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Document 32004D0750
2004/750/EC:Council Decision of 21 October 2004 on the opening of the negotiations on an agreement concerning monetary relations with the Principality of Andorra
2004/750/CE:Decisão do Conselho, de 21 de Outubro de 2004, relativa à abertura de negociações respeitantes a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra
2004/750/CE:Decisão do Conselho, de 21 de Outubro de 2004, relativa à abertura de negociações respeitantes a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra
JO L 332 de 6.11.2004, p. 15–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force
6.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/15 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de Outubro de 2004
relativa à abertura de negociações respeitantes a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra
(2004/750/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2004/548/CE do Conselho, de 11 de Maio de 2004, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão (2),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A abertura de negociações respeitantes a um acordo com o Principado de Andorra (doravante designado por «Andorra») sobre questões monetárias deve depender da observância das condições necessárias. Devem fazer parte dessas condições a rubrica prévia pelas duas partes do acordo em matéria de tributação dos rendimentos da poupança, bem como o compromisso assumido por Andorra de ratificar esse acordo antes de uma data acordada com a Comunidade. |
(2) |
Andorra e a Comissão rubricaram, em 1 de Julho de 2004, o acordo que prevê as medidas equivalentes às estabelecidas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (4). |
(3) |
Por força da nota verbal da embaixadora de Andorra dirigida à Comunidade, de 1 de Julho de 2004, Andorra comprometeu-se a ratificar esse acordo antes de 30 de Abril de 2005. A Comunidade considera esta data aceitável. |
(4) |
A ausência de ratificação por parte de Andorra, antes da data acordada, do acordo em matéria de tributação dos rendimentos da poupança terá como consequência a suspensão das negociações quanto ao acordo monetário, até que tal ratificação tenha tido lugar. |
DECIDE:
Artigo único
Foram satisfeitas as condições necessárias para a abertura das negociações com o Principado de Andorra respeitantes a um acordo sobre questões monetárias, previstas no artigo 8.o da Decisão 2004/548/CE relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra.
A Comissão informará o Principado de Andorra da disponibilidade da Comunidade para concluir um acordo sobre questões monetárias e proporá a realização de negociações conducentes a tal acordo.
Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZALM
(1) JO L 244 de 16.7.2004, p. 47.
(2) JO C 244 de 1.10.2004, p. 19.
(3) JO C 256 de 16.10.2004, p. 9.
(4) JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.