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Comercialização e utilização de precursores de explosivos (a partir de 31 de janeiro de 2021)

Comercialização e utilização de precursores de explosivos (a partir de 31 de janeiro de 2021)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1148 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece normas aplicáveis ao nível da UE em matéria de disponibilização*, introdução, posse e utilização de substâncias* e preparações* que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico artesanal de explosivos.
  • Limita o acesso de particulares a tais substâncias ou preparações e estabelece que qualquer transação suspeita que envolva as substâncias tenha de ser participada às autoridades competentes.
  • O regulamento reforça ainda o sistema de prevenção do fabrico ilícito de explosivos, em resposta à evolução do perigo que o terrorismo e outras atividades criminosas graves representam para a segurança da população.

PONTOS-CHAVE

O regulamento:

  • identifica duas categorias distintas no domínio dos precursores de explosivos*regulamentados:
    • precursores de explosivos objeto de restrições, como o ácido nítrico, o peróxido de hidrogénio e o nitrato de amónio, enumerados no anexo I. Estas substâncias não podem ser disponibilizadas a particulares nem por eles introduzidas, possuídas ou utilizadas, salvo se a sua concentração for inferior a determinados valores-limite;
    • precursores de explosivos passíveis de participação, como a acetona, o nitrato de sódio e pós de magnésio, enumerados no anexo II;
  • estabelece que quaisquer transações suspeitas, desaparecimentos e furtos significativos de precursores de explosivos, seja qual for a categoria, devem ser participados, num prazo de 24 horas, às autoridades competentes (pontos de contacto nacionais) nos Estados-Membros da UE.

Os Estados-Membros:

  • podem emitir licenças a particulares que tenham um interesse legítimo na aquisição de precursores de explosivos objeto de restrições;
  • devem designar um ou vários pontos de contacto nacionais, disponíveis 24 horas por dia e 7 dias por semana, para a receção de participações de transações suspeitas e de desaparecimentos e furtos significativos;
  • devem disponibilizar recursos adequados para a formação das autoridades de aplicação da lei, das autoridades aduaneiras e dos serviços de emergência («socorristas») para que estes reconheçam os precursores de explosivos regulamentados e reajam de forma adequada a qualquer atividade suspeita;
  • devem nomear autoridades para proceder a inspeção e controlo da correta aplicação da legislação;
  • devem estabelecer sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de infração às disposições do regulamento;
  • podem restringir ou proibir a disponibilização, a introdução, a posse e a utilização de uma substância, se considerarem que esta pode ser utilizada para o fabrico artesanal de explosivos, mesmo que a substância em causa não faça parte da lista estabelecida pela legislação (neste caso a Comissão Europeia deve examinar a medida provisória e pode solicitar que o país a revogue ou altere);
  • comunicam à Comissão, até 2 de fevereiro de 2022, e posteriormente, todos os anos, informações sobre:
    • as transações suspeitas, os desaparecimentos e os furtos significativos participados;
    • os pedidos de licenças recebidos, assim como as licenças emitidas e os motivos mais comuns para a recusa da emissão de licenças;
    • as ações de sensibilização;
    • as inspeções realizadas e os operadores económicos abrangidos.

Ao ponderar a emissão de uma licença, as autoridades nacionais:

  • devem ter em conta:
    • a necessidade do explosivo e a licitude da utilização prevista;
    • a disponibilidade de alternativas em concentrações mais baixas;
    • os antecedentes do requerente, incluindo informações sobre quaisquer condenações penais anteriores;
    • a segurança do regime de armazenagem proposto;
  • devem recusar a emissão de licença se tiverem motivos razoáveis para duvidar da legitimidade da utilização pretendida;
  • podem limitar a validade de uma licença abaixo do período máximo de 3 anos e suspendê-la ou revogá-la, caso as condições em que foi emitida deixaram de se verificar;
  • podem cobrar aos requerentes uma taxa pelo pedido de licença.

