário de acção para a melhoria da eficiência energética.

(20)

Os distribuidores de energia, os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de energia a retalho podem melhorar a eficiência energética na Comunidade caso os serviços energéticos que comercializam incluam uma utilização final eficiente, como o conforto térmico dos edifícios, água quente para uso doméstico, refrigeração, fabrico de produtos, iluminação e força motriz. Deste modo, para os distribuidores de energia, os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de energia a retalho torna-se mais estreita a ligação entre a maximização do lucro e a venda de serviços energéticos ao maior número possível de clientes do que a venda a cada cliente da maior quantidade possível de energia. Os Estados-Membros deverão envidar esforços para impedir toda e qualquer distorção da concorrência neste sector, tendo em vista a salvaguarda da igualdade de condições de concorrência para todos os fornecedores de serviços de energia, podendo, no entanto, delegar esta atribuição na autoridade nacional de regulamentação.

(21)

Tendo plenamente em conta a organização nacional de agentes do mercado no sector da energia e com vista a favorecer a aplicação dos serviços energéticos e das medidas de melhoria da eficiência energética previstas na presente directiva, os Estados-Membros deverão dispor da opção de tornar obrigatório para os distribuidores de energia, os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de energia a retalho ou, quando tal se revelar adequado, para dois ou para a totalidade destes agentes do mercado, a prestação daqueles serviços e a participação naquelas medidas.

(22)

O recurso a contratos de financiamento por terceiros é uma prática inovadora que deverá ser estimulada. Com estes, o beneficiário evita custos de investimento utilizando parte do valor financeiro das economias de energia resultantes do investimento de um terceiro para reembolsar o investimento e os encargos com juros.

(23)

Com vista a tornar as tarifas e outras regras relativas à energia transmitida através de redes mais conducentes a uma utilização final da energia mais eficiente, deverão ser suprimidos os incentivos que conduzam a aumentos injustificáveis do consumo.

(24)

A promoção do mercado dos serviços energéticos pode ser lograda mediante toda uma série de meios, incluindo meios não financeiros.

(25)

Os serviços energéticos, os programas de melhoria da eficiência energética e outras medidas de melhoria da eficiência energética, criados para atingir o objectivo de economias de energia, podem ser apoiados e/ou aplicados através de acordos voluntários entre os interessados e os organismos do sector público designados pelos Estados-Membros.

(26)

Os acordos voluntários abrangidos pela presente directiva deverão ser transparentes e conter, sendo o caso, informações sobre, no mínimo, os seguintes aspectos: objectivos quantificados e faseados, controlo e transmissão de informações.

(27)

Os sectores dos combustíveis e dos transportes têm um importante papel a desempenhar em matéria de eficiência energética e de economia de energia.

(28)

Na definição das medidas de melhoria da eficiência energética, dever-se-á ter em conta os ganhos de eficiência obtidos através da utilização alargada de inovações tecnológicas eficazes do ponto de vista dos custos, como a contagem electrónica. No contexto da presente directiva, os contadores individuais a preços competitivos incluem calorímetros que reflictam com exactidão o consumo.

(29)

A fim de permitir aos consumidores finais tomarem decisões mais esclarecidas no que diz respeito ao respectivo consumo de energia individual, estes deverão dispor de informação suficiente a esse respeito e de outra informação pertinente, nomeadamente sobre as medidas de melhoria da eficiência energética acessíveis, perfis comparativos de consumidores finais ou especificações técnicas objectivas relativas a equipamentos consumidores de energia susceptíveis de incluir o «factor quatro» ou equipamentos semelhantes. Recorde-se que o n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE prevê já a disponibilização de algumas informações úteis desse tipo aos consumidores finais. Além disso, os consumidores deverão ser activamente incentivados a controlar com regularidade as leituras a que procedem do seu contador.

(30)

Todos os tipos de informações relacionadas com a eficiência energética deverão ser amplamente difundidos, de modo apropriado, incluindo através da factura, aos grupos-alvo relevantes. Tal pode incluir informações sobre os quadros financeiro e legal, campanhas de comunicação e promoção e o amplo intercâmbio de práticas de excelência a todos os níveis.

(31)

Com a aprovação da presente directiva, todas as disposições substantivas da Directiva 93/76/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa à limitação das emissões de dióxido de carbono através do aumento da eficácia energética (SAVE) (11), estão abrangidas por outra legislação comunitária, pelo que a Directiva 93/76/CEE deverá ser revogada.

(32)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a promoção da eficiência na utilização final de energia e o desenvolvimento de um mercado de serviços energéticos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(33)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo da presente directiva consiste em incrementar a relação custo-eficácia da melhoria da eficiência na utilização final de energia nos Estados-Membros, através:

a)

Do estabelecimento dos objectivos indicativos, bem como dos mecanismos, incentivos e quadros institucionais, financeiros e jurídicos, necessários a fim de eliminar as actuais deficiências e obstáculos do mercado que impedem uma utilização final de energia eficiente;

b)

Da criação de condições para o desenvolvimento e promoção de um mercado dos serviços energéticos e para o desenvolvimento de outras medidas de melhoria da eficiência energética destinadas aos consumidores finais.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva é aplicável:

a)

Aos fornecedores de medidas de melhoria da eficiência energética, aos distribuidores de energia, aos operadores das redes de distribuição e aos comercializadores de energia a retalho. No entanto, os Estados-Membros podem excluir da aplicação dos artigos 6.o e 13.o os pequenos distribuidores, os pequenos operadores de redes de distribuição e os pequenos comercializadores de energia a retalho;

b)

Aos consumidores finais. No entanto, a presente directiva não se aplica às empresas envolvidas em qualquer das actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (13);

c)

Às forças armadas, apenas na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza e com o objectivo principal das actividades destas, e com excepção do material usado exclusivamente para fins militares.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Energia»: todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo electricidade, gás natural (incluindo gás natural liquefeito), gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (14);

b)

«Eficiência energética»: o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito;

c)

«Melhoria da eficiência energética»: o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e/ou económicas;

d)

«Economias de energia»: uma quantidade de energia economizada determinada pela medição e/ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afectam o consumo de energia;

e)

«Serviço energético»: os benefícios tangíveis, a utilidade ou as vantagens resultantes de uma combinação de energia com tecnologias e/ou acções energeticamente eficientes, as quais podem incluir a operação, a manutenção e o controlo necessários para a prestação do serviço, que seja realizado com base num contrato e que, em condições normais, tenha dado provas de conduzir a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética e/ou da economia de energia primária;

f)

«Mecanismos de eficiência energética»: os instrumentos gerais utilizados pelo Estado ou por organismos estatais a fim de criar um quadro de apoio ou incentivos para os agentes do mercado com vista à prestação e aquisição de serviços energéticos e outras medidas de melhoria da eficiência energética;

g)

«Programas de melhoria da eficiência energética»: as actividades centradas em grupos de consumidores finais e que, em princípio, conduzem a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética;

h)

«Medidas de melhoria da eficiência energética»: todas as acções que, em princípio, conduzam a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética;

i)

«Empresa de serviços energéticos»: uma pessoa singular ou colectiva que fornece serviços energéticos e/ou outras medidas de melhoria da eficiência energética nas instalações de um utilizador e que, ao fazê-lo, aceita um certo grau de risco financeiro. O pagamento dos serviços prestados deve basear-se (quer total, quer parcialmente) na consecução da melhoria da eficiência energética e na satisfação dos outros critérios de desempenho acordados;

j)

