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Prevenir a utilização abusiva do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e terrorismo (até 2027)

Prevenir a utilização abusiva do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e terrorismo (até 2027)

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2015/849 — prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A Diretiva (UE) 2015/849 (4.a Diretiva Antibranqueamento de Capitais, também designada 4AMLD) visa combater o branqueamento de capitais* e o financiamento do terrorismo* prevenindo a utilização abusiva dos mercados financeiros para estes fins.
  • Esta diretiva substitui a anterior Diretiva 2005/60/CE (3.a Diretiva Antibranqueamento de Capitais, também designada 3AMLD) que entrou em vigor em 2007.
  • Tem como objetivo eliminar qualquer ambiguidade presente na anterior diretiva e noutros atos legislativos conexos, assim como reforçar a coerência das regras relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo em todos os Estados-Membros da União Europeia (UE).
  • A diretiva tem igualmente em consideração as recomendações do Grupo de Ação Financeira de 2012, que foram revistas em 2023.
  • A fim de refletir as referidas recomendações atualizadas, o Regulamento de alteração (UE) 2023/1113 introduz categorias adicionais de prestadores de serviços de ativos virtuais não abrangidos anteriormente pela diretiva, que estão definidas no Regulamento (UE) 2023/1114, o regulamento relativo aos mercados de criptoativos (ver síntese). O Regulamento de alteração (UE) 2023/1113 também estabelece regras destinadas a assegurar que, no âmbito dos criptoativos*, os prestadores de serviços* estão em condições de atenuar adequadamente os riscos a que estão expostos em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

PONTOS-CHAVE

A diretiva aplica-se:

  • as instituições de crédito;
  • instituições financeiras;
  • empresas e profissões não financeiras designadas, tais como:
    • auditores,
    • técnicos de contas externos
    • consultores fiscais,
    • notários e advogados, em determinadas circunstâncias,
    • os agentes imobiliários agindo na qualidade de intermediários no arrendamento de bens imóveis cuja renda mensal ultrapassa 10 000 euros,
    • comerciantes de bens (por exemplo, pedras e metais preciosos quando lidam com pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 10 000 euros),
    • os comerciantes de obras de arte cujo valor de uma transação é igual ou superior a 10 000 euros,
    • prestadores de serviços de jogo.

A diretiva:

  • reforça as regras em matéria de transparência no que diz respeito à identificação dos clientes — em particular os beneficiários efetivos* de empresas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica (fundos fiduciários);
  • exige que as informações sobre o proprietário legal de empresas sejam conservadas num registo central em cada Estado-Membro da UE, como por exemplo um registo comercial, um registo das sociedades ou registo público;
  • reforça a sensibilização e a capacidade de resposta face a qualquer fragilidade em matéria de branqueamento de capitais / financiamento do terrorismo — além das avaliações de risco nacionais realizadas pelos Estados-Membros da UE, a Comissão Europeia também efetua uma avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que está exposto o mercado interno (o primeiro relatório foi publicado em junho de 2017);
  • estabelece uma política europeia coordenada para lidar com os países não pertencentes à UE (países terceiros) que têm regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ineficazes, a fim de proteger o sistema financeiro da UE — A primeira lista da UE de «países terceiros de risco elevado» foi adotada através de um ato delegado da Comissão em julho de 2016 tendo essa lista sido alterada várias vezes desde então;
  • reforça e melhora a cooperação entre as unidades de informação financeira (UIF), que figuram entre os principais intervenientes na luta contra o branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo — A troca sistemática de informações entre as UIF deve ser efetuada através de infraestruturas técnicas avançadas, utilizando a FIU.NET, uma rede informática descentralizada que utiliza uma sofisticada tecnologia de confrontação de dados;
  • especifica que as suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo devem ser comunicadas às autoridades públicas, normalmente a UIF;
  • exige que os destinatários introduzam:
    • medidas de apoio, tais como assegurar a devida formação do pessoal e a criação de políticas e procedimentos internos de prevenção apropriados,
    • salvaguardas adicionais, medidas de diligência reforçada quanto à clientela para situações de risco mais elevado, como as transações com bancos localizados fora da UE e, nomeadamente, em transações com entidades singulares ou coletivas estabelecidas em países não pertencentes à UE identificados pela Comissão como países terceiros de risco elevado;
  • proíbe os bancos de manterem cofres anónimos, além de contas e cadernetas anónimas;
  • inclui medidas para prevenir riscos associados a cartões pré-pagos e moedas virtuais ao:
    • diminuir o limiar de identificação a titulares de cartões pré-pagos de 250 euros para 150 euros,
    • permitir a obtenção de informações pelas UIF, autorizando-as a acompanhar a identidade do beneficiário da moeda virtual;
  • reforça a cooperação entre as UIF, autorizando-as a partilhar mais informações;
  • atribui à Autoridade Bancária Europeia (ABE), a partir de 1 de janeiro de 2020, as funções de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e de condução, coordenação e acompanhamento dos esforços envidados por todos os prestadores de serviços financeiros e autoridades competentes da UE neste domínio (ver síntese).

