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Document 52018PC0194

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Singapura, por outro

COM/2018/194 final - 2018/0095 (NLE)

Bruxelas, 18.4.2018

COM(2018) 194 final

2018/0095(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Singapura, por outro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

As economias em crescimento dinâmico do Sudeste Asiático, com mais de 600 milhões de consumidores e uma classe média em rápida ascensão, representam mercados estratégicos para os exportadores e os investidores da União Europeia. Com um total de 208 mil milhões de EUR de comércio de mercadorias e 77 mil milhões de EUR de comércio de serviços (2016), a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), considerada no seu conjunto, é o terceiro maior parceiro comercial da UE fora da Europa, a seguir aos EUA e à China. Ao mesmo tempo, com um total de 263 mil milhões de EUR de investimento direto estrangeiro (2016) na ASEAN, a UE é o primeiro investidor direto estrangeiro na ASEAN, a qual, por seu lado, é o segundo maior investidor direto estrangeiro asiático na UE — com um volume total de investimento direto estrangeiro de 116 mil milhões de euros (2016).

Na ASEAN, Singapura é, de longe, o maior parceiro da UE, representando ligeiramente menos de um terço do comércio de bens e serviços entre a UE e a ASEAN e cerca de dois terços dos investimentos entre as duas regiões. Mais de 10 000 empresas da UE estão estabelecidas em Singapura, que lhes serve de plataforma para operar em toda a zona do Pacífico.

Em 23 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações para celebrar um Acordo de Comércio Livre (ACL) com os países membros da ASEAN. Embora fosse implícito que o objetivo era negociar um ACL inter-regional, a autorização previa a possibilidade de negociações bilaterais nos casos em que não fosse possível chegar a um acordo para negociar conjuntamente com um grupo de países da ASEAN. Tendo em conta as dificuldades encontradas nas negociações inter-regionais, ambas as partes reconheceram ter chegado a um impasse e decidiram interrompê-las.

Em 22 de dezembro de 2009, o Conselho chegou a acordo quanto ao princípio do lançamento de negociações bilaterais com cada um dos países membros da ASEAN, com base na autorização e nas diretrizes de negociação de 2007, mantendo ao mesmo tempo o objetivo estratégico de um acordo inter-regional. Além disso, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações bilaterais com vista a um acordo de comércio livre com Singapura, que constituiria um primeiro passo na perspetiva do objetivo do lançamento em tempo útil de negociações desta natureza com outros países da ASEAN. As negociações bilaterais com Singapura tiveram início em março de 2010 e desde então a UE encetou negociações de ACL bilaterais com outros países membros da ASEAN: Malásia (2010), Vietname (2012), Tailândia (2013), Filipinas (2015) e Indonésia (2016).

Em 12 de setembro de 2011, o Conselho autorizou a Comissão a alargar o âmbito das negociações em curso com Singapura, a fim de abranger também a proteção dos investimentos, tendo por base uma nova competência da UE ao abrigo do Tratado de Lisboa.

Com base nas diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho em 2007, e completadas em 2011 a fim de incluir a proteção dos investimentos, a Comissão negociou com a República de Singapura um ACL abrangente e ambicioso e um acordo em matéria de proteção dos investimentos (Acordo de Proteção dos Investimentos - API), com o objetivo de criar novas oportunidades e segurança jurídica para o comércio e o investimento entre os dois parceiros. Os textos dos acordos, que foram objeto de uma revisão jurídica, estão publicados e podem ser consultados em:

http://ec.europa.eu/trade/policy/countries-and-regions/countries/singapore/

A Comissão apresenta as seguintes propostas de decisões do Conselho:

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura;

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura;

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro;

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro.

Paralelamente a estas propostas, a Comissão apresentará uma proposta de regulamento horizontal sobre salvaguardas que abrangerá, entre outros, o ACL UE-Singapura.

A proposta de decisão do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico para a celebração do Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A negociação do ACL e do API foi acompanhada da negociação em paralelo pelo Serviço Europeu de Ação Externa de um Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República de Singapura, que foi rubricado em outubro de 2013. Uma vez em vigor, o APC constituirá o quadro legal do desenvolvimento futuro da parceria sólida e de longa data entre a UE e Singapura numa vasta gama de domínios, que incluem o diálogo político, o comércio, a energia, os transportes, os direitos humanos, a educação, a ciência e tecnologia, a justiça, o asilo e a migração.

As relações económicas e comerciais de longa data entre a UE e Singapura evoluíram até hoje sem um quadro jurídico específico. O ACL e o API que foram negociados constituirão acordos específicos que aplicam as disposições de comércio e investimento do APC e farão parte integrante das relações bilaterais globais entre a UE e Singapura.

A partir da data da sua entrada em vigor, o API UE-Singapura substituirá os tratados bilaterais de investimento entre a República de Singapura e os Estados-Membros da UE que são enumerados no anexo 5 (Acordos a que se refere o artigo 4.12) do API.

Coerência com outras políticas da União

O ACL e o API UE-Singapura são plenamente coerentes com as políticas da União e não exigirão que a UE altere as suas regras, regulamentos ou normas nos domínios regulamentados (por exemplo, normas técnicas e normas de produtos, regras sanitárias e fitossanitárias, regulamentação em matéria de segurança alimentar, normas de saúde e segurança, disposições relativas aos OGM, proteção do ambiente, proteção dos consumidores, etc.).

Além disso, como todos os outros acordos comerciais e de investimento que a Comissão negociou, o ACL e o API UE-Singapura salvaguardam plenamente os serviços públicos e preservam a capacidade dos governos de legislar em prol do interesse público, constituindo um princípio de base subjacente a esses acordos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Em julho de 2015, a Comissão solicitou ao Tribunal de Justiça da União Europeia um parecer nos termos do artigo 218.º, n.º 11, do TFUE sobre a questão de saber se a União tinha a competência necessária para assinar e celebrar sozinha o acordo que tinha sido negociado com Singapura, ou se a participação dos Estados -Membros da UE seria necessária, ou possível, relativamente a certas matérias.

No seu Parecer 2/15 de 16 de maio de 2017, o Tribunal de Justiça confirmou a competência exclusiva da UE no que se refere a todas as questões abrangidas pelo acordo que tinha sido negociado com Singapura, com exceção dos investimentos diferentes de investimentos diretos e da resolução de litígios entre investidores e o Estado em que os Estados-Membros são demandados, matérias que o Tribunal de Justiça considerou serem de competência partilhada entre a UE e os Estados-Membros. O texto relativo à resolução de litígios entre investidores e o Estado foi subsequentemente substituído pelo sistema de tribunais de investimento no API. O Tribunal de Justiça considerou que a competência exclusiva da UE no âmbito da política comercial comum decorre do artigo 207.º, n.º 1, do TTFUE e do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE (tendo em conta que são afetadas regras comuns em vigor contidas num ato de direito derivado).

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça e à luz das discussões alargadas com o Conselho e o Parlamento Europeu na sequência do parecer, o texto inicialmente negociado foi adaptado para dar origem a dois acordos autónomos: um ACL e um API.

Segundo o Parecer 2/15, todos os domínios abrangidos pelo ACL UE-Singapura são da competência da UE por força, em especial, dos artigos 91.º, 100.º, n.º 2, e 207.º do TFUE. Todas as disposições materiais sobre proteção dos investimentos no âmbito do API, na medida em que se aplicam ao investimento direto estrangeiro, estão abrangidas pelo artigo 207.º do TFUE.

O ACL UE-Singapura deve ser assinado pela União, ao abrigo de uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE e celebrado pela União, ao abrigo de uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 6, na sequência da aprovação do Parlamento Europeu.

O ACL UE-Singapura deve ser assinado pela União, ao abrigo de uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE e celebrado pela União, ao abrigo de uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 6, após acordo do Parlamento Europeu e ratificação pelos Estados-Membros, em conformidade com os procedimentos internos aplicáveis.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Como foi confirmado pelo Parecer 2/15, o ACL UE-Singapura, tal como foi apresentado ao Conselho, não abrange matérias que estejam fora da competência exclusiva da UE.

No que diz respeito ao API, o Tribunal de Justiça confirmou que, nos termos do artigo 207.º do TFUE, a UE dispõe de competência exclusiva no que diz respeito a todas as disposições materiais em matéria de proteção dos investimentos, na medida em que estas se apliquem ao investimento direto estrangeiro. Além disso, o Tribunal de Justiça confirmou a competência exclusiva da UE no que se refere ao mecanismo de resolução de litígios entre Estados no que se refere à proteção dos investimentos. Por último, o Tribunal de Justiça declarou que a UE dispõe de competência partilhada no que diz respeito aos investimentos diferentes de investimentos diretos e à resolução de litígios entre investidores e o Estado (um mecanismo ulteriormente substituído pelo sistema de tribunais de investimento no API), quando os Estados-Membros agem na qualidade de partes demandadas 1 . Estes elementos não podem ser dissociados de forma coerente das disposições materiais ou da resolução de litígios entre Estados, devendo, por isso, ser incluídos nos acordos ao nível da UE.

Proporcionalidade

A presente proposta está em consonância com a visão da estratégia Europa 2020 e contribui para os objetivos da UE em matéria de comércio e desenvolvimento.

Escolha do instrumento

A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de decisões relativas aos acordos internacionais. Não existe outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo expresso na presente proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Depois de concluída grande parte das negociações com Singapura, uma equipa da Comissão liderada pelo economista principal da DG Comércio realizou um estudo sobre as vantagens económicas que se podem esperar do acordo. O estudo em questão prevê que as exportações da UE para Singapura possam aumentar cerca de 1,4 mil milhões de EUR ao longo de um período de 10 anos, enquanto as exportações de Singapura para a UE poderão aumentar de 3,5 mil milhões de EUR, um valor que inclui as transferências para a UE a partir de várias filiais da UE em Singapura.

Dada a grande diferença de dimensão entre as duas economias, bem como a abertura relativa da economia de Singapura, é inevitável que as vantagens do acordo não sejam as mesmas para as duas partes. O estudo prevê que o PIB real da UE cresça cerca de 550 milhões de EUR num período de 10 anos, enquanto a economia de Singapura poderá crescer de 2,7 mil milhões de EUR durante o mesmo período.

Estas estimativas do possível impacto económico são consideradas prudentes, tendo em conta a dificuldade em quantificar de forma precisa o impacto da eliminação das barreiras não pautais, que constitui um elemento essencial do acordo.

Atendendo ao papel de Singapura enquanto plataforma para o comércio de bens e serviços entre a Europa e a Ásia do Sudeste, é igualmente provável que os benefícios do acordo poderão aumentar se e quando a UE concluir acordos com outros países da ASEAN.

Acresce que as estimativas baseadas na modelização económica não consideram o valor estratégico para a UE do ACL e do API UE-Singapura, enquanto acordos vitais para a agenda mais vasta da UE na região da ASEAN, e na Ásia no seu conjunto. Depois do ACL UE-Coreia, o ACL UE-Singapura será o segundo acordo comercial de alto nível que a UE celebra com um parceiro asiático fundamental, enquanto o API UE-Singuapura, por seu turno, representa o primeiro acordo de proteção do investimento que envolve a UE e um parceiro asiático.

Consultas das partes interessadas

Antes do lançamento de negociações bilaterais com Singapura, foi realizada uma avaliação do impacto de sustentabilidade do ACL entre a UE e a ASEAN 2 , a cargo de um contratante externo que foi incumbido de estudar o potencial impacto económico, social e ambiental de uma parceria económica mais estreita entre as duas regiões.

No âmbito da preparação da referida avaliação, o contratante consultou peritos internos e externos, organizou consultas públicas em Bruxelas e em Banguecoque e efetuou reuniões bilaterais e entrevistas com representantes da sociedade civil da UE e da ASEAN. As consultas realizadas no âmbito da avaliação de impacto proporcionaram um espaço para a participação das principais partes interessadas e da sociedade civil no diálogo sobre a política comercial em relação aos países do Sudeste Asiático.

O relatório da avaliação de impacto, assim como as consultas realizadas no contexto da sua preparação, constituíram valiosos contributos para todas as negociações bilaterais sobre comércio e investimento em que a Comissão esteve envolvida desde então com cada um dos países membros da ASEAN.

Além disso, antes do lançamento das negociações bilaterais com Singapura, a Comissão realizou uma consulta pública sobre o futuro acordo, que incluía um questionário preparado para obter informações de partes interessadas, o qual, mais tarde, ajudou a Comissão no estabelecimento de prioridades e na tomada de decisões ao longo do processo de negociação. Uma síntese dos resultados da consulta será tornada pública 3 .

Também antes e durante as negociações, os Estados-Membros foram regularmente informados e consultados, oralmente e por escrito, sobre os diferentes aspetos das negociações através do Comité da Política Comercial do Conselho. O Parlamento Europeu foi também regularmente informado e consultado através do Grupo de Acompanhamento do ACL UE-Singapura da Comissão do Comércio Internacional. Durante todo o processo, os textos que progressivamente emanavam das negociações foram facultados a ambas as instituições.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

O contratante externo Ecorys efetuou uma avaliação do impacto de sustentabilidade do ACL entre a UE e a ASEAN.

Avaliação de impacto

O estudo de avaliação do impacto de sustentabilidade, conduzido por um contratante externo e concluído em 2009, concluiu que um ACL UE-ASEAN ambicioso teria importantes incidências positivas (em termos de PIB, rendimento, comércio e emprego), tanto para a UE como para Singapura. Os efeitos no rendimento nacional do lado da UE foram estimados em 13 mil milhões de EUR e 7,5 mil milhões de EUR para Singapura. Estes números podem subestimar o impacto, já que se baseiam nos fluxos comerciais de 2007 e o comércio tem vindo a crescer consideravelmente desde então (+32 %).

Adequação e simplificação da legislação

O ACL e o API UE-Singapura não estão sujeitos aos procedimentos no âmbito do programa REFIT. Comportam, no entanto, uma série de disposições que deverão simplificar os procedimentos comerciais e de investimento, reduzir os custos de exportação e dos investimentos relacionados e permitir assim às empresas mais pequenas fazer negócios em ambos os mercados. Entre os benefícios esperados contam-se os seguintes: menos requisitos de conformidade, normas técnicas, procedimentos aduaneiros e regras de origem; mais proteção dos direitos de propriedade intelectual; redução dos custos de contencioso no âmbito do sistema de tribunais de investimento para os demandantes que sejam PME.

Direitos fundamentais

A proposta não afeta a proteção dos direitos fundamentais na União.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O ACL UE-Singapura terá um impacto financeiro no orçamento da UE, no lado das receitas. Com a aplicação do acordo, estima-se em 248,8 milhões de EUR o montante correspondente aos direitos que deixarão de ser cobrados. A estimativa baseia-se numa projeção do valor médio das importações em 2025 na ausência de acordo e representa a perda anual em receitas decorrente da eliminação dos direitos aduaneiros da UE sobre as importações provenientes de Singapura.

O ACL UE-Singapura deverá ter um impacto financeiro no orçamento da UE, no lado das despesas. Trata-se do segundo acordo celebrado pela UE (depois do Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá) que integra o sistema de tribunais de investimento para a resolução de litígios entre investidores e o Estado. Está prevista uma dotação anual adicional de 200 000 EUR a partir de 2018 (sob reserva da entrada em vigor do acordo) para financiar a estrutura permanente constituída por um tribunal de primeira instância e um tribunal de recurso. Ao mesmo tempo, a proposta implica a utilização de recursos administrativos da rubrica orçamental XX 01 01 01 (Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que trabalham na instituição), uma vez que se prevê a afetação de um Administrador a tempo inteiro a tarefas inerentes ao acordo. Esta situação está referida na ficha financeira legislativa e está sujeita às condições ali previstas.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informação

O ACL e o API UE-Singapura contêm disposições institucionais que estabelecem uma estrutura para que os organismos de execução estejam em condições de garantir um acompanhamento contínuo da aplicação, do funcionamento e do impacto dos acordos. Sendo os acordos parte integrante das relações bilaterais entre a UE e Singapura ao abrigo da PCA, as já referidas estruturas farão parte de um quadro institucional comum no âmbito da PCA.