«Contrato de desempenho energético»: um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e o fornecedor (geralmente, uma empresa de serviços energéticos) relativo a uma medida de melhoria da eficiência energética em que os investimentos nessa medida são pagos por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética, definido contratualmente;

k)

«Financiamento por terceiros»: um acordo contratual que envolve um terceiro — para além do fornecedor de energia e do beneficiário da medida de melhoria da eficiência energética — que fornece o capital para aquela medida e que cobra ao beneficiário uma taxa equivalente a parte das economias de energia conseguidas em resultado da medida de melhoria da eficiência energética. Os terceiros podem ou não ser empresas de serviços energéticos;

l)

«Auditoria energética»: um procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil actual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma actividade e/ou instalação industrial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dá a conhecer os resultados;

m)

«Instrumentos financeiros para as economias de energia»: todos os instrumentos financeiros, tais como fundos, subsídios, reduções de impostos, empréstimos, financiamento por terceiros, contratos de desempenho energético, garantia de contratos de economias de energia, subcontratação de energia e outros contratos afins disponibilizados no mercado dos serviços energéticos por organismos públicos ou privados a fim de cobrir em parte ou totalmente os custos iniciais do projecto de execução das medidas de melhoria da eficiência energética;

n)

«Consumidor final»: uma pessoa singular ou colectiva que compra energia para utilização própria;

o)

«Distribuidor de energia»: uma pessoa singular ou colectiva responsável pelo transporte de energia tendo em vista a sua entrega aos consumidores finais e a estabelecimentos de distribuição que vendem energia aos consumidores finais. Esta definição exclui os operadores das redes de distribuição de electricidade e gás natural, abrangidos pela alínea p);

p)

«Operador das redes de distribuição»: uma pessoa singular ou colectiva responsável pelo funcionamento, manutenção e, se necessário, desenvolvimento das redes de distribuição de electricidade ou gás natural numa dada área e, se for caso disso, das suas interligações com outras redes, bem como por garantir a capacidade a longo prazo da rede para satisfazer uma procura razoável de distribuição de electricidade ou gás natural;

q)

«Comercializador de energia a retalho»: uma pessoa singular ou colectiva que vende energia aos consumidores finais;

r)

«Pequeno distribuidor, pequeno operador das redes de distribuição e pequeno comercializador de energia a retalho»: uma pessoa singular ou colectiva que distribui ou vende energia aos consumidores finais, em quantidades inferiores ao equivalente a 75 GWh de energia por ano ou que emprega menos de 10 pessoas ou cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 2 000 000 EUR;

s)

«Certificados brancos»: os certificados emitidos por organismos de certificação independentes que confirmam as declarações dos agentes do mercado relativamente às economias de energia resultantes de medidas de melhoria da eficiência energética.

CAPÍTULO II

OBJECTIVOS DE ECONOMIAS DE ENERGIA

Artigo 4.o

Objectivo geral

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e procurar atingir um objectivo global nacional indicativo de economias de energia de 9% para o nono ano de aplicação da presente directiva, a alcançar através de serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética. Os Estados-Membros devem tomar medidas eficazes nos custos, praticáveis e razoáveis para contribuir para a consecução desse objectivo.

Este objectivo nacional indicativo de economias de energia deve ser definido e calculado de acordo com as disposições e a metodologia definida no anexo I. Para fins de comparação das economias de energia e de conversão para uma unidade passível de comparação, devem ser aplicáveis os factores de conversão constantes do anexo II, a menos que se justifique a utilização de outros factores de conversão. O anexo III contém exemplos de medidas de melhoria da eficiência energética elegíveis. O anexo IV contém o quadro geral da medição e da verificação das economias de energia. A medição das economias nacionais de energia relativamente ao objectivo nacional indicativo de economias de energia deve ter início em 1 de Janeiro de 2008.

2.   Para efeitos do primeiro Plano de Acção de Eficiência Energética a apresentar nos termos do artigo 14.o, cada Estado-Membro deve estabelecer um objectivo intermédio nacional indicativo de economias de energia para o terceiro ano de aplicação da presente directiva, bem como uma panorâmica da sua estratégia no plano da consecução dos objectivos global e intermédio. Esse objectivo intermédio deve ser realista e compatível com o objectivo global nacional indicativo de economias de energia a que se refere o n.o 1.

A Comissão deve pronunciar-se sobre o carácter realista e a coerência entre o objectivo intermédio nacional indicativo e o objectivo global.

3.   Cada Estado-Membro deve elaborar programas e medidas de promoção da eficiência energética.

4.   Os Estados-Membros devem atribuir a uma ou mais autoridades ou agências, novas ou existentes, o controlo geral e a responsabilidade pela supervisão do enquadramento criado para o cumprimento do objectivo mencionado no n.o 1. Na sequência dessa atribuição, esses organismos devem verificar as economias de energia resultantes dos serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética, incluindo as medidas nacionais de melhoria da eficiência energética existentes, e devem comunicar os resultados.

5.   Após a revisão e a comunicação sobre os primeiros três anos de aplicação da presente directiva, a Comissão deve analisar a oportunidade de apresentação de uma proposta de directiva que vise um maior desenvolvimento da abordagem de mercado em matéria de melhoria da eficiência energética através de «certificados brancos».

Artigo 5.o

Eficiência na utilização final de energia no sector público

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o sector público desempenhe um papel exemplar no contexto da presente directiva. Para tal, devem comunicar, de modo eficaz, aos cidadãos e/ou às empresas, consoante o caso, o papel exemplar e as acções do sector público.

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam tomadas pelo sector público uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, com especial incidência nas medidas com uma boa relação custo-eficácia que proporcionem as maiores economias de energia no menor lapso de tempo. Tais medidas devem ser tomadas ao nível nacional, regional e/ou local, conforme o que for adequado, e podem consistir em iniciativas legislativas e/ou acordos voluntários, na acepção do alínea b) do no 2 do artigo 6o, ou outros regimes com efeito equivalente. Sem prejuízo da legislação nacional e comunitária em matéria de contratos públicos:

pelo menos duas medidas devem ser escolhidas da lista indicativa constante do anexo VI,

os Estados-Membros devem facilitar este processo por meio da publicação de orientações sobre a adopção da eficiência e da economia energéticas como eventual critério de avaliação na adjudicação de contratos públicos.

Os Estados-Membros devem facilitar e viabilizar o intercâmbio de práticas de excelência entre organismos do sector público, nomeadamente em matéria de práticas de adjudicação de contratos públicos na perspectiva da eficiência energética, tanto a nível nacional, como a nível internacional; para o efeito, a organização ou organizações a que se refere o n.o 2 deve cooperar com a Comissão no que respeita ao intercâmbio de práticas de excelência em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 7.o

2.   Os Estados-Membros devem atribuir a uma organização ou organizações, novas ou existentes, a responsabilidade de administração, gestão e execução com vista à integração dos requisitos de melhoria da eficiência energética constantes do n.o 1. Estas organizações podem ser as mesmas autoridades ou agências referidas no n.o 4 do artigo 4.o

CAPÍTULO III

PROMOÇÃO DA EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO FINAL DE ENERGIA E DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS

Artigo 6.o

Distribuidores de energia, operadores das redes de distribuição e comercializadores de energia a retalho

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os distribuidores de energia, os operadores das redes de distribuição e/ou os comercializadores de energia a retalho:

a)

Forneçam a pedido, não mais do que uma vez por ano, as informações estatísticas agregadas sobre os seus consumidores finais às autoridades ou agências a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o ou a qualquer outro organismo designado, desde que este último transmita por seu turno as informações recebidas ao primeiro. Estas informações devem ser suficientes para conceber e aplicar, de forma adequada, programas de melhoria da eficiência energética e promover e acompanhar os serviços energéticos e outras medidas de melhoria da eficiência energética. Estas informações podem incluir informação histórica e devem incluir informação actual sobre o consumo dos utilizadores finais, incluindo, quando aplicável, diagramas de carga, segmentação dos clientes e localização geográfica dos mesmos, preservando simultaneamente a integridade e confidencialidade de informações que tenham carácter privado ou sejam comercialmente sensíveis, nos termos da legislação comunitária aplicável;

b)

Se abstenham de desenvolver actividades que possam impedir a procura e a prestação dos serviços energéticos e outras medidas de melhoria da eficiência energética ou prejudicar o desenvolvimento do mercado de serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética. Os Estados-Membros interessados devem tomar as medidas necessárias para pôr termo a tais actividades.