Regulamento de alteração (UE) 2023/1113

O Regulamento (UE) 2023/1113 cria um sistema destinado a abordar as trocas de criptoativos a fim de garantir que estes não sejam utilizados de forma ilícita, por exemplo para contornar sanções ou para financiar o terrorismo ou a guerra. Com vista a respeitar as normas internacionais relativas às transferências de criptoativos e a garantir a rastreabilidade destes ativos, exige que os prestadores de serviços de criptoativos recolham e, se for caso disso, comuniquem às autoridades determinadas informações sobre os remetentes e os beneficiários das transferências de tais ativos que efetuem, independentemente do seu valor.

O Regulamento (UE) 2023/1113 alterou a Diretiva (UE) 2015/849 de modo a:

  • incluir todas as categorias de prestadores de serviços de criptoativos, nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114, no âmbito da definição de «instituições financeiras» constante da Diretiva (UE) 2015/849 (artigo 3.o);
  • exigir que os prestadores de serviços de criptoativos apliquem medidas de mitigação proporcionadas em relação aos riscos associados às transferências que impliquem endereços autoalojados e que apliquem, se for caso disso, medidas de diligência reforçada (artigo 19.o-A);
  • exigir que os prestadores de serviços de criptoativos apliquem medidas adequadas de mitigação dos riscos ao estabelecerem relações transfronteiriças de correspondência que envolvam a execução de serviços de criptoativos com uma entidade cliente não estabelecida na UE (novo artigo 19.o-B);
  • permitir que os Estados-Membros possam exigir aos prestadores de serviços de criptoativos estabelecidos no seu território sob uma forma que não seja uma sucursal, e cuja sede social esteja situada noutro Estado-Membro, que nomeiem um ponto de contacto central no seu território (artigo 45.o, n.o 9);
  • suprimir os requisitos de registo em relação às categorias de prestadores de serviços de criptoativos que passarão a estar sujeitas a um regime de licença única ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114 (artigo 47.o, n.o 1) — estas alterações da Diretiva (UE) 2015/849 também exigem que a Autoridade Bancária Europeia emita orientações sobre uma série de questões, incluindo:
    • os critérios e os elementos que os prestadores de serviços de criptoativos devem ter em conta na avaliação das suas relações transfronteiriças que envolvam a execução de serviços de criptoativos, bem como as medidas de mitigação dos riscos associadas às entidades clientes, nomeadamente as medidas mínimas a tomar pelos prestadores de serviços de criptoativos caso a entidade cliente não esteja registada ou licenciada (novo artigo 19.o-B),
    • as variáveis de risco e os fatores de risco a ter em conta pelos prestadores de serviços de criptoativos ao iniciarem relações de negócio ou ao efetuarem operações que envolvam criptoativos (artigo 18.o),
    • as medidas que os prestadores de serviços de criptoativos têm de adotar para identificar e avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado* (novo artigo 19.o-A),
    • a forma como se aplicam as medidas de diligência reforçada quanto à clientela e as medidas adequadas de mitigação dos risco a adotar quando as entidades obrigadas prestarem serviços de criptoativos com entidades não registadas ou não licenciadas que prestam serviços de criptoativos (novo artigo 24.o-A).

