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Document 32003R0336

Regulamento (CE) n.° 336/2003 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 824/2000 que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade

JO L 49 de 22.2.2003, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2008; revogado por 32008R0687

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/336/oj

32003R0336

Regulamento (CE) n.° 336/2003 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 824/2000 que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade

Jornal Oficial nº L 049 de 22/02/2003 p. 0006 - 0006


Regulamento (CE) n.o 336/2003 da Comissão

de 21 de Fevereiro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 824/2000 que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão(3) prevê uma tolerância de 5 % entre a quantidade pesada e a quantidade estimada pelo método volumétrico em caso de tomada a cargo no armazém em que os cereais se encontrem no momento da proposta. Se a tolerância for excedida, procede-se de imediato a uma pesagem. As despesas de pesagem ficam a cargo do armazenista, se o peso determinado for inferior ao peso contabilizado, ou do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, em caso contrário.

(2) O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 147/91 da Comissão, de 22 de Janeiro de 1991, que define e fixa os limites de tolerância para as quebras de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública(4), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 652/92(5), prevê para os cereais um limite de tolerância que cubra as quebras de quantidades que resultem das operações normais de armazenagem efectuadas e das diferenças de resultados entre duas pesagens. Esta tolerância deve igualmente ser aplicada quando se trata de determinar quem deve suportar as despesas da pesagem prevista no n.o 5, alínea d), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000.

(3) É, por conseguinte, conveniente alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 824/2000.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

"d) Se a tolerância for excedida, proceder-se-á de imediato a uma pesagem. Se, atenta a tolerância prevista no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 147/91, o peso determinado for inferior ao peso contabilizado, as despesas de pesagem ficarão a cargo do armazenista; caso contrário, ficarão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.

(4) JO L 17 de 23.1.1991, p. 9.

(5) JO L 70 de 17.3.1992, p. 5.

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