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Recurso

Nos termos do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça pode conhecer dos recursos de decisões proferidas pelo Tribunal Geral e este pode conhecer dos recursos de decisões proferidas por um tribunal especializado (como, no passado, o Tribunal da Função Pública).

Podem ser interpostos recursos para o Tribunal de Justiça das decisões e ordens do Tribunal Geral, limitados às questões de direito. Se o recurso for considerado admissível e devidamente fundamentado, o Tribunal de Justiça pode anular a decisão do Tribunal Geral.

Sempre que o estado do processo o permita, o Tribunal de Justiça pode deliberar sobre a causa. Caso contrário, remete-a ao Tribunal Geral, que é vinculado pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no recurso.

Nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, as decisões proferidas pelo Tribunal Geral, limitadas às questões de direito, podem, no prazo de dois meses, ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça. Este recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as instituições da União Europeia (UE) só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal Geral as afetar diretamente.

O artigo 167.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça estabelece o procedimento a seguir para iniciar um recurso e o artigo 168.o especifica as informações que o recurso deve conter.

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