Välj vilka experimentfunktioner du vill testa

Det här dokumentet är ett utdrag från EUR-Lex webbplats

Ações de indemnização

Ações de indemnização

Uma ação de indemnização é uma ação direta interposta junto do Tribunal Geral da União Europeia (UE) por uma pessoa singular ou coletiva (incluindo um Estado-Membro da UE), a fim de obter uma compensação por danos causados pelas instituições ou organismos da UE ou pelos seus agentes no exercício das suas funções, resultantes da sua atividade administrativa ou legislativa.

O artigo 268.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que o Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe de competência exclusiva para conhecer dos litígios relativos à reparação de danos contra a UE. Por outras palavras, não é possível processar a UE junto dos tribunais nacionais dos Estados-Membros ou dos tribunais internacionais.

O segundo e o terceiro parágrafos do artigo 340.o do TFUE dizem respeito à responsabilidade extracontratual da UE, sob a forma de ações de indemnização contra a UE. Preveem que, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, a UE deve indemnizar os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

Embora vise, em princípio, a atribuição de uma compensação pelos danos sofridos, uma ação de indemnização também pode pretender unicamente apurar a responsabilidade da UE por meio de uma sentença interlocutória (uma sentença provisória proferida numa fase intermédia, na qual ainda não é possível quantificar os danos). Este tipo de ações representam uma solução independente, nomeadamente em relação ao recurso de anulação ou às ações por omissão. Por conseguinte, a inadmissibilidade de um recurso de anulação não implica, por si só, a inadmissibilidade de uma ação de indemnização.

As ações de indemnização devem ser interpostas no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do acontecimento lesivo. O prazo de prescrição pode ser interrompido em duas situações:

  • se for apresentada uma petição inicial no Tribunal de Justiça ou no órgão jurisdicional;
  • se a vítima tiver apresentado previamente um pedido à instituição competente.

Neste último caso, o pedido deve ser efetuado no prazo de dois meses ou, na falta de resposta da instituição em causa, nas condições previstas para a interposição de uma ação por omissão. A interposição de um recurso junto de um tribunal nacional não constitui um motivo para interrupção do prazo de prescrição.

Quanto ao tribunal que decide da admissibilidade da ação, tal depende do facto de, por um lado, os danos serem atribuíveis a uma instituição e, por outro, de terem sido causados por uma instituição ou um dos seus agentes no exercício das suas funções.

No que diz respeito às condições materiais para evocar a responsabilidade extracontratual da UE, o requerente tem de comprovar que prevalecem, cumulativamente, os três elementos seguintes:

  • conduta ilegal das instituições ou dos seus agentes, à luz do direito da UE (uma ação positiva ou uma omissão ou abstenção);
  • existência de danos reais e certos;
  • existência de um nexo de causalidade entre a conduta e os danos alegados.

VER TAMBÉM

Upp