O capítulo institucional do ACL prevê a criação de um Comité de Comércio encarregado de supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do acordo. O Comité de Comércio é composto por representantes da UE e de Singapura e reunirá de dois em dois anos ou a pedido de uma das partes. Ao Comité de Comércio caberá ainda a supervisão do trabalho de todos os comités especializados instituídos ao abrigo do acordo (Comité do Comércio de Mercadorias; Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias; Comité das Alfândegas; Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos).

Compete ainda ao Comité de Comércio comunicar com todas as partes interessadas, incluindo organizações do setor privado e da sociedade civil, sobre questões relacionadas com o funcionamento e a execução do acordo. No acordo, ambas as partes reconhecem a importância da transparência e da abertura, comprometendo-se a ter em consideração as posições da opinião pública, a fim de que a aplicação do acordo se faça com base num vasto leque de perspetivas.

O capítulo institucional do API prevê a criação de um Comité encarregado de supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do acordo. Entre as suas atribuições, o Comité pode, com o acordo das partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais, decidir proceder à nomeação dos membros dos tribunais do sistema de tribunais de investimento, fixar os montantes dos respetivos honorários mensais e demais pagamentos, e fixar interpretações vinculativas das disposições do acordo.

Conforme sublinhado na comunicação da Comissão intitulada «Comércio para todos», a Comissão tem vindo a aumentar os recursos destinados à aplicação e à execução dos acordos comerciais e de investimento. Em 2017, a Comissão publicou o primeiro relatório anual que dá conta da execução dos ACL. O relatório tem por principal objetivo traçar um quadro objetivo da execução dos acordos de comércio livre da UE, evidenciando os progressos realizados e as insuficiências a corrigir. Pretende servir de base para um debate aberto e uma ação concertada com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a sociedade civil sobre o funcionamento dos ACL e a respetiva execução. Enquanto exercício anual, a publicação do relatório permitirá acompanhar os desenvolvimentos e observar a forma como as prioridades identificadas foram tratadas. O relatório abrangerá o API UE-Singapura, a partir da sua entrada em vigor.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O ACL UE-Singapura estabelece as condições para que os operadores económicos da UE possam tirar pleno partido das oportunidades criadas em Singapura, enquanto plataforma de negócios e de transportes do Sudeste Asiático.

Quando negociou este acordo, a Comissão teve em mente dois grandes objetivos: em primeiro lugar, proporcionar as melhores condições possíveis de acesso de operadores da UE ao mercado de Singapura; em segundo lugar, definir um ponto de referência estratégico para as outras negociações da UE naquela região.

Estes dois objetivos foram plenamente cumpridos: o acordo vai mais longe do que os atuais compromissos assumidos no âmbito da OMC em diversos setores, como os serviços, os contratos públicos, as barreiras não pautais e a proteção da propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas (IG). Em todos estes setores, Singapura aceitou ainda assumir novos compromissos que vão significativamente além daquilo que se tinha até então mostrado disposta a aceitar, incluindo no seu Acordo de Comércio Livre com os Estados Unidos.

O acordo satisfaz os critérios do artigo XXIV do GATT (eliminar direitos e outras regulamentações restritivas do comércio, no que diz respeito praticamente a todas as trocas comerciais entre as Partes), bem como no artigo V do GATS, que prevê um critério semelhante, no que se refere aos serviços.

Em conformidade com os objetivos estabelecidos nas diretrizes de negociação, a Comissão garantiu:

1)A liberalização completa dos mercados de serviços e investimento, incluindo regras horizontais em matéria de licenciamento e de reconhecimento mútuo de diplomas, e regras setoriais concebidas para garantir condições de concorrência equitativas para as empresas da UE;

2)Novas oportunidades de participação em concursos públicos para proponentes da UE, em especial no mercado dos serviços de utilidade pública em que há muitos fornecedores da UE em posição de liderança.

3)A eliminação de barreiras técnicas e regulamentares ao comércio de mercadorias, tais como a duplicação de requisitos de ensaio, e a promoção da utilização de normas técnicas e regulamentares como a que são habituais na UE para os veículos a motor, a eletrónica, os produtos farmacêuticos e os dispositivos médicos, bem como das tecnologias verdes;

4)Um regime de autorização das exportações de carne de Singapura assente em normas internacionais e mais propício ao comércio;

5)O compromisso de Singapura de não aumentar os direitos sobre as importações provenientes da UE (direitos esses que, na maior parte dos casos, não são aplicados numa base voluntária) sobre as importações provenientes da UE, bem como de facilitar o acesso das empresas e dos consumidores europeus aos produtos fabricados em Singapura;

6)Um elevado nível de proteção dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente no que diz respeito à aplicação destes direitos, incluindo na fronteira;

7)Um nível de proteção TRIPS+ para as IG da UE após o seu registo em Singapura, quando Singapura tiver estabelecido um registo de IG (o que se comprometeu a fazer, na sequência da aprovação do ACL pelo Parlamento Europeu);

8)Um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, com o objetivo de garantir que o comércio apoia a proteção ambiental e o desenvolvimento social e promove a gestão sustentável das florestas e das pescas. Este capítulo também define a forma como os parceiros sociais e a sociedade civil participarão na execução e no acompanhamento da aplicação das disposições;

9)Um mecanismo de resolução rápida de litígios, através de um painel de arbitragem ou com a ajuda de um mediador;

10)Um novo capítulo abrangente para promover novas oportunidades no setor do «crescimento verde», em consonância com a estratégia da UE para 2020.

O API UE-Singapura garantirá um elevado nível de proteção dos investimentos da UE, salvaguardando ao mesmo tempo o direito de Singapura legislar e prosseguir objetivos legítimos de política pública, tais como a proteção da saúde pública, da segurança e do ambiente.

O acordo inclui todas as inovações da nova abordagem da UE em matéria de proteção dos investimentos e os mecanismos de execução que não estão presentes nos 12 tratados bilaterais de investimento existentes entre Singapura e os Estados-Membros da UE. Constitui um elemento muito importante do API, o facto de que este acordo substitui e, consequentemente, melhora, os 12 tratados bilaterais de investimento existentes.

Em linha com os objetivos que as diretrizes de negociação preconizam, a Comissão garantiu que os investidores e os seus investimentos em Singapura receberão um tratamento justo e equitativo e não serão discriminados em comparação com os investidores de Singapura em condições semelhantes. Ao mesmo tempo, o API protege os investidores da UE e respetivos investimentos em Singapura da expropriação, salvo para fins de utilidade pública, nos termos de procedimento adequado, de uma forma não discriminatória e mediante o pagamento de uma indemnização rápida, adequada e efetiva, em conformidade com o justo valor de mercado do investimento expropriado.

Também em linha com as diretrizes de negociação, o API negociado pela Comissão dará aos investidores a possibilidade de optarem por um mecanismo moderno e reformulado de resolução de litígios em matéria de investimento. Este sistema garante o respeito das normas de proteção dos investimentos e procura alcançar um equilíbrio entre a transparência na proteção dos investidores e a salvaguarda do direito de um Estado legislar para prosseguir objetivos de política pública. O acordo estabelece um sistema internacional permanente e totalmente independente para a resolução de litígios, constituído por um tribunal de primeira instância e um tribunal de recurso a quem caberá conduzir os processos de resolução de litígios de uma forma transparente e imparcial.

A Comissão está ciente da necessidade de encontrar um equilíbrio entre os novos imperativos da política de investimento da UE e as sensibilidades dos Estados-Membros no que se refere ao possível exercício de competências partilhadas nestas matérias. Em consequência, a Comissão não formulou uma proposta de aplicação provisória do acordo de proteção dos investimentos. Não obstante, se os Estados-Membros entenderem oportuna uma aplicação provisória do acordo de proteção dos investimentos, a Comissão está disposta a avançar com uma proposta nesse sentido.

2018/0095 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Singapura, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alíneas a) e v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com a Decisão n.º [XX] do Conselho, o Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Singapura, por outro (a seguir «o Acordo») foi assinado em [XX XXX 2018].

(2)O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia.

(3)Em conformidade com o artigo 4.11 (Ausência de efeito direto) do Acordo, o Acordo não confere direitos nem impõe obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É celebrado um Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 4.15, n.º 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo acordo 4 .

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Acordo de Proteção dos Investimentos UE-Singapura

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 5  

20.02 - Política Comercial

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

☑ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 6  

◻A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

◻A proposta/iniciativa refere-se à uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(ais) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A proposta pode ser enquadrada na primeira das dez prioridades da Comissão Juncker - Emprego, Crescimento e Investimento.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

1

Atividade(s) ABM/ABB em causa

20.02 - Política Comercial

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperado(s)

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

O Acordo de Proteção dos Investimentos (API) UE-Singapura tem por objetivo instaurar um clima mais propício ao investimento entre a UE e Singapura. O Acordo trará benefícios aos investidores europeus, na medida em que garantirá um elevado nível de proteção dos investimentos em Singapura, salvaguardando ao mesmo tempo o direito da UE legislar e prosseguir objetivos legítimos de política pública, tais como a proteção da saúde pública, da segurança e do ambiente.

A criação de um sistema de tribunais de investimento vai ao encontro das expetativas dos cidadãos e da indústria, que reclamavam um sistema mais justo, mais transparente e institucionalizado para a resolução dos litígios em matéria de investimento. As disposições do API UE-Singapura que têm uma incidência orçamental dizem respeito precisamente aos custos inerentes à criação e ao funcionamento do sistema de tribunais de investimento.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

O API traz a segurança jurídica e a previsibilidade que se espera contribuam para que a UE e Singapura possam atrair e manter investimento para sustentar a economia.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Manter ou melhorar os fluxos de investimento entre a UE e Singapura.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

Em 2016, o IDE total da UE em Singapura ascendeu a 168 mil milhões de EUR, o que representa mais de um quinto do volume total de IDE em Singapura e faz da UE o maior investidor estrangeiro em Singapura. Em contrapartida, Singapura é o terceiro maior investidor asiático na UE e o sétimo maior investidor externo, com um volume de investimento de cerca de 88 mil milhões de EUR em 2016.

Enquanto parceiros de investimento, a UE e Singapura tirarão vantagens do clima mais propício ao investimento que o API vai proporcionar. O acordo contem ainda todas as inovações da nova abordagem da UE em matéria de proteção dos investimentos e os mecanismos de execução que não estão presentes nos 12 tratados bilaterais de investimento existentes entre Singapura e os Estados-Membros da UE, que o API irá substituir.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Não aplicável

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Não aplicável

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

◻ Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

   Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque a partir de 2018 (sob reserva de ratificação no Conselho e no Parlamento Europeu)

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 7  

◻ Gestão direta por parte da Comissão

por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros

☑ Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:

a países terceiros ou organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

a organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se forem assinaladas mais de uma modalidade de gestão, especificar na secção «Observações».

Observações

No que se refere à vertente financeira dos sistemas de tribunais de investimento no API UE-Singapura, será atribuída uma contribuição a uma «estrutura existente» (a saber, o CIRDI), para que distribua os honorários que devem ser pagos aos juízes que integram o sistema de tribunais de investimento. Só no caso de um litígio podem ser cobrados honorários pela gestão do processo, já que, de outro modo, os serviços de secretariado do CIRDI são prestados a título gratuito.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Em conformidade com as disposições do acordo-quadro celebrado com a organização em causa.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Em conformidade com as disposições do acordo-quadro celebrado com a organização em causa.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Em conformidade com as disposições do acordo-quadro celebrado com a organização em causa. Em especial, as regras de controlo aplicáveis.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Tendo em conta o impacto financeiro estimado, não é possível identificar custos e benefícios quantificáveis significativos. A contribuição inserir-se-á no sistema de controlo global da DG Comércio.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Em conformidade com as disposições do acordo-quadro celebrado com a organização em causa. Além disso, aplica-se a estratégia antifraude da DG Comércio, que contém um capítulo específico sobre gestão financeira.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número
4

DD/DND 8

dos países EFTA 9

dos países candidatos 10

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

20.0201

DD

Não

Não

Não

Não

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número
Não aplicável

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

Não aplicável

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

4

DG: TRADE

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)

TOTAL

• Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental 20.0201

Autorizações

1)

0,200

0,200

0,200

0,200

0,800

Pagamentos

2)

0,200

0,200

0,200

0,200

0,800

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

-

-

-

-

Pagamentos

(2 a)

-

-

-

-

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 11  

0

0

0

0

Número da rubrica orçamental

3)

TOTAL das dotações
relativas à DG TRADE

Autorizações

=1+1 a+3

0,200

0,200

0,200

0,200

0,800

Pagamentos

=2+2a

+3

0,200

0,200

0,200

0,200

0,800






TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

4)

0,200

0,200

0,200

0,200

0,800

Pagamentos

5)

0,200

0,200

0,200

0,200

0,800

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

6)

0

0

0

0

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 4

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

0,200

0,200

0,200

0,200

0,800

Pagamentos

=5+ 6

0,200

0,200

0,200

0,200

0,800

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

4)

Pagamentos

5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 4

do quadro financeiro plurianual

(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6




Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)

TOTAL

DG: TRADE

• Recursos humanos

0,134

0,134

0,134

0,134

0,536

• Outras despesas de natureza administrativa

0

0

0

0

TOTAL DG TRADE

Dotações

0,134

0,134

0,134

0,134

0,536

TOTAL das dotações
da RUBRICA 5

do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

0,134

0,134

0,134

0,134

0,536

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

0,334

0,334

0,334

0,334

1,336

Pagamentos

0,334

0,334

0,334

0,334

1,336

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar objetivos e realizações

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 12

Custo médio

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Total n.º

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 13

Funcionamento do sistema de tribunais de investimento

- Realização

Secretariado

1

0,200

0,200

0,200

0,200

0,800

- Realização

Caso(s)

-

p.m.

p.m.

p.m.

- Realização

Subtotal objetivo específico n.° 1

0,200

0,200

0,200

0,200

0,800

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

- Realização

Subtotal objetivo específico n.° 2

CUSTO TOTAL

0,200

0,200

0,200

0,200

0,800

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,134

0,134

0,134

0,134

0,536

Outras despesas de natureza administrativa

0

0

0

0

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

com exclusão da RUBRICA 5 14
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5

do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,134

0,134

0,134

0,134

0,536

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente ao nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
2018

Ano
2019

Ano 2020

Ano 2021

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

1

1

1

1

XX 01 01 02 (Delegações)

XX 01 05 01 (Investigação indireta)

10 01 05 01 (Investigação direta)

   Pessoal externo (em unidade equivalente a tempo completo: ETC) 15

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 aa 16

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

1

1

1

1

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora, no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Monitorização do funcionamento do sistema de tribunais de investimento/da gestão dos processos

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento: Governo da República de Singapura

0,200

0,200

0,200

0,200

0,800

TOTAL das dotações cofinanciadas

0,200

0,200

0,200

0,200

0,800



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o exercício em curso (B2016)

Impacto da proposta/iniciativa 17

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)

Artigo …

……………

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[…]

(1)    Ver a clarificação no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-600/14, Alemanha/Conselho (Acórdão de 5 de dezembro de 2017, n.º 69.)
(2)     http://trade.ec.europa.eu/doclib/html/145989.htm
(3)     http://trade.ec.europa.eu/doclib/html/153666.htm
(4)    A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
(5)    ABM: activity based management (gestão por atividades); ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
(6)    Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(7)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(8)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(9)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(10)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(11)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), e investigação direta e indireta.
(12)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(13)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(14)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(15)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND= perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(16)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(17)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 18.4.2018

COM(2018) 194 final

ANEXO

da

Proposta de decisão do Conselho

relativa à conclusão do Acordo de Proteção do Investimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro


ACORDO EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS INVESTIMENTOS

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E A REPÚBLICA DE SINGAPURA, POR OUTRO

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,



A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,



O REINO DA SUÉCIA E

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E A IRLANDA DO NORTE,

   por um lado, e

A REPÚBLICA DE SINGAPURA, a seguir designada «Singapura»,

   por outro,

a seguir designados conjuntamente por «as Partes»,

RECONHECENDO a sua parceria duradoura e sólida baseada nos princípios e valores comuns refletidos no Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (a seguir designado por «EUSPCA»), e as suas importantes relações económicas, comerciais e de investimento, nomeadamente tal como se encontram refletidas no Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (a seguir designada «ACLUES»);

DESEJANDO consolidar a sua relação no quadro e em coerência com as suas relações globais, e convictos de que o presente Acordo irá criar um novo clima para o desenvolvimento do investimento entre as Partes;

RECONHECENDO que o presente Acordo complementará e promoverá os esforços de integração económica regional;



DETERMINADOS a reforçar as suas relações económicas, comerciais e de investimento, em conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável, no que se refere aos seus aspetos económico, social e ambiental, e a promover o investimento de uma forma que tenha em conta níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho, bem como as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos de que sejam partes;

REAFIRMANDO o seu empenho em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável e da transparência, tal como se encontram refletidos no ACLUES;

REITERANDO o direito de cada Parte de adotar e implementar medidas necessárias à persecução de objetivos políticos legítimos, nomeadamente objetivos sociais, ambientais, de segurança, de saúde e segurança públicas, e de reforço e proteção da diversidade cultural.