2.   Os Estados-Membros devem:

a)

Escolher um ou mais dos seguintes requisitos que terão de ser cumpridos pelos distribuidores de energia, operadores das redes de distribuição e comercializadores de energia a retalho, directa e/ou indirectamente através de outros fornecedores de serviços de energia ou de medidas de melhoria da eficiência energética:

i)

assegurar a oferta aos consumidores finais e a promoção de serviços de energia a preços competitivos, ou

ii)

assegurar a promoção e a disponibilização aos consumidores finais de auditorias energéticas a preços competitivos realizadas de forma independente e/ou medidas de melhoria da eficiência energética nos termos do n.o 2 do artigo 9.o e do artigo 12.o, ou

iii)

contribuir para os fundos e mecanismos de financiamento a que se refere o artigo 11.o O nível dessas contribuições deve corresponder, no mínimo, aos custos estimados das actividades referidas no presente número, e deve ser acordado com as autoridades ou agências referidas no n.o 4 do artigo 4.o; e/ou

b)

Assegurar a existência ou a criação de acordos voluntários e/ou de outros regimes orientados para o mercado, como os certificados brancos, com um efeito equivalente a um ou mais dos requisitos a que se refere a alínea a). Os acordos voluntários devem ser examinados, fiscalizados e acompanhados pelo Estado-Membro a fim de garantir que tenham na prática um efeito equivalente a um ou mais dos requisitos referidos na alínea a).

Para o efeito, os acordos voluntários devem estabelecer objectivos claros e inequívocos e deveres de controlo e informação relativamente aos procedimentos susceptíveis de conduzir a medidas revistas e/ou suplementares quando os objectivos não são ou não serão, com probabilidade, alcançados. A fim de garantir a transparência, os acordos voluntários devem ser acessíveis ao público e publicados antes da aplicação, na medida em que as disposições em vigor em matéria de confidencialidade o permitam, e conter um convite à apresentação de observações por parte dos interessados.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de incentivos suficientes, a igualdade de concorrência e condições de concorrência leais para que os agentes do mercado que não sejam distribuidores de energia, operadores de redes de distribuição e comercializadores de energia a retalho, como empresas de serviços energéticos, instaladores de equipamento energético, conselheiros energéticos e consultores energéticos, ofereçam e apliquem independentemente os serviços energéticos, as auditorias energéticas e as medidas de melhoria da eficiência energética descritas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.o 2.

4.   Os Estados-Membros apenas podem responsabilizar os operadores das redes de distribuição nos termos dos n.os 2 e 3, se tal for compatível com os requisitos relacionados com a separação de contas constantes do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2003/54/CE e do n.o 3 do artigo 17.o da Directiva 2003/55/CE.

5.   A aplicação do presente artigo não prejudica as derrogações ou isenções concedidas ao abrigo das Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE.

Artigo 7.o

Disponibilidade da informação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações relativas aos mecanismos de eficiência energética e aos quadros jurídicos e financeiros adoptados para atingir o objectivo nacional indicativo de economias de energia são transparentes e objecto de ampla divulgação junto dos agentes do mercado relevantes.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam envidados maiores esforços para promover a eficiência na utilização final de energia. Devem criar condições e incentivos adequados para uma prestação acrescida, por parte dos intervenientes no mercado, de informações e aconselhamento dos consumidores finais sobre a eficiência na utilização final de energia.

3.   A Comissão deve assegurar o intercâmbio e a ampla divulgação das informações sobre as melhores práticas em matéria de economia de energia nos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Disponibilidade de regimes de qualificação, acreditação e certificação

Tendo em vista a obtenção de um elevado grau de competência técnica, de objectividade e de confiança, os Estados-Membros devem assegurar, quando o considerarem necessário, a disponibilidade de sistemas adequados de qualificação, acreditação e/ou certificação para prestadores de serviços energéticos, auditorias energéticas e medidas de melhoria da eficiência energética a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o

Artigo 9.o

Instrumentos financeiros para as economias de energia

1.   Os Estados-Membros devem revogar ou alterar a legislação ou regulamentação nacional, com excepção da de natureza claramente fiscal, que, desnecessária ou desproporcionadamente, impeça ou restrinja a utilização de instrumentos financeiros para as economias de energia no mercado dos serviços energéticos ou outras medidas de melhoria da eficiência energética.

2.   Os Estados-Membros devem disponibilizar modelos de contratos para estes instrumentos financeiros aos actuais e aos potenciais compradores de serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética dos sectores público e privado. Estes modelos de contratos podem ser emitidos pela autoridade ou agência a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o

Artigo 10.o

Tarifas de eficiência energética e outra regulamentação relativa a energia de rede

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a eliminação dos incentivos nas tarifas de transporte e de distribuição que aumentem desnecessariamente a quantidade de energia distribuída ou transportada. A este respeito, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE e do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2003/55/CE, os Estados-Membros podem impor obrigações de serviço público relativas à eficiência energética às empresas que operem nos sectores da electricidade e do gás, respectivamente.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar os elementos dos regimes e de estruturas tarifárias com uma finalidade social, desde que quaisquer efeitos perturbadores no sistema de transporte e distribuição sejam reduzidos ao mínimo necessário e não sejam desproporcionados em relação à finalidade social.

Artigo 11.o

Fundos e mecanismos de financiamento

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado, os Estados-Membros podem criar um ou mais fundos para subsidiar o fornecimento de programas e de outras medidas de melhoria da eficiência energética e para promover o desenvolvimento de um mercado de medidas de melhoria da eficiência energética. Essas medidas devem incluir a promoção de auditorias energéticas, instrumentos financeiros para as economias de energia e, quando adequado, uma melhor contagem do consumo energético e facturação discriminada. Os fundos devem visar também sectores finais com custos de transacção e riscos mais elevados.

2.   Se forem criados, os fundos podem proporcionar subvenções, empréstimos, garantias financeiras e/ou outros tipos de financiamento que garantam resultados.

3.   Os fundos devem estar abertos a todos os fornecedores de medidas de melhoria da eficiência energética, como empresas de serviços energéticos, conselheiros independentes em matéria de energia, distribuidores de energia, operadores de redes de distribuição, comercializadores de energia a retalho e instaladores. Os Estados-Membros podem decidir abrir os fundos a todos os consumidores finais. Os concursos para a adjudicação de contratos ou métodos equivalentes que garantam total transparência devem ser levados a cabo em plena conformidade com a regulamentação aplicável em matéria de contratos públicos. Os Estados-Membros devem assegurar que esses fundos complementem as medidas de melhoria da eficiência energética financiadas em condições comerciais e que não entrem em concorrência com estas.

