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O Regulamento (UE) 2024/1348 visa melhorar estruturalmente o procedimento de asilo para assegurar um processo equitativo e eficiente na União Europeia (UE) de análise e decisão de um pedido de asilo, limitando simultaneamente o abuso e suprimindo os incentivos à mobilidade secundária1 em toda a UE.
O regulamento faz parte do Pacto da UE em matéria de Asilo e Migração, um conjunto de novas regras para a gestão da migração e a criação de um sistema europeu comum de asilo, concebido para gerir a migração a longo prazo.
aplica-se a todos os pedidos apresentados nos territórios dos Estados-Membros da UE, incluindo na fronteira externa, no mar territorial ou nas zonas de trânsito;
racionaliza os procedimentos e clarifica os direitos, as obrigações e as consequências da não conformidade, limitando assim os movimentos secundários dos requerentes entre os Estados-Membros.
Direitos, obrigações e garantias dos requerentes
Estas medidas incluem:
direito à informação, à interpretação, à comunicação com o ACNUR, ao acesso a aconselhamento jurídico gratuito e ao apoio judiciário e à representação;
a obrigação de cooperar, nomeadamente através do fornecimento de dados, incluindo dados biométricos, e do tratamento de entrevistas;
o direito de permanecer no território durante o processo administrativo, salvo algumas exceções;
o apoio às pessoas que necessitam de garantias processuais especiais, incluindo menores não acompanhados;
um procedimento de avaliação da idade que respeite a dignidade e os interesses superiores da criança.
Procedimento de análise
Os pedidos serão analisados de forma objetiva, imparcial e individual, tendo em conta as informações relevantes e atualizadas sobre o país de origem.
A determinação das autoridades deve ser dotada dos conhecimentos e da formação adequados.
São fixados prazos para o procedimento administrativo, com alguma flexibilidade para os prorrogar em circunstâncias excecionais.
As decisões devem ser tomadas por escrito, com os motivos indicados, e o requerente deve ser informado da possibilidade de contestar a decisão e de como o fazer.
Procedimentos especiais
Em certos casos, pode ser aplicado um procedimento de exame acelerado, como pedidos que levantem questões que não sejam relevantes para a análise ou que contenham informações falsas.
Deve ser aplicado um regime obrigatório de fronteiras a determinadas categorias de requerentes e deve durar, no máximo, 12 semanas, prorrogável para 16 semanas em caso de recolocação para o Estado-Membro que aplica o regime de fronteira.
O procedimento relativo às fronteiras não se aplica aos menores não acompanhados, salvo se representarem uma ameaça à segurança.
As regras garantem que os Estados-Membros têm capacidade suficiente para aplicar os procedimentos fronteiriços — ver Decisão de Execução (UE) 2024/2150.
Conceitos de país seguro
Os conceitos de primeiro país de asilo, país de origem seguro e país terceiro seguro são regulamentados, devendo os critérios ser cumpridos.
Os países não pertencentes à UE podem ser designados como países terceiros seguros ou países de origem seguros ao nível da UE ou nacional, sob reserva da revisão e eventual suspensão pela Comissão Europeia.
Revogação da proteção
São estabelecidos procedimentos para a revogação da proteção internacional, com garantias para a pessoa em causa.
Recurso
Os requerentes têm direito a uma ação de reparação efetiva perante um tribunal contra decisões negativas.
São estabelecidas regras para o efeito suspensivo dos recursos e dos prazos para a interposição de recurso.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O Regulamento (UE) 2024/1348 entra em vigor em , que revoga a Diretiva 2013/32/UE (ver síntese) em .
O regulamento também se aplica à Irlanda [ver Decisão (UE) 2024/2089].
Movimento secundário. A circulação de migrantes, incluindo refugiados e requerentes de asilo, que, por diferentes motivos, se deslocam do país onde chegaram pela primeira vez para procurar proteção ou reinstalação permanente noutro local.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, ).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L, 2024/1346, ).
Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou para pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e que revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1347, ).
Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um procedimento de regresso na fronteira e que altera o Regulamento (UE) 2021/1148 (JO L, 2024/1349, ).
Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e revoga o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (JO L, 2024/1351, ).
Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, ).
Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à criação do Eurodac para a comparação de dados biométricos a fim de aplicar eficazmente os Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2001/55/CE do Conselho e a fim de identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular e os apátridas e a pedido de comparação com os dados Eurodac pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e pela Europol para efeitos de aplicação da lei, altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.o. 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1358, ).
Decisão de Execução (UE) 2024/2150 da Comissão, de , que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à capacidade adequada dos Estados-Membros e ao número máximo de pedidos que um Estado-Membro é obrigado a apreciar anualmente no procedimento de fronteira (JO L, 2024/2150, ).
Decisão (UE) 2024/2089 da Comissão, de , que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União (JO L, 2024/2089, ).
Regulamento (UE) n.o2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (JO L 468 de , p. 1-54).
Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação) (JO L 77 de , p. 1-52).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2016/399 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título V — Os acordos internacionais — Artigo 218.o (ex-artigo 300.o TCE) (JO C 202 de , p. 144-146).
Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO L 180 de , p. 60-95).
Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de , p. 98-107).
Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de , relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO L 190 de , p. 1-20).