REAFIRMANDO o seu empenho na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945, e tendo em conta os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;

RECONHECENDO a importância da transparência no comércio internacional e no investimento em prol de todas as partes interessadas;

COM BASE nos seus respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OMC e de outros acordos e disposições multilaterais, regionais e bilaterais dos quais são parte, nomeadamente o ACLUES;

ACORDARAM NO SEGUINTE:



CAPÍTULO UM

OBJETIVO E DEFINIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.1

Objetivo

O presente Acordo tem por objetivo instaurar um clima mais propício ao investimento entre as Partes, em conformidade com o disposto no presente Acordo.

ARTIGO 1.2

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1.    «Investimento abrangido», o investimento que é detido, direta ou indiretamente, ou controlado, direta ou indiretamente, por um investidor abrangido de uma Parte no território da outra Parte 1 .



«Investimento», todo o tipo de ativos que possuem as características de um investimento, tais como a afetação de capitais ou de outros recursos, a expectativa de ganhos ou lucros, a assunção de risco e uma determinada duração. O investimento pode assumir as seguintes formas:

a)    Bens corpóreos e incorpóreos, bens móveis e imóveis, e quaisquer direitos de propriedade tais como arrendamentos e alugueres, hipotecas, direitos de retenção e penhores;

b)    Uma empresa, incluindo sucursais, ou ações, quotas ou outras formas de participação no capital de uma empresa, incluindo os direitos daí decorrentes;

c)    Obrigações, títulos de dívida e empréstimos e outros instrumentos de dívida, incluindo os direitos daí decorrentes;

d)    Outros ativos financeiros, incluindo instrumentos derivados, futuros e opções;

e)    Contratos «chave na mão», contratos de construção, gestão, produção, concessão, partilha de receitas e outros contratos semelhantes;

f)    Créditos relativos a numerário ou a outros ativos, ou a quaisquer outros tipos de prestações de natureza contratual com valor económico;



g)    Direitos de propriedade intelectual 2 e goodwill, e

h)    Licenças, autorizações e direitos semelhantes conferidos ao abrigo do direito nacional, incluindo as concessões para efeitos de pesquisa, cultivo, extração ou exploração de recursos naturais 3 .

Os rendimentos investidos devem ser tratados como investimentos e qualquer alteração da forma de investimento ou reinvestimento dos ativos não afeta a sua qualificação como investimentos.

2.    «Investidor abrangido», uma pessoa singular 4 ou pessoa coletiva de uma Parte que tenha realizado um investimento no território da outra Parte.



3.    «Pessoa singular de uma das Partes», um nacional de Singapura ou de um dos Estados-Membros da União Europeia, em conformidade com a respetiva legislação;

4.    «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação.

5.    «Pessoa coletiva da União» ou «pessoa coletiva de Singapura», uma pessoa coletiva constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União ou de Singapura, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central 5 ou estabelecimento principal no território da União ou de Singapura, respetivamente. Caso a pessoa coletiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da União ou de Singapura, respetivamente, não deve ser considerada uma pessoa coletiva da União ou de Singapura, respetivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais 6 no território da União ou de Singapura, respetivamente.



6.    «Medida», qualquer lei, regulamento, processo, requisito ou prática;

7.    «Tratamento» ou «medida» 7 adotados ou mantidos por uma Parte, as medidas adotadas, nomeadamente, por:

a)    Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e

b)    Organismos não-governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais.

8.    «Rendimentos», todos os montantes gerados por ou resultantes de um investimento ou reinvestimento, incluindo lucros, dividendos, mais-valias, royalties, juros, pagamentos relacionados com direitos de propriedade intelectual, pagamentos em espécie e qualquer outro tipo de rendimentos legítimos.

9.    «Moeda livremente convertível», uma moeda largamente negociada em mercados internacionais de divisas e amplamente utilizada em transações internacionais.

10.    «Estabelecimento»:

a)    A constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva; ou

b)    A criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação

para criar ou manter laços económicos duradouros no território de uma Parte com vista ao exercício de uma atividade económica.



11.    «Atividade económica», todas as atividades de natureza económica, com exclusão das atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

12.    «Parte UE» designa a União ou os seus Estados-Membros, ou a União e os seus Estados-Membros, no âmbito dos seus respetivos domínios de competência tal como decorrentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

CAPÍTULO DOIS

PROTEÇÃO DO INVESTIMENTO

ARTIGO 2.1

Âmbito de aplicação

1.    O presente capítulo é aplicável a investidores abrangidos e a investimentos abrangidos realizados em conformidade com a legislação aplicável, independentemente de esses investimentos terem sido realizados antes ou depois da entrada em vigor do presente Acordo 8 .

2.    Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, o artigo 2.3 (Tratamento nacional) não é aplicável às subvenções ou subsídios concedidos pelas Partes, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.



3.    O artigo 2.3 (Tratamento nacional) não se aplica a:

a)    Contratos públicos celebrados por organismos públicos e referentes a bens e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não destinados à revenda numa perspetiva comercial ou à sua utilização no âmbito do fornecimento de bens ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial; ou

b)    Serviços audiovisuais;

c)    Atividades realizadas no exercício da autoridade governamental nos respetivos territórios das Partes. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por atividade realizada no exercício da autoridade do Estado qualquer atividade que não seja prestada numa base comercial ou em concorrência com um ou mais fornecedores;

ARTIGO 2.2

Medidas regulamentares e de investimento

1.    As Partes reiteram o direito de regularem nos seus respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores ou a promoção e proteção da diversidade cultural.



2.    Para maior clareza, o simples facto de uma Parte regular, inclusive mediante a alteração da sua legislação, de uma forma que afete negativamente um investimento ou interfira nas expectativas de um investidor, entre as quais as suas expectativas em termos de lucros, não constitui uma violação das obrigações decorrentes do presente capítulo.

3.    Para maior clareza, a decisão de uma Parte de não conceder, renovar ou manter um subsídio ou uma subvenção:

a)    Na ausência de qualquer compromisso específico de concessão, renovação ou manutenção dessa subvenção ou desse subsídio ao abrigo da legislação interna ou de um contrato; ou

b)    Se a decisão for tomada em conformidade com as condições que regem a concessão, renovação ou manutenção da subvenção ou do subsídio, caso existam,

não constitui uma violação das disposições do presente capítulo.

4.    Para maior clareza, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de suspender a concessão de uma subvenção 9 ou solicitar o seu reembolso se essa medida tiver sido decretada por um órgão jurisdicional ou tribunal administrativo competente ou outra autoridade competente 10 , nem no sentido de exigir que essa Parte indemnize o investidor pela aplicação de tal medida.



ARTIGO 2.3

Tratamento nacional

1.    Cada Parte concede aos investidores abrangidos da outra Parte e aos seus investimentos abrangidos, no seu território, um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos seus próprios investidores e respetivos investimentos no que diz respeito à exploração, gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus investimentos.

2.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, cada Parte pode adotar ou manter qualquer medida relativa à exploração, gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação de um estabelecimento que não seja incompatível com os compromissos inscritos nas suas listas de compromissos específicos constantes, respetivamente, dos anexos 8-A e 8-B do capítulo 8 (Serviços, estabelecimento e comércio eletrónico) do ACLUES 11 , caso se trate de:

a)    Uma medida adotada na data ou antes da entrada em vigor do presente Acordo;



b)    Uma medida mencionada na alínea a) que seja prosseguida, substituída ou alterada após a entrada em vigor do presente Acordo, desde que, uma vez prosseguida, substituída ou alterada, não se revele menos compatível com o disposto no n.º 1 do que o era antes da sua prossecução, substituição ou alteração; ou

c)    Uma medida não abrangida pelas alíneas a) ou b), desde que não seja aplicada a investimentos abrangidos realizados no território da Parte antes da sua entrada em vigor, ou que a sua aplicação não seja de molde a causar prejuízos ou danos 12 aos referidos investimentos.

3.    Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, uma Parte pode adotar ou aplicar medidas que concedam aos investidores e investimentos abrangidos da outra Parte um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores e respetivos investimentos, em situações semelhantes, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada dos investidores ou investimentos da outra Parte no território da Parte que adota a medida, nem constituam uma restrição dissimulada aos investimentos abrangidos, na condição de essas medidas:



a)    Serem necessárias para proteger a segurança pública e a moralidade pública ou para manter a ordem pública 13 ;

b)    Serem necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;

c)    Dizerem respeito à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas em conjunto com restrições aos investidores internos ou à realização de investimentos a nível interno;

d)    Serem necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e)    Serem necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as medidas que se destinem:

i)    à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de um contrato,

ii)    à proteção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais,

iii)    à segurança,



f)    Terem como objetivo garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa 14 de impostos diretos relativamente aos investidores ou aos investimentos da outra Parte.



ARTIGO 2.4

Nível de tratamento

1.    Cada Parte concede, no seu território, aos investimentos abrangidos da outra Parte um tratamento justo e equitativo 15 , bem como plena proteção e segurança em conformidade com os n.os 2 a 6.

2.    Uma Parte infringe a obrigação de tratamento justo e equitativo referida no n.º 1 se uma medida ou uma série de medidas constituir:

a)    Uma denegação de justiça 16 em processos penais, civis ou administrativos;

b)    Uma violação fundamental das garantias processuais;

c)    Um comportamento manifestamente arbitrário;

d)    Assédio, coação, abuso de poder ou um comportamento de má-fé semelhante;



3.    A fim de determinar se existiu uma violação da obrigação de tratamento justo e equitativo, tal como definida no n.º 2, um tribunal pode ter em conta, se for caso disso, o facto de uma Parte ter feito declarações específicas ou inequívocas 17 a um investidor tendentes a induzir o investimento, que criaram expectativas legítimas junto de um investidor abrangido, que as considerou razoavelmente fiáveis, mas que a Parte frustrou posteriormente 18 .

4.    As Partes devem, mediante pedido de uma das Partes ou recomendações do comité, reexaminar o teor da obrigação de tratamento justo e equitativo, nos termos do procedimento relativo às alterações previsto no artigo 4.3. (Alterações), nomeadamente se um tratamento diferente dos previstos no n.º 2 também constituir uma violação do tratamento justo e equitativo.

5.    Para maior clareza, «plena proteção e segurança» refere-se apenas à obrigação de uma Parte no que respeita à segurança física dos investidores e investimentos abrangidos.



6.    Nos casos em que uma Parte tenha assumido, ela própria ou por intermédio de uma das entidades previstas no artigo 1.2, n.º 7 (Definições), um compromisso específico e explícito, por meio de um contrato escrito 19 , para com um investidor abrangido da outra Parte em relação a um investimento deste investidor ou no que diz respeito a esse investimento abrangido, a Parte não pode gorar nem comprometer o referido compromisso através do exercício da autoridade do Estado 20 :

a)    Deliberadamente; ou

b)    De uma forma que altere substancialmente o equilíbrio dos direitos e obrigações estabelecidos no contrato escrito, salvo se a Parte oferecer ao investidor ou investimento abrangidos uma compensação razoável a fim de restabelecer a situação em que estes se teriam encontrado e que teria prevalecido se não se tivesse impedido ou comprometido o compromisso.

7.    A violação de outra disposição do presente Acordo ou de um acordo internacional distinto não implica necessariamente a existência de uma violação do presente artigo.



ARTIGO 2.5

Compensação por perdas

1.    Aos investidores abrangidos de uma Parte cujos investimentos abrangidos sofram prejuízos devido a guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, rebelião, insurreição ou motim no território da outra Parte deve ser concedido por esta última Parte, a título de restituição, indemnização, compensação ou outra forma de ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável para o investidor abrangido em causa.

2.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os investidores abrangidos de uma Parte que, em qualquer das situações referidas nesse número, sofram perdas no território da outra Parte resultantes da:

a)    Requisição do seu investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou autoridades da outra Parte; ou

b)    Destruição do seu investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou autoridades da outra Parte, sem que as necessidades impostas pela situação assim o exigissem,

obtêm da outra Parte uma restituição ou compensação.



ARTIGO 2.6

Expropriação 21

1.    Nenhuma das Partes deve, direta ou indiretamente, nacionalizar, expropriar, ou sujeitar a medidas com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação (a seguir denominadas «expropriação») os investimentos abrangidos dos investidores abrangidos da outra Parte, salvo se essa expropriação for realizada:

a)    Por motivos de interesse público;

b)    No respeito das garantias processuais;

c)    De forma não discriminatória; e

d)    Mediante o pagamento de uma compensação rápida, adequada e efetiva, em conformidade com o n.º 2.

2.    A compensação deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento abrangido imediatamente antes da sua expropriação ou no momento em que a expropriação iminente chegou ao conhecimento do público, acrescido de juros a uma taxa comercial razoável, estabelecido numa base de mercado, tendo em conta o período decorrido entre a data da expropriação e o pagamento. Essa compensação deve ser efetivamente realizável, objeto de livre transferência em conformidade com o artigo 2.7 (Transferência) e paga sem demora.



Os critérios de avaliação aplicados para determinar o justo valor de mercado podem incluir o valor de cedência global, o valor do ativo, nomeadamente o valor fiscal declarado dos bens corpóreos e, se for caso disso, outros critérios necessários.

3.    O presente artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação a direitos de propriedade intelectual, na medida em que essa emissão seja compatível com o Acordo TRIPS.

4.    Qualquer medida de expropriação ou avaliação deve, a pedido dos investidores abrangidos afetados, ser examinada por uma autoridade judicial ou outra autoridade independente da Parte que adota a medida.

ARTIGO 2.7

Transferência

1.    Cada Parte deve permitir que todas as transferências relacionadas com um investimento abrangido sejam efetuadas numa moeda livremente convertível, sem restrições nem atrasos. Essas transferências incluem:

a)    Entradas de capital, tais como capital inicial ou fundos adicionais para manter, desenvolver ou aumentar o investimento abrangido;

b)    Lucros, dividendos, mais-valias e outros rendimentos, o produto da venda da totalidade ou de uma parte do investimento abrangido, ou o produto da liquidação parcial ou total do investimento abrangido;

c)    Juros, pagamento de royalties, comissões de gestão ou de assistência técnica e outras taxas;



d)    Pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado pelo investidor abrangido ou o seu investimento abrangido, incluindo os pagamentos efetuados a título de um acordo de empréstimo;

e)    Salários e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro cujo trabalho está relacionado com um investimento abrangido;

f)    Pagamentos efetuados nos termos do artigo 2.6 (Expropriação) e do artigo 2.5 (Compensação por perdas);

g)    Pagamentos efetuados em virtude do artigo 3.18 (Sentença).