Artigo 12.o

Auditorias energéticas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de sistemas de auditoria energética eficazes e de elevada qualidade que se destinem a identificar potenciais medidas de melhoria da eficiência energética e que sejam aplicados de forma independente, para todos os consumidores finais, incluindo os consumidores mais pequenos dos sectores doméstico e comercial e os consumidores do sector industrial de pequena e média dimensão.

2.   Os segmentos do mercado que tenham custos de transacção mais elevados e instalações não complexas podem ser abrangidos por outras medidas, tais como questionários e programas informáticos disponibilizados na Internet e/ou enviados aos clientes por correio. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de auditorias energéticas para os segmentos do mercado em que estas não sejam realizadas com fins comerciais, tendo em conta o n.o 1 do artigo 11.o

3.   A certificação nos termos do artigo 7.o da Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (15), é equivalente a uma auditoria energética que preencha os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e equivalente à auditoria energética referida na alínea e) do anexo VI da presente directiva. Além disso, considera-se que as auditorias resultantes de sistemas baseados em acordos voluntários entre organizações de interessados e um organismo nomeado, supervisionado e acompanhado pelo Estado-Membro em causa nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o da presente directiva, preenchem igualmente os requisitos estabelecidos nos n. os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 13.o

Contagem e facturação discriminada do consumo de energia

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, na medida em que seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional às potenciais economias de energia, sejam fornecidos aos consumidores finais de electricidade, gás natural, sistemas urbanos de aquecimento e/ou de arrefecimento e água quente para uso doméstico, contadores individuais a preços competitivos que reflictam com exactidão o consumo real de energia do consumidor final e que dêem informações sobre o respectivo período real de utilização.

Em caso de substituição de contadores já existentes, devem ser sempre fornecidos contadores individuais a preços competitivos, a menos que tal seja tecnicamente inviável ou não seja rentável relativamente ao potencial estimado de economia a longo prazo. No caso de uma nova ligação num novo edifício ou de grandes obras de renovação, na acepção da Directiva 2002/91/CE, devem ser sempre fornecidos contadores individuais a preços competitivos.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, quando adequado, a facturação efectuada pelos distribuidores de energia, pelos operadores das redes de distribuição e pelos comercializadores de energia a retalho se baseie no consumo real de energia e seja apresentada em termos claros e compreensíveis. Juntamente com a factura, devem ser fornecidas informações adequadas que permitam ao consumidor final ter uma relação exaustiva dos custos efectivos da energia. A facturação, com base no consumo real, será efectuada com uma frequência suficiente que permita aos consumidores regular o seu próprio consumo de energia.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, quando adequado, os distribuidores de energia, os operadores das redes de distribuição ou os comercializadores de energia a retalho disponibilizem aos consumidores finais, de forma clara e compreensível, as informações a seguir indicadas, integradas ou anexadas às suas facturas, contratos, transacções e/ou recibos em estabelecimentos de distribuição:

a)

Preços reais actuais e consumo efectivo de energia;

b)

Comparações do consumo actual de energia do consumidor final com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica;

c)

Sempre que possível e útil, comparações com um utilizador médio de energia, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores;

d)

Informação sobre os contactos de organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo sítios da Internet, onde possam ser obtidas informações sobre as medidas disponíveis de melhoria da eficiência energética, diagramas comparativos de utilizadores finais e/ou especificações técnicas objectivas de equipamentos consumidores de energia.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros que já utilizem, seja com que finalidade, métodos de cálculo para medir as economias de energia semelhantes aos tipos descritos no anexo IV, à data da entrada em vigor da presente directiva podem apresentar à Comissão as informações de que dispõem com o nível de detalhe adequado. Essas apresentações devem ter lugar o mais rapidamente possível, de preferência até 17 de Novembro de 2006. Estas informações devem permitir à Comissão ter em devida conta as práticas existentes.

2.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os seguintes planos de acção de eficiência energética:

um primeiro plano de acção até 30 de Junho de 2007,

um segundo plano de acção até 30 de Junho de 2011,

um terceiro plano de acção até 30 de Junho de 2014.

Todos os planos de acção de eficiência energética devem descrever as medidas de eficiência energética previstas para efeitos de consecução dos objectivos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, bem como para efeitos de observância das disposições relativas ao papel exemplar que incumbe ao sector público e à prestação de informações e aconselhamento aos consumidores finais, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 2 do artigo 7.o, respectivamente.

O segundo e o terceiro planos de acção devem:

incluir uma análise e avaliação circunstanciadas do plano precedente,

incluir os resultados finais no que respeita ao cumprimento dos objectivos de economias de energia, estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o,

incluir planos — e informação sobre os efeitos previstos — das medidas adicionais para fazer face ao incumprimento actual ou esperado do objectivo,

nos termos do n.o 4 do artigo 15.o, utilizar e aumentar progressivamente a utilização de indicadores e referenciais de eficiência harmonizados, tanto no que diz respeito à avaliação das medidas anteriores, como aos efeitos estimados das medidas futuras programadas,

assentar nos dados disponíveis, complementados com estimativas.

3.   Até 17 de Maio de 2008, a Comissão deve publicar uma avaliação dos custos-benefícios que analise a articulação entre as normas, as disposições legais, as políticas e as medidas da União Europeia em matéria de eficiência na utilização final de energia.

4.   Os planos de acção de eficiência energética devem ser examinados nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, da seguinte forma:

o primeiro plano de acção deve ser revisto antes de 1 de Janeiro de 2008,

o segundo plano de acção deve ser revisto antes de 1 de Janeiro de 2012,

o terceiro plano de acção deve ser revisto antes de 1 de Janeiro de 2015.

5.   Com base nos planos de acção de eficiência energética, a Comissão deve avaliar em que medida os Estados-Membros realizaram progressos no sentido de atingir os seus objectivos nacionais indicativos de economias de energia. A Comissão deve publicar um relatório com as suas conclusões:

sobre o primeiro plano de acção, antes de 1 de Janeiro de 2008,

sobre o segundo plano de acção, antes de 1 de Janeiro de 2012,

sobre o terceiro plano de acção, antes de 1 de Janeiro de 2015.

Estes relatórios devem incluir informações sobre acções correlatas a nível da Comunidade, incluindo sobre a legislação em vigor e futura. Os relatórios devem ter em conta o sistema de referenciais previsto no n.o 4 do artigo 15.o, identificar as melhores práticas e os casos em que os Estados-Membros e/ou a Comissão não registam progressos suficientes, podendo conter recomendações.

O segundo relatório deve ser seguido, conforme adequado e necessário, de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativas a medidas adicionais, incluindo a eventual prorrogação do período de aplicação dos objectivos. Caso o relatório conclua que os progressos registados no sentido da consecução dos objectivos nacionais indicativos são insuficientes, essas propostas devem incidir no nível e na natureza dos objectivos em questão.

Artigo 15.o

Revisão e adaptação do enquadramento

1.   Os valores e métodos de calculo referidos nos anexos II, III, IV e V devem ser adaptados aos progressos técnicos nos termos do n.o 2 do artigo 16.o

2.   Antes de 1 de Janeiro de 2008, a Comissão deve, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, reformular e completar na medida do necessário os pontos 2 a 6 do anexo IV, respeitando o quadro geral estabelecido no anexo IV.

