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Document 52020DC0710

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Digitalização da justiça na União Europeia Uma panóplia de oportunidades

COM/2020/710 final

Bruxelas, 2.12.2020

COM(2020) 710 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Digitalização da justiça na União Europeia



Uma panóplia de oportunidades

{SWD(2020) 540 final}


1.Introdução

O acesso à justiça e a facilitação da cooperação entre os Estados-Membros figuram entre os principais objetivos do espaço de liberdade, segurança e justiça da UE consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 1 . A Carta dos Direitos Fundamentais, no seu artigo 47.º, garante o direito à ação e a um tribunal imparcial 2 . A existência de sistemas judiciais eficazes é igualmente essencial para o funcionamento do mercado interno e uma condição prévia para o crescimento económico. É necessário manter o acesso à justiça e acompanhar a mudança, incluindo a transformação digital que afeta todos os aspetos das nossas vidas.

Na última década, a Comissão e os Estados-Membros reconheceram a necessidade de estabelecer sistemas judiciais eficazes e tomaram uma série de iniciativas que produziram resultados positivos no que diz respeito à digitalização da justiça. Contudo, resta ainda muito a fazer. Além disso, além do impacto imediato na saúde e na economia, a crise da COVID-19 criou uma grande variedade de dificuldades também para os sistemas judiciais da União e para além das suas fronteiras imediatas.

Por um lado, a pandemia de COVID-19 pôs em evidencia a necessidade de a UE acelerar as reformas nacionais com vista a digitalizar o tratamento dos processos pelas instituições judiciais, o intercâmbio de informações e documentos entre as partes e os advogados, bem como o acesso contínuo e simples à justiça para todos 3 . Por conseguinte, deu um impulso adicional aos esforços envidados pelos Estados-Membros para utilizar da melhor forma as ferramentas das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) nos seus sistemas judiciais. Por outro lado, o impacto significativo no funcionamento dos sistemas judiciais nacionais também afetou negativamente a cooperação judiciária transfronteiras da UE, conduzindo, em muitos casos, a atrasos e a obstáculos substanciais ao acesso à justiça por parte das pessoas e das empresas 4 .

A crise da COVID-19 evidenciou, por conseguinte, a necessidade de reforçar a resiliência do sistema judicial em toda a UE. Salientou igualmente a importância de continuar a cooperar com os seus parceiros internacionais e de promover as melhores práticas também neste domínio de intervenção. Tal representa uma componente importante de uma sociedade baseada nos valores europeus e de uma economia mais resiliente.

Nas suas orientações políticas 5 , a Presidente da Comissão Europeia comprometeu-se a assegurar que a Europa seria mais ambiciosa, explorando as oportunidades da era digital dentro de limites seguros e éticos. O recente Relatório de prospetiva estratégica de 2020 6 reconhece a importância crucial da transformação digital das administrações públicas e dos sistemas judiciais em toda a UE. A transição deve funcionar para todos, colocando as pessoas em primeiro lugar e criando novas oportunidades para as diferentes partes interessadas. Por conseguinte, deve abordar um vasto leque de questões.

O Conselho Europeu 7 e o Parlamento Europeu 8 reconheceram o papel central da digitalização para ajudar a relançar e a modernizar a economia da UE, uma vez ultrapassada a crise da COVID‑19.

Na Estratégia da UE para a União da Segurança, de julho de 2020, a Comissão comprometeu‑se a tomar medidas para assegurar uma melhor adaptação dos profissionais responsáveis pela aplicação da lei e dos profissionais da justiça às novas tecnologias, nomeadamente para terem acesso a novas ferramentas, adquirirem novas competências e desenvolverem técnicas de investigação alternativas 9 .

As conclusões do Conselho sobre Acesso à justiça – aproveitar as oportunidades da digitalização 10 , de 13 de outubro de 2020, estabelecem propostas específicas para o reforço mútuo das políticas relativas ao acesso efetivo à justiça e à digitalização.

Neste contexto, é essencial que a UE a digitalização da justiça alcance a sua velocidade de cruzeiro. Embora muito já tenha sido feito, há ainda muito a fazer, tanto a nível nacional como europeu, a fim de reforçar a resiliência dos sistemas judiciais e aumentar a sua capacidade de trabalhar em linha. A experiência da Comissão em matéria de administração pública em linha é que a transformação digital é um aspeto das reformas estruturais dos sistemas judiciais que deve ter um impacto positivo nos sistemas. No âmbito dessas reformas, os processos e a conceção dos sistemas que os apoiam devem ser sempre desenvolvidos tendo em mente os cidadãos e as empresas.

Para usufruir de todos os benefícios das tecnologias digitais nos processos judiciais, o objetivo da presente comunicação é, por conseguinte, duplo: a nível nacional, visa continuar a apoiar os Estados-Membros na progressão dos seus sistemas judiciais nacionais para a era digital, reforçando a cooperação e a implantação da tecnologia digital das diferentes autoridades judiciais nacionais, em benefício dos cidadãos e das empresas; a nível europeu, visa continuar a melhorar a cooperação judiciária transfronteiras entre as autoridades competentes. Trata-se, em especial, de prosseguir na digitalização dos serviços públicos de justiça, de promover a utilização de tecnologias de comunicação à distância seguras e de elevada qualidade (videoconferência), de facilitar a interconexão das bases de dados e dos registos nacionais e de fomentar a utilização de canais de transmissão eletrónica seguros entre as autoridades competentes.

A presente comunicação define uma nova abordagem para a digitalização da justiça com base num «conjunto de instrumentos» – um conjunto abrangente de instrumentos jurídicos, financeiros e informáticos a utilizar pelos vários intervenientes nos nossos sistemas judiciais, de acordo com as necessidades e o momento mais adequado.

A conceção e a implantação da digitalização da justiça devem garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 11 . Esta abordagem asseguraria assim, de facto, que todos os cidadãos da nossa União possam utilizar plenamente ferramentas digitais novas ou adicionais no domínio da justiça. Por conseguinte, é igualmente essencial garantir que as pessoas com deficiência têm um acesso efetivo à justiça, em condições de igualdade com os demais 12 . É essencial ter em conta os aspetos ligados à segurança na conceção e implantação de soluções digitais no domínio da justiça para promover a sua aceitação e reforçar a confiança dos cidadãos. Por outro lado, ao melhorar o acesso à justiça, a digitalização contribuirá também para reforçar o Estado de direito na UE.

2.Desafios para os sistemas judiciais na era digital

Existem vários desafios inerentes aos Estados-Membros e diferenças entre eles. Todos os anos, desde 2013, a Comissão publica um painel de avaliação da justiça na UE 13 em que apresenta também um resumo da digitalização dos sistemas judiciais em todos os Estados‑Membros, por exemplo, no que diz respeito ao acesso em linha às decisões judiciais ou à apresentação e acompanhamento de requerimentos em linha. Dois estudos recentes analisam a utilização de tecnologias inovadoras 14 e a questão específica da justiça penal digital 15 .

A Comissão realizou uma análise aprofundada e apresenta um levantamento da digitalização da justiça em todos os Estados-Membros no documento de trabalho dos serviços da Comissão 16 que acompanha a presente comunicação. Esta análise revela um nível diferente de progressos entre os Estados-Membros.

Por exemplo:

-as pessoas podem aceder a um ficheiro eletrónico dos seus processos em curso em 10 Estados-Membros relativamente a todos os tipos de processos cíveis;

-no âmbito do direito penal, as vítimas podem aceder a um ficheiro eletrónico em sete Estados-Membros e os arguidos em nove;

-as provas podem ser apresentadas a um tribunal exclusivamente em formato digital no âmbito de todos os tipos de processos penais em 13 Estados-Membros;

-no direito civil e comercial, são admissíveis provas digitais em todos os tipos de processos em 10 Estados-Membros.

De um modo geral, os resultados revelam um cenário muito variado entre os Estados‑Membros. O painel de avaliação da justiça na UE e o levantamento mostram que muitos domínios da justiça poderiam beneficiar de uma maior digitalização.

Com algumas exceções 17 , um domínio que assinalou um ritmo lento da digitalização diz respeito aos registos e base de dados. As pessoas, as empresas e os profissionais da justiça têm dificuldade em aceder às informações a que têm direito. Em muitos casos, esse acesso não está disponível em linha, o que resulta, de facto, em várias ineficiências.

Outra questão na justiça da UE é a persistente utilização de ficheiros em papel, que continua a dominar os processos judiciais nacionais e transfronteiras. Os procedimentos legais da UE exigem o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes, o que implica a utilização frequente de formulários normalizados ou grandes volumes de dados. No entanto, a atual legislação da UE não prevê o meio ou as modalidades específicas para essas transferências. Consequentemente, a maior parte das comunicações continua a processar-se em suporte de papel, criando assim ineficiências nos intercâmbios transfronteiras (principalmente no que respeita à rapidez, fiabilidade, rastreabilidade e custos), dificultando o acesso à informação por parte das pessoas e das empresas e desacelerando os intercâmbios entre as autoridades dos Estados-Membros.