2.    Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de aplicar, de uma forma equitativa e não discriminatória, a sua legislação em matéria de:

a)    Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b)    Emissão, transação ou comércio de garantias, futuros, opções e derivados;

c)    Elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da legislação ou as autoridades de regulação financeira;

d)    Infrações penais;

e)    Observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos;



f)    Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança; ou

g)    Tributação.

3.    Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades à execução da política económica e monetária ou da política cambial de qualquer das Partes, a Parte em causa pode tomar medidas de salvaguarda temporárias aplicáveis à circulação de capitais, aos pagamentos e às transferências. Essas medidas devem ser estritamente necessárias, não podem ultrapassar, em caso algum, um período de seis meses 22 , nem podem constituir um modo de discriminação arbitrária ou injustificada entre uma Parte e uma não Parte em situações similares.

A Parte que adotar as medidas de salvaguarda deve informar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.

4.    Se uma Parte se encontrar, ou correr o risco de se encontrar, em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito a transferências relacionadas com investimentos.



5.    As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 4. As medidas restritivas tomadas ou mantidas ao abrigo do n.º 4 devem ser não discriminatórias, ter uma duração limitada e não exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril de 1994 (a seguir designado «Acordo OMC») e ser compatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional.

6.    A Parte que adotar ou mantiver as medidas restritivas ao abrigo do n.º 4, assim como as respetivas alterações, deve informar prontamente a outra Parte.

7.    Nos casos em que as restrições são adotadas ou mantidas nos termos do n.º 4, deve proceder-se de imediato a consultas no âmbito do comité. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adotadas ou mantidas ao abrigo do n.º 4, tendo em conta, entre outros, fatores como:

a)    A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;

b)    A conjuntura económica e comercial externa; ou

c)    Medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.



No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 4 e 5. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional (a seguir designado «FMI») relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões baseiam-se na avaliação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.

ARTIGO 2.8

Sub-rogação

Se uma Parte, ou um organismo que atue em nome dessa Parte, efetuar um pagamento a favor de um dos seus próprios investidores ao abrigo de uma garantia, um contrato de seguro ou outra forma de indemnização que tenha subscrito ou concedido em relação a um investimento, a outra Parte deve reconhecer a sub-rogação ou transferência de qualquer direito ou título ou a cessão de qualquer crédito relativamente a esse investimento. A Parte ou o organismo estão habilitados a exercer o direito ou o crédito sub-rogados ou cedidos nas mesmas condições que o direito ou o crédito iniciais do investidor. Estes direitos sub-rogados podem ser exercidos pela própria Parte ou por um organismo, ou pelo investidor se a Parte ou o organismo o autorizarem.



CAPÍTULO TRÊS

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO A

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE OS INVESTIDORES E AS PARTES

ARTIGO 3.1

Âmbito de aplicação e definições

1.    A presente secção é aplicável aos litígios que oponham uma parte demandante de uma Parte à outra Parte, relativos a um tratamento 23 que constitua uma alegada violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos) que alegadamente provoque prejuízos ou danos à parte demandante ou à respetiva empresa estabelecida localmente.

2.    Para os efeitos da presente secção, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

a)    «Partes no litígio», a parte demandante e a parte demandada;



b)    «Parte demandante», um investidor de uma Parte que pretende apresentar ou apresentou um pedido ao abrigo da presente secção, quer:

i)    agindo em seu próprio nome; quer

ii)    agindo em nome de uma empresa estabelecida localmente, tal como definida na alínea c), da qual detenha a propriedade ou o controlo 24 ;

c)    «Empresa estabelecida localmente», a pessoa coletiva detida ou controlada 25 por um investidor de uma Parte, estabelecida no território da outra Parte;

d)    «Parte não litigante», quer Singapura, nos casos em que a União ou um Estado-Membro da União seja a parte demandada; quer a União, nos casos em que Singapura seja a parte demandada;

e)    «Parte demandada», quer Singapura; quer, no caso da Parte UE, a União ou o Estado-Membro da União notificado ao abrigo do artigo 3.5 (Declaração de intenção de recorrer à arbitragem); e



f)    «Financiamento por terceiros», qualquer financiamento concedido por uma pessoa singular ou coletiva que, não sendo parte no litígio, celebra com uma parte em litígio, um acordo para financiar parte ou a totalidade dos custos do processo, tendo como contrapartida uma percentagem do resultado obtido ou potencialmente obtido com o processo, ou outro benefício a que a parte no litígio possa ter direito na sequência do processo, ou ainda uma doação ou subvenção;

ARTIGO 3.2

Resolução amigável

Qualquer litígio deve, na medida do possível, ser resolvido de forma amigável por meio de negociações e, se possível, antes da apresentação de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.3 (Consultas). Pode acordar-se numa resolução amigável em qualquer altura, inclusive após o início do processo de arbitragem ao abrigo da presente secção.

ARTIGO 3.3

Consultas

1.    Caso um litígio não possa ser resolvido conforme previsto no artigo 3.2 (Resolução amigável), a parte demandante de uma Parte que alega uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos) pode apresentar um pedido de realização de consultas à outra Parte.



2.    O pedido de realização de consultas deve incluir as seguintes informações:

a)    O nome e endereço da parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de constituição da empresa estabelecida localmente;

b)    As disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos) alegadamente violadas;

c)    A base jurídica e factual do litígio, incluindo o tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos); e

d)    A medida de correção pedida e a estimativa dos prejuízos ou danos alegadamente causados à parte demandante ou à sua empresa estabelecida localmente em virtude dessa violação.

3.    O pedido de realização de consultas deve ser apresentado:

a)    No prazo de 30 meses a contar da data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, do tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos); quer



b)    No caso de ter sido interposto um recurso a nível local decorrido o período referido na alínea a), no prazo de um ano a contar da data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, tiver desistido do recurso interposto a nível local; e, em qualquer dos casos, o mais tardar 10 anos após a data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a sua empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, do tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos);

4.    Caso a parte demandante não tenha apresentado um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido a um tribunal) no prazo de 18 meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, considera-se que a parte demandante retirou o seu pedido de realização de consultas, bem como qualquer declaração de intenção e renunciou ao seu direito de apresentar tal pedido. Este prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes envolvidas nas consultas.

5.    Os prazos referidos nos n.os 3 e 4 não tornam um pedido inadmissível se a parte demandante conseguir demonstrar que não apresentou um pedido de realização de consultas ou um pedido, conforme o caso, por ter sido impedida de o fazer por ação deliberada da outra Parte, desde que a parte demandante atue assim que o puder razoavelmente fazer.

6.    Se o pedido de realização de consultas disser respeito a uma alegada violação do presente Acordo pela União, ou por qualquer Estado-Membro da União, esse pedido deve ser dirigido à União.

7.    As partes no litígio podem realizar as consultas através de videoconferência ou de outros meios quando adequado, nomeadamente, nos casos em que o investidor seja uma pequena ou média empresa.



ARTIGO 3.4

Mediação e resolução alternativa de litígios

1.    As partes no litígio podem acordar em recorrer à mediação em qualquer altura, inclusive antes da apresentação de uma declaração de intenção.

2.    O recurso à mediação é voluntário e não prejudica a posição jurídica de qualquer das partes no litígio.

3.    O recurso à mediação pode ser regido pelas regras estabelecidas no anexo 6 (Mecanismo de mediação de litígios entre os Investidores e as Partes) ou por outras regras acordadas pelas partes no litígio. Qualquer prazo referido no anexo 6 (Mecanismo de mediação de litígios entre os Investidores e as Partes) pode ser alterado por acordo mútuo entre as partes no litígio.

4.    O mediador deve ser nomeado por acordo das partes no litígio ou em conformidade com o artigo 3.º (Seleção do mediador) do anexo 6 (Mecanismo de mediação de litígios entre os Investidores e as Partes). Os mediadores devem respeitar o disposto no anexo 7 (Código de conduta dos membros do tribunal, do tribunal de recurso e dos mediadores).

5.    As partes no litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador.



6.    Quando as partes no litígio acordam em recorrer à mediação, não se aplica o disposto no artigo 3.3, n.os 3 e 4 (Consultas) entre a data em que se acordou recorrer à mediação e 30 dias após a data em que cada uma das partes no litígio decide pôr termo à mediação, por carta ao mediador e à outra parte no litígio.

7.    Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que as partes no litígio recorram a outras formas de resolução alternativa de litígios.

ARTIGO 3.5

Declaração de intenções

1.    Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, a parte demandante pode apresentar uma declaração de intenções, a qual deve especificar por escrito a intenção da parte demandante de apresentar um pedido de resolução de litígios e conter as seguintes informações:

a)    O nome e endereço da parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de constituição da empresa estabelecida localmente;

b)    As disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos) alegadamente violadas;

c)    A base jurídica e factual do litígio, incluindo o tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos); e



d)    A medida de correção pedida e a estimativa dos prejuízos ou danos alegadamente causados à parte demandante ou à sua empresa estabelecida localmente em virtude dessa violação.

A declaração de intenções deve ser enviada à União ou a Singapura, consoante o caso.

2.    Se tiver sido enviada à União uma declaração de intenções, a União deve determinar a parte demandada no prazo de dois meses a contar da data de receção da declaração. A União deve informar de imediato a parte demandante desta determinação, com base na qual a parte demandante pode apresentar um pedido em conformidade com o artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal).

3.    Caso não a parte demandada não tenha sido determinada em conformidade com o disposto no n.º 2, aplica-se o seguinte:

a)    Se a declaração de intenções identificar exclusivamente um tratamento por um Estado-Membro da União, esse Estado-Membro da União deve agir como parte demandada;

b)    Se a declaração de intenções identificar qualquer tratamento por uma instituição, um órgão ou uma agência da União, a União deve agir como parte demandada;

4.    Se quer a União quer um Estado-Membro agirem como parte demandada, nem a União nem o Estado-Membro em causa devem invocar a inadmissibilidade de um pedido, nem, de outro modo, afirmar que um pedido ou uma decisão são destituídos de fundamento ou nulos, pelo facto de a parte demandada dever ser ou dever ter sido a União e não o Estado-Membro ou vice-versa.



5.    Para maior clareza, nenhuma disposição do presente Acordo ou das regras de resolução de litígios aplicáveis obsta ao intercâmbio, entre a União e os Estados-Membros em causa, de todas as informações relativas a um litígio.

ARTIGO 3.6

Apresentação de um pedido ao tribunal

1.    No mínimo três meses após a data da declaração de intenções apresentada ao abrigo do artigo 3.5 (Declaração de intenções), a parte demandante pode apresentar o pedido ao tribunal ao abrigo de um dos seguintes mecanismos de resolução de litígios 26 :

a)    A Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, de 18 de março de 1965 (a seguir designada «Convenção CIRDI»), desde que a parte demandada e o Estado da parte demandante sejam partes na Convenção CIRDI;



b)    A Convenção CIRDI, em conformidade com as regras que regem o Instrumento Adicional para Administração de Procedimentos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (a seguir designadas «regras do Instrumento Adicional do CIRDI»), desde que a parte demandada ou o Estado da parte demandante seja parte na Convenção CIRDI 27 ;

c)    As regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI); quer

d)    Quaisquer outras regras acordadas entre as partes no litígio.

2.    O n.º 1 do presente artigo constitui o consentimento da parte demandada à apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção. Considera-se que o consentimento ao abrigo do n.º 1 e a apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção respeitam os requisitos do:

a)    Capítulo II da da Convenção CIRDI e das regras do Instrumento Adicional do CIRDI sobre o consentimento por escrito das partes em litígio; e

b)    artigo II da Convenção das Nações Unidas sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958 (a seguir designada «Convenção de Nova Iorque»), para efeitos de uma «convenção escrita».



ARTIGO 3.7

Critérios de apresentação de um pedido

1.    Só pode ser apresentado um pedido ao abrigo da presente secção se:

a)    A apresentação do pedido pela parte demandante for acompanhada do seu consentimento escrito ao recurso à resolução de litígios, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na presente secção, e da designação, pela parte demandante, de uma das instâncias referidas no artigo 3.6, n.º 1 (Apresentação de um pedido ao tribunal) como instância competente para a resolução do litígio;

b)    Tiverem decorrido pelo menos seis meses desde a apresentação do pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.3 (Consultas) e pelo menos três meses desde a apresentação da declaração de intenções ao abrigo do artigo 3.5 (Declaração de intenções);

c)    O pedido de realização de consultas e a declaração de intenções apresentados pela parte demandante respeitarem, respetivamente, os requisitos previstos no artigo 3.3, n.º 2 (Consultas), e no artigo 3.5, n.º 1 (Declaração de intenções);

d)    A base jurídica e factual do litígio tiver sido objeto de consulta prévia em conformidade com o artigo 3.3 (Consultas);

e)    Todas as pretensões identificadas na apresentação do pedido ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal) se fundamentarem no tratamento identificado na declaração de intenções apresentada nos termos do artigo 3.5 (Declaração de intenções);



f)    A parte demandante:

i)    retirar qualquer pedido pendente apresentado ao tribunal, ou a qualquer outro órgão jurisdicional nacional ou internacional ao abrigo do direito nacional ou internacional, relativo ao mesmo tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos),

ii)    declarar que não apresentará tal pedido no futuro, e

iii)    declarar que não executará qualquer sentença proferida ao abrigo da presente secção antes de esta sentença ter transitado em julgado, abstendo-se de solicitar o reexame, a anulação, a revisão ou instaurar qualquer procedimento similar, perante um tribunal internacional ou nacional, no que diz respeito a uma sentença proferida ao abrigo da presente secção.

2.    Para efeitos do n.º 1, alínea f), o termo «parte demandante» diz respeito ao investidor e, se aplicável, à empresa estabelecida localmente. Além disso, para efeitos do n.º 1, alínea f), subalínea i), o termo «parte demandante» inclui todas as pessoas que direta ou indiretamente detenham uma participação no capital do investidor ou sejam controladas pelo investidor ou, se aplicável, pela empresa estabelecida localmente.

3.    Mediante pedido da parte demandante, o tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em que a parte demandante não respeitar os requisitos ou não prestar as declarações referidos nos n.os 1 e 2.



4.    O n.º 1, alínea f), não impede a parte demandante de requerer aos tribunais judiciais ou administrativos da parte demandada que decretem providências cautelares antes do início ou na pendência dos processos numa das instâncias de resolução de litígios referidas no artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal). Para efeitos do presente artigo, as providências cautelares devem destinar-se exclusivamente à salvaguarda dos direitos e interesses da parte demandante e não devem implicar o pagamento de indemnizações ou a resolução da matéria em causa no litígio.

5.    Para maior certeza, o tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em que um litígio tenha surgido ou possa muito provavelmente ter surgido na altura em que a parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento objeto do litígio, e o tribunal determine com base nos factos que a parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento com o objetivo principal de recorrer à arbitragem ao abrigo da presente secção. Esta disposição não prejudica outras objeções que possam ser tidas em consideração pelo tribunal.

ARTIGO 3.8

Financiamento por terceiros

1.    Qualquer parte no litígio que beneficie de financiamento por terceiros deve notificar à outra parte no litígio e ao tribunal o nome e o endereço da parte terceira que concedeu o financiamento.

2.    Tal notificação deve ser feita no momento da apresentação do pedido, ou imediatamente logo que o financiamento por terceiros seja acordado, doado ou concedido, conforme o caso.



ARTIGO 3.9

Tribunal de primeira instância

1.    É estabelecido um tribunal de primeira instância («tribunal») com o fim de apreciar os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal).

2.    O comité deve, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nomear seis membros do tribunal. Para efeitos desta nomeação:

a)    A Parte UE nomeia dois membros;

b)    Singapura nomeia dois membros; e

c)    A Parte UE e Singapura nomeiam em conjunto dois membros que não sejam nacionais nem de um Estado-Membro da União nem de Singapura.

