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Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

 

SÍNTESE DE:

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

Decisão 98/392/CE relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do Acordo relativo à aplicação da parte XI da convenção

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?

A decisão aprova formalmente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à aplicação da parte XI da convenção, permitindo a vinculação da União Europeia (UE) a ambos.

A convenção estabelece um regime jurídico para os mares e oceanos, definindo regras aplicáveis a todas as utilizações dos oceanos e respetivos recursos.

PONTOS-CHAVE

A convenção define:

  • os regimes jurídicos aplicáveis nas diferentes partes dos oceanos, incluindo:
    • o mar territorial*,
    • a zona contígua*,
    • a zona económica exclusiva*,
    • a plataforma continental*,
    • o alto-mar*, e
    • os fundos marinhos internacionais (a «Área») além dos limites de jurisdição nacional,
    • os direitos e deveres respetivamente aplicados a todos os países;
  • os direitos e deveres dos países costeiros no que se refere aos traçados e à gestão das águas sob a sua soberania ou jurisdição:
    • o mar territorial (até 12 milhas marítimas a contar do traçado das linhas de base),
    • a zona contígua (até 24 milhas marítimas a contar do traçado das linhas de base),
    • as zonas económicas exclusivas (até 200 milhas marítimas a contar do traçado das linhas de base e da plataforma continental);
  • direitos e deveres de outros países (incluindo Estados sem litoral e Estados geograficamente desfavorecidos) nas áreas em causa;
  • a liberdade do alto-mar para todos os países (incluindo os Estados sem litoral), incluindo:
    • navegação e sobrevoo,
    • colocação de cabos e ductos submarinos,
    • construção de ilhas artificiais e outras instalações,
    • pesca e investigação científica;
  • os deveres dos Estados de bandeira;
  • regras de conservação e gestão dos recursos vivos dos mares, incluindo em matéria de cooperação na gestão e exploração das populações partilhadas de peixes;
  • regras de exploração dos recursos minerais do leito do mar da Área, incluindo a criação da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos que regula e autoriza a exploração e mineração dos fundos marinhos e recebe e distribui royalties;
  • responsabilidades dos Estados costeiros de mares fechados ou semifechados*;
  • regras de proteção e preservação do meio marinho, incluindo requisitos para a realização de avaliações de impacto e para a prevenção e controlo da poluição marinha, associados à atribuição de responsabilidades por incapacidade de prevenção;
  • regras para a investigação científica marinha;
  • regras para o reforço de capacidades e transferência de tecnologia marinha;
  • um mecanismo obrigatório de resolução de litígios: os litígios podem ser submetidos ao Tribunal Internacional do Direito do Mar, ao Tribunal Internacional de Justiça ou ao tribunal arbitral. O Tribunal tem jurisdição exclusiva sobre litígios relacionados com a mineração dos fundos marinhos.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A CONVENÇÃO E A DECISÃO?

A decisão é aplicável desde 13 de julho de 1998.

A convenção entrou em vigor em 1994. Todos os Estados-Membros assinaram a convenção. A UE assinou a convenção em 2003. Uma declaração especifica as matérias regidas pela convenção e pelo acordo, em relação às quais os Estados-Membros tenham transferido competências.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Mar territorial: o mar territorial de um Estado estende-se até um limite de 12 milhas marítimas (22,2 km), medidas a partir da sua linha de base.
Zona contígua: extensão de água para além dos limites exteriores do mar territorial, em que um Estado pode exercer um controlo limitado para prevenção ou repressão de infrações às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial.
Zona económica exclusiva: zona que se estende até 200 milhas marítimas das linhas de base (370,4 km). Um país costeiro controla todos os recursos económicos (por exemplo, pesca e exploração mineira e petrolífera) dentro da sua zona económica exclusiva, incluindo a eventual poluição resultante de tais recursos.
Plataforma continental: estende-se até ao bordo exterior da margem continental, ou pelo menos até uma distância de 200 milhas marítimas (370 km) das linhas de base do mar territorial de um país costeiro.
Alto-mar: o mar aberto, sobretudo fora de jurisdição nacional.
Mares fechados ou semifechados: um golfo, bacia ou mar rodeado por 2 ou mais Estados e comunicando com outro mar ou com o oceano por uma saída estreita, ou formado inteira ou principalmente por mares territoriais e zonas económicas exclusivas de 2 ou mais Estados costeiros.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do Acordo relativo à aplicação da parte XI da convenção — Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (JO L 179, 23.6.1998, p. 3-134)

Decisão do Conselho 98/392/CE de 23 de março de 1998 relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179, 23.6.1998, p. 1-2)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Acordo relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 (JO L 215, 20.8.1994, p. 10-20)

última atualização 28.08.2018

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