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Programa de Ação da UE para 2030 em Matéria de Ambiente

Programa de Ação da UE para 2030 em Matéria de Ambiente

 

SÍNTESE DE:

Decisão (UE) 2022/591 relativa a um Programa Geral de Ação da União Europeia para 2030 em Matéria de Ambiente

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A decisão estabelece um programa de ação em matéria de ambiente (o oitavo) para o período até 2030, que define objetivos prioritários e as condições necessárias para os alcançar.

PONTOS-CHAVE

O objetivo prioritário a longo prazo é que, até 2050 o mais tardar, os europeus vivam bem, respeitando os limites do planeta, numa economia saudável onde nada seja desperdiçado, o crescimento seja regenerativo, a neutralidade climática tenha sido atingida e as desigualdades tenham sido significativamente reduzidas.

Com base no Pacto Ecológico Europeu, o programa de ação em matéria de ambiente visa acelerar a transição para a neutralidade climática, para uma economia eficiente na utilização dos recursos, reconhecendo que o bem-estar humano e a prosperidade dependem de um ecossistema saudável.

Seis objetivos prioritários

Criar as condições necessárias para alcançar os objetivos prioritários

Para alcançar os objetivos prioritários, a Comissão Europeia, os Estados-Membros da União Europeia (UE), as autoridades regionais e locais e as partes interessadas irão:

  • assegurar uma aplicação eficaz, rápida e plena da legislação e das estratégias ambientais e climáticas da UE, dando prioridade à aplicação e melhorando as orientações e recomendações;
  • garantir que as desigualdades sociais resultantes dos impactos e das políticas relacionadas com o clima e o ambiente são minimizadas e que as medidas tomadas para proteger o ambiente são justas e inclusivas;
  • incorporar uma perspetiva de género em todas as etapas do processo de elaboração de políticas;
  • reforçar os incentivos ambientalmente positivos e eliminar gradualmente os subsídios prejudiciais, em particular, para combustíveis fósseis;
  • integrar a ação em matéria de biodiversidade, contribuindo para a meta de atribuir 7,5 % do orçamento anual ao abrigo do quadro financeiro plurianual de 2021-2027 em 2024 a objetivos de biodiversidade e 10 % em cada um dos anos de 2026 e 2027;
  • promover a boa gestão dos produtos químicos e identificar rapidamente alternativas a substâncias que suscitam preocupações;
  • abordar a questão da degradação dos solos e garantir que os solos são protegidos e utilizados de forma sustentável, incluindo através de legislação relativa à saúde dos solos até 2023;
  • transformar o sistema alimentar da UE para que contribua para proteger a biodiversidade e o bem-estar animal, garantindo simultaneamente uma transição justa para os intervenientes afetados;
  • reconhecer as interligações entre a saúde humana, a saúde animal e o ambiente através da integração do conceito de «Uma Só Saúde» na elaboração de políticas;
  • utilizar os instrumentos e metodologias existentes e melhorar os métodos de acompanhamento, as ferramentas de avaliação e os indicadores mensuráveis para as soluções baseadas na natureza;
  • mobilizar recursos de fontes públicas e privadas, incluindo o orçamento da UE, através do Banco Europeu de Investimento, e no plano nacional;
  • utilizar a fiscalidade ambiental, os instrumentos baseados no mercado e os instrumentos de ecologização orçamental e financiamento;
  • garantir que as políticas e a ação se baseiam nos melhores conhecimentos científicos e tecnologias disponíveis, reforçando, em simultâneo, a base de conhecimentos;
  • explorar as tecnologias digitais e de dados (incluindo dados em tempo real) para apoiar a elaboração de políticas, garantindo a transparência, a autenticidade e a interoperabilidade, assegurando um fácil acesso a dados e factos;
  • mobilizar um amplo apoio da sociedade civil, trabalhando com as empresas, em particular, as pequenas e médias empresas, parceiros sociais, cidadãos, comunidades e outras partes interessadas, e promovendo o debate, a educação ambiental ao longo da vida e a ação comunitária;
  • reforçar a cooperação entre as instituições da UE em matéria de política climática e ambiental;
  • aplicar normas rigorosas em matéria de transparência, participação pública e acesso à justiça no plano da UE e dos Estados-Membros, de acordo com a Convenção de Aarhus;
  • apoiar a adoção global dos objetivos prioritários, nomeadamente, através do envolvimento de países não pertencentes à UE em parcerias e alianças, tais como o G7 e o G20.

Acompanhamento e relatórios

  • A Comissão, apoiada pela Agência Europeia do Ambiente e a Agência Europeia dos Produtos Químicos, acompanha, avalia e elabora relatórios anuais sobre os progressos no que respeita à concretização dos objetivos prioritários, com uma reapreciação intercalar até 31 de março de 2024 e uma revisão completa até 31 de março de 2029, seguida, conforme adequado, de uma proposta para o próximo programa de ação em matéria de ambiente até 31 de dezembro de 2029.
  • O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão trocam pontos de vista anualmente, com base nos relatórios, nas medidas tomadas e eventuais ações futuras.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável desde 2 de maio de 2022.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22-36).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final de 20 de maio de 2020].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final de 11 de dezembro de 2019].

Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (versão codificada) (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13-22).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 401/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-854). Texto republicado numa retificação (JO L 136 de 29.5.2007, p. 3-280).

Ver versão consolidada.

última atualização 29.04.2022

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