3.    O comité pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.º 2.

4.    Os membros devem possuir as habilitações exigidas nos respetivos países para o exercício de funções jurisdicionais ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados ou experiência no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional ou da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.



5.    Os membros são nomeados por um período de oito anos. No entanto, o mandato de três dos seis membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de doze anos. Uma vez expirado, o mandato de um membro pode ser renovado por decisão do comité. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato ainda não tinha expirado mantém-se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Uma pessoa que esteja a exercer funções numa secção do tribunal ao expirar o seu mandato pode, com a autorização do presidente do tribunal, continuar a exercer essas funções até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerada como membro do tribunal apenas para esse efeito.

6.    O tribunal dispõe de um presidente e de um vice-presidente, responsáveis por questões de organização. São nomeados por um período de quatro anos e selecionados por sorteio entre os membros nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelo presidente do comité. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.

7.    O tribunal aprecia os processos em secções compostas por três membros nomeados nos termos do n.º 2, alíneas a), b) e c), respetivamente. A secção é presidida pelo membro nomeado nos termos do n.º 2, alínea c).

8.    No prazo de 90 dias a contar da apresentação de um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal), o presidente do tribunal deve designar os membros do tribunal que compõem a secção que aprecia o processo numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de exercer funções.



9.    Não obstante o disposto no n.º 7, as partes no litígio podem acordar em que um processo seja apreciado por um único membro. Este membro é selecionado pelo presidente do tribunal de entre os membros que tinham sido nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). A parte demandada deve mostrar recetividade em relação a esse pedido, sobretudo nos casos em que a parte demandante seja uma pequena ou média empresa ou o montante das indemnizações pedidas seja relativamente baixo. Esse pedido deve ser feito ao mesmo tempo que a apresentação do pedido nos termos do artigo 3.º6.º (Apresentação de um pedido ao tribunal).

10.    O tribunal elabora as suas próprias regras de funcionamento.

11.    Os membros do tribunal devem garantir a sua disponibilidade e aptidão para o exercício das funções estabelecidas na presente secção.

12.    A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros do tribunal recebem honorários mensais, a determinar por decisão do comité. O presidente do tribunal e, se for caso disso, o vice-presidente, auferem honorários equivalentes ao montante determinado nos termos do artigo 3.10, n.º 11 (Tribunal de recurso), por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do tribunal ao abrigo da presente secção.

13.    Os honorários mensais e diários do presidente ou do vice-presidente do tribunal no exercício das suas funções ao abrigo da presente secção devem ser pagos equitativamente por ambas as Partes e depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários mensais ou diários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros.



14.    A menos que o comité adote uma decisão nos termos do n.º 15, os montantes dos demais honorários e despesas dos membros de uma secção do tribunal são fixados nos termos do ponto 14, n.º 1, do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data de apresentação do pedido e repartidos pelo tribunal entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).

15.    Por decisão do comité, os honorários e demais pagamentos e despesas podem ser transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros devem exercer as suas funções a tempo inteiro e o Comité fixa as respetivas remunerações e os aspetos organizacionais conexos. Nesse caso, os membros não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente do tribunal.

16.    O secretariado do tribunal é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo tribunal entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).

ARTIGO 3.10

Tribunal de recurso

1.    É estabelecido um tribunal de recurso permanente para apreciar os recursos das sentenças provisórias proferidas pelo tribunal.



2.    O comité deve, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nomear seis membros do tribunal. Para efeitos desta nomeação:

a)    A Parte UE nomeia dois membros;

b)    Singapura nomeia dois membros; e

c)    A Parte UE e Singapura nomeiam em conjunto dois membros que não sejam nacionais nem de um Estado-Membro da União nem de Singapura.

3.    O comité pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.º 2.

4.    Os membros do tribunal de recurso devem possuir as habilitações exigidas nos respetivos países para o exercício de funções jurisdicionais mais elevadas ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados ou competências no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional ou da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.



5.    Os membros do tribunal de recurso são nomeados por um período de oito anos. No entanto, o mandato de três dos seis membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de doze anos. Uma vez expirado, o mandato de um membro pode ser renovado por decisão do comité. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato ainda não tinha expirado mantém-se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Uma pessoa que esteja a exercer funções numa secção do tribunal de recurso ao expirar o seu mandato pode, com a autorização do presidente do tribunal de recurso, continuar a exercer essas funções até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerada como membro do tribunal apenas para esse efeito.

6.    O tribunal de recurso dispõe de um presidente e de um vice-presidente, responsáveis por questões de organização. São nomeados por um período de quatro anos e selecionados por sorteio entre os membros nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelo presidente do comité. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.

7.    O tribunal de recurso aprecia os processos em secções compostas por três membros nomeados nos termos do n.º 2, alíneas a), b) e c), respetivamente. A secção é presidida pelo membro nomeado nos termos do n.º 2, alínea c).

8.    O presidente do tribunal de recurso deve designar os membros do tribunal de recurso que compõem a secção que aprecia o recurso numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de exercer funções.

9.    O tribunal de recurso elabora as suas próprias regras de funcionamento.



10.    Os membros do tribunal de recurso devem garantir a sua disponibilidade e aptidão para o exercício das funções estabelecidas na presente secção.

11.    A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros auferem honorários mensais e diários por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de membro, a determinar por decisão do comité. O presidente do tribunal de recurso e, se for caso disso, o vice-presidente, auferem honorários diários por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do tribunal de recurso ao abrigo da presente secção.

12.    Os honorários mensais e diários do presidente ou do vice-presidente do tribunal de recurso no exercício das suas funções ao abrigo da presente secção devem ser pagos equitativamente por ambas as Partes e depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários mensais ou diários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros.

13.    Por decisão do comité, os honorários mensais e diários podem ser transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros do tribunal de recurso devem exercer as suas funções a tempo inteiro e o comité fixa as respetivas remunerações e os aspetos organizacionais conexos. Nesse caso, os membros do tribunal de recurso não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente do tribunal de recurso.

14.    O secretariado do tribunal de recurso é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo tribunal entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).



ARTIGO 3.11

Ética

1.    Os membros do tribunal e do tribunal de recurso são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência. Não devem estar dependentes de qualquer governo 28 , nem devem aceitar instruções de nenhum governo ou organização no que diz respeito às questões relativas ao litígio. Não devem participar na apreciação de qualquer litígio que possa criar um conflito de interesses direto ou indireto. Para tal, devem respeitar o disposto no anexo 7 (Código de conduta dos membros do tribunal, do tribunal de recurso e dos mediadores). Além disso, uma vez nomeados, devem abster-se de exercer funções na qualidade de advogados, de peritos ou de testemunhas designados por uma parte em qualquer litígio pendente ou novo litígio em matéria de investimento ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo internacional.

2.    Se uma parte no litígio considerar que um membro tem um conflito de interesses, deve enviar uma contestação da nomeação ao presidente do tribunal ou ao presidente do tribunal de recurso, respetivamente. As contestações de nomeação devem ser enviadas no prazo de 15 dias a contar da data em que a constituição da secção do tribunal ou do tribunal de recurso foi comunicada à parte no litígio, ou no prazo de 15 dias a contar da data em que esta tenha tomado conhecimento dos factos pertinentes, caso não pudesse razoavelmente ter conhecimento destes factos à data da constituição da secção. A contestação da nomeação deve ser fundamentada.



3.    Se, no prazo de 15 dias a contar da data da contestação da nomeação, o membro contestado optar por não se demitir das suas funções nessa secção, o presidente do tribunal ou do tribunal de recurso, respetivamente, deve, após ouvir as partes no litígio e dar ao membro a oportunidade de formular observações, decidir no prazo de 45 dias a contar da receção da contestação da nomeação e, de imediato, notificar as partes no litígio e os outros membros da secção.

4.    As contestações da designação para uma secção do presidente do tribunal são apreciadas pelo presidente do tribunal de recurso, e vice-versa.

5.    Mediante recomendação fundamentada do presidente do tribunal de recurso, as Partes, por decisão do comité, podem decidir afastar um membro do tribunal ou do tribunal de recurso, se o seu comportamento for incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e incompatível com a sua permanência no tribunal ou no tribunal de recurso. Se o comportamento em questão for o do presidente do tribunal de recurso, cabe ao presidente do tribunal de primeira instância apresentar a recomendação fundamentada. Os artigos 3.9, n.º 5 (Tribunal de Primeira Instância), e 3.10, n.º 4 (Tribunal de recurso), aplicam-se mutatis mutandis ao preenchimento das vagas que possam surgir nos termos do presente número.



ARTIGO 3.12

Mecanismo de resolução de litígios multilaterais

As Partes procedem, entre si e em conjunto com outros parceiros comerciais interessados, à instituição de um tribunal multilateral de investimento e de um mecanismo de recurso para a resolução de litígios em matéria de investimento internacional. Ao instituir esse mecanismo multilateral, o comité deve considerar adotar uma decisão que estabeleça que os litígios em matéria de investimento ao abrigo da presente secção sejam decididos mediante recurso ao referido mecanismo multilateral e adotar as disposições transitórias adequadas.

ARTIGO 3.13

Direito aplicável e regras de interpretação

1.    O tribunal deve decidir se o tratamento objeto do pedido constitui uma violação das obrigações do capítulo dois (Proteção dos investimentos).



2.    Sob reserva do n.º 3, o tribunal deve aplicar e interpretar o presente Acordo em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e com outras regras e princípios do direito internacional aplicáveis entre as Partes 29 .

3.    Caso surjam graves preocupações no que respeita a questões de interpretação suscetíveis de afetar os domínios relativos ao presente Acordo, o comité pode, nos termos do artigo 4.1, n.º 4 (Comité) adotar interpretações das disposições do presente Acordo. Uma interpretação adotada pelo comité é vinculativa para o tribunal e para o tribunal de recurso, e todas as sentenças devem ser coerentes com esta decisão. O comité pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada.

ARTIGO 3.14

Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico

1.    A parte demandada pode, no prazo de 30 dias, o mais tardar, após a constituição de uma secção do tribunal ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) e, em qualquer caso, antes da primeira audiência da secção do tribunal, apresentar uma objeção a um pedido que considere manifestamente destituído de valor jurídico.



2.    A parte demandada deve especificar com a maior exatidão possível os fundamentos da sua objeção.

3.    Após dar às partes no litígio a oportunidade de formularem as suas observações sobre a objeção, o tribunal deve proferir uma decisão ou uma sentença provisória sobre esta objeção na primeira audiência da secção do tribunal ou subsequentemente no mais curto prazo.

4.    Este procedimento e qualquer decisão do tribunal não prejudicam o direito de uma parte demandada de levantar objeções, ao abrigo do artigo 3.15 (Pedidos destituídos de fundamento jurídico) ou no decurso do processo, ao mérito jurídico do pedido, nem prejudicam a legitimidade do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções.

ARTIGO 3.15

Pedidos destituídos de fundamento jurídico

1.    Sem prejuízo da competência do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções ou do direito de uma parte demandada de formular tais objeções em qualquer momento, o tribunal deve pronunciar-se e tomar uma decisão a título preliminar sobre qualquer objeção apresentada pela parte demandada, segundo a qual, como questão de direito, um pedido, no todo ou em parte, apresentado nos termos da presente secção não constitui um pedido suscetível de ser objeto de uma sentença favorável à parte demandada ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal), mesmo que se tenha considerado serem verdadeiros os factos alegados. O tribunal pode igualmente examinar outros factos pertinentes que não sejam objeto do litígio.



2.    As objeções nos termos do n.º 1 devem ser apresentadas ao tribunal assim que possível após a constituição da respetiva secção e, em todo o caso, o mais tardar até à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da sua contestação ou das alegações de defesa, ou, em caso de alteração do pedido, a data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da resposta à alteração. Uma objeção em conformidade com o n.º 1 não pode ser apresentada na pendência de um procedimento ao abrigo do artigo 3.14 (Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico), salvo se, depois de tomar devidamente em conta as circunstâncias do processo, o tribunal autorizar a apresentação de uma objeção ao abrigo do presente artigo.

3.    Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do n.º 1, e salvo se a considerar manifestamente destituída de fundamento, o tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa, definir um calendário para o exame da objeção que seja compatível com quaisquer outros calendários já fixados para examinar outras questões preliminares, e proferir uma decisão ou sentença provisória devidamente fundamentada sobre essa objeção.

ARTIGO 3.16

Transparência do processo

O anexo 8 (Regras relativas ao acesso do público a documentos, às audições e à possibilidade de terceiros apresentarem observações) é aplicável aos litígios ao abrigo da presente secção.



ARTIGO 3.17

Parte no Acordo não litigante

1.    O tribunal deve aceitar observações escritas ou orais relativas a questões de interpretação do tratado formuladas pela Parte não litigante no Acordo ou, após consulta das partes no litígio, pode convidar esta Parte a apresentá-las.

2.    O tribunal não deve extrair quaisquer conclusões da ausência de observações ou de resposta ao convite formulado nos termos do n.º 1.

3.    O tribunal deve garantir que as observações não perturbam ou sobrecarregam indevidamente o processo nem prejudicam injustamente qualquer das partes no litígio.

4.    O tribunal deve assegurar igualmente que às partes no litígio é dada uma oportunidade razoável para comunicarem as suas opiniões sobre todas as observações apresentadas pela Parte no Acordo não litigante.

ARTIGO 3.18

Sentença

1.    Se o tribunal decidir que o tratamento em litígio constitui uma violação de uma obrigação prevista no capítulo dois (Proteção dos investimentos), o tribunal pode determinar, separadamente ou em conjunto, apenas 30 :



a)    uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis; e

b)    a restituição dos bens, desde que a parte demandada possa, em vez de proceder à restituição, pagar uma indemnização pecuniária e eventuais juros aplicáveis, tal como determinado pelo tribunal em conformidade com o capítulo dois (Proteção dos investimentos).

2.    O montante da indemnização pecuniária não deve ser superior aos danos sofridos pela parte demandante ou, se for caso disso, pela empresa estabelecida localmente em virtude da violação das disposições pertinentes do capítulo dois (Proteção dos investimentos), deduzido de quaisquer montantes de reparação de danos ou compensação por perdas já pagos pela Parte em causa. O tribunal não concede indemnizações com caráter punitivo.

3.    Se o pedido for apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, esta deve ser a destinatária da sentença.

4.    Regra geral, o tribunal deve proferir uma sentença provisória no prazo de 18 meses a contar da data de apresentação do pedido. Caso o tribunal entenda que não pode decidir no prazo de 18 meses, deve informar as partes no litígio por escrito das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo no qual estará em condições de apresentar a sua sentença provisória. A sentença provisória tornar-se-á definitiva se decorridos 90 dias após o seu proferimento nenhuma das partes no litígio tiver recorrido da sentença para o tribunal de recurso.



ARTIGO 3.19

Procedimento de recurso

1.    Qualquer parte no litígio pode recorrer de uma sentença provisória para o tribunal de recurso no prazo de 90 dias a contar do seu proferimento. Os fundamentos do recurso são os seguintes:

a)    O tribunal cometeu um erro na interpretação ou aplicação do direito aplicável;

b)    O tribunal cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos, nomeadamente na apreciação do direito nacional pertinente; ou

c)    Os enunciados no artigo 52.º da Convenção CIRDI, na medida em que não sejam abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número.

2.    Se o tribunal de recurso negar provimento ao recurso, a sentença provisória torna-se definitiva. O tribunal de recurso pode igualmente negar provimento ao recurso mediante procedimento acelerado se for claro que o recurso é manifestamente improcedente; nesse caso, a sentença provisória torna-se definitiva.

