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Prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades

Prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2020/1503 relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece regras comuns em matéria de:

  • prestação de serviços de financiamento colaborativo*;
  • organização, autorização e supervisão de prestadores de serviços de financiamento colaborativo;
  • promoção de transparência e aplicação de serviços de comercialização relativos ao financiamento colaborativo.

PONTOS-CHAVE

Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo:

  • devem ser oficialmente autorizados;
  • devem agir de forma honesta, equitativa e profissional, em função dos interesses dos seus clientes;
  • não devem aceitar qualquer remuneração pelo encaminhamento das ordens dos investidores para uma oferta de financiamento colaborativo específica;
  • devem exercer um nível mínimo de devida diligência relativamente aos promotores de projetos* que procuram financiamento colaborativo;
  • devem adotar procedimentos eficazes e transparentes com vista ao tratamento expedito, equitativo e coerente das queixas recebidas de clientes;
  • devem cumprir os requisitos relativamente a conflitos de interesses, tal como a proibição de investir em qualquer oferta nas próprias plataformas de financiamento colaborativo;
  • devem tomar todas as medidas razoáveis para evitar riscos adicionais quando confiarem a terceiros a execução de quaisquer funções;
  • devem cumprir o requisito de dispor de salvaguardas prudenciais específicas;
  • devem fornecer anualmente e a título confidencial uma lista de projetos financiados através das suas plataformas;
  • devem manter registos relacionados com os respetivos serviços e operações, durante um período de, pelo menos, cinco anos.

O órgão de gestão de um prestador de serviços de financiamento colaborativo deve estabelecer e supervisionar a aplicação de políticas e procedimentos adequados, que garantam uma atividade eficaz e prudente.

As autoridades nacionais:

  • devem analisar cuidadosamente as pessoas singulares que pretendem prestar serviços de financiamento colaborativo;
  • devem decidir, no prazo de três meses a contar da data de receção de um pedido completo, se concedem ou não a autorização ao potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;
  • podem revogar a sua autorização, em caso de subsequente comportamento fraudulento ou se não tiverem sido prestados serviços de financiamento colaborativo durante nove meses consecutivos;
  • devem publicar e manter atualizadas nos seus sítios Web as disposições legislativas e regulamentares nacionais aplicáveis ao material de comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;
  • têm poderes específicos de investigação, incluindo inspeções no local;
  • devem cooperar e proceder à troca de informações entre si e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA);
  • devem estabelecer procedimentos que permitem aos clientes, a outras partes interessadas e a associações de consumidores apresentar queixas;
  • podem aplicar sanções administrativas (além do direito de aplicação de sanções penais).

A ESMA deve:

  • elaborar e apresentar projetos de normas técnicas de regulamentação, de apoio à legislação, à Comissão Europeia;
  • criar no seu sítio Web um registo atualizado, acessível ao público, de todos os prestadores de serviços de financiamento colaborativo.

As medidas para assegurar a proteção de investidores requerem que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo:

  • assegurem que todas as informações e material de comunicação comercial disponibilizados a clientes são corretos, claros e não induzem em erro;
  • divulguem anualmente as taxas de incumprimento dos projetos de financiamento colaborativo oferecidos nas respetivas plataformas de empréstimo ao longo, pelo menos, dos últimos três anos;
  • publiquem uma declaração de resultados no prazo de quatro meses a contar do final de cada exercício financeiro;
  • avaliem se os seus serviços se adequam e quais destes são indicados para potenciais investidores não profissionais («investidores não sofisticados») e concedam um período de reflexão de quatro dias, antes de lhes permitir aceder ao investimento em projetos de financiamento colaborativo;
  • forneçam aos potenciais investidores uma ficha de informação fundamental detalhada sobre o investimento, incluindo uma advertência de risco de possíveis perdas financeiras.

O regulamento não se aplica a pessoas singulares que recorram a financiamento colaborativo por razões pessoais (ou seja, que não se destine à sua atividade empresarial, comercial ou profissional) ou a ofertas acima de 5 milhões de euros regulamentadas pela Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF II — ver síntese) e pelo Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta e emissão de valores mobiliários ao público (ver síntese).