A falta de planeamento e de coordenação prospetivos conduziu à criação de uma diversidade de ferramentas informáticas nacionais, originando desafios para alcançar uma célere interoperabilidade transfronteiras. Esta situação conduziu a um aumento da utilização de ficheiros em papel a nível nacional. Para resolver esta questão, protegendo ao mesmo tempo os investimentos já realizados, os Estados-Membros exploraram várias abordagens para a digitalização da cooperação judiciária transfronteiras. A concretização destes esforços ocorreu principalmente sob a forma de iniciativas voluntárias entre os Estados-Membros, as associações de profissionais da justiça e a Comissão. Embora esta cooperação tenha dado origem a diversos instrumentos eficazes (em especial, o e-CODEX 18 ), os Estados-Membros ainda não utilizaram estas soluções de forma coerente.

A fim de apoiar eficazmente as autoridades relevantes dos Estados-Membros na luta contra a criminalidade transfronteiras, as agências e organismos da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos (JAI) identificaram a necessidade de reforçar as capacidades de cooperação digital 19 . Foram vários os desafios que tiveram de enfrentar, como a falta de infraestruturas digitais de ponta, um canal de comunicação fiável e as aplicações necessárias para o intercâmbio de provas entre as autoridades nacionais e essas autoridades e as agências e organismos da UE. Por conseguinte, é essencial que as agências e organismos, tais como a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), a Procuradoria Europeia, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), cheguem a acordo quanto a uma abordagem comum que garanta uma cooperação harmoniosa e segura com os Estados-Membros, respeitando simultaneamente o quadro jurídico aplicável, em especial no que diz respeito à proteção de dados pessoais.

Em suma, é essencial que a UE e os seus Estados-Membros ultrapassem estes obstáculos, de modo a tornar o acesso à justiça parte integrante da Década Digital da Europa, o que interessa a todos os intervenientes no sistema judicial.



3. Um conjunto de instrumentos para a digitalização da justiça

A presente comunicação propõe um conjunto de instrumentos para a digitalização da justiça, a fim de superar os desafios acima identificados e fazer avançar o setor da justiça no espaço digital. A Comissão propõe uma abordagem que tem em conta as diferentes circunstâncias nacionais e as competências nacionais dos Estados-Membros e que respeita plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Ao mesmo tempo, para alcançar um espaço de liberdade, segurança e justiça de pleno direito, é importante que todos os Estados‑Membros colaborem no sentido de reduzir as lacunas existentes em matéria de digitalização, a fragmentação entre os sistemas judiciais nacionais e tirar partido das oportunidades disponíveis ao abrigo dos mecanismos de financiamento pertinentes da UE.

Em termos gerais, são as seguintes as categorias dos instrumentos propostos:

1.apoio financeiro aos Estados-Membros, a fim de explorar o potencial de gerar impacto a longo prazo;

2.iniciativas legislativas, para estabelecer os requisitos aplicáveis à digitalização, a fim de promover um melhor acesso à justiça e uma melhor cooperação transfronteiras, nomeadamente no domínio da inteligência artificial;

3.ferramentas informáticas, que podem ser desenvolvidas a curto e médio prazo e utilizadas em todos os Estados-Membros. É importante que as ferramentas informáticas existentes e novas sejam interoperáveis por defeito, acessíveis às pessoas com deficiência, centradas no utilizador, rápidas, seguras, fiáveis, resilientes e baseadas em dados 20 , e que assegurem a privacidade, a proteção de dados e a transparência;

4.promoção de instrumentos nacionais de coordenação e acompanhamento, que permitam o acompanhamento, a coordenação, a avaliação e o intercâmbio regulares de experiências e boas práticas.

O conjunto de instrumentos inclui medidas vinculativas e não vinculativas. A digitalização obrigatória afigura-se necessária, por exemplo, no domínio dos procedimentos de cooperação judiciária transfronteiras, a fim de permitir uma comunicação transfronteiras rápida e eficaz. Outros instrumentos que podem não ser vinculativos incluem as oportunidades de partilha de informações e o intercâmbio de boas práticas.

Qualquer medida relacionada com a digitalização da justiça deve ser executada em plena conformidade com os direitos fundamentais, como o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à ação e a um tribunal imparcial e os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.

Além disso, o processo de digitalização deve ter plenamente em conta as necessidades dos grupos desfavorecidos. As tecnologias digitais estão a tornar-se cada vez mais intuitivas e acessíveis a uma grande maioria, independentemente da idade, nível de ensino e acessíveis para as pessoas com deficiência. Ao mesmo tempo, as medidas institucionais, organizacionais e técnicas devem assegurar o pleno acesso à justiça por parte dos grupos desfavorecidos e das pessoas em situação de vulnerabilidade, como as crianças ou os idosos, que podem não dispor dos meios ou das competências digitais necessários. As vítimas da criminalidade devem também poder beneficiar de ferramentas digitais, de acordo com as necessidades específicas de cada vítima.

Deve garantir-se o direito à ação e a um tribunal imparcial. Em particular nos processos penais em ambiente digital, devem tomar-se precauções para evitar qualquer interferência com os direitos de defesa, incluindo o direito de acesso a um advogado e o direito de acesso a provas materiais. De igual forma, deve assegurar-se a igualdade das partes nos processos cíveis.

3.1.    Apoio financeiro aos Estados-Membros

O desenvolvimento de sistemas informáticos adequados para utilização no domínio da justiça exige tempo e, principalmente, recursos. Uma estratégia abrangente que vise a digitalização da justiça na UE deve, por conseguinte, incidir no acesso ao financiamento.

A digitalização dos sistemas judiciais, a adoção de soluções digitais existentes e a introdução de novas soluções implicam investimentos significativos em termos de infraestruturas, conceção, execução, manutenção e formação 21 . Para alcançar um ritmo de mudança suficiente, é necessário adotar uma abordagem dupla:

·apoio financeiro aos Estados-Membros para iniciarem a verdadeira transformação digital dos seus sistemas judiciais; e

·apoio à execução de iniciativas a nível da UE.

Devem utilizar-se todos os meios disponíveis para apoiar a transição para a justiça digital, incluindo os novos instrumentos da política de coesão, os novos programas «Justiça» e «Europa Digital», bem como o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

O Mecanismo de Recuperação e Resiliência visa de facto apoiar os investimentos e as reformas nacionais essenciais para uma recuperação sustentável 22 . É por esta razão que, ao definir orientações para ajudar os Estados-Membros a prepararem e a apresentarem os seus planos de recuperação e resiliência para a execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, a Comissão salientou que a transformação digital do setor da justiça é um dos domínios no qual os Estados-Membros são fortemente encorajados a centrar as reformas e os investimentos 23 . As iniciativas nacionais neste domínio podem ser contabilizadas para o objetivo de 20 % de despesas digitais no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, a fim de concretizar uma «Europa preparada para a era digital».

As novas propostas da política de coesão para 2021-2027 da Comissão reconhecem a necessidade alargada de digitalização e reforçam a ligação às recomendações específicas por país no âmbito do Semestre Europeu, que identificaram, desde 2016, a digitalização da justiça como uma prioridade para alguns Estados-Membros 24 . Por conseguinte, os Estados-Membros devem aproveitar ao máximo as oportunidades do novo período de programação, em especial no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional 25 e do Fundo Social Europeu Mais.

O Instrumento de Assistência Técnica 26 prestará apoio a todos os Estados-Membros na execução de reformas estruturais, inclusive no domínio da justiça. A Comissão já tem uma experiência considerável na execução de projetos relacionados com a digitalização dos sistemas judiciais em vários Estados-Membros ao abrigo do atual Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE).

A experiência da Comissão em matéria de administração pública em linha é que a transformação digital é um aspeto das reformas estruturais dos sistemas judiciais que deve ter um impacto positivo nos sistemas (governação, gestão dos recursos humanos, gestão de processos, etc.). Uma condição prévia para a digitalização dos sistemas é a reformulação desses processos e a conceção dos sistemas que os apoiam, sempre tendo em mente os cidadãos e as empresas. A reforma estrutural da transformação digital sem uma reformulação de alto nível dos processos teria um impacto limitado.

No que respeita às iniciativas de digitalização de dimensão europeia, deve disponibilizar-se apoio ao abrigo do novo programa «Justiça» e do programa «Europa Digital». Ambos os instrumentos promovem a digitalização da justiça, por exemplo, apoiando a criação de soluções interoperáveis 27 para uma cooperação transfronteiras mais eficiente e para a interligação dos registos e das bases de dados. O programa «Europa Digital» oferecerá igualmente oportunidades para avaliar iniciativas tecnológicas inovadoras multissetoriais, em especial as iniciativas baseadas em IA e em tecnologias de registo distribuído (blockchain).

Ações propostas

Por quem?

Até quando?