3.   Antes de 1 de Janeiro de 2012, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, deve aumentar a percentagem de cálculos harmonizados numa abordagem «em detalhe» usados no modelo de cálculo harmonizado referido no ponto 1 do anexo IV, sem prejuízo dos sistemas dos Estados-Membros que já apliquem uma percentagem mais elevada. O novo modelo de cálculo harmonizado com uma percentagem significativamente mais elevada de cálculos «em detalhe» deve ser utilizado pela primeira vez a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Sempre que exequível e possível, a medição do total de economias ao longo de todo o período de aplicação da directiva deve processar-se com base neste modelo de cálculo harmonizado, sem prejuízo dos sistemas em vigor nos Estados-Membros que apresentem uma maior percentagem de cálculos «em detalhe».

4.   Até 30 de Junho de 2008, a Comissão deve desenvolver, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, um conjunto de indicadores e referenciais de eficiência energética harmonizados assentes naqueles, tendo em conta os dados disponíveis ou dados que possam ser recolhidos por cada Estado-Membro de modo eficaz do ponto de vista dos custos. Para efeitos de desenvolvimento destes indicadores e referenciais de eficiência energética harmonizados, a Comissão deve utilizar, como guia de referência, a lista indicativa estabelecida no anexo V. Os Estados-Membros devem integrar progressivamente estes indicadores e referenciais nos dados estatísticos incluídos nos respectivos planos de acção, em conformidade com o artigo 14.o, e utilizá-los como um dos instrumentos ao seu dispor para decidirem das futuras áreas prioritárias no âmbito dos planos de acção.

Até 17 de Maio de 2011, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos registados a nível do estabelecimento dos indicadores e referenciais.

Artigo 16.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 17.o

Revogação

É revogada a Directiva 93/76/CEE.

Artigo 18.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 17 de Maio de 2008, com excepção dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.o, cuja transposição deve ser feita até 17 de Maio de 2006, e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 120 de 20.5.2005, p. 115.

(2)  JO C 318 de 22.12.2004, p. 19.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 23 de Setembro de 2005 (JO C 275 E de 8.11.2005, p. 19) e Posição do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 14 de Março de 2006.

(4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 2004/85/CE do Conselho (JO L 236 de 7.7.2004, p. 10).

(6)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(7)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).

(8)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005.

(9)  Processo C-513/99, Concordia Bus Finland Oy Ab, anteriormente Stagecoach Finland Oy Ab contra Helsingin kaupunki e HKL-Bussiliikenne, Colectânea [2002], p. I-7213.

(10)  JO C 394 de 17.12.1998, p. 1.

(11)  JO L 237 de 22.9.1993, p. 28.

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(13)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32. Directiva alterada pela Directiva 2004/101/CE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 18).

(14)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 33. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(15)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.


ANEXO I

Metodologia para cálculo do objectivo nacional indicativo de economias de energia

A metodologia utilizada para o cálculo do objectivo nacional indicativo de economias de energia fixado no artigo 4.o será a seguinte:

1.

Para calcular o consumo anual médio, os Estados‐Membros devem utilizar o total do consumo interno de energia final de todos os utilizadores de energia abrangidos pela presente directiva referente ao período dos cinco anos civis mais recentes, anteriores à aplicação da presente directiva relativamente aos quais existam dados oficiais. Este consumo de energia final será a quantidade de energia distribuída ou vendida a consumidores finais durante o período de cinco anos, sem ajustamentos relativamente aos graus‐dias, alterações estruturais ou alterações da produção.

Com base neste consumo anual médio, o objectivo nacional indicativo de economias de energia será calculado uma vez e a quantidade de energia absoluta respectiva a ser economizada será aplicada para a vigência total da presente directiva.

O objectivo nacional indicativo de economias de energia:

a)

Consistirá em 9% da quantidade média anual de consumo acima referida;

b)

Será medido após o nono ano de aplicação da presente directiva;

c)

Será o resultado das economias anuais de energia conseguidas ao longo do período de nove anos de aplicação da presente directiva;

d)

Será atingido através de serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética.

Esta metodologia de medição das economias de energia garante que o total das economias de energia determinado pela presente directiva seja uma quantidade fixa, e como tal seja independente do futuro crescimento do PIB e de qualquer futuro aumento do consumo de energia.

2.

O objectivo nacional indicativo de economias de energia indicativo será expresso em termos absolutos em GWh ou equivalente, calculados de acordo com o anexo II.

3.

As economias de energia num determinado ano após a entrada em vigor da presente directiva que são resultantes das medidas de melhoria da eficiência energética iniciadas num ano anterior, a partir de 1995, e que tenham um efeito duradouro, podem ser tomadas em consideração no cálculo das economias de energia anuais. Em determinados casos, quando as circunstâncias o justifiquem, poderão ser tomadas em consideração as medidas iniciadas antes de 1995, mas não anteriores a 1991. As medidas de natureza tecnológica devem ter sido actualizadas a fim de ter em conta o progresso tecnológico, ou ser avaliadas relativamente ao indicador de referência aplicável a tais medidas. A Comissão elaborará directrizes sobre o modo como o efeito de tais medidas de melhoria da eficiência energética deve ser medido ou estimado com base, sempre que possível, em legislação comunitária em vigor, como a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da co‐geração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia (1), e a Directiva 2002/91/CE.

Em todos os casos, as economias de energia resultantes terão de ser mensuráveis e verificáveis ou calculáveis de acordo com o quadro geral constante do anexo IV.


(1)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.


ANEXO II

Teor em energia de combustíveis seleccionados para utilização final — tabela de conversão (1)

Assunto:

kJ (PCI)

kgep (PCI)

kWh (PCI)

1 kg de coque

28 500

0,676

7,917

1 kg de hulha

17 200—30 700

0,411 — 0,733

4,778 — 8,528

1 kg de briquetes de lignite

20 000

0,478

5,556

1 kg de lignite negra

10 500 — 21 000

0,251 — 0,502

2,917 — 5,833

1 kg de lignite castanha

5 600 — 10 500

0,134 — 0,251

1,556 — 2,917

1 kg de xisto betuminoso

8 000 — 9 000

0,191 — 0,215

2,222 — 2,500

1 kg de turfa

7 800 — 13 800

0,186 — 0,330

2,167 — 3,833

1 kg de briquetes de turfa

16 000 — 16 800

0,382 — 0,401

4,444 — 4,667

1 kg de fuelóleo residual (óleos pesados)

40 000

0,955

11,111

1 kg de fuelóleo leve

42 300

1,010

11,750

1 kg de combustível para motor (gasolina)

44 000

1,051

12,222

1 kg de parafina

40 000

0,955

11,111

1 kg de gás de petróleo liquefeito

46 000

1,099

12,778

1 kg de gás natural (2)

47 200

1,126

13,10

1 kg de gás natural liquefeito

45 190

1,079

12,553

1 kg de madeira (25% de humidade) (3)

13 800

0,330

3,833

1 kg de peletes/briquetes de madeira

16 800

0,401

4,667

1 kg de resíduos

7 400 — 10 700

0,177 — 0,256

2,056 — 2,972

1 MJ de calor derivado

1 000

0,024

0,278

1 kWh de energia eléctrica

3 600

0,086

1 (4)

Fonte: Eurostat.


(1)  Caso se justifique, os Estados-Membros podem aplicar factores de conversão diferentes.

(2)  93% de metano.

(3)  Os Estados-Membros podem aplicar outros valores consoante o tipo de madeira mais utilizado no Estado-Membro em causa.

(4)  Para economias de electricidade em kWh, os Estados-Membros podem aplicar um coeficiente por omissão de 2,5, reflectindo a estimativa de uma média de 40 % de eficiência da produção da União Europeia durante o período em causa. Os Estados-Membros podem aplicar um coeficiente diferente desde que o possam justificar.