Atos complementares à Diretiva (UE) 2015/849

Um ato delegado, o Regulamento Delegado (UE) 2019/758, estabelece um conjunto de medidas adicionais, incluindo medidas mínimas que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para gerir efetivamente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo quando a legislação de um país não pertencente à UE não permitir a aplicação de políticas e procedimentos a nível do grupo ou ao nível das sucursais ou filiais participadas maioritariamente que fazem parte do grupo e estão estabelecidas em tal país.

Revogação

A Diretiva (UE) 2015/849 será revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2024/1640 (ver síntese) com efeitos a partir de 9 de julho de 2027.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva (UE) 2015/849 entrou em vigor em 25 de junho de 2015 e devia inicialmente ser transposta para a ordem jurídica dos Estados-Membros da UE até 26 de junho de 2017. Esse prazo foi, contudo, prorrogado diversas vezes, nomeadamente pela Diretiva (UE) 2018/843, teve de ser integralmente transposta para o direito nacional até 10 de janeiro de 2020. Aplicava-se a mesma data à constituição dos registos referidos no artigo 30.o da Diretiva (UE) 2015/849, com a redação que lhe foi dada, enquanto os registos referidos no artigo 31.o deviam ser constituídos até 10 de março de 2020.

As alterações introduzidas pelo Regulamento de alteração (UE) 2023/1113 são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2024.

CONTEXTO

Esta diretiva faz parte de um pacote de medidas legislativas da UE destinado a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e que inclui o Regulamento (UE) 2015/847 relativo à rastreabilidade das transferências de fundos (ver síntese). A diretiva integra uma estratégia mais ampla da UE de combate à criminalidade financeira, que inclui o trabalho de:

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Branqueamento de capitais. A conversão dos produtos do crime em fundos aparentemente limpos, normalmente através do sistema financeiro, por exemplo dissimulando a origem do dinheiro, alterando a sua forma ou transferindo os fundos para um local onde sejam menos suscetíveis de atrair atenções.
Financiamento do terrorismo. o fornecimento ou a recolha de fundos com a intenção de os utilizar para praticar atividades terroristas.
Criptoativo. Uma representação digital de um valor ou direito que pode ser transferido e armazenado eletronicamente num repositório através da utilização de tecnologia de registo distribuído (DLT) ou tecnologia análoga (ou seja, é partilhado e sincronizado entre um conjunto de nós DLT através de um mecanismo de consenso).
Prestadores de serviços de criptoativos. Uma pessoa coletiva ou outra empresa cuja função ou ramo de atividade consiste em prestar um ou mais serviços relativos a criptoativos a clientes a título profissional, e que está autorizada a prestar serviços relativos a criptoativos nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114.
Beneficiário efetivo. A pessoa que, em última instância, detém ou controla uma empresa.
Endereço autoalojado. Um endereço de registo distribuído não associado a um prestador de serviços de criptoativos nem a uma entidade não estabelecida na UE e que presta serviços semelhantes aos de um prestador de serviços de criptoativos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2015/849 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1-39).

Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205).

Ver versão consolidada.

Diretiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L 334 de 27.12.2019, p. 155-163).

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno [COM(2022) 554 final de 27.10.2022].

Recomendação (EU) 2020/1039 da Comissão de 14 de julho de 2020 relativa à subordinação da concessão do apoio financeiro estatal a empresas da União à ausência de ligações com jurisdições não cooperantes (JO L 227 de 16.7.2020, p. 76-79).

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno [COM(2019) 370 final de 24.7.2019].

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação do quadro de cooperação entre as Unidades de Informação Financeira [COM(2019) 371 final de 24.7.2019].

Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros (JO L 125 de 14.5.2019, p. 4-10).

Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43-74).

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno [COM(2017) 340 final de 26.6.2017].

Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1-4).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1-18).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47).

Ver versão consolidada.

última atualização 23.09.2024

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