3.    Se o recurso tiver fundamento, o tribunal de recurso altera ou revoga as constatações e conclusões da sentença provisória no todo ou em parte. O tribunal de recurso reenvia o processo ao tribunal, especificando exatamente o modo como alterou ou revogou as constatações e conclusões pertinentes do tribunal. O tribunal está vinculado às constatações e às conclusões do tribunal de recurso e, após ouvir as partes no litígio, quando adequado, revê a sua sentença provisória em conformidade. O tribunal deve procurar proferir a sua sentença revista no prazo de 90 dias a contar da data em que o processo lhe foi reenviado.



4.    Regra geral, o processo não deve exceder 180 dias desde a data em que uma parte no litígio notifique formalmente a sua decisão de recorrer até à data em que o tribunal de recurso toma a sua decisão. Caso o tribunal de recurso entenda que não pode decidir no prazo de 180 meses, deve informar as partes no litígio por escrito das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo no qual estará em condições de tomar a sua decisão. Contudo, o processo nunca deveria exceder um período de 270 dias.

5.    Uma parte no litígio que interpõe um recurso deve constituir uma garantia para cobrir as despesas do recurso. A parte no litígio deve ainda fornecer qualquer outra garantia que possa ser requerida pelo tribunal de recurso.

6.    O disposto no artigo 3.8 (Financiamento por terceiros), no anexo 8 (Regras relativas ao acesso do público a documentos, às audições e à possibilidade de terceiros apresentarem observações), no artigo 3.17 (Parte não-litigante no Acordo) e do artigo 3.21 (Despesas) são aplicável mutatis mutandis ao procedimento de recurso.

ARTIGO 3.20

Indemnização ou outras formas de compensação

A parte demandada não pode alegar, e o tribunal não pode aceitar, como forma de defesa, pedido reconvencional, direito a compensação, ou por qualquer outro motivo, que a parte demandante recebeu ou irá receber uma indemnização ou outra forma de compensação, prevista num contrato de seguro ou de garantia, pela totalidade ou parte das pretensões apresentadas num processo iniciado nos termos da presente secção.



ARTIGO 3.21

Despesas

1.    O tribunal ordena que a parte vencida suporte os custos do processo. Em circunstâncias excecionais, o tribunal pode repartir os custos entre as partes no litígio, caso considere que essa repartição se adequa às circunstâncias do processo.

2.    Outros custos razoáveis, incluindo as despesas de representação e assistência jurídica, devem ser suportados pela parte vencida, exceto se o tribunal determinar que essa repartição não se adequa às circunstâncias do processo.

3.    Nos casos em que se julguem parcialmente procedentes os pedidos da parte demandante, os custos devem ser calculados proporcionalmente, em função do número ou da extensão dos pedidos considerados procedentes.

4.    Nos casos em que um pedido ou partes de um pedido sejam rejeitados em aplicação do artigo 3.14 (Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico) ou do artigo 3.15 (Pedidos destituídos de fundamento jurídico), o tribunal ordena que a parte vencida em litígio suporte todos os custos relativos a esses pedidos, no todo ou em parte, incluindo os custos da ação judicial e outros custos razoáveis, bem como as despesas de representação e assistência jurídica.



5.    O comité deve considerar a adoção de regras suplementares em matéria de honorários a fim de determinar o montante máximo das despesas de representação e assistência jurídica que podem ser assumidas por categorias específicas de partes no litígio vencidas. Essas regras suplementares devem ter em consideração os recursos financeiros da parte demandante que seja uma pessoa singular ou uma pequena ou média empresa. O comité envida todos os esforços para adotar essas regras suplementares o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 3.22

Execução das sentenças

1.    Uma sentença proferida ao abrigo da presente secção não será executória até se tornar definitiva nos termos dos artigos 3.18, n.º 4 (Sentença), 3.19, n.º 2 (Procedimento de recurso) e 3.19, n.º 3 (Procedimento de recurso). As sentenças finais proferidas pelo tribunal ao abrigo da presente secção são vinculativas para as partes no litígio e não serão objeto de reexame, anulação, revisão ou de qualquer outro tipo de recurso 31 .

2.    Cada Parte reconhece que uma sentença proferida ao abrigo do presente Acordo é vinculativa e assegura a execução da obrigação pecuniária no seu território como se fosse uma sentença judicial transitada em julgado de um tribunal dessa Parte.



3.    A execução da sentença rege-se pela legislação aplicável à execução de sentenças em vigor no local em que a execução é requerida.

4.    Para maior clareza, o artigo 4.11 (Ausência de efeitos diretos) do capítulo quatro (Disposições institucionais, gerais e finais) não impede o reconhecimento, a aplicação e a execução das sentenças proferidas ao abrigo da presente secção.

5.    Para efeitos do artigo I da Convenção de Nova Iorque, nas sentenças definitivas proferidas ao abrigo da presente secção são sentenças arbitrais relativas a pedidos entendidos como decorrentes de uma relação ou transação comercial.

6.    Para maior clareza, sem prejuízo do n.º 1, se um pedido tiver sido apresentado nos termos do artigo 3.6, n.º 1, alínea a) (Apresentação de um pedido ao tribunal), uma sentença definitiva proferida ao abrigo da presente secção é considerada como uma sentença ao abrigo da secção 6 do capítulo IV da Convenção CIRDI.

ARTIGO 3.23

Papel das Partes no Acordo

1.    Cada Parte deve abster-se de conceder proteção diplomática ou apresentar um pedido a nível internacional relativamente a um litígio que um dos seus investidores e a outra Parte aceitaram submeter ou submeteram à resolução de litígios nos termos da presente secção, salvo se essa outra Parte não tiver respeitado e dado execução à sentença proferida nesse litígio. Para efeitos do disposto no presente número, a proteção diplomática exclui os contactos diplomáticos informais que visam exclusivamente facilitar uma resolução do litígio.



2.    Para maior certeza, o n.º 1 não exclui a possibilidade de uma Parte recorrer a processos de resolução de litígios nos termos do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), relativamente a uma medida de aplicação geral, mesmo que essa medida tenha alegadamente violado o Acordo no que respeita a um investimento específico, em relação ao qual se apresentou um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal); o n.º 1 não prejudica o artigo 3.17 (Parte no Acordo não litigante).

ARTIGO 3.24

Apensação

1.    Sempre que dois ou mais pedidos que foram submetidos separadamente a arbitragem nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal) tenham em comum uma questão de facto ou de direito e sejam motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, uma parte no litígio pode requerer a constituição de uma secção separada do tribunal («secção de apensação») e solicitar que esta secção profira um despacho de apensação, em conformidade com:

a)    O acordo de todas as partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho, devendo, neste caso, as partes no litígio apresentar um pedido conjunto nos termos do n.º 3; quer

b)    Os n.os 2 a 12, caso se pretenda que o despacho abranja uma única parte demandada.



2.    A parte no litígio que requer um despacho de apensação deve primeiro notificar as outras partes no litígio que se pretende sejam abrangidas por esse despacho. A notificação deve especificar:

a)    Os nomes e endereços de todas as partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho;

b)    Os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende sejam abrangidos pelo despacho; e

c)    Os fundamentos do despacho.

As partes no litígio devem envidar esforços no sentido de chegarem a acordo sobre o despacho de apensação solicitada, bem como sobre as regras em matéria de resolução de litígios.

3.    Se as partes no litígio referidas no n.º 2 não chegarem a acordo quanto à apensação no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, uma das partes no litígio pode requerer um despacho de apensação nos termos dos n.os 3 a 7. O pedido deve ser apresentado por escrito ao presidente do tribunal e a todas as partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho. Esse pedido deve indicar:

a)    Os nomes e endereços de todas as partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho;

b)    Os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende sejam abrangidos pelo despacho; e

c)    Os fundamentos do despacho.



Se chegarem a acordo sobre a apensação dos pedidos, as partes no litígio devem apresentar um pedido conjunto ao presidente do tribunal em conformidade com o presente número.

4.    Salvo se o presidente do tribunal verificar, no prazo de 30 dias após a receção de um pedido ao abrigo do n.º 3, que o pedido é manifestamente destituído de fundamento, é constituído um tribunal de apensação em conformidade com o artigo 3.9, n.º 8 (Tribunal de primeira instância).

5.    A secção de apensação do tribunal deve tramitar o processo da seguinte forma:

a)    Salvo acordo em contrário de todas as partes no litígio, sempre que todos os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação tiverem sido submetidos ao abrigo das mesmas disposições de resolução de litígios, a secção de apensação deve decidir de acordo com esse mecanismo de resolução de litígios;

b)    Sempre que os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação não tiverem sido submetidos ao abrigo das mesmas disposições de resolução de litígios:

i)    as partes no litígio podem acordar nas disposições de resolução de resolução de litígios nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal) que será aplicável ao processo de apensação, quer

ii)    se as partes no litígio não chegarem a acordo quanto às disposições de resolução de litígios no prazo de 30 dias a contar do pedido apresentado nos termos do n.º 3, são aplicáveis ao processo de apensação as regras de arbitragem da CNUDCI.



6.    Se a secção de apensação se tiver certificado de que dois ou mais pedidos que foram submetidos nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal) têm em comum uma questão de facto ou de direito e são motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, a secção de apensação pode, no interesse da equidade e eficácia da resolução dos pedidos, bem como da coerência das sentenças, e após ouvir as partes no litígio, proferir um despacho em que:

a)    Se declara competente para instruir e julgar em conjunto a totalidade ou parte dos pedidos; quer

b)    Se declara competente para instruir e julgar um ou mais pedidos, quando entender que a decisão de apreciação do pedido pode ser útil para a resolução dos restantes.

7.    Se uma secção de apensação tiver sido constituída, uma parte demandante que tenha apresentado um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal) e cujo nome não figure num pedido apresentado nos termos do n.º 3 pode requerer por escrito à secção de apensação a sua inclusão em qualquer despacho proferido nos termos do n.º 6. Este pedido deve respeitar os requisitos enunciados no n.º 3.

8.    Mediante pedido de uma parte no litígio, a secção de apensação, na pendência da sua decisão nos termos do n.º 6, pode ordenar a suspensão da instância numa secção constituída nos termos do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância), salvo se esta última secção já a tiver suspendido.

9.    Uma secção constituída nos termos do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) deixa de ser competente para instruir e julgar um pedido ou partes de um pedido relativamente aos quais uma secção de apensação se tenha declarado competente, devendo a instância numa secção constituída ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) ser suspensa ou adiada em conformidade.



10.    A sentença da secção de apensação respeitante aos pedidos ou às partes dos pedidos relativamente aos quais esta secção se declarou competente, é vinculativa para as secções constituídas ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) no que diz respeito a estes pedidos, a partir da data em que a sentença se torna definitiva nos termos dos artigos 3.18, n.º 4 (Sentença), 3.19, n.º 2 (Procedimento de recurso) e 3.19, n.º 3 (Procedimento de recurso).

11.    Uma parte demandante pode retirar da resolução de litígios, no todo ou em parte, o seu pedido objeto de apensação nos termos do presente artigo, na condição de não voltar a submeter esse pedido, no todo ou em parte, ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal).

12.    A pedido de uma das partes no litígio, a secção de apensação pode tomar as medidas que considerar necessárias para garantir a confidencialidade das informações protegidas dessa parte no litígio em relação a outras partes no litígio. Essas medidas podem, designadamente, contemplar a comunicação às outras partes no litígio de versões expurgadas dos documentos que contêm informações protegidas ou a possibilidade de realizar partes da audiência à porta fechada.

SECÇÃO B

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE AS PARTES

ARTIGO 3.25

Âmbito de aplicação

Salvo disposição expressa em contrário, o disposto na presente secção é aplicável a qualquer diferendo respeitante à interpretação e aplicação das disposições do presente Acordo.



ARTIGO 3.26

Consultas

1.    As Partes devem esforçar-se por resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação das disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) iniciando consultas de boa fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.

2.    Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o comité, expondo as razões do pedido e identificando a medida em causa, bem como as disposições aplicáveis referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), e os motivos da aplicabilidade dessas disposições.

3.    As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido e realizar-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas devem considerar-se concluídas no prazo de 60 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo das Partes em contrário. As consultas são confidenciais e não prejudicam os direitos de qualquer das Partes em fases processuais posteriores.

4.    Em situações urgentes, as consultas devem iniciar-se no prazo de 15 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo das Partes em contrário.



5.    Se a Parte junto da qual o pedido é apresentado não satisfizer o pedido de consulta no prazo de 10 dias a contar a data da sua receção, ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respetivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se as consultas forem concluídas sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 3.28 (Início do procedimento de arbitragem).

ARTIGO 3.27

Mediação

Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de mediação a respeito de uma medida que afete negativamente o investimento entre as Partes, nos termos do anexo 10 (Procedimento de mediação dos litígios entre as Partes).

ARTIGO 3.28

Início do procedimento de arbitragem

1.    Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 3.26 (Consultas), a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o disposto no presente artigo.



2.    O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao comité. No seu pedido, a Parte requerente deve precisar as medidas específicas em causa e explicar por que razões estas medidas constituem uma violação das disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa.

ARTIGO 3.29

Constituição do painel de arbitragem

1.    Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2.    No prazo de cinco dias a contar da data de receção pela Parte requerida do pedido referido no artigo 3.28, n.º 1 (Início do procedimento de arbitragem), as Partes devem proceder a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3.    Se, no prazo de 10 dias após o início das consultas referidas no n.º 2, as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem, o presidente do comité, ou o seu representante, deve, no prazo de 20 dias após o início das consultas referidas no n.º 2, selecionar por sorteio um árbitro de entre as pessoas que constem da lista estabelecida ao abrigo do artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros).

4.    Na eventualidade de as Partes não chegarem a acordo quanto aos árbitros no prazo de 10 dias a contar da data de início das consultas referidas no n.º 2:



a)    Cada Parte pode escolher um árbitro, que não pode exercer as funções de presidente, de entre as pessoas constantes da lista estabelecida ao abrigo do artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros) no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2; e

b)    Se uma das Partes não nomear um árbitro ao abrigo do n.º 4, alínea a), o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar os árbitros restantes, por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte nos termos do artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros), no prazo de 20 dias após o início das consultas referidas no n.º 2.

5.    Caso a lista prevista no artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida em devido tempo, conforme previsto no n.º 4:

a)    Se ambas as Partes tiverem proposto pessoas em conformidade com o artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções de presidente, de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar o árbitro, por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte que não selecionou o respetivo árbitro; quer

b)    Se apenas uma das Partes tiver proposto pessoas em conformidade com o artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções de presidente, de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar o árbitro, por sorteio, de entre as pessoas propostas.



6.    Caso a lista prevista no artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida em devido tempo, conforme previsto no n.º 3, o presidente, que não pode ser uma pessoa de qualquer das Partes, deve ser selecionado por sorteio de entre os antigos membros do Órgão de Recurso da OMC.

7.    A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que o último dos três árbitros foi selecionado.

8.    Os árbitros são substituídos apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nas regras 19 a 25 do anexo 9 (Regras processuais da arbitragem).

ARTIGO 3.30

Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência

Se uma Parte o solicitar, o painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.



ARTIGO 3.31

Relatório intercalar do painel de arbitragem

1.    O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o comité, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona emitir o seu relatório intercalar. O painel de arbitragem não deve em caso algum emitir o relatório intercalar mais de 120 dias depois da data da sua constituição.

2.    Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspetos precisos do relatório intercalar, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.

3.    Em casos de urgência, o painel de arbitragem envida todos os esforços para emitir o seu relatório intercalar e qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspetos precisos do relatório intercalar, num prazo correspondente a metade dos prazos previstos respetivamente nos n.os 1 e 2.

4.    Após examinar as observações escritas das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma discussão suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responder claramente às observações escritas das duas Partes.



ARTIGO 3.32

Decisão do painel de arbitragem

1.    O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão às Partes e ao comité no prazo de 150 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o comité, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona tomar a sua decisão. O painel de arbitragem não deve em caso algum proferir a sua decisão mais de 180 dias depois da data da sua constituição.

2.    Em casos urgentes, o painel de arbitragem envida todos os esforços para proferir a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem não deve em caso algum proferir a sua decisão mais de 90 dias depois da data da sua constituição.