ANEXO III

Lista indicativa de exemplos de medidas de melhoria da eficiência energética elegíveis

O presente anexo apresenta exemplos de domínios em que programas e outras medidas de melhoria da eficiência energética podem ser desenvolvidos e aplicados no contexto do artigo 4.o

Para serem tomadas em consideração, estas medidas de melhoria da eficiência energética devem traduzir-se em economias de energia que possam ser claramente verificadas e medidas ou estimadas, de acordo com as orientações constantes do anexo IV, não devendo o respectivo impacto nas economias de energia ter sido já contemplado noutras medidas específicas. As listas que se seguem não são exaustivas, destinando-se apenas a servir de orientação.

Exemplos de medidas de melhoria da eficiência energética elegíveis:

 

Sectores residencial e terciário

a)

Aquecimento e arrefecimento (por exemplo, bombas de calor, novas caldeiras de alto rendimento, instalação ou modernização eficiente de sistemas urbanos de aquecimento/arrefecimento);

b)

Isolamento e ventilação (por exemplo, isolamento de telhados e de paredes duplas, janelas com vidros duplos/triplos, aquecimento e arrefecimento passivos);

c)

Água quente (por exemplo, instalação de novos dispositivos, utilização directa e eficiente no aquecimento de espaços, máquinas de lavar);

d)

Iluminação (por exemplo, novas lâmpadas eficientes e balastros de alto rendimento, sistemas de comando digitais, utilização de detectores de movimento em sistemas de iluminação de edifícios comerciais);

e)

Cozinha e refrigeração (por exemplo, novos dispositivos eficientes, sistemas de recuperação de calor);

f)

Outros equipamentos e aparelhos (por exemplo, equipamentos de co-geração, novos dispositivos eficientes, temporizadores para uma utilização optimizada da energia, sistemas redutores de perdas em modo de vigília, instalação de condensadores para reduzir a energia reactiva, transformadores de perdas reduzidas);

g)

Produção doméstica de fontes de energia renováveis, em que é reduzida a quantidade de energia comprada (por exemplo, aplicações térmicas da energia solar, água quente para uso doméstico, aquecimento e arrefecimento de espaços com recurso à energia solar, etc.);

 

Sector industrial

h)

Processos de fabrico de produtos (por exemplo, utilização mais eficiente do ar comprimido, condensadores, comutadores e válvulas, utilização de sistemas automáticos e integrados, modos de vigília eficientes);

i)

Motores e sistemas de transmissão (por exemplo, maior utilização de comandos electrónicos e variadores de velocidade, programação de aplicações integradas, conversores de frequências, motores eléctricos de alta eficiência);

j)

Ventiladores, variadores de velocidade e ventilação (por exemplo, novos dispositivos ou sistemas, utilização de ventilação natural);

k)

Gestão da resposta à procura (por exemplo, gestão da carga, sistemas de controlo de corte de picos);

l)

Co-geração de alta eficiência (por exemplo, equipamentos de co-geração);

 

Sector dos transportes

m)

Meio de deslocação utilizado (por exemplo, incentivos à utilização de veículos energeticamente eficientes, utilização energeticamente eficiente de veículos munidos de sistemas de ajuste da pressão dos pneumáticos, aparelhos energeticamente eficientes integrados ou aplicados aos veículos, aditivos para combustíveis destinados a melhorar a eficiência energética, óleos de elevado teor lubrificante e pneumáticos de reduzida resistência);

n)

Alterações modais nas deslocações (por exemplo, modalidades de transporte casa/trabalho sem automóveis, partilha de automóveis, alterações modais de modos de transporte de maior consumo energético para modos de transporte de menor consumo energético, por passageiro-km ou por tonelada-km);

o)

Dias sem automóvel;

 

Medidas trans-sectoriais

p)

Normas e padrões que tenham como principal objectivo melhorar a eficiência energética de produtos e serviços, incluindo os edifícios;

q)

Sistemas de rotulagem energética;

r)

Contadores, sistemas inteligentes de contagem, como por exemplo instrumentos de contagem individuais geridos à distância, e facturação detalhada;

s)

Formação e ensino que conduzam à aplicação de tecnologias e/ou técnicas de eficiência energética;

 

Medidas horizontais

t)

Regulamentação, impostos, etc., que tenham como efeito reduzir o consumo final de energia;

u)

Campanhas de informação focalizadas que promovam a melhoria da eficiência energética e as medidas de melhoria da eficiência energética.


ANEXO IV

Quadro geral para a medição e verificação das economias de energia

1.   Medição e cálculo das economias de energia e sua normalização

1.1.   Medição das economias de energia

Generalidades

Na medição das economias de energia realizadas, tal como estabelecido no artigo 4.o, com o objectivo de verificar os progressos globais em matéria de eficiência energética e de avaliar o impacto de cada uma das medidas aplicadas, será utilizado um modelo de cálculo que combine métodos de cálculo «agregados» e «em detalhe» para medir os progressos anuais em matéria de eficiência energética com vista aos planos de acção referidos no artigo 14.o

Ao desenvolver o modelo de cálculo harmonizado nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, o Comité procurará utilizar na medida do possível os dados já regularmente comunicados pelo Eurostat e/ou pelos institutos nacionais de estatística.

Cálculos«agregados»

O método de cálculo «agregado» é um método em que o valor das economias de energia é calculado utilizando como ponto de partida os níveis das economias de energia nacionais, ou níveis de economias de energia sectoriais de larga escala agregados. Os dados anuais são seguidamente corrigidos em função de factores exógenos, como graus‐dias, mudanças estruturais, combinações de produtos, etc., a fim de extrair um valor que dê uma indicação fiável sobre o progresso total em matéria de eficiência energética, conforme adiante se descreve no ponto 1.2. Este método não proporciona medições exactas e detalhadas nem indica relações de causalidade entre os valores medidos e as economias de energia deles decorrentes. Contudo, afigura‐se normalmente mais simples e menos oneroso, sendo frequentemente designado por «indicadores de eficiência energética», porque proporciona uma indicação da evolução registada.

Ao desenvolver o método de cálculo «agregado» utilizado no modelo de cálculo harmonizado, o Comité deverá na medida do possível basear os seus trabalhos em metodologias já existentes, como o modelo ODEX (1).

Cálculos«em detalhe»

Um método de cálculo «em detalhe» é um método em que as economias de energia obtidas graças à aplicação de determinada medida específica de melhoria da eficiência energética são medidas em quiloWatt‐hora (kWh), em joules (J) ou em quilogramas equivalente de petróleo (kgep) e adicionadas aos resultados de outras medidas específicas de melhoria da eficiência energética. As autoridades ou agências referidas no n.o 4 do artigo 4.o deverão assegurar que seja evitada qualquer dupla contagem das economias de energia, resultante de combinações de medidas (incluindo mecanismos) de melhoria da eficiência energética. No método de cálculo «em detalhe» poderão ser utilizados os dados e métodos referidos nos pontos 2.1 e 2.2.

Antes de 1 de Janeiro de 2008, a Comissão desenvolverá o modelo «em detalhe» harmonizado. Esse modelo cobrirá um nível entre 20 e 30% do consumo energético interno final anual nos sectores abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, tendo na devida consideração os factores a que se referem as alíneas a), b) e c) a seguir indicadas.

Até 1 de Janeiro de 2012, a Comissão continuará a desenvolver este modelo «em detalhe» harmonizado, que cobrirá um nível significativamente mais elevado do consumo energético interno final anual nos sectores abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, tendo em devida consideração os factores referidos nas alíneas a), b) e c) a seguir indicadas.