Atos delegados e de execução

Relativamente aos atos de execução seguidamente apresentados, a Comissão adotou normas técnicas para a aplicação do Regulamento (UE) 2020/1503:

  • O Regulamento (UE) 2022/2120 — normas e formatos em matéria de dados, modelos e procedimentos de comunicação de informações sobre projetos financiados através de plataformas de financiamento colaborativo;
  • Regulamento (UE) 2022/2121 — formulários, modelos e procedimentos normalizados para a cooperação e a troca de informações entre as autoridades competentes e a ESMA sobre os prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades;
  • Regulamento (UE) 2022/2122 — formulários, modelos e procedimentos normalizados a utilizar para a cooperação e a troca de informações entre as autoridades competentes sobre prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades;
  • Regulamento (UE) 2022/2123 — formulários, modelos e procedimentos normalizados para as notificações dos requisitos nacionais no domínio da comercialização aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo pelas autoridades competentes à ESMA.

Adotou também os seguintes atos delegados em relação ao Regulamento (UE) 2020/1503:

  • Regulamento (UE) 2022/1988 que prorroga o período transitório para continuar a prestar serviços de financiamento colaborativo em conformidade com o direito nacional;
  • Regulamento (UE) 2022/2111 — conflitos de interesses aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;
  • Regulamento (UE) 2022/2112 — requisitos e disposições relativos ao pedido de autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo;
  • Regulamento (UE) 2022/2113 — troca de informações entre as autoridades competentes relativamente às atividades de investigação, supervisão e aplicação da lei em relação aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas;
  • Regulamento (UE) 2022/2114 — a prova de conhecimentos para admissão e a simulação da capacidade de suportar perdas dos potenciais investidores não sofisticados em projetos de financiamento colaborativo;
  • Regulamento (UE) 2022/2115 — metodologia para o cálculo das taxas de incumprimento dos empréstimos oferecidos numa plataforma de financiamento colaborativo;
  • Regulamento (UE) 2022/2116 — medidas e procedimentos do plano de continuidade das atividades dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;
  • Regulamento (UE) 2022/2117 — requisitos, formatos normalizados e procedimentos relativos ao tratamento de queixas;
  • Regulamento (UE) 2022/2118 — gestão individual de carteiras de empréstimos por prestadores de serviços de financiamento colaborativo, que especificam os elementos do método de avaliação do risco de crédito, as informações sobre cada carteira individual a divulgar aos investidores e as políticas e os procedimentos exigidos em relação aos fundos de contingência; e
  • Regulamento (UE) 2022/2119 — normas para a ficha de informações essenciais sobre investimentos.

Relatórios

A Comissão:

  • deve realizar, até 10 de maio de 2022, uma avaliação do impacto do regulamento nos serviços de financiamento colaborativo exclusivamente nacionais e decidir sobre a extensão do período transitório aplicável às plataformas autorizadas antes de 10 de novembro de 2021 (ver Regulamento Delegado (UE) 2022/1988);
  • deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia, até 10 de novembro de 2023, um relatório sobre a aplicação da legislação.

A legislação altera o Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto e a Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da UE (ver síntese).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 10 de novembro de 2021.

