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Serviços transfronteiriços de entrega de encomendas da UE

Serviços transfronteiriços de entrega de encomendas da UE

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2018/644 — serviços transfronteiriços de entrega de encomendas

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

Tem por objetivo:

  • melhorar a transparência dos preços e a supervisão regulamentar; e
  • assegurar que os cidadãos e as pequenas empresas têm acesso a serviços transfronteiriços de entrega de encomendas a preços razoáveis.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento estabelece regras para a entrega de encomendas transfronteiriças no que diz respeito a 3 aspetos principais:

  • supervisão regulamentar dos serviços de entrega de encomendas;
  • transparência de alguns preços da tarifa unitária através da publicação num sítio web; e
  • avaliações quando as tarifas estão sujeitas à obrigação de serviço universal* para identificar as tarifas que sejam razoavelmente elevadas.

Informações a serem fornecidas

Os serviços de entrega de encomendas têm de fornecer determinadas informações à autoridade reguladora nacional (ARN)* no país da UE onde estão estabelecidos, incluindo:

  • nome, estatuto e forma jurídicos, número de registo comercial e número de identificação para efeitos de IVA (imposto sobre o valor acrescentado), endereço e detalhes de contacto;
  • caraterísticas e descrição dos serviços oferecidos;
  • condições gerais dos seus serviços, incluindo procedimentos de apresentação de queixas;
  • até 30 de junho de cada ano civil:
    • volume anual de negócios;
    • número de pessoas ocupadas;
    • número de encomendas tratadas;
    • nomes dos subcontratados;
    • lista das tarifas aplicáveis no ano em curso.

As empresas com menos de 50 trabalhadores e que apenas prestem serviços no país onde estão estabelecidas não são obrigadas a fornecer estas informações, embora existam exceções.

Transparência

As tarifas sujeitas a medidas de transparência serão publicadas pela Comissão Europeia num sítio web específico, no final de março, todos os anos.

Avaliação das tarifas transfronteiriças

As ANR avaliam a acessibilidade das tarifas sujeitas à obrigação de serviço universal que considerem ser necessário avaliar. Têm em consideração uma série de elementos, incluindo:

  • avaliar se as tarifas são acessíveis e baseadas nos custos, bem como transparentes e não discriminatórias;
  • as tarifas domésticas e outras tarifas relevantes dos serviços de entrega de encomendas comparáveis no país da UE de expedição e no país da UE de destino;
  • qualquer aplicação de uma tarifa única para 2 ou mais países da UE;
  • volumes, custos específicos de transporte ou de tratamento, ou outros custos relevantes e os padrões de qualidade do serviço;
  • o impacto provável das tarifas transfronteiriças aplicáveis nos utentes individuais e nas pequenas e médias empresas.

As ANR deverão apresentar a sua avaliação à Comissão até ao final de junho do ano civil em causa. A Comissão deverá publicar uma versão não confidencial da avaliação no prazo máximo de 1 mês a contar da data de receção.

Sanções

As regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento são estabelecidas pelos países da UE e devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 22 de maio de 2018.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Obrigação de serviço universal: Os países da UE devem assegurar que os cidadãos usufruem de uma oferta de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados em todos os pontos do seu país, a preços acessíveis.
Autoridade reguladora nacional (ARN): um organismo que regula os serviços postais a nível nacional. Assegura o funcionamento adequado da obrigação de serviço universal e da concorrência sem distorções nos serviços postais.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas (JO L 112 de 2.5.2018, p. 19-28)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Protocolo (n.o 26) relativo aos serviços de interesse geral (JO C 202 de 7.6.2016, p. 307)

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (versão consolidada), Parte três — As políticas e ações internas da União — Título XV— Proteção do consumidor— artigo 169.o (ex-artigo 153.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 124)

Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64–88)

As sucessivas alterações da diretiva foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14-25)

Ver versão consolidada.

última atualização 02.10.2018

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