No desenvolvimento do modelo «em detalhe» harmonizado, a Comissão deverá tomar os seguintes factores em consideração, fundamentando a sua decisão em conformidade com os mesmos:

a)

Experiência com o modelo de cálculo harmonizado durante os seus primeiros anos de aplicação;

b)

Expectativa de aumento potencial do rigor como resultado de uma maior utilização dos cálculos «em detalhe»;

c)

Estimativa de aumento potencial do custo e/ou dos encargos administrativos.

Ao desenvolver nos termos do n.o 2 do artigo 15.o esse modelo ascendente harmonizado, o Comité deverá procurar utilizar métodos normalizados que acarretem um mínimo de encargos e custos administrativos, utilizando nomeadamente os métodos de medição referidos nos pontos 2.1 e 2.2 e centrando‐se nos sectores em que o modelo descendente possa ser aplicado com melhor relação custo‐eficácia.

Se um Estado-Membro o desejar, poderá utilizar outras medições «em detalhe» além das utilizadas na parte prevista pelo modelo «em detalhe» harmonizado, sob reserva do acordo da Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, com base numa descrição da metodologia apresentada pelo Estado-Membro interessado.

Na falta de métodos «em detalhe» para determinados sectores, devem ser utilizados indicadores agregados ou combinações de cálculos agregados e «em detalhe» nos relatórios apresentados à Comissão, sob reserva do acordo da Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o Em especial, quando proceder à avaliação dos pedidos apresentados para esse efeito no contexto do primeiro plano de acção descrito no n.o 2 do artigo 14.o, a Comissão deverá demonstrar a flexibilidade adequada. Para a medição do impacto das medidas aplicadas após 1995 (e até desde 1991, em certos casos), mas que continuem a ter impacto serão necessários alguns cálculos agregados.

1.2.   Modo de normalizar as medições das economias de energia

As economias de energia serão determinadas efectuando uma medição e/ou estimativa do consumo antes e depois da aplicação da medida garantindo simultaneamente o ajustamento e normalização em função das condições externas que normalmente afectam a utilização de energia. As condições que normalmente afectam a utilização de energia podem também variar ao longo do tempo. Essas condições poderão consistir no impacto provável de um ou vários factores plausíveis tais como:

a)

Condições climáticas, como graus‐dias;

b)

Níveis de ocupação;

c)

Horário de funcionamento de edifícios não residenciais;

d)

Intensidade de equipamentos instalados (capacidade); combinações de produtos;

e)

Capacidade, nível de produção, volume ou valor acrescentado, incluindo alterações a nível do PIB;

f)

Planificação para as instalações e veículos;

g)

Relações com outras unidades.

2.   Dados e métodos que podem ser utilizados (mensurabilidade)

Existem vários métodos de recolha de dados para a medição e/ou estimativa das economias de energia. No momento da avaliação de um serviço energético ou de uma medida de melhoria da eficiência energética, muitas vezes não é possível recorrer apenas a medições. É, por conseguinte, feita uma distinção entre métodos de medição das economias de energia e métodos de estimativa das economias de energia, sendo estes últimos os mais utilizados na prática.

2.1.   Dados e métodos baseados em medições

Facturas de empresas de distribuição ou de retalhistas

As facturas detalhadas de consumo de energia constituem a base de medição de um período representativo anterior à introdução da medida de melhoria da eficiência energética. Tais facturas podem seguidamente ser comparadas com facturas detalhadas do consumo no período posterior à introdução e utilização da medida, também num período de tempo representativo. Os resultados deverão ser comparados com um grupo de controlo (grupo não participante), se possível, ou então ser normalizados conforme descrito no ponto 1.2.

Dados relativos a vendas de energia

O consumo de diferentes tipos de energia (por exemplo electricidade, gás ou gasóleo de aquecimento) pode ser medido através da comparação dos dados das vendas de retalhistas ou distribuidores, obtidos antes da introdução das medidas de melhoria da eficiência energética, com os dados das vendas registados depois da introdução da medida. Poderá utilizar‐se um grupo de controlo ou proceder‐se à normalização dos dados.

Dados relativos a vendas de equipamentos e aparelhos

O desempenho dos equipamentos e aparelhos pode ser calculado com base em informações obtidas directamente do fabricante. Os dados sobre a venda de equipamentos e aparelhos podem geralmente ser obtidos através dos retalhistas. Poderão também ser efectuados levantamentos e medições. Os dados acessíveis podem ser comparados com os dados relativos às vendas, a fim de determinar o valor das economias de energia. Ao utilizar‐se este método, deverá proceder‐se a correcções em função de quaisquer alterações na forma de utilização dos equipamentos ou aparelhos.

Dados relativos ao peso na energia final

O consumo de energia de um edifício ou instalação pode ser totalmente monitorizado a fim de registar a procura de energia antes e depois da introdução de uma medida de melhoria da eficiência energética. Factores importantes (por exemplo, processo de produção, equipamento especial, instalações de aquecimento) podem ser medidos de forma mais precisa.

2.2.   Dados e métodos baseados em estimativas

Estimativas técnicas simples: Sem inspecção

O cálculo por estimativas técnicas simples sem inspecção no local constitui o método mais comum de obtenção de dados para a medição das economias de energia consideradas. Poderá efectuar‐se uma estimativa dos dados com base em princípios técnicos, sem utilização de dados no local, mas com pressupostos baseados em especificações dos equipamentos, características de desempenho, perfis de funcionamento das medidas instaladas e estatísticas, etc.

Estimativas técnicas melhoradas: Com inspecção

Os dados relativos à energia podem ser calculados com base em informações obtidas por um perito externo durante uma auditoria, ou outro tipo de visita, de um ou vários dos locais visados. Com base nestes dados, poderão ser desenvolvidos algoritmos/modelos de simulação mais sofisticados a aplicar a uma maior variedade de locais (por exemplo, edifícios, instalações, veículos). Este tipo de medição pode muitas vezes ser utilizado para complementar e calibrar as estimativas técnicas simples.

3.   Como lidar com a incerteza

Todos os métodos enumerados no ponto 2 podem implicar um certo grau de incerteza. A incerteza poderá resultar de (2):

a)

Erros da instrumentação: estes ocorrem normalmente devido a erros nas especificações fornecidas pelo fabricante do produto;

b)

Erros de modelização: trata‐se normalmente de erros no modelo utilizado para estimativa dos parâmetros a partir dos dados recolhidos;

c)

Erros de amostragem: trata‐se normalmente de erros resultantes do facto de ter sido observada uma amostra de unidades em vez de todo o conjunto das unidades em estudo.

A incerteza pode também resultar de hipóteses planificadas e não planificadas, estando estas normalmente associadas a estimativas, pressupostos e/ou utilização de dados técnicos. A ocorrência de erros está também relacionada com o sistema escolhido para a recolha de dados descrito nos pontos 2.1 e 2.2. É aconselhável uma maior especificação da incerteza.

Os Estados‐Membros podem optar pela utilização do método de incerteza quantificada aquando da comunicação de informações relativas aos objectivos definidos na presente directiva. A incerteza quantificada será então expressa de uma forma estatisticamente significativa, indicando tanto o nível de precisão como o de fiabilidade. Por exemplo, «o erro quantificável é de ± 20%, com 90% de fiabilidade».

Se utilizarem o método de incerteza quantificada, os Estados‐Membros deverão também ter em conta o facto de que o nível aceitável de incerteza exigido para os cálculos das economias de energia depende do nível da poupança e da relação custo‐eficácia da redução da incerteza.