CONTEXTO

  • O financiamento colaborativo é uma forma de financiamento que interliga diretamente as pessoas que podem dar, emprestar ou investir dinheiro e aquelas que necessitam de fundos para um projeto específico.
  • As regras da União Europeia permitem às plataformas de financiamento colaborativo desenvolver e oferecer mais facilmente os seus serviços entre fronteiras nacionais, no âmbito de um único regime. Melhoram o acesso dos pequenos investidores e das pequenas empresas, especialmente aqueles em início de atividade, a este inovador tipo de financiamento. Proporcionam aos investidores uma melhor proteção e um nível de garantias mais elevado.
  • O regulamento insere-se no âmbito do plano de ação (FinTech) para a inovação no domínio dos serviços financeiros baseada na tecnologia que a Comissão apresentou em março de 2018.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Serviço de financiamento colaborativo. O serviço que consiste em fazer corresponder os interesses dos investidores em matéria de financiamento de entidades e os daqueles que o procuram, através da utilização de uma plataforma de financiamento colaborativo. Para mais informações, consulte o artigo 2.o, n.o 1, alínea a) do regulamento.
Promotor de projeto. Uma pessoa singular ou coletiva que procura financiamento através de uma plataforma de financiamento colaborativo.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1-49).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2022/2111 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de conflitos de interesses aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo (JO L 287 de 8.11.2022, p. 1-4).

Regulamento Delegado (UE) 2022/2112 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos e as disposições relativos ao pedido de autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo (JO L 287 de 8.11.2022, p. 5-21).

Regulamento Delegado (UE) 2022/2113 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação no domínio da troca de informações entre as autoridades competentes relativamente às atividades de investigação, supervisão e aplicação da lei em relação aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (JO L 287 de 8.11.2022, p. 22-25).

Regulamento Delegado (UE) 2022/2114 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a prova de conhecimentos para admissão e a simulação da capacidade de suportar perdas dos potenciais investidores não sofisticados em projetos de financiamento colaborativo (JO L 287 de 8.11.2022, p. 26-32).

Regulamento Delegado (UE) 2022/2115 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a metodologia para o cálculo das taxas de incumprimento dos empréstimos oferecidos numa plataforma de financiamento colaborativo (JO L 287 de 8.11.2022, p. 33-37).

Regulamento Delegado (UE) 2022/2116 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as medidas e os procedimentos do plano de continuidade das atividades dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo(JO L 287 de 8.11.2022, p. 38-41).

Regulamento Delegado (UE) 2022/2117 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos, os formatos normalizados e os procedimentos relativos ao tratamento de queixas (JO L 287 de 8.11.2022, p. 42-49).

Regulamento Delegado (UE) 2022/2118 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à gestão individual de carteiras de empréstimos por prestadores de serviços de financiamento colaborativo, que especificam os elementos do método de avaliação do risco de crédito, as informações sobre cada carteira individual a divulgar aos investidores e as políticas e os procedimentos exigidos em relação aos fundos de contingência (JO L 287 de 8.11.2022, p. 50-62).

Regulamento Delegado (UE) 2022/2119 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à ficha de informação fundamental sobre o investimento (JO L 287 de 8.11.2022, p. 63-75).

Regulamento de Execução (UE) 2022/2120 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas e formatos em matéria de dados, modelos e procedimentos de comunicação de informações sobre projetos financiados através de plataformas de financiamento colaborativo (JO L 287 de 8.11.2022, p. 76-85).

Regulamento de Execução (UE) 2022/2121 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a cooperação e a troca de informações entre as autoridades competentes e a ESMA sobre os prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades (JO L 287 de 8.11.2022, p. 86-100).

Regulamento de Execução (UE) 2022/2122 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados a utilizar para a cooperação e a troca de informações entre as autoridades competentes sobre prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades (JO L 287 de 8.11.2022, p. 101-119).

Regulamento de Execução (UE) 2022/2123 da Comissão de 13 de julho de 2022 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para as notificações dos requisitos nacionais no domínio da comercialização aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo pelas autoridades competentes à ESMA (JO L 287 de 8.11.2022, p. 120-125).

Regulamento Delegado (UE) 2022/1988 da Comissão, de 12 de julho de 2022, que prorroga o período transitório para continuar a prestar serviços de financiamento colaborativo em conformidade com o direito nacional a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 273 de 21.10.2022, p. 3-4).

Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17-56).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2019/1937 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação para a Tecnologia Financeira: rumo a um setor financeiro europeu mais competitivo e inovador [COM(2018) 109 final de 8.3.2018].

Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12-82).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119).

Ver versão consolidada.

Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22-31).

última atualização 16.02.2023

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