ARTIGO 3.33

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes devem tomar as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa fé, à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.



ARTIGO 3.34

Prazo razoável para o cumprimento

1.    O mais tardar 30 dias após a receção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o comité do tempo de que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»), caso o cumprimento imediato não seja possível.

2.    Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada ao abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao comité. O painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão às Partes e notificar o comité no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3.    Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisão seja proferida é de 35 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

4.    A Parte requerida deve informar, por escrito, a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.



5.    O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

ARTIGO 3.35

Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1.    A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o comité, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha adotado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2.    Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Esse pedido deve identificar a medida específica em causa e as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) com as quais considera que a referida medida é incompatível, de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa, e explicar as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação). O painel de arbitragem inicial deve notificar a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3.    Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisão seja proferida é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.



ARTIGO 3.36

Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1.    Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que não foi adotada qualquer medida para cumprir a decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 3.35, n.º 1 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem) não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), a Parte requerida deve iniciar negociações com a Parte requerente, com vista a chegarem a acordo sobre uma compensação mutuamente satisfatória.

2.    Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 3.35 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), de que não foi tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou de que a medida tomada não está em conformidade com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), a Parte requerente tem o direito de adotar medidas adequadas a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar essas medidas. A Parte requerente pode adotar essas medidas em qualquer momento após o termo do prazo de 10 dias úteis após a data de receção da notificação pela Parte requerida, a menos que esta tenha solicitado o procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 3.



3.    Se a Parte requerida considerar que as medidas adotadas pela parte requerente não são equivalentes ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à Parte requerente e ao comité antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial, tendo solicitado se necessário o parecer de peritos, notifica as Partes e o comité da sua decisão relativa ao nível de suspensão das obrigações, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As medidas não devem ser adotadas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão e qualquer medida deve ser conforme à decisão deste último.

4.    Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o procedimento previsto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). A decisão deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 3.

5.    As medidas previstas no presente artigo são temporárias e não serão aplicadas:

a)    Depois de as Partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do artigo 3.39 (Solução mutuamente acordada); quer

b)    Depois de as Partes chegarem a acordo sobre se a medida notificada ao abrigo do artigo 3.37, n.º 1, (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento) repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação); quer



c)    Depois de as medidas que foram consideradas incompatíveis com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) terem sido retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 3.37, n.º 2 (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento).

ARTIGO 3.37

Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento

1.    A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o comité de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo às medidas aplicadas pela Parte requerente.

2.    Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao comité. A decisão do painel de arbitragem deve ser notificada às Partes e ao comité no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no 3.25 (Âmbito de aplicação), deve ser posto termo às medidas referidas do artigo 3.36 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento)



ARTIGO 3.38

Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem

1.    Mediante pedido, por escrito, de ambas as Partes, o painel de arbitragem deve suspender os seus trabalhos em qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, que não exceda 12 meses, e, mediante pedido, por escrito, da Parte requerente, deve retomar os seus trabalhos findo esse período acordado, ou antes do termo do mesmo, se ambas as Partes o solicitarem por escrito. Se a Parte requerente não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem antes do termo do período de suspensão acordado, o procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção é considerado encerrado. Sob reserva do artigo 3.45 (Relação com obrigações no âmbito da OMC) a suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer noutros procedimentos.

2.    As Partes podem, em qualquer altura, acordar por escrito no encerramento do procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção.

ARTIGO 3.39

Solução mutuamente acordada

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos da presente secção. Devem notificar o comité e o painel de arbitragem, caso exista, da referida solução. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação refere-se a esta exigência e o procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção deve ser suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento de arbitragem deve ser encerrado.



ARTIGO 3.40

Regulamento interno

1.    Os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da presente secção são regidos pelo anexo 9 (Regras processuais da arbitragem).

2.    As reuniões do painel de arbitragem devem ser públicas, em conformidade com o anexo 9 (Regras processuais da arbitragem).

ARTIGO 3.41

Apresentação de informações

1.    A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes de escolher os peritos. Qualquer informação obtida deste modo deve ser revelada às Partes e ser objeto de observações.

2.    Pessoas singulares ou coletivas interessadas das Partes estão autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com o anexo 9 (Regras processuais da arbitragem).



ARTIGO 3.42

Regras de interpretação

O painel de arbitragem deve interpretar as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Quando uma obrigação decorrente do presente Acordo for idêntica a uma obrigação decorrente do Acordo OMC, o painel de arbitragem deve ter em conta qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado «ORL»). As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação).

ARTIGO 3.43

Decisões formais e informais do painel de arbitragem

1.    O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria.

2.    Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. A decisão do painel deve estabelecer a matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), e a fundamentação subjacente às suas constatações e conclusões. O Comité deve tornar públicas as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida diferentemente para garantir a confidencialidade das informações que cada Parte tenha declarado como confidenciais.



ARTIGO 3.44

Listas de árbitros

1.    Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem estabelecer uma lista de cinco pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem referido no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem).

2.    O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o comité deve elaborar uma lista de, pelo menos, 10 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve propor pelo menos cinco pessoas que estejam aptas a desempenhar a função de árbitros.

3.    O comité deve assegurar a manutenção das listas de pessoas aptas a desempenhar as funções de presidente e de árbitros estabelecidas nos termos dos n.os 1 e 2.

4.    Os árbitros devem ter conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional, investimento ou resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitar o anexo 11 (Código de conduta para árbitros e mediadores).



ARTIGO 3.45

Relação com as obrigações no âmbito da OMC

1.    O recurso às disposições relativas à resolução de litígios da presente secção não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo processos de resolução de litígios.

2.    Não obstante o disposto no n.º 1, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos da presente secção ou do Acordo OMC em relação a uma questão específica, essa Parte não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não deve iniciar um processo de resolução de litígios em virtude da presente secção e do Acordo OMC, a menos que sejam objeto de litígio obrigações substancialmente diferentes ao abrigo dos dois acordos, ou que a instância selecionada se não pronuncie sobre o pedido de reparação por razões processuais ou jurisdicionais, desde que tal ação por parte da instância em causa não seja imputável a uma falta de diligência na atuação da parte no litígio.

3.    Para efeitos do n.º 2:

a)    Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC (a seguir designado «MERL») e considera-se concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do artigo 17.º, n.º 14, do MERL; e



b)    Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente secção quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do artigo 3.28, n.º 1 (Início do procedimento de arbitragem) e considera-se que o mesmo foi concluído quando o painel de arbitragem notifica as Partes e o comité da sua decisão, ao abrigo do artigo 3.32, n.º 2 (Decisão do painel de arbitragem), ou quando as partes alcançam uma solução mutuamente acordada ao abrigo do artigo 3.39 (Solução mutuamente acordada).

4.    O disposto na presente secção não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. Nem o Acordo OMC nem o ACLUES podem ser invocados para impedir uma Parte de adotar medidas adequadas ao abrigo do artigo 3.36 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento) da presente secção.

ARTIGO 3.46

Prazos

1.    Todos os prazos estabelecidos na presente secção, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis de arbitragem, devem corresponder ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo disposição em contrário.

2.    Os prazos referidos na presente secção podem ser alterados por mútuo acordo entre as Partes.



CAPÍTULO QUATRO

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

ARTIGO 4.1

Comité

1.    As Partes acordam na constituição de um comité, composto por representantes da Parte UE e por representantes de Singapura.

2.    Em condições normais, o comité reúne-se bienalmente na União ou em Singapura alternadamente ou sem demora injustificada a pedido de qualquer das Partes. O comité é presidido pelo Ministro do comércio e da indústria de Singapura e pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio, ou pelos respetivos representantes. O comité deve acordar num calendário de reuniões e fixar a sua ordem de trabalhos, e pode aprovar o seu regulamento interno.

3.    O comité deve:

a)    Garantir a boa execução do acordo;

b)    Supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente Acordo e promover os seus objetivos gerais;



c)    Divisar meios para estimular as relações de investimento entre as Partes;

d)    Examinar as dificuldades que possam surgir na aplicação do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) e ponderar a possível melhoria desse capítulo, nomeadamente à luz da experiência e da evolução noutras instâncias internacionais;

e)    Proceder ao reexame geral do funcionamento do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre Investidores e partes), tendo nomeadamente em conta os eventuais problemas resultantes de esforços para estabelecer os mecanismos multilaterais de resolução de litígios multilaterais previstos no artigo 3.12 (Mecanismo de resolução de litígios multilaterais);

f)    Sem prejuízo do disposto no capítulo nove (Investimento), no capítulo quinze (Resolução de litígios) e no capítulo dezasseis (Mecanismo de mediação), procurar solucionar os problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou solucionar os eventuais litígios relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo; e

g)    Examinar quaisquer outras questões de interesse relativas a um domínio abrangido pelo presente Acordo.

4.    O comité, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais, pode decidir:

a)    Nomear os membros do tribunal e os membros do tribunal de recurso nos termos dos artigos 3.9, n.º 2 (Tribunal de primeira instância) e 3.10, n.º 2 (Tribunal de recurso), aumentar ou diminuir o número de membros nos termos dos artigos 3.9, n.º 3, e 3.10, n.º 3, e afastar um membro do tribunal ou do tribunal de recurso nos termos do artigo 3.11, n.º 5 (Ética);



b)    Fixar os honorários mensais dos membros do tribunal e do tribunal de recurso nos termos dos artigos 3.9, n.º 12, e 3.10, n.º 11, e o montante dos honorários diários dos membros em exercício de funções numa secção do tribunal de recurso e dos presidentes do tribunal e do tribunal de recurso nos termos dos artigos 3.10, n.º 12, e 3.9, n.º 13;

c)    Transformar os honorários e demais pagamentos e despesas dos membros do tribunal e do tribunal de recurso num salário normal nos termos dos artigos 3.9, n.º 15, e 3.10, n.º 13;

d)    Especificar quaisquer disposições transitórias nos termos do artigo 3.12 (Mecanismo de resolução de litígios multilaterais);

e)    Adotar regras suplementares sobre os honorários nos termos do artigo 3.21, n.º 5 (Despesas);

f)    Adotar interpretações das disposições do presente Acordo, que são vinculativas para as Partes e todos os organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, incluindo o tribunal e o tribunal de recurso referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) e os painéis de arbitragem referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção B (Resolução de litígios entre as Partes); e

g)    Adotar regras que complementem as regras de resolução de litígios aplicáveis ou as regras constantes dos anexos. Tais regras são vinculativas para o tribunal e o tribunal de recurso referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) e para os painéis de arbitragem referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção B (Resolução de litígios entre as Partes).



ARTIGO 4.2

Processo de tomada de decisões

1.    As Partes podem tomar decisões no âmbito do Comité, sempre que previsto no presente Acordo. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua aplicação.

2.    O comité pode formular as recomendações que considerem adequadas, sempre que previsto no presente Acordo.

3.    O comité adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes.

ARTIGO 4.3

Alterações

1.    As Partes podem acordar em alterar o presente Acordo. Uma alteração deve entrar em vigor após as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais, conforme previsto no instrumento de alteração.

2.    Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes podem, no âmbito do comité, adotar uma decisão de alteração do presente Acordo nos casos previstos no presente Acordo.



ARTIGO 4.4

Medidas prudenciais

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma das partes de adotar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, tais como:

a)    A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b)    A manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira dos prestadores de serviços financeiros; quer

c)    A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.

2.    Estas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, e não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificada dos prestadores de serviços financeiros da outra Parte em relação aos seus próprios prestadores de serviços financeiros similares, nem uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.

3.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.



ARTIGO 4.5

Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a)    Exigir que qualquer das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;

b)    Impedir que qualquer das Partes tome medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:

i)    relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra e relativas ao tráfico de outras mercadorias e materiais e a atividades económicas efetuadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares,

ii)    relativas à prestação de serviços realizada direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimento militar,

iii)    relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos, quer

iv)    adotadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais, ou para proteger infraestruturas públicas vitais (designadamente, comunicações e infraestruturas de abastecimento de eletricidade ou água que forneçam bens ou serviços indispensáveis ao público) de quaisquer tentativas deliberadas de as desativar ou interromper o seu funcionamento.



c)    Impedir qualquer das Partes de empreender qualquer ação que vise a manutenção da paz e da segurança internacionais.

ARTIGO 4.6

Fiscalidade

1.    O presente Acordo é aplicável a medidas fiscais apenas na medida em que tal aplicação seja necessária para que as disposições do presente Acordo produzam efeitos 32 .

2.    Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações de Singapura, ou da União, ou de um dos seus Estados-Membros, decorrentes de quaisquer convenções de natureza fiscal entre Singapura e a União ou um dos seus Estados-Membros. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis. No caso de uma convenção fiscal entre Singapura e a União ou um dos seus Estados-Membros, a determinação da eventual incompatibilidade entre o presente Acordo e a referida convenção é da exclusiva responsabilidade das autoridades competentes no âmbito dessa convenção.



3.    Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que qualquer das Partes adote ou mantenha medidas fiscais que estabeleçam uma distinção entre contribuintes com base em critérios racionais, por exemplo, contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos 33 .

4.    Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à adoção ou à manutenção de medidas destinadas a impedir a elisão ou a evasão fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.

5.    Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que Singapura adote ou mantenha medidas fiscais necessárias para proteger os interesses imperiosos de ordem pública decorrentes de condicionalismos específicos de espaço.

ARTIGO 4.7

Exceção específica

Nenhuma disposição do presente acordo é aplicável às atividades exercidas por bancos centrais, autoridades monetárias ou qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.



ARTIGO 4.8

Fundos soberanos

Cada Parte deve incentivar os seus fundos soberanos a respeitar os princípios e práticas geralmente aceites («Princípios de Santiago»).

ARTIGO 4.9

Divulgação de informações

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer Parte a disponibilizar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

2.    Quando uma Parte comunicar ao comité informações que sejam consideradas confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação, a outra Parte deve tratar essas informações como confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as comunica.



ARTIGO 4.10

Cumprimento das obrigações

As Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As Partes devem garantir o cumprimento dos objetivos do presente Acordo.

ARTIGO 4.11

Ausência de efeito direto

Para maior certeza, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público.

ARTIGO 4.12

Relação com outros acordos

1.    O presente Acordo faz parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo EUSPCA, e parte de um quadro institucional comum. Constitui um Acordo específico que executa as disposições comerciais do EUSPCA.

2.    Para maior certeza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode obrigar a agir de maneira incompatível com as suas obrigações ao abrigo do Acordo OMC.



3.    a)    Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, os acordos entre Estados-Membros da União e Singapura constantes do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), incluindo os direitos e obrigações deles decorrentes, deixam de produzir efeitos e devem ser substituídos ou revogados pelo presente Acordo.

b)    Em caso de aplicação provisória do presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 4.15, n.º 4 (Entrada em vigor), a aplicação das disposições dos acordos constantes do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), bem como dos direitos e das obrigações deles decorrentes é suspensa a partir da data da aplicação provisória. Caso cesse a vigência da aplicação provisória do presente Acordo sem que este entre em vigor, a suspensão é levantada e os acordos constantes do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12) voltam a produzir efeitos.

c)    Sem prejuízo do disposto no n.º 3, alíneas a) e b), é possível apresentar um pedido, em conformidade com o disposto num acordo constante do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), relativo ao tratamento concedido durante o período de vigência desse acordo, ao abrigo das normas e procedimentos previstos no referido acordo, e desde que não tenham decorrido mais de três anos desde a data de suspensão do acordo nos termos do n.º 3, alínea b), ou, caso o acordo não tenha sido suspenso nos termos do n.º 3. alínea b), desde a data de entrada em vigor do presente Acordo.



d)    Não obstante o disposto no n.º 3, alíneas a) e b) , se a aplicação provisória do presente Acordo cessar sem que este tenha entrado em vigor, é possível apresentar um pedido em conformidade com o capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) no que se refere ao tratamento concedido durante o período de aplicação provisória do presente Acordo, desde que não tenham decorrido mais de três anos desde a data de cessação da aplicação provisória.