Apoiar a prestação de novos serviços aos cidadãos e às empresas, através da digitalização dos sistemas judiciais e dos serviços públicos pertinentes, no âmbito dos novos instrumentos da política de coesão

Comissão/Estados-Membros

Em curso até 2027

Dar prioridade à inclusão da digitalização das ações no domínio da justiça nos planos de recuperação e resiliência nacionais

Estados-Membros

Em curso até 2026

Apresentar pedidos no âmbito do Instrumento de Assistência Técnica para a digitalização dos sistemas judiciais

Estados-Membros

Em curso até 2027

Prestar apoio financeiro ao abrigo dos programas «Justiça» e «Europa Digital» (2021‑2027) para iniciativas que permitam a digitalização da justiça a nível da UE

Comissão/Estados-Membros

Em curso até 2027

Executar projetos concretos para a digitalização dos sistemas judiciais e dos serviços públicos pertinentes a nível nacional, por exemplo, criar registos e bases de dados eletrónicos, sistemas de gestão de processos e canais de comunicação seguros, dotar as autoridades judiciárias de ferramentas de videoconferência e assegurar a acessibilidade na digitalização

Estados-Membros

Em curso até 2027

3.2.    Tornar o canal digital a opção por defeito na cooperação judiciária transfronteiras na UE

Até à data, a digitalização dos procedimentos de cooperação judiciária transfronteiras tem sido baseada maioritariamente em iniciativas voluntárias entre os Estados-Membros 28 . No entanto, esta abordagem atingiu os seus limites aparentes. Por exemplo 29 , no domínio do direito civil e comercial, sete Estados-Membros utilizam ferramentas de comunicação digital para todos os instrumentos jurídicos pertinentes da UE quando comunicam com outras autoridades competentes, seis utilizam-nas num contexto limitado e sete nem sequer as utilizam atualmente. Esta fragmentação gera ineficiências sustentadas – nomeadamente, a utilização continuada do papel traduz-se em custos financeiros desnecessários e num impacto negativo para o ambiente. Além disso, a utilização de ferramentas de comunicação digital, por si só, não responde às necessidades de procedimentos totalmente digitalizados, o que exige disposições jurídicas adequadas.

A Comissão já propôs uma nova abordagem para a digitalização relativamente a determinada legislação da UE. Em 31 de maio de 2018, propôs alterações ao Regulamento relativo à citação e notificação dos atos 30 e ao Regulamento relativo à obtenção de provas 31 . Entre outros aspetos, estes regulamentos estabelecem um quadro jurídico para a comunicação entre as autoridades nacionais no contexto da cooperação transfronteiras. As avaliações de impacto 32 da Comissão revelaram claramente que a atual cooperação em suporte de papel apresenta uma série de deficiências, com um impacto negativo nos custos e na eficácia dos processos judiciais. Para assegurar a relevância dos procedimentos num mundo cada vez mais digital, as alterações propostas preveem a transmissão eletrónica como o canal por defeito para a comunicação e o intercâmbio de documentos 33 . Em junho de 2019, a UE adotou a Diretiva sobre reestruturação e insolvência 34 , que permite não só recuperar e honrar as empresas viáveis em dificuldades, mas também dar uma segunda oportunidade às pessoas em situação de falência. Um dos seus objetivos é digitalizar gradualmente os processos de insolvência, contribuindo assim para reduzir o seu custo e a sua duração.

Com base nesta experiência, tal como anunciado no seu programa de trabalho para 2021 35 , a Comissão avançará e proporá legislação relativa a uma maior digitalização dos procedimentos de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal. Uma proposta deste tipo implicaria:

·impor aos Estados-Membros a utilização, por defeito, de canais digitais para a comunicação transfronteiras e o intercâmbio de dados entre as autoridades nacionais competentes;

·impor aos Estados-Membros a aceitação de comunicações eletrónicas relativamente aos procedimentos transfronteiras que envolvam cidadãos e empresas, sem excluir a utilização de papel;

·garantir que as soluções e os princípios estabelecidos no Regulamento eIDAS 36 são referenciados e utilizados, em especial:

oo princípio de que não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a um documento eletrónico pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico;

oa aceitação da identificação eletrónica 37 e de assinaturas/selos para a transmissão digital de atos judiciais, devendo ser acordados os respetivos níveis de garantia adequados.

·Proporcionar uma base para o tratamento de dados pessoais 38 , na aceção do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e das regras da União aplicáveis em matéria de proteção de dados e determinar as responsabilidades dos diferentes responsáveis pelo tratamento e subcontratantes;

·assegurar que os pontos de acesso eletrónicos criados para utilização por parte do público em geral atendem às necessidades das pessoas com deficiência 39 ;

·a fim de assegurar que os sistemas informáticos nacionais são interoperáveis e capazes de comunicar entre si, estabelecer a arquitetura geral do sistema informático subjacente às comunicações digitais.

Certamente, não são irrisórios os custos subjacentes ao processo de digitalização da cooperação judiciária da UE. Nesta matéria, os Estados-Membros devem poder beneficiar de apoio financeiro da UE. As soluções informáticas genéricas desenvolvidas a nível da UE, para utilização por todos os Estados-Membros, podem constituir uma importante medida de redução dos custos.

Ação proposta

Por quem?

Até quando?

Proposta legislativa sobre a digitalização da cooperação judiciária transfronteiras (ver o programa de trabalho da Comissão para 2021)

Comissão

T4 2021

3.3.    Inteligência artificial (IA)

Um estudo da Comissão 40 demonstrou que o ritmo de implantação de novas tecnologias, como a inteligência artificial, varia quer entre os Estados-Membros quer no interior de cada Estado-Membro, mas é, na generalidade, lento em todo o lado. A utilização de aplicações de IA pode trazer muitos benefícios, como a utilização da informação de formas novas e altamente eficientes e a melhoria do acesso à justiça, inclusive reduzindo a duração dos processos judiciais. Ao mesmo tempo, o potencial de opacidade ou de desvios incorporados em determinadas aplicações de IA pode conduzir igualmente a riscos e desafios a nível do respeito e da aplicação efetiva dos direitos fundamentais, incluindo, em especial, o direito à ação e a um tribunal imparcial 41 .

Para tirar partido das oportunidades oferecidas pelas tecnologias de IA, lidando ao mesmo tempo com os riscos associados, na sequência do Livro Branco sobre a IA, de fevereiro de 2020, a Comissão lançou uma consulta pública, tendo recebido pontos de vista de várias partes interessadas sobre a utilização de aplicações de IA no domínio da justiça como um possível caso de utilização de alto risco, em especial quando utilizadas como parte de processos de decisão com impactos significativos nos direitos das pessoas 42 . Os requisitos propostos no Livro Branco sobre uma maior transparência, supervisão humana, exatidão e robustez destes sistemas visam facilitar a sua utilização benéfica, assegurando ao mesmo tempo que os direitos fundamentais (incluindo a não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual) são respeitados e que os princípios do Estado de direito e do respeito das garantias processuais são observados. A utilização de ferramentas de inteligência artificial pode apoiar, mas não pode interferir com o poder de decisão dos juízes nem com a independência do poder judicial.

Um estudo recente da Comissão 43 demonstrou que as autoridades judiciárias estão a adotar cada vez mais aplicações baseadas em IA. Reveste particular interesse no domínio da justiça a anonimização das decisões judiciais, a conversão e transcrição de fala para texto, a tradução automática, os robôs de conversação que apoiam o acesso à justiça e a automatização dos processos robôs 44 .

Tal como noutros setores, a utilização de aplicações de IA no setor da justiça poderia ser muito benéfico. Uma melhor coordenação a nível da UE poderia evitar a duplicação dos esforços nacionais e criar sinergias significativas. Poderia igualmente assegurar a interoperabilidade e, em última análise, transformar bons projetos-piloto em soluções à escala da UE. Muitas soluções de IA atualmente utilizadas são baseadas em tecnologias de aprendizagem automática, que exigem que os sistemas sejam «capacitados» com dados relevantes. Por conseguinte, deve explorar-se e promover-se o aumento da disponibilidade de conjuntos de dados públicos produzidos pelo sistema judiciário 45 para reutilização, nomeadamente através de várias soluções de IA, em plena conformidade com as regras em matéria de proteção de dados pessoais, tal como previsto na comunicação intitulada Uma estratégia europeia para os dados 46 .

Embora as vantagens da introdução de aplicações baseadas em IA no sistema judicial sejam claras, existem também riscos consideráveis associados à sua utilização no processo de decisões automatizado e o «policiamento preditivo»/«justiça preditiva». A Comissão considera que certas utilizações de aplicações de IA no setor da justiça colocam riscos particulares para os direitos fundamentais. Esta perspetiva foi partilhada pelas partes interessadas, como as ordens de advogados europeias e nacionais, os profissionais da justiça, os académicos e as organizações da sociedade civil, nas suas reações à consulta pública sobre o Livro Branco sobre a IA (fevereiro-junho de 2020) 47 . No seguimento do Livro Branco, a Comissão está a trabalhar num quadro geral para lidar com os riscos das tecnologias de IA, incluindo, nomeadamente, as aplicações de IA de alto risco. É necessário dar resposta a potenciais desvios no caso das aplicações que apresentam um risco elevado. Para o efeito, a Comissão está a ponderar requisitos relativamente ao eventual ensaio das aplicações e à necessidade de fornecer documentação pertinente sobre as suas finalidades e funcionalidades.

