Segurança do aprovisionamento de gás na União Europeia
SÍNTESE DE:
Regulamento 2017/1938 destinado a garantir um aprovisionamento ininterrupto de gás em toda a União Europeia
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
- Este regulamento visa reforçar a segurança energética da União Europeia (UE) ajudando a prevenir possíveis perturbações do aprovisionamento e dando resposta às mesmas sempre que ocorram, a fim de garantir o fornecimento ininterrupto de gás aos clientes domésticos e a outros consumidores vulneráveis.
- O regulamento faz parte do pacote «União da Energia», que tem por objetivo assegurar uma energia segura, a preços acessíveis e sustentável através de uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros da UE.
PONTOS-CHAVE
A segurança do aprovisionamento de gás é uma responsabilidade partilhada entre as empresas de gás natural, os Estados-Membros e a Comissão Europeia. Os principais elementos do regulamento são indicados a seguir.
- Melhor cooperação e coordenação entre grupos regionais de Estados-Membros para avaliar os riscos comuns em matéria de aprovisionamento e desenvolver e definir medidas comuns preventivas e de emergência.
- A introdução do mecanismo de solidariedade, através do qual os Estados-Membros se devem ajudar mutuamente para garantir um aprovisionamento de gás ininterrupto aos consumidores mais vulneráveis — mesmo em situações de perturbação grave do aprovisionamento — em condições de compensação justa pelo Estado-Membro que recebe a assistência.
- A melhoria da transparência ao obrigar as empresas de gás a notificarem à respetiva autoridade nacional os seus principais contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo que possam ser pertinentes para a segurança do aprovisionamento.
- A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte realizará, de quatro em quatro anos, uma simulação no âmbito de toda a UE dos cenários de perturbações no aprovisionamento de gás e nas infraestruturas.
- Os Estados-Membros têm obrigações específicas para com a Comunidade da Energia, assegurando a Comissão a coordenação das normas jurídicas.
- Face à escalada da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia e à necessidade de assegurar as reservas de gás da UE, o Regulamento de alteração (UE) 2022/1032 exige que as instalações de armazenamento subterrâneo de gás no território dos Estados-Membros tenham um nível de enchimento de, pelo menos, 80 % da sua capacidade antes do inverno de 2022/2023 e de 90 % antes dos períodos de inverno nos anos subsequentes. O objetivo é que a UE alcance coletivamente o enchimento de 85 % da capacidade total das instalações de armazenamento subterrâneo de gás na UE em 2022.
O ato de alteração reconhece também as variações das capacidades de armazenamento de gás e das situações nacionais.
- Permite que os Estados-Membros cumpram parcialmente a meta de armazenamento mediante a contabilização das reservas de gás natural liquefeito ou de combustíveis alternativos.
- Para os Estados-Membros dotados de grandes capacidades de armazenamento comparativamente com o seu consumo nacional de gás, a obrigação de enchimento para reservas subterrâneas será limitada a um volume correspondente a 35 % do consumo médio anual de gás nos cinco anos anteriores.
- A fim de aumentar a segurança do aprovisionamento, os Estados-Membros que não disponham de instalações de armazenamento devem armazenar 15 % do seu consumo médio anual de gás em reservas localizadas noutros Estados-Membros, tendo assim acesso a reservas de gás armazenadas noutros Estados-Membros. É concedida uma derrogação a Chipre, à Irlanda e a Malta enquanto estes países não estiverem diretamente ligados à rede de gás de outros Estados-Membros.
Revogação
O regulamento revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 1 de novembro de 2017.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1-56).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/1938 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17-33).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro [COM(2015) 80 final de 25.2.2015].
Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39-75).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94-136).
Ver versão consolidada.
última atualização 31.10.2022