Os operadores económicos:* devem:

  • informar um operador económico, a quem disponibilizam precursores de explosivos regulamentados, de que estes estão sujeitos a uma restrição ou a uma obrigação de participação;
  • em caso de disponibilização de precursores de explosivos regulamentados a utilizadores profissionais ou a particulares, assegurar que o respetivo pessoal tem conhecimento de quais dos produtos contêm precursores de explosivos regulamentados e recebe instruções a respeito das obrigações previstas no regulamento;
  • sempre que disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições a particulares, verificar a prova de identidade e a licença da pessoa em causa;
  • sempre que disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições a um utilizador profissional ou a outro operador económico, verificar os dados relativos ao potencial cliente e a utilização prevista para os precursores (o anexo IV apresenta um modelo de declaração do cliente);
  • conservar as informações relativas à aquisição durante um período de 18 meses;
  • podem recusar-se a disponibilizar precursores, se considerarem que a transação é suspeita;
  • participar quaisquer desaparecimentos e furtos significativos ao ponto de contacto nacional num prazo de 24 horas.

Os operadores económicos e os mercados digitais:

  • devem participar quaisquer transações suspeitas de precursores de explosivos regulamentados, em especial se o potencial cliente:
    • desconhecer ou tiver dúvidas quanto à sua utilização prevista;
    • pretender adquirir quantidades, combinações ou concentrações pouco habituais para uma utilização normal;
    • se recusar a apresentar prova de identidade, de residência ou, se for caso disso, do estatuto de utilizador profissional ou operador económico;
    • insistir em usar meios pouco habituais de pagamento, nomeadamente grandes quantias em numerário;
  • dispõem de procedimentos adequados, razoáveis e proporcionados para detetar transações suspeitas;
  • podem recusar transações suspeitas e devem participar as mesmas no prazo de 24 ao ponto de contacto nacional.

A Comissão Europeia:

  • disponibiliza periodicamente orientações em todas as línguas oficiais da UE, destinadas a prestar assistência a todos os intervenientes e a facilitar a cooperação entre os operadores económicos;
  • pode adotar atos delegados para alterar os valores-limite fixados no anexo I e aditar novas substâncias ao anexo II da legislação;
  • deve apresentar, até 2 de fevereiro de 2026, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do regulamento, com base numa avaliação do mesmo.

A legislação não se aplica a determinados tipos de artigos e equipamentos de pirotecnia*, nomeadamente aqueles utilizados pelas forças armadas, pelas autoridades de aplicação da lei, pelos bombeiros, na agricultura, instalados a bordo de navios ou utilizados na indústria aeroespacial, as cápsulas fulminantes para brinquedos ou os medicamentos disponibilizados mediante receita médica.

O regulamento altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas e revoga igualmente o Regulamento (UE) n.o 98/2013 (ver síntese) a partir de 1 de fevereiro de 2021, embora:

  • as licenças emitidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013 sejam válidas até à data da sua expiração ou até 2 de fevereiro de 2022, consoante o que ocorrer primeiro;
  • os particulares que tenham adquirido precursores de explosivos objeto de restrições antes de 1 de fevereiro de 2021 estejam autorizados a possuir, introduzir ou utilizar os mesmos até 2 de fevereiro de 2022.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de fevereiro de 2021.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Disponibilização: qualquer forma de provisão, a título oneroso ou gratuito.
Substância: um elemento químico e os seus compostos, no estado natural ou obtidos por um processo de fabrico.
Preparação: uma solução composta por duas ou mais substâncias.
Precursores de explosivos: substâncias químicas que podem ser utilizadas para o fabrico ilícito de explosivos.
Operador económico: uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade pública ou um grupo que disponibilize os precursores no mercado, tanto em meio digital como não.
Pirotecnia: reações químicas circunscritas e autosustentadas, destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, gasoso, fumígeno e sonoro.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.o 98/2013 e revoga o Regulamento (UE) n.o 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1-20).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/1148 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — dar cumprimento à Agenda Europeia para a Segurança para combater o terrorismo e abrir caminho à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz [COM(2016) 230 final de 20 de abril de 2016].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda Europeia para a Segurança [COM(2015) 185 final de 28 de abril de 2015].

Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-849). Texto republicado numa retificação (JO L 136 de 29.5.2007, p. 3-280).

Ver versão consolidada.

última atualização 22.10.2021

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