Quando se recorre à aprendizagem automática, os riscos de resultados tendenciosos e de potenciais discriminações contra as mulheres e grupos específicos, como as pessoas pertencentes a minorias étnicas ou raciais, são elevados e devem ser abordados. Por conseguinte, deve ser dada especial atenção à qualidade dos dados de formação utilizados 48 , incluindo a sua representatividade e relevância em relação à finalidade e ao contexto da aplicação pretendida e à forma como estes sistemas são concebidos e desenvolvidos de modo a garantir que possam ser utilizados no pleno respeito dos direitos fundamentais. A opacidade de certas aplicações de IA pode ser um desafio no que diz respeito à necessidade de justificar decisões, à igualdade de armas relativamente às partes em processos judiciais e a outros princípios. São necessárias salvaguardas adequadas para garantir a proteção dos direitos fundamentais, incluindo a igualdade de tratamento e a proteção de dados, e para assegurar o desenvolvimento e a utilização responsáveis e centrados no ser humano das ferramentas de IA, sempre que a sua utilização seja, em princípio, adequada.

Contudo, o processo de decisão final deve continuar a ser uma atividade e uma decisão orientadas para o ser humano. Só um juiz pode garantir um verdadeiro respeito dos direitos fundamentais, equilibrar interesses contraditórios e refletir as constantes mudanças na sociedade na análise de um processo. Ao mesmo tempo, é importante que as decisões judiciais sejam proferidas por juízes que compreendem plenamente as aplicações de IA e todas as informações contidas nas mesmas, podendo utilizá-las no seu trabalho para explicar as suas decisões. A utilização de aplicações de IA não deve impedir um organismo público de explicar as decisões que toma. Por conseguinte, é importante que os juízes e procuradores recebam formação sobre a utilização de aplicações de IA 49 .

Ainda que se proceda a uma análise mais aprofundada destas questões, é possível propor desde já algumas medidas específicas, de acordo com o seguinte:

Ações propostas

Por quem?

Até quando?

Proceder ao intercâmbio de boas práticas e de ensinamentos retirados da utilização de tecnologias inovadoras na justiça por parte dos Estados-Membros e das instituições da UE, das agências e organismos JAI e das organizações dos profissionais da justiça; para o efeito, a Comissão organizará trimestralmente seminários em linha com peritos por tópico

Comissão/Estados-Membros/Agências JAI

A partir do T1 2021

Explorar formas de aumentar a disponibilização de dados legíveis por máquina pertinentes produzidos pelo sistema judiciário, a fim de criar soluções de inteligência artificial de aprendizagem automática fiáveis para serem utilizadas pelas partes interessadas, como as autoridades judiciárias e os profissionais da justiça, incluindo o setor privado

Comissão/Estados-Membros

A partir de 2021

3.4.    Melhores instrumentos informáticos de acesso à informação através da interconexão dos registos

A fim de exercerem os seus direitos e terem pleno acesso à justiça, as pessoas precisam de ter acesso à informação. Já podem utilizar instrumentos de informação pública, como o EUR‑Lex 50 , que dá acesso a informações jurídicas, e o Portal Europeu da Justiça 51 , que dá acesso a informações sobre a justiça, mas carecem de formas melhores e mais eficientes para acederem a informações e a documentos pessoais. Neste contexto, é igualmente importante garantir a acessibilidade para as pessoas com deficiência. As empresas precisam de ferramentas digitais para aceder à informação, interagir com as autoridades nacionais e beneficiar de um acesso efetivo à justiça. O acesso digital à justiça pode facilitar as operações, reduzir os custos e os encargos regulamentares, bem como melhorar o acesso de todas as empresas ao mercado único, em especial as PME. Os profissionais da justiça devem poder prestar aos seus clientes o melhor apoio possível, nomeadamente através da comunicação com os tribunais e de uma apresentação de documentos segura e eficiente. É importante que as autoridades nacionais e europeias disponham de ferramentas adequadas para comunicarem de forma segura além-fronteiras e para o intercâmbio de provas e de documentos. As agências da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos necessitam de meios eficazes para apoiar as autoridades nacionais e cooperar eficazmente entre si.

Na última década, a par do trabalho desenvolvido no âmbito da administração pública em linha 52 , a Comissão e os Estados-Membros tomaram várias iniciativas que produziram resultados positivos no que diz respeito à digitalização da justiça 53 . Os cidadãos, as autoridades públicas e as empresas já beneficiam de ferramentas digitais que melhoram a transparência, facilitam o acesso a provas em processos penais e reduzem os atrasos e os custos administrativos desnecessários. Por exemplo, o Portal Europeu da Justiça é a principal fonte de informação de caráter jurídico e prático da UE no domínio da justiça para o público em geral. Permite igualmente o acesso a registos interligados, nomeadamente através do Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS) 54 , que reúne os registos comerciais dos Estados-Membros e dos países do EEE, faculta o acesso do público a informações sobre mais de 20 milhões de sociedades de responsabilidade limitada em toda a Europa e permite aos registos comerciais trocarem informações sobre os processos transfronteiriços.

Desde os repositórios de jurisprudência às informações sobre as empresas, os Estados‑Membros dispõem já de inúmeros registos e bases de dados com informações de interesse público ou específico. Estas informações ajudam as pessoas e as empresas e são muitas vezes cruciais para o trabalho dos profissionais da justiça. Muitos destes registos já passaram a estar em linha e, em alguns casos, foram ou estão a ser criadas interligações a nível da UE.

Os Estados-Membros procederam, desde abril de 2012, ao intercâmbio de informações sobre os registos criminais 55 , utilizando a aplicação informática de referência disponibilizada pela Comissão 56 . Em abril de 2019, houve um reforço desta abordagem, com a adoção de um regulamento 57 que cria um sistema centralizado para determinar os Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS‑TCN) 58 . De igual modo, o intercâmbio de informações entre as autoridades e o acesso a informações multilingues têm sido facilitados pelo Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS), que facilita o acesso a mais de 20 milhões de sociedades de responsabilidade limitada da UE, e do Sistema de Interligação dos Registos de Insolvência (IRI) 59 . As Diretivas (UE) 2019/1151 60 e 2019/2121 61 introduzem novos requisitos aplicáveis à digitalização dos registos comerciais e à prestação de informações entre os registos comerciais e ao público através do BRIS 62 . A interconexão dos registos prediais (LRI) está a ser avaliada por um pequeno número de Estados-Membros, mas, para explorar todo o seu potencial, deve ser alargada a toda a UE. A Diretiva (UE) 2015/849 63 exige que os Estados‑Membros procedam à interconexão dos seus registos nacionais de beneficiários efetivos. O sistema de interconexão de registos de beneficiários efetivos (BORIS) servirá como o serviço central de pesquisa para todas as informações conexas. Tal aumentará a transparência dos beneficiários efetivos com vista a uma melhor prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

O acesso à jurisprudência dos tribunais nacionais, em formato legível por máquina, é também uma condição prévia para, entre outros aspetos, uma maior transparência, para a aplicação uniforme do direito da UE e para a criação de sistemas informáticos interoperáveis. O Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI) 64 , um identificador uniforme que utiliza o mesmo formato reconhecível para todos os tribunais dos Estados-Membros e da UE, foi desenvolvido para facilitar a citação exata de decisões judiciais. A Comissão estudará formas de promover a utilização do ECLI e, eventualmente, torná-lo obrigatório.

Os Estados-Membros devem prosseguir prioritariamente a criação de registos e bases de dados eletrónicos. As bases de dados eletrónicas são fáceis de consultar, reduzem ao máximo o tempo e os custos para os utilizadores e são resilientes a crises, como a COVID-19. A digitalização das bases de dados e dos registos é uma condição prévia para a sua interligação a nível da UE, em benefício dos utilizadores transfronteiras e no apoio ao mercado único. O Regulamento relativo à criação de uma plataforma digital única 65 exige a digitalização total da interface do utilizador de determinados acontecimentos da vida e procedimentos essenciais para os utilizadores transfronteiras. As interligações reduzem igualmente o risco de fraude, facilitando ao mesmo tempo a investigação orientada em vários países.

A digitalização dos registos e das bases de dados é também um fator essencial para garantir o cumprimento do princípio «uma só vez» e a criação de espaços comuns europeus de dados no domínio da justiça, em conformidade com a Comunicação intitulada Uma estratégia europeia para os dados.

