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Document 31973R1068
Regulation (EEC) No 1068/73 of the Commission of 16 March 1973 applying Council Regulation (EEC) No 1055/72 of 18 May 1972 on notifying the Commission of imports of crude oil and natural gas
Regulamento (CEE) nº 1068/73 da Comissão, de 16 de Março de 1973, que aplica o Regulamento (CEE) nº 1055/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à Comissão das importações de hidrocarbonetos
Regulamento (CEE) nº 1068/73 da Comissão, de 16 de Março de 1973, que aplica o Regulamento (CEE) nº 1055/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à Comissão das importações de hidrocarbonetos
JO L 113 de 28.4.1973, p. 1–13
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/03/1996
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implementation | 31972R1055 | aplicação | 29/04/1973 |
Regulamento (CEE) nº 1068/73 da Comissão, de 16 de Março de 1973, que aplica o Regulamento (CEE) nº 1055/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à Comissão das importações de hidrocarbonetos
Jornal Oficial nº L 113 de 28/04/1973 p. 0001 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0048
Edição especial grega: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0048
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0048
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0167
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0167
REGULAMENTO (CEE) No 1068/73 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1973 que aplica o Regulamento (CEE) no 1055/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à Comissão das importações de hidrocarbonetos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1055/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à comunicação à Comissão das importações de hidrocarbonetos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 4o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1055/72 prevê, no artigo 4o, que a Comissão pode, dentro dos limites fixados por este regulamento e seus anexos, aprovar disposições de aplicação respeitantes à forma, ao conteúdo e às outras modalidades das comunicações previstas nos artigos 1o, 2o e 3o do referido regulamento; Considerando que a fim de simplificar, no plano técnico, o sistema de informação e a fim de obter dados comparáveis, afigura-se necessário uniformizar a comunicação a fornecer pelos Estados-membros e pelas empresas mediante o uso de questionários que sirvam de modelo à apresentação e ao conteúdo das comunicações a efectuar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As comunicações previstas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1055/72 devem ser feitas em conformidade com o modelo que figura no anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 16 de Março de 1973. Pela Comissão O Presidente François-Xavier ORTOLI (1) JO no L 120 de 25. 5. 1972, p. 3.