4.   Duração harmonizada das medidas de melhoria da eficiência energética nos cálculos «em detalhe»

Algumas medidas de melhoria da eficiência energética perduram durante décadas, enquanto outras têm menor duração. Indicam‐se na lista que se segue alguns exemplos de medidas de melhoria da eficiência energética e respectiva duração média:

Isolamento de telhados em habitações privadas

30 anos

Isolamento de paredes duplas em habitações privadas

40 anos

Substituição de envidraçamentos, nível E por C (em m2)

20 anos

Substituição de caldeiras, nível B por A

15 anos

Regulação do aquecimento — modernização através da substituição de caldeiras

15 anos

Lâmpadas fluorescentes compactas — retalhistas

16 anos

Fonte: Compromisso de Eficiência Energética 2005‐2008 do Reino Unido (Energy Efficiency Commitment 2005‐2008, UK)

A fim de garantir que todos os Estados‐Membros apliquem a medidas similares a mesma duração, esta será harmonizada ao nível europeu. Até 17 de Novembro de 2006, a Comissão, assistida pelo Comité criado nos termos do artigo 16.o, deverá por conseguinte substituir a lista supra referida por uma lista preliminar aprovada da qual conste a duração média de diferentes medidas de melhoria da eficiência energética.

5.   Como lidar com os efeitos multiplicadores das economias de energia e como evitar a dupla contagem nos métodos mistos de cálculo agregado e «em detalhe»

A aplicação de uma medida de melhoria da eficiência energética, como por exemplo o isolamento do reservatório de água e da tubagem de água quente de um edifício, ou outra de efeito equivalente, poderá vir a produzir efeitos multiplicadores no mercado, o que conduzirá a que o mercado adopte automaticamente a mesma medida sem qualquer outra intervenção das autoridades ou agências referidas no n.o 4 do artigo 4.o, ou de qualquer prestador do sector privado de serviços energéticos. Na maior parte dos casos, as medidas com potencialidades multiplicadoras são mais económicas em termos de custos do que as que têm de ser periodicamente substituídas. Os Estados‐Membros deverão estimar o potencial de economias de energia de tais medidas, incluindo os seus efeitos multiplicadores, e verificar os seus efeitos totais mediante uma avaliação ex post das mesmas, utilizando para o efeito indicadores, sempre que tal se justifique.

Poder‐se‐ão utilizar indicadores relativos à eficiência energética para a avaliação de medidas horizontais, desde que se possa determinar a sua evolução tendencial sem a adopção das medidas horizontais. Todavia, dever‐se‐á poder excluir, na medida do possível, qualquer duplicação da contagem das economias de energia obtidas graças aos programas de eficiência energética, aos serviços energéticos e a outros instrumentos políticos. Tal é aplicável, em especial, às taxas sobre a energia ou o CO2 e às campanhas de informação.

Deverão ser efectuadas correcções das duplas contagens das economias de energia. Para o efeito é aconselhável a utilização de matrizes que permitam efectuar o somatório dos impactos das diversas medidas.

As potenciais economias de energia verificadas após o período visado não deverão ser tomadas em consideração pelos Estados‐Membros nos relatórios que apresentarem sobre o objectivo geral fixado no artigo 4.o As medidas susceptíveis de produzir efeitos a longo prazo no mercado deverão ser sempre incentivadas. As medidas que já tenham dado origem a efeitos multiplicadores das economias de energia deverão ser tomadas em consideração nos relatórios relativos aos objectivos estabelecidos no artigo 4.o, na condição de serem mensuráveis e verificáveis com base nas orientações dadas no presente anexo.

6.   Modo de verificação das economias de energia

Se for considerada eficaz em termos de custos e necessária, as economias de energia obtidas por meio de um serviço energético específico ou outra medida de melhoria da eficiência energética será verificada por um terceiro. Tal poderá ser feito por consultores independentes, empresas de serviços energéticos ou outros agentes do mercado. As autoridades ou agências competentes dos Estados‐Membros a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o poderão fornecer instruções mais pormenorizadas sobre esta matéria.

Fontes: A European Ex-post Evaluation Guidebook for DSM and EE Service Programmes; Base de dados IEA, INDEEP; IPMVP, Volume 1 (versão de Março de 2002).


(1)  Projecto ODYSSEE‐MURE, programa SAVE. Comissão, 2005.

(2)  No apêndice B do Protocolo Internacional de Medição e Verificação do Desempenho (International Performance Measurement & Verification Protocol — IPMVP) é apresentado um modelo para estabelecimento de um nível de incerteza quantificável baseado nestes três erros.


ANEXO V

Lista indicativa dos mercados e segmentos de mercado de conversão de energia para os quais podem ser definidos indicadores de referência:

1.

Mercado dos electrodomésticos/tecnologia da informação e da iluminação:

1.1.

Electrodomésticos (electrodomésticos de linha branca);

1.2.

Tecnologia de lazer/informação;

1.3.

Iluminação.

2.

Mercado da tecnologia de aquecimento doméstico:

2.1.

Aquecimento;

2.2.

Fornecimento de água quente;

2.3.

Ar condicionado;

2.4.

Ventilação;

2.5.

Isolamento térmico;

2.6.

Janelas.

3.

Mercado de fornos industriais.

4.

Mercado dos motores na indústria.

5.

Mercado das entidades do sector público:

5.1.

Escolas/administração pública;

5.2.

Hospitais;

5.3.

Piscinas;

5.4.

Iluminação pública.

6.

Mercado dos serviços de transporte


ANEXO VI

Lista de medidas elegíveis de eficácia energética no sector dos contratos públicos

Sem prejuízo da legislação nacional e comunitária relativa aos contratos públicos, os Estados‐Membros garantem que, no contexto do papel exemplar a desempenhar pelo sector público, conforme referido no artigo 5.o, o sector público aplicará, pelo menos, dois dos requisitos referidos na seguinte lista:

a)

Requisitos em matéria de utilização de instrumentos financeiros para as economias de energia, incluindo contratos de desempenho energético, que estipulem uma obrigação pré‐determinada e mensurável de economias de energia (mesmo nos casos em que as administrações públicas tenham externalizado as suas responsabilidades);

b)

Requisitos em matéria de aquisição de equipamento e viaturas com base em listas de especificações técnicas de produtos eficientes do ponto de vista energético constantes de diferentes categorias de equipamento e viaturas, a elaborar pelas autoridades ou agências referidas no n.o 4 do artigo 4.o, com recurso, sempre que justificado, a análises de minimização dos custos do ciclo de vida ou a métodos comparáveis que garantam uma boa relação custo‐eficácia;

c)

Requisitos em matéria de aquisição de equipamento energeticamente eficiente em todos os modos de consumo de energia, incluindo o de vigília, com recurso, sempre que justificado, a análises de minimização dos custos do ciclo de vida ou a métodos comparáveis que garantam uma boa relação custo‐eficácia;

d)

Requisitos em matéria de substituição ou reabilitação de equipamento e viaturas já existentes recorrendo para o efeito aos equipamentos referidos nas alíneas b) e c);

e)

Requisitos em matéria de recurso a auditorias energéticas e de cumprimento das recomendações relativas à eficácia dos custos delas resultantes;

f)

Requisitos em matéria de aquisição ou arrendamento de edifícios ou partes de edifícios energeticamente eficientes, ou requisitos em matéria de substituição ou reabilitação de edifícios ou partes de edifícios adquiridos ou arrendados, a fim de os tornar energeticamente mais eficientes.


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