Além disso, sempre que possível, os Estados-Membros devem recorrer à videoconferência. O recurso à videoconferência em processos judiciais, quando permitido por lei, reduz substancialmente a necessidade de viagens onerosas e dispendiosas e pode facilitar os processos. Embora já se utilizem muitas soluções de videoconferência a nível nacional, o plano de ação para a justiça eletrónica europeia para 2019-2023 66 refere o recurso à videoconferência em processos transfronteiras como uma prioridade. No entanto, tal implicará o desenvolvimento de sistemas nacionais em estreita coordenação a nível da UE, a fim de garantir a confiança mútua, a interoperabilidade e a segurança. Por conseguinte, os Estados-Membros devem trocar regularmente boas práticas e informações sobre os trabalhos em curso neste domínio. O recurso à videoconferência não deve violar o direito a um tribunal imparcial nem os direitos de defesa, como o direito de assistir ao julgamento, de comunicar confidencialmente com o advogado, de fazer perguntas às testemunhas e de contestar provas.

Ações propostas

Por quem?

Até quando?

Participação plena dos Estados-Membros no Sistema de Interligação dos Registos de Insolvências exigido pelo Regulamento (UE) 2015/848

Estados-Membros

30 de junho de 2021

Atualização do BRIS para apoiar novas funcionalidades exigidas pela Diretiva (UE) 2019/1151

Comissão/Estados-Membros

Primeiro conjunto de alterações:

1 de agosto de 2021

Segundo conjunto de alterações: 1 de agosto de 2023

Atualização do BRIS para apoiar novas funcionalidades exigidas pela Diretiva (UE) 2019/2121

Comissão/Estados-Membros

31 de janeiro de 2023

Plena participação dos Estados-Membros na interconexão dos registos prediais

Comissão/Estados-Membros

2024

Incentivar os Estados-Membros a desenvolverem instalações de videoconferência, em conformidade com o direito nacional e em estreita coordenação entre si, e, sempre que possível, a utilizarem o financiamento da UE nesta matéria

Estados-Membros

A partir de T1 2021

3.5.    Ferramentas informáticas para uma cooperação transfronteiras segura em matéria civil, comercial e penal

Tornar o e-CODEX o padrão de referência para a comunicação digital segura nos processos judiciais transfronteiras

O e-CODEX é o principal instrumento para a criação de uma rede de comunicação interoperável, segura e descentralizada entre os sistemas informáticos nacionais nos processos cíveis e penais transfronteiras 67 . Trata-se de um pacote de software que permite a ligação entre os sistemas nacionais, permitindo que os utilizadores, como as autoridades judiciárias, os profissionais da justiça e os cidadãos, enviem e recebam documentos, formas jurídicas, provas e outras informações de forma rápida e segura. O e-CODEX já é utilizado pelo sistema de intercâmbio digital de provas eletrónicas (eEDES) e por determinados projetos-piloto 68 . Destina-se igualmente a apoiar o sistema informático descentralizado a ser criado no contexto do novo Regulamento relativo à citação e notificação de atos e do novo Regulamento relativo à obtenção de provas.

Atualmente, um consórcio de Estados-Membros e outras organizações 69 gere o e-CODEX. A fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo, a Comissão adotou uma proposta 70 para confiar o seu desenvolvimento e manutenção adicionais à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) 71 . É importante que a legislação em vigor esteja pronta para que a eu-LISA preveja a incorporação do e-CODEX a partir de 1 de julho de 2023, pelo que a Comissão colaborará de perto com os colegisladores para dar seguimento à sua proposta. Além disso, a futura estratégia da UE em matéria de cibersegurança proporcionará um quadro transversal, acompanhado de propostas legislativas destinadas a reforçar a segurança das redes e dos sistemas de informação.

Alargamento do âmbito de aplicação do eEDES

O sistema de intercâmbio digital de provas eletrónicas (eEDES) é uma ferramenta informática através da qual as autoridades dos Estados-Membros podem trocar, de forma segura, decisões europeias de investigação, pedidos de auxílio judiciário mútuo e provas conexas em formato digital. Atualmente, as autoridades enviam os pedidos e recebem as provas através de meios (lentos) postais ou eletrónicos, que nem sempre garantem os níveis de segurança necessários. Neste contexto, e tendo em conta a necessidade crescente de garantir rapidamente a prova eletrónica nas investigações penais transfronteiras, os Estados‑Membros apelaram à criação de uma plataforma segura 72 . O eEDES foi concebido para melhorar diretamente a eficiência e a rapidez dos procedimentos de cooperação existentes, garantindo simultaneamente a segurança dos intercâmbios e permitindo a verificação da autenticidade e da integridade dos documentos transmitidos. Pretende igualmente ser interoperável com os sistemas nacionais de gestão de processos. Todos os Estados-Membros devem ligar-se rapidamente ao eEDES, a fim de criar um verdadeiro valor acrescentado europeu.

O desenvolvimento do eEDES deve prosseguir, devendo, nomeadamente, ser alargado de modo a permitir uma comunicação segura entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços pertinentes no âmbito do novo Regulamento Provas Eletrónicas 73 , quando for adotado, e entre as autoridades dos Estados-Membros e as agências JAI pertinentes. No futuro, os componentes técnicos desenvolvidos para o eEDES poderão evoluir para ferramentas reutilizáveis para a digitalização dos atos jurídicos transfronteiras da UE em matéria civil, comercial e penal. A este respeito, o futuro âmbito de aplicação do eEDES será definido na proposta legislativa sobre a digitalização dos procedimentos de cooperação judiciária.

Ação proposta

Por quem?

Até quando?

Apoiar os Estados-Membros através do desenvolvimento e do alargamento de instrumentos comuns para a digitalização da cooperação transfronteiras em matéria civil, comercial e penal (com base nos trabalhos sobre o eEDES)

Comissão

2024

3.6.    Justiça penal digital

A modernização das ferramentas digitais para a cooperação judiciária e o intercâmbio de informações em investigações e processos penais em toda a UE é crucial, tendo em conta as ameaças à segurança em constante evolução e o ritmo da evolução tecnológica. As agências e organismos JAI, como a Procuradoria Europeia, a Eurojust e a Europol, devem ser devidamente dotados dos meios necessários para desempenhar a sua missão, cooperar entre si e com as autoridades dos Estados-Membros e assegurar a coordenação em matéria penal.

As medidas que se seguem foram identificadas como as mais prementes no domínio do direito penal:

·Existe um amplo consenso 74 quanto à necessidade de modernizar o sistema de gestão de processos da Eurojust. Tal terá de ser apoiado financeiramente. A Comissão procurará apoiar a Eurojust neste âmbito, nomeadamente através do programa «Europa Digital» 75 ;

·As ligações de «resposta positiva/negativa 76 » entre os sistemas de gestão dos processos da Eurojust, da Europol e da Procuradoria Europeia permitirão assegurar que estes organismos são informados, em qualquer momento, de quaisquer ligações existentes entre as investigações ou as ações penais em que estejam a trabalhar, em conformidade com os respetivos mandatos. Estas interligações, que permitirão a estes organismos verificar se existe uma «resposta positiva» entre as informações que possuem e as informações provenientes de outras agências e organismos da UE, já estão previstas na maioria dos respetivos atos jurídicos que criam estes organismos; o mais importante é assegurar agora que estas interligações funcionam como previsto pela legislação. Ademais, atualmente, não existem disposições relativas às ligações de resposta positiva/negativa entre a Procuradoria Europeia e a Europol. Por conseguinte, deve alterar-se o quadro jurídico da Europol em conformidade. A Comissão abordará esta questão no âmbito da sua proposta de reforço do mandato da Europol, que será apresentada em dezembro de 2020.

É necessário melhorar a decisão do Conselho relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas 77  e o registo de contraterrorismo da Eurojust. A decisão do Conselho é um dos poucos instrumentos que exige aos Estados-Membros que partilhem informações com a Europol e com a Eurojust sobre os processos de combate ao terrorismo e, como tal, constitui a pedra angular do trabalho destas agências para ajudar os Estados-Membros na luta contra o terrorismo. A fim de maximizar os benefícios, todos os intervenientes têm de chegar a acordo sobre as informações a fornecer e em que fase do procedimento. Ao mesmo tempo, é necessário assegurar a proteção de dados e a segurança dos dados, em conformidade com a Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei 78 , e integrar, de forma segura, o registo de contraterrorismo da Eurojust no seu quadro jurídico e técnico. Para o efeito, a Comissão apresentará uma proposta legislativa sobre o intercâmbio de processos digitais de terrorismo transfronteiras e identificará eventuais melhorias no quadro de tratamento de dados da Eurojust.

A constituição de uma equipa de investigação conjunta (EIC) tem sido amplamente reconhecida como uma das medidas mais eficazes na condução de uma investigação transfronteiras. As EIC reúnem investigadores e procuradores dos Estados-Membros e de países terceiros, se necessário com o apoio da Europol e da Eurojust. A sua eficiência poderia ser reforçada ainda mais, através de um ambiente informático específico particularmente adaptado às suas necessidades. Deste modo, a cooperação seria mais fácil e mais rápida, permitindo uma constituição e colaboração mais eficazes das EIC, por exemplo, através da comunicação e do armazenamento de documentos/provas e de instrumentos de intercâmbio. A Comissão tenciona apresentar uma proposta legislativa de regulamento relativo a uma plataforma de colaboração das EIC.

Os intercâmbios digitais transfronteiras devem também ser adaptados de modo a assegurar o intercâmbio de ficheiros de grande dimensão.

Os profissionais da justiça devem poder identificar e associar os processos. Tanto as autoridades responsáveis pela aplicação da lei como as autoridades judiciárias devem poder saber se uma determinada pessoa já se encontra a ser investigada ou a ser objeto de ação penal noutro Estado-Membro. Quanto ao intercâmbio de ficheiros de grande dimensão (ver acima), o estudo sobre a justiça penal digital transfronteiras sugeriu opções centralizadas e descentralizadas para lidar com esta questão, com base em soluções parciais que já se encontram disponíveis. Qualquer ação nesta matéria deve ser conduzida no pleno respeito das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Ação proposta

Por quem?

Até quando?

Criação de um novo sistema de gestão de processos para a Eurojust no âmbito do programa «Europa Digital»

Comissão/Eurojust

A partir de T1 2021

Criação de um grupo de trabalho técnico que reúna os intervenientes da Comissão e da JAI para apoiar a aplicação de mecanismos de «resposta positiva/negativa» entre as agências pertinentes

Comissão, Eurojust, Europol, EPPO, OLAF

T1 2021

Inclusão de disposições relativas à interligação de «resposta positiva/negativa» entre a Procuradoria Europeia e a Europol no quadro jurídico da Europol (a confirmar)

Comissão

T4 2020

Proposta legislativa sobre o intercâmbio de informações nos processos digitais de terrorismo transfronteiras (ver o programa de trabalho da Comissão para 2021)

Comissão

T4 2021

Proposta legislativa de regulamento relativo a uma plataforma de colaboração das EIC (ver o programa de trabalho da Comissão para 2021)

Comissão

T4 2021

Plano pormenorizado para a partilha de ficheiros de grande dimensão e a criação de um mecanismo de verificação de processos judiciais transfronteiras

Comissão

2021

3.7.    O meu espaço de justiça eletrónica

Em vários Estados-Membros, as pessoas singulares já têm acesso eletrónico a vários serviços prestados pelo sistema judiciário e pelas administrações públicas, como, por exemplo, o fornecimento de cópias autenticadas (certificado do registo criminal sem antecedentes para utilizar numa candidatura a um emprego, declaração de estado civil, certidão de nascimento ou testamento).

Estes serviços poupam tempo, podem ser acedidos a partir de qualquer local 79 e estão disponíveis mesmo em situações difíceis, como no decorrer da pandemia de COVID-19. No entanto, muitas vezes as pessoas e as empresas não estão plenamente conscientes da sua existência. Além disso, não obstante as obrigações de os organismos do setor público tornarem os seus sítios Web e conteúdos acessíveis às pessoas com deficiência, a realidade é que muitas ainda enfrentam obstáculos à sua utilização. Por conseguinte, a Comissão considera que deve ser criado «O meu espaço de justiça eletrónica» como ponto de entrada com ligações aos serviços disponíveis a nível nacional. Este espaço deve fazer parte do Portal Europeu da Justiça e ser gerido em estreita cooperação com todos os Estados-Membros. O instrumento só seria aplicável aos atos judiciais que uma pessoa, ou o seu representante legal, esteja autorizada a consultar e/ou a obter. Não deve permitir o acesso a todos os atos judiciais relativos a uma pessoa, em especial os pertinentes a processos penais, sendo necessário encontrar um equilíbrio entre a confidencialidade da investigação, o direito do suspeito/arguido à informação e o direito da vítima à informação e à proteção, e sempre que existam disposições específicas ao abrigo do direito da UE 80 .

Numa primeira fase, poderia ser publicada no Portal Europeu da Justiça uma compilação exaustiva de ligações para facilitar o acesso aos serviços eletrónicos nacionais, disponibilizados através do sistema judicial e das administrações públicas pertinentes. Então, poder-se-ia ponderar a possibilidade de associar mais estreitamente a ferramenta aos sistemas nacionais, para que as pessoas e as empresas possam fazer pedidos e receber documentos diretamente através do Portal Europeu da Justiça. Deste modo, garantir-se-ia uma experiência uniforme dos utilizadores em todas as línguas oficiais da UE, enquanto os sistemas nacionais se limitam normalmente à(s) língua(s) nacional(ais). O objetivo não seria substituir os sistemas nacionais atuais ou futuros.

«O meu espaço de justiça eletrónica» deve igualmente facilitar o acesso à justiça nos procedimentos transfronteiras da UE, em especial no que respeita às ações de pequeno montante 81 e às injunções de pagamento europeias 82 . Neste contexto, constituiria, para as pessoas, as empresas e os seus representantes legais, um ponto de acesso a nível da UE a partir do qual poderiam intentar ações por via eletrónica e comunicar continuamente com as autoridades nacionais competentes. Tal contribuiria para dar resposta aos obstáculos práticos colocados à facilidade de utilização e à velocidade da aplicação dos instrumentos pertinentes. Atualmente, as ações são normalmente enviadas por correio, o que comporta riscos e atrasos inerentes.

Ação proposta

Por quem?

Até quando?

Criar no Portal Europeu da Justiça uma compilação de ligações para os serviços eletrónicos nacionais prestados pelo sistema judicial e pelas administrações públicas

Comissão/Estados-Membros

2023

Fornecer um ponto de acesso a nível da UE para permitir que as pessoas e as empresas intentem ações de pequeno montante e ordens de pagamento europeus e comuniquem por via eletrónica com as autoridades nacionais competentes

Comissão/Estados-Membros

2024

3.8.    Instrumentos de cooperação, coordenação e acompanhamento

O estado de digitalização dos sistemas judiciais já se reflete regularmente em vários quadros de acompanhamento, como o Painel de Avaliação da Justiça na UE, o Relatório sobre o Estado de Direito e o Semestre Europeu. Uma vez que várias ferramentas informáticas continuarão a ser desenvolvidas, será importante assegurar também a coerência entre os vários instrumentos e promover uma cooperação estreita com os Estados-Membros da UE e as agências JAI da UE, bem como uma maior coordenação entre os Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão continuará a acompanhar a evolução da digitalização dos sistemas judiciais e a reforçar a cooperação através de novas iniciativas e a assegurar um balanço regular.

Painel de avaliação da justiça na UE

O painel de avaliação da justiça na UE já fornece dados comparativos relativos a vários aspetos da digitalização dos sistemas judiciais nacionais, como a disponibilidade e a utilização das TIC. A partir de 2021, a Comissão pretende incluir outros dados relativos à digitalização nos Estados-Membros, que deverão permitir um acompanhamento mais aprofundado dos progressos realizados em vários domínios e dos desafios.

Partilha de informações sobre as iniciativas nacionais de digitalização

A Comissão apresentará propostas aos Estados-Membros para a criação de uma secção específica no Portal Europeu da Justiça sobre as iniciativas nacionais em matéria de digitalização da justiça. Esta secção dará conta de uma panorâmica dos projetos, incentivando assim a convergência.

Fórum ministerial sobre a justiça digital e balanço periódico

A transição digital está em curso e implica a colaboração com parceiros a nível nacional e da UE. É fundamental adotar uma abordagem coordenada para apoiar a digitalização e prosseguir o trabalho com todos os parceiros, sendo necessário um forte impulso político.

Em 2021, para manter a dinâmica, a Comissão organizará um Fórum ministerial sobre a justiça digital em linha, com a participação de alto nível das instituições da UE e das principais partes interessadas. A longo prazo, estudará novas formas de cooperação e de coordenação em matéria de digitalização da justiça, uma vez que as soluções têm de funcionar na prática para todos os interessados. As questões nacionais e da UE que requerem coordenação incluem os desenvolvimentos em curso, as atividades planeadas, as oportunidades de financiamento a nível nacional e da UE e a prospetiva das tecnologias futuras. Os intercâmbios regulares promoverão a compreensão e a partilha das melhores práticas e permitirão acompanhar as medidas tomadas, incluindo as medidas propostas na presente comunicação.

Ações propostas

Por quem?

Até quando?

Reforçar o acompanhamento dos progressos realizados no domínio da digitalização a nível nacional, através do painel de avaliação da justiça na UE

Comissão

A partir de 2021

Recolher informações sobre o Portal Europeu da Justiça de iniciativas nacionais em matéria de digitalização da justiça

Comissão/Estados-Membros

A partir do T1 2021

Organizar um fórum ministerial sobre justiça digital

Comissão, Estados-Membros, partes interessadas

2021

Avaliação regular dos progressos realizados no domínio da digitalização da justiça

Comissão, Estados-Membros, partes interessadas

A partir de 2021

3.9.    A digitalização da justiça – preparada para o futuro

A tecnologia digital está em constante evolução. Surgem constantemente novas abordagens e soluções para a gestão, a segurança e o intercâmbio de informações. Estes desenvolvimentos afetam igualmente a digitalização da justiça. Sem uma visão clara e atualizada da direção em que estão a evoluir, os investimentos em sistemas de justiça digital correm o risco de serem ineficazes e de não apresentarem a melhor relação qualidade-preço. Além disso, o surgimento de novas tecnologias implica a necessidade de uma avaliação permanente do seu impacto, em especial no que diz respeito aos direitos fundamentais e à proteção de dados, tal como demonstrado pelas evoluções da inteligência artificial.

Todos os que trabalham na digitalização da justiça devem manter-se a par da evolução da situação. Todos os intervenientes devem ter acesso a informações regularmente atualizadas, a fim de as poderem avaliar do ponto de vista jurídico, técnico e orçamental antes de tomarem qualquer decisão sobre investimentos e salvaguardas. Além disso, a significativa capacidade de investigação, tanto a nível dos Estados-Membros como da UE, pode ser utilizada para investigar aspetos tecnológicos importantes para a sociedade em geral, mas que permanecem pouco desenvolvidos em virtude do seu menor interesse comercial.

As atividades de investigação e prospetivas em curso desenvolvidas por várias entidades, por exemplo, o Centro Comum de Investigação da Comissão, poderiam ser mais bem orientadas e as atividades mais bem coordenadas, a fim de garantir que todos os aspetos da digitalização da justiça recebem a atenção devida. Devem procurar-se sinergias com o trabalho no domínio da inovação e prospeção no âmbito do polo de inovação da UE para a segurança interna, que está atualmente a ser criado.

Além disso, tal como acontece com muitas outras políticas, é necessária cooperação não só a nível europeu, mas também com os nossos parceiros a nível internacional, a fim de tirar o melhor partido possível da digitalização para uma justiça mais segura e eficiente. Os criminosos também exploram as vantagens da digitalização, quer através da prática de crimes em linha quer da utilização de ferramentas digitais para levar a cabo atividades criminosas. Aproveitaram rapidamente as novas oportunidades criadas pela crise da COVID-19. Por conseguinte, é fundamental que as autoridades judiciais e repressivas a nível europeu e no quadro da cooperação internacional disponham dos instrumentos adequados para aceder às provas eletrónicas necessárias para investigar e processar judicialmente esses crimes de forma eficaz. O pacote de medidas relativas às provas eletrónicas 83 proporcionará às autoridades repressivas e judiciais nacionais a possibilidade de emitir ordens europeias de entrega de provas e ordens europeias de conservação de provas para obter provas digitais junto dos prestadores de serviços no quadro de investigações criminais, independentemente do local de estabelecimento do prestador ou do armazenamento das informações. É importante que os colegisladores deem rapidamente seguimento às propostas da Comissão. Além disso, devem ser concluídas as negociações em curso com os nossos parceiros internacionais, tanto com os EUA como no âmbito das negociações sobre um Segundo Protocolo Adicional à Convenção de Budapeste do Conselho da Europa sobre o Cibercrime.

Ação proposta

Por quem?

Até quando?

Em conjunto com o Centro Comum de Investigação, desenvolver um programa de acompanhamento, análise e prospeção das tecnologias digitais pertinentes no domínio da justiça

Comissão/Estados-Membros

T2 2021

Criar um mecanismo no Portal Europeu da Justiça para a apresentação regular de relatórios, análises, comentários e intercâmbio de boas práticas em matéria informática pertinentes para a justiça

Comissão/Estados-Membros

T2 2021

4. Conclusões

Embora os esforços envidados na UE já tenham produzido resultados, os dados demonstram existir a necessidade de uma mudança radical para aproveitar ao máximo o potencial das ferramentas digitais modernas, no pleno respeito dos direitos fundamentais.

A crise da COVID-19 expôs problemas e riscos no que respeita ao funcionamento eficaz dos sistemas judiciais em circunstâncias excecionais e salientou a necessidade de reforçar a resiliência do sistema judicial em toda a UE. Por outro lado, desencadeou igualmente uma mudança significativa no sentido da adoção de tecnologias digitais nas nossas sociedades. Com base nesta mudança, é importante dar um novo impulso à criação de uma abordagem transversal da digitalização da justiça na UE, aproveitando todas as oportunidades possíveis, garantindo simultaneamente as salvaguardas adequadas.

(1)

     Artigo 67.º do TFUE.

(2)

     Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391).

(3)

     Ver o «Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito – Situação na União Europeia» (COM(2020) 580 final).

(4)

     Para compilar a panorâmica dos desafios que os sistemas judiciais nacionais têm enfrentado durante a crise da COVID-19, a Comissão recolheu informações sobre o seu impacto e sobre as medidas de resposta nacionais;    
https://e-justice.europa.eu/content_impact_of_the_covid19_virus_on_the_justice_field-37147-en.do

A título de exemplo, no contexto do mandado de detenção europeu, embora, de um modo geral, nenhum Estado-Membro tenha suspendido a execução das entregas, houve casos em que se tornou impossível transferir a pessoa procurada para o Estado de emissão, principalmente devido a restrições de viagem e cancelamentos de voos. Procedeu-se a uma avaliação casuística da viabilidade de cada transferência. As transferências por via terrestre (por exemplo, entre Estados vizinhos) continuaram, de um modo geral, a ocorrer, exceto nos casos em que as fronteiras estavam encerradas.

(5)

      https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/political-guidelines-next-commission_en.pdf

(6)

      https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/new-push-european-democracy/strategic-foresight/2020-strategic-foresight-report_en

(7)

     Roteiro para a recuperação – Rumo a uma Europa mais resiliente, mais sustentável e mais justa, aprovado em 23 de abril de 2020.

(8)

     Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências.

(9)

     COM/2020/605 final

(10)

     JO C 342I de 14.10.2020, p. 1.

(11)

   Tais como o direito à proteção dos dados pessoais, a um julgamento justo e a um recurso efetivo, incluindo para os que não têm acesso a ferramentas digitais ou as competências necessárias para as utilizar, e tendo em conta a situação dos idosos e das pessoas desfavorecidas.

(12)

     Tal como indicado no artigo 13.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual a UE e todos os Estados-Membros são partes.

(13)

      https://ec.europa.eu/info/policies/justice-and-fundamental-rights/upholding-rule-law/eu-justice-scoreboard_en

(14)

     Study on the use of innovative technologies in the justice field (Estudo sobre a utilização de tecnologias inovadoras no domínio da justiça);    
https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/4fb8e194-f634-11ea-991b-01aa75ed71a1/language-en

(15)

     Cross-border digital criminal justice (Justiça penal digital transfronteiras);    
https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/e38795b5-f633-11ea-991b-01aa75ed71a1/language-en

(16)

     SWD(2020) 540

(17)

     Tais como a digitalização dos registos comerciais dos Estados-Membros, interligados através do Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas – ver secção 3.4 da presente comunicação.

(18)

     Comunicação sobre a justiça eletrónica através do intercâmbio de dados em linha;

(19)

     As seguintes agências e organismos JAI, entre outros, consignaram resultados para o estudo sobre a justiça penal digital (ver nota de rodapé 29): Eurojust, Europol e Procuradoria Europeia.

(20)

     Utilização de dados cada vez mais disponíveis, em conformidade com a estratégia europeia para os dados delineada na comunicação da Comissão intitulada Uma estratégia europeia para os dados (COM(2020) 66 final).

(21)

     A Comunicação da Comissão intitulada Garantir a justiça na UE — Estratégia de formação judiciária europeia para 2021-2024 (COM (2020) 713) aborda a formação destinada aos profissionais da justiça sobre ferramentas digitais e tecnologias.

(22)

     A Comissão fará uso do exercício de controlo para garantir que os mesmos investimentos não são financiados duas vezes. O MRR visa o financiamento de investimentos adicionais e não excluir os investimentos que poderiam ser conseguidos através de outros mecanismos.

(23)

      https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/3_en_document_travail_service_part1_v3_en_0.pdf.

(24)

     Croácia, desde 2016, Chipre, desde 2017, Bélgica, desde 2018 e Grécia, em 2020.

(25)

     Em particular, no âmbito do objetivo político de «Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente», o objetivo específico de «Aproveitar os benefícios da digitalização para os cidadãos, as empresas e os governos». Os investimentos devem ser coerentes com as estratégias nacionais ou regionais de especialização inteligente e contribuir para uma transformação económica inteligente.

(26)

     Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência Técnica (COM/2020/409 final).

(27)

     A Comissão anunciou a sua intenção de avaliar o Quadro Europeu de Interoperabilidade (QEI), a fim de avaliar o apoio que presta aos governos na criação de serviços públicos digitais interoperáveis (ou seja, serviços totalmente disponíveis em linha e passíveis de serem utilizados por empresas e cidadãos em qualquer país da UE). A iniciativa proporá igualmente uma nova estratégia de interoperabilidade para os Governos da UE. https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12579-Interoperable-digital-public-services-European-Interoperability-Framework-evaluation-strategy

(28)

     Atualmente, apenas alguns Estados-Membros participam num projeto-piloto de intercâmbio digital de injunções de pagamento europeias.

(29)

     Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão.

(30)

     Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) (COM(2018)379 final).

(31)

     Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (COM(2018)378 final).

(32)

     Documento de trabalho SWD(2018)285 final

(33)

   Os regulamentos foram adotados no final de novembro de 2020.

(34)

     Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (JO L 172 de 26.6.2019, p. 18).

(35)

      https://ec.europa.eu/info/publications/2021-commission-work-programme-key-documents_en

(36)

     Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(37)

     A identidade digital é um dinamizador essencial do mercado único e um elemento essencial para a transformação digital da administração pública. Com base no mandato político conferido pelo Conselho Europeu, a Comissão proporá uma revisão do Regulamento eIDAS, a fim de permitir que os europeus beneficiem de uma identidade digital europeia universalmente aceite, que possa ser utilizada em todos os procedimentos em linha, a nível público ou privado, e que exija a utilização da identificação eletrónica e da autenticação em linha. Trata-se de desenvolvimentos igualmente relevantes e importantes para o domínio da justiça e que devem ser tidos em conta.

(38)

     Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).

(39)

     Em conformidade com os requisitos de acessibilidade para os serviços de comunicações eletrónicas, previstos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(40)

     Study on the use of innovative technologies in the justice field (Estudo sobre a utilização de tecnologias inovadoras no domínio da justiça);    
https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/4fb8e194-f634-11ea-991b-01aa75ed71a1/language-en

(41)

     Estas questões são apresentadas na Carta ética europeia do Conselho da Europa sobre a utilização da IA nos sistemas judiciais. A carta inclui igualmente orientações sobre a forma de enfrentar os desafios e utilizar as tecnologias de IA de uma forma que respeite os direitos de todas as partes envolvidas. https://www.coe.int/en/web/cepej/cepej-european-ethical-charter-on-the-use-of-artificial-intelligence-ai-in-judicial-systems-and-their-environment

(42)

     Livro Branco sobre a inteligência artificial - Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança, 19.02.2020, COM(2020) 65 final.

(43)

     Tal como demonstrado no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente comunicação e no Study on the use of innovative technologies in the justice field (Estudo sobre a utilização de tecnologias inovadoras no domínio da justiça);    
https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/4fb8e194-f634-11ea-991b-01aa75ed71a1/language-en

(44)

     Automatização de processos como a organização, o planeamento e a gestão de instalações, a definição de prioridades, a categorização e a atribuição de documentos e de tarefas por robôs.

(45)

     No contexto da aplicação da Diretiva (UE) 2019/1024 relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(46)

     COM/2020/66 final

(47)

      https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12270-White-Paper-on-Artificial-Intelligence-a-European-Approach/public-consultation

(48)

     A qualidade dos dados de formação significa que os dados devem ser pertinentes, exatos e representativos em relação à finalidade e ao contexto da aplicação pretendida.

(49)

     COM(2020) 713 final

(50)

      https://eur-lex.europa.eu/.

(51)

      https://e-justice.europa.eu/ .

(52)

     Apesar de a administração pública em linha tratar, na sua globalidade, do processo de transformação digital das administrações públicas, é necessária uma ênfase setorial. A justiça eletrónica centra-se na digitalização dos sistemas judiciais, nas interações entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes e nos serviços públicos relevantes para os processos judiciais. Podem encontrar-se mais informações sobre o trabalho da Comissão no âmbito da administração pública em linha em: https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/egovernment_en

    https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/egovernment-action-plan

(53)

     Na sequência da execução de várias estratégias e planos de ação sucessivos no domínio da justiça eletrónica (atualmente, a estratégia de justiça eletrónica para 2019-2023 (Conselho, 2019/C 96/04) e o plano de ação para a justiça eletrónica europeia para 2019-2023 (2019/C 96/05)).

(54)

     Instituído pela Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera a Diretiva 89/666/CEE do Conselho e as Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades (JO L 156 de 16.6.2012, p. 1), agora codificada pela Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

(55)

     Com base na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23) e na Decisão 2009/316/JAI do Conselho (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33).

(56)

     O segundo relatório sobre a execução do ECRIS será adotado em breve.

(57)

     Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas tendo em vista completar e apoiar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS-TCN) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).

(58)

     O sistema ECRIS-TCN está presentemente a ser desenvolvido pela eu-LISA.

(59)

     Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).

(60)

     Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades (JO L 186 de 11.7.2019, p. 80).

(61)

     Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (JO L 321 de 12.12.2019, p. 1).

(62)

     A Diretiva (UE) 2019/1151 possibilita e reforça a utilização de ferramentas e procedimentos digitais no mercado único. A presente diretiva permite a constituição de uma sociedade e o registo de uma sucursal totalmente em linha, e a apresentação, totalmente em linha, dos documentos das sociedades exigidos pelos registos comerciais. A diretiva atribui ao Sistema de Interconexão dos Registos de Empresas (BRIS) novas funcionalidades, incluindo novos intercâmbios de informações entre os registos comerciais da UE sobre: i) administradores inibidos, ii) sucursais transfronteiras e alterações às informações sobre as sociedades, iii) novos conjuntos de dados das sociedades disponíveis gratuitamente através da interface de pesquisa no Portal Europeu da Justiça. A Diretiva (UE) 2019/2121 reforça ainda mais o BRIS com um novo intercâmbio de informações entre os registos comerciais da UE e novas informações públicas sobre transformações, fusões e cisões transfronteiriças.

(63)

     Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(64)

     Conclusões do Conselho sobre o Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI) e um conjunto mínimo de metadados uniformes para a jurisprudência (JO C 360 de 24.10.2019, p. 1).

(65)

     Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de outubro de 2018 relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).

(66)

     Plano de ação para a justiça eletrónica europeia para 2019-2023 (JO C 96 de 13.3.2019, p. 9).

(67)

     O desenvolvimento e a manutenção do e-CODEX tiveram o apoio financeiro da UE.

(68)

     O e-EDES (para o intercâmbio de decisões europeias de investigação e de pedidos de auxílio judiciário mútuo em processos penais); o intercâmbio voluntário de ações ao abrigo de injunções de pagamento europeias e de processos para ações de pequeno montante; o iSupport (um sistema eletrónico de gestão de processos e de comunicação segura para a cobrança das obrigações alimentares transfronteiras).

(69)

     Alemanha, Áustria, Bélgica, Chéquia, Croácia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Jersey, Letónia, Lituânia, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, Roménia e Turquia; Conselho das Ordens e Sociedades de Advogados da União Europeia e Conselho dos Notários da União Europeia.

(70)

     Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema informatizado para a comunicação em processos cíveis e penais transfronteiras (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726) (COM (2020) 712).

(71)

     Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(72)

     Conclusões do Conselho sobre a melhoria da justiça penal no ciberespaço, 9 de junho de 2016.    
https://www.consilium.europa.eu/media/24300/cyberspace-en.pdf

(73)

 A Comissão Europeia propôs o Regulamento Provas Eletrónicas em abril de 2018 (COM(2018)225 final 2018/0108 (COD)). O Conselho definiu uma orientação geral sobre o regulamento no Conselho JAI de 7 de dezembro de 2018. A proposta de regulamento está incluída na lista de propostas prioritárias pendentes do programa de trabalho da Comissão para 2021.

(74)

     Na sequência dos debates sobre o conceito de «justiça penal digital» no Conselho JAI, de dezembro de 2018, a Comissão começou a trabalhar num estudo, em estreita cooperação com a Eurojust. No seu relatório subsequente (14 de setembro de 2020), apresentou um conjunto abrangente de desafios que afetam, especialmente, os sistemas de justiça penal. Em articulação com as conclusões, a Comissão propõe as medidas concretas descritas abaixo.

(75)

     COM/2018/434 final.

(76)

     A «resposta positiva/negativa» é uma abordagem de dados mínimos, que divulga conhecimentos limitados e dados pessoais. Permite à parte requerente verificar a existência de informações pertinentes sobre uma pessoa singular ou outra entidade, ou de um processo nos sistemas informáticos da contraparte, sem ser necessário que esta divulgue informações que excedam uma resposta «sim, existe correspondência de dados» ou «não, não há correspondência nos nossos registos».

(77)

     Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas (JO L 253 de 29.9.2005, p. 22).

(78)

     Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(79)

     Sob reserva de um nível de segurança adequado, por exemplo, a utilização de identificação e autorização eletrónicas.

(80)

     Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1); Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).

(81)

     Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1).

(82)

     Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1).

(83)

     Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às ordens europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal, COM(2018) 225 final - 2018/0108(COD); Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal, COM(2018) 226 final - 2018/0107(COD).

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