Para efeitos do presente número, não se aplica a definição de «entrada em vigor do presente Acordo» prevista no artigo 4.15, n.º 4, alínea d) (Entrada em vigor).

ARTIGO 4.13

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável:

a)    No que diz respeito à Parte UE, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e

b)    No que diz respeito a Singapura, ao seu território.

As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta aceção, salvo indicação expressa em contrário.



ARTIGO 4.14

Anexos, apêndices, declarações comuns, protocolos e memorandos de entendimento

Os anexos, apêndices, declarações comuns, protocolos e memorandos de entendimento do presente Acordo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 4.15

Entrada em vigor

1.    O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2.    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis para a entrada em vigor do presente Acordo. As Partes podem fixar uma outra data de comum acordo.

3.    As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Diretor da Divisão América do Norte e Europa do Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, ou a quem lhes venha a suceder.



4.    a)    O presente Acordo é aplicável provisoriamente no primeiro dia do mês seguinte à data em que a União e Singapura procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito. As Partes podem fixar uma outra data de comum acordo.

b)    No caso de determinadas disposições do presente Acordo não poderem ser aplicadas provisoriamente, a Parte que não pode proceder a essa aplicação provisória deve notificar a outra Parte das disposições que não podem ser aplicadas provisoriamente.

Não obstante o disposto na alínea a), desde que a outra Parte tenha concluído as formalidades necessárias e não obste à aplicação provisória no prazo de 10 dias a contar da notificação de que determinadas disposições não podem ser aplicadas provisoriamente, as disposições do presente Acordo que não foram objeto de notificação são aplicadas provisoriamente no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação.

c)    Quer a União quer Singapura podem pôr termo à aplicação provisória mediante notificação escrita à outra Parte. Essa cessação deve produzir efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação.

d)    Nos casos em que o presente Acordo, ou algumas das suas disposições, for aplicado a título provisório, a expressão "entrada em vigor do presente Acordo" deve ser entendida como a data da aplicação provisória. O comité pode exercer as suas funções durante a aplicação a título provisório do presente Acordo. Todas as decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos caso cesse a vigência da aplicação provisória do presente Acordo e este não entrar em vigor.



ARTIGO 4.16

Vigência

1.    O presente Acordo é válido por tempo indeterminado.

2.    Quer a Parte UE quer Singapura podem notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo.

3.    O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data da notificação referida no n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 4.17 (Cessação de vigência).

4.    No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação ao abrigo do n.º 2, cada Parte pode solicitar a realização de consultas para determinar se a cessação de quaisquer disposições do presente Acordo deve produzir efeitos numa data posterior à prevista no n.º 2. Essas consultas devem ter início no prazo de 30 dias após a apresentação desse pedido pela Parte.



ARTIGO 4.17

Cessação de vigência

Em caso de denúncia do presente Acordo nos termos do disposto no artigo 4.16 (Vigência), o presente Acordo continua a produzir efeitos por um período adicional de 20 anos a contar da data da mesma, no que respeita aos investimentos abrangidos realizados antes da data de denúncia do presente Acordo. O presente artigo não se aplica caso cesse a vigência da aplicação provisória do presente Acordo e este não entre em vigor.

ARTIGO 4.18

Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia

1.    A União deve notificar Singapura, sem demora injustificada, de qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União.

2.    Durante as negociações entre a União e o país candidato que pretende aderir à União, esta:

a)    Faculta, a pedido de Singapura, e na medida do possível, toda a informação sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo; e

b)    Toma em consideração quaisquer preocupações manifestadas por Singapura.



3.    A União deve notificar Singapura assim que possível dos resultados das negociações de adesão com um país candidato que pretende aderir à União, e notificar Singapura da entrada em vigor de qualquer adesão à União.

4.    O comité deve examinar as eventuais repercussões da referida adesão sobre o presente Acordo com suficiente antecedência em relação à data da adesão e pronunciar-se sobre as modalidades de ajustamento ou transição que se afigurem necessárias.

5.    Qualquer novo Estado-Membro da União deve aderir ao presente Acordo, mediante depósito de um ato de adesão ao presente Acordo junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e do Diretor da Divisão América do Norte e Europa, Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, ou dos organismos que lhes venham a suceder.

ARTIGO 4.19

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

(1)    Para maior clareza, os investimentos realizados «no território da outra Parte» incluem os investimentos realizados numa zona económica exclusiva ou numa plataforma continental, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982.
(2)    Entende-se por «direitos de propriedade intelectual»:a)    Todas as categorias de propriedade intelectual que constituem o objeto das secções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo da OMC (a seguir designado «Acordo TRIPS»), nomeadamente:i)    direitos de autor e direitos conexos;ii)    patentes (que, no caso da União, incluem os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção);iii)    marcas comerciais;iv)    desenhos e modelos;v)    configurações (topografias) de circuitos integrados;vi)    indicações geográficas;vii)    proteção de informações não divulgadas; eb)    Direitos de proteção de variedades vegetais;
(3)    Para maior clareza, um despacho ou uma sentença proferidos num processo judicial ou administrativo não constituem, por si só, um investimento.
(4)    O termo «pessoa singular» inclui as pessoas singulares com residência permanente na Letónia que não são cidadãos da Letónia nem de qualquer outro Estado mas que têm direito, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Letónia, a um passaporte de «não-cidadão» (passaporte de cidadão estrangeiro).
(5)    Entende-se por «administração central» a sede que detém o poder de tomada de decisão em última instância.
(6)    A Parte UE entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais». Por conseguinte, a Parte UE só aplica o presente Acordo a uma pessoa coletiva constituída em conformidade com a legislação de Singapura que tenha a sua sede social ou administração central no território de Singapura, se essa pessoa coletiva possuir uma ligação efetiva e contínua com a economia de Singapura.
(7)    Para maior certeza, as Partes entendem que os termos «tratamento» e «medida» incluem as omissões.
(8)    Para maior certeza, o presente capítulo não se aplica ao tratamento dado por uma Parte aos investidores abrangidos ou aos investimentos abrangidos antes da entrada em vigor do presente Acordo.
(9)    No caso da Parte UE, por «subvenção» entende-se igualmente um «auxílio estatal» na aceção do direito da UE.
(10)    No caso da Parte UE, aquando da aplicação do direito da UE em matéria de auxílios estatais, as autoridades competentes habilitadas a ordenar as medidas mencionadas no artigo 2.2, n.º 4, são a Comissão Europeia ou um órgão jurisdicional de um Estado-Membro .
(11)    Subentende-se que uma medida que «não seja incompatível com os compromissos inscritos nas suas listas de compromissos específicos constantes, respetivamente, dos anexos 8-A e 8-B do capítulo 8 (Serviços, estabelecimento e comércio eletrónico)» do ACLUES abrange todas as medidas respeitantes a qualquer setor que não esteja inscrito nas respetivas listas, bem como todas as medidas que não sejam incompatíveis com qualquer condição, restrição ou reserva inscrita nas respetivas listas em relação a qualquer setor, independentemente de essas medidas afetarem o «estabelecimento tal como definido no artigo 8.8, alínea d) (Definições), do ACLUES.
(12)    Para efeitos do n.º 2, alínea c), subentende-se que, para determinar se uma medida causa prejuízos ou danos aos investimentos abrangidos realizados antes da sua entrada em vigor, são tomados em conta determinados fatores, tais como o facto de uma Parte ter concedido um período razoável de introdução progressiva da medida antes da sua aplicação efetiva, ou ter envidado outros esforços para dar resposta aos efeitos de tal medida nos investimentos abrangidos realizados antes da entrada em vigor da mesma.
(13)    A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade.
(14)    As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:a)    Se aplicam aos investimentos e aos investidores não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte;b)    Se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território de uma Parte;c)    Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a elisão ou a evasão fiscais, incluindo medidas de execução;d)    Se aplicam a investimentos no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte;e)    Distinguem os investidores ou os investimentos sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores ou investimentos, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ouf)    Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, deduções ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que adota a medida.
(15)    Para efeitos do presente artigo, entende-se igualmente por «tratamento» o tratamento dos investidores abrangidos que, direta ou indiretamente, interfere com a exploração, gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus investimentos abrangidos.
(16)    Para maior clareza, o simples facto de o pedido do investidor abrangido ter sido rejeitado ou considerado improcedente não constitui, por si só, uma denegação de justiça.
(17)    Para maior clareza, entende-se igualmente por «declarações tendentes a induzir os investimentos» as declarações com o objetivo de convencer um investidor a manter um investimento, a não o liquidar ou a realizar novos investimentos.
(18)    Para maior clareza, a frustração da confiança legítima, conforme descrita neste número, não pode, em si mesma, constituir uma violação do n.º 2, e essa frustração da confiança legítima deve decorrer de acontecimentos ou circunstâncias que dão origem à violação do n.º 2.
(19)    Para efeitos do presente número, entende-se por «contrato escrito» uma convenção escrita celebrada por uma Parte, diretamente ou através de um organismo referido no artigo 1.2, n.º 7 (Definições), com um investidor abrangido ou um investimento abrangido, por meio de um ou mais atos que criam direitos e obrigações recíprocos vinculativos para ambas as partes.
(20)    Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte gora ou compromete um compromisso através do exercício da autoridade do Estado quando gora ou compromete o referido compromisso mediante a adoção, manutenção ou não adoção de medidas vinculativas ou de execução ao abrigo da legislação interna.
(21)    Para maior clareza, o presente artigo deve ser interpretado em conformidade com os anexos 1 a 3.
(22)    A aplicação de medidas de salvaguarda pode ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal caso se mantenham as circunstâncias excecionais e após notificar a outra Parte da reintrodução formal que se pretende realizar.
(23)    As Partes reconhecem que o termo «tratamento» pode incluir omissões.
(24)    Para evitar dúvidas, o n.º 2, alínea b) constitui o acordo das Partes no sentido de tratar uma empresa estabelecida localmente como nacional de outro Estado Contratante para efeitos do artigo 25.º, n.º 2, alínea b), da Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, de 18 de março de 1965.
(25)    Uma pessoa coletiva:a)    é detida por pessoas singulares ou coletivas da outra Parte se mais de 50 % do seu capital social for efetivamente detido por pessoas singulares ou coletivas dessa Parte;b)    é controlada por pessoas singulares ou coletivas da outra Parte se essas pessoas singulares ou coletivas estiverem habilitadas a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiverem poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações.
(26)    Para maior clareza:a)    As regras dos mecanismos de resolução de litígios pertinentes são aplicáveis sob reserva das regras específicas estabelecidas na presente secção e completadas por decisões adotadas nos termos do artigo 4.1, n.º 4, alínea g) (Comité); eb)    Não são admissíveis os pedidos em nome de um grupo composto por um número indeterminado de partes demandantes não identificadas, que sejam apresentados por um representante que tencione defender os interesses das referidas partes demandantes durante o processo e tomar todas as decisões relativas ao pedido apresentado em seu nome.
(27)    Para efeitos das alíneas a) e b), o termo «Estado» entende-se como incluindo a União, se a União aderir à Convenção CIRDI.
(28)    Para maior clareza, o facto de uma pessoa receber rendimentos provenientes de uma administração pública, ter sido anteriormente contratada por uma administração pública ou ter relações de parentesco com uma pessoa que aufere rendimentos provenientes de uma administração pública, não a torna, por si só, inelegível.
(29)    Para maior clareza, o direito nacional das Partes não faz parte do direito aplicável. Caso o tribunal seja chamado a determinar o significado de uma disposição do direito interno de uma Parte como uma questão de facto, deve seguir a interpretação desta disposição feita pelos tribunais ou autoridades dessa Parte; qualquer interpretação das disposições relevantes de direito nacional feita pelo tribunal não é vinculativa para os tribunais ou autoridades de qualquer uma das Partes. O tribunal não é competente para decidir quanto à legalidade de uma medida que constitua uma alegada violação do presente Acordo ao abrigo do direito nacional de uma parte no litígio.
(30)    Para maior certeza, a sentença deve ser proferida com base num pedido da parte demandante e após consideração de todas as observações formuladas pelas partes no litígio.
(31)    Para maior clareza, tal não obsta a que uma parte no litígio solicite ao tribunal que reveja, corrija ou interprete uma sentença, por exemplo nos termos dos artigos 50.º e 51.º da Convenção CIRDI ou dos artigos 37.º e 38.º das regras de arbitragem da CNUDCI, ou disposições equivalentes de outras regras, conforme aplicável ao processo em causa.
(32)    Entende-se por «disposições do presente Acordo», as disposições que: a) Concedam tratamento não discriminatório aos investidores, na forma e na medida previstas no artigo 2.3 (Tratamento nacional); e b) Protejam os investidores e os seus investimentos contra expropriações, na forma e na medida previstas no artigo 2.6 (Expropriações).
(33)    Para maior clareza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo deve obstar nem à adoção de qualquer medida fiscal que vise quer o bem-estar social, a saúde pública ou outros objetivos sociocomunitários quer a estabilidade macroeconómica, nem à concessão de benefícios fiscais associados ao local de constituição e não à nacionalidade da pessoa que detém a propriedade da empresa. Entende-se por medidas fiscais que visam a estabilidade macroeconómica, as medidas de reação aos fluxos e às evoluções da economia nacional, destinadas a reduzir ou prevenir os desequilíbrios sistémicos que constituem graves ameaças à estabilidade da economia nacional.
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Bruxelas, 18.4.2018

COM(2018) 194 final

ANEXO

da

Proposta de decisão do Conselho

relativa à conclusão do Acordo de Proteção do Investimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro


ANEXO 1

EXPROPRIAÇÃO

As Partes confirmam o seu entendimento comum do seguinte:

1.    O artigo 2.6 (Expropriação) abrange duas situações. A primeira é a expropriação direta, quando um investimento abrangido é nacionalizado ou diretamente expropriado de outro modo, através da transferência oficial de propriedade ou apreensão pura e simples. A segunda é a expropriação indireta, quando uma medida ou um conjunto de medidas tomadas por uma Parte têm efeitos equivalentes à expropriação direta na medida em que privam materialmente o investidor abrangido dos direitos fundamentais de propriedade associados ao investimento abrangido, incluindo o direito de utilizar, fruir e alienar o seu investimento abrangido, sem transferência oficial de propriedade nem apreensão pura e simples.

2.    Para determinar se uma medida ou conjunto de medidas tomadas por uma Parte, numa situação específica, constituem uma expropriação indireta, é necessário uma análise dos factos de cada caso que tenha em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

a)    o impacto económico da medida ou conjunto de medidas, bem como a sua duração, embora o facto de uma medida ou conjunto de medidas tomadas por uma Parte ter um efeito adverso sobre o valor económico de um investimento não permita determinar, por si só, que tenha ocorrido uma expropriação indireta;



b)    a amplitude das repercussões da medida ou do conjunto de medidas sobre a possibilidade de utilizar, fruir ou alienar o bem; e

c)    o caráter da medida ou do conjunto de medidas, nomeadamente o seu objeto, contexto e a intenção com que foram tomadas.

Para maior certeza, salvo nas raras circunstâncias em que o impacto de uma medida ou de um conjunto de medidas seja tão grave à luz do seu objetivo que se afigurem manifestamente excessivas, qualquer medida ou conjunto de medidas não discriminatórias tomadas por uma Parte que sejam concebidas e aplicadas para proteger os objetivos legítimos de política pública, como a saúde pública, a segurança e o ambiente, não constituem uma expropriação indireta.

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ANEXO 2

EXPROPRIAÇÃO DE TERRENOS

1.    Não obstante o artigo 2.6 (Expropriação), sempre que Singapura for a Parte que expropria, qualquer medida de expropriação de terrenos, segundo a definição da lei sobre a aquisição de terrenos, Land Acquisition Act (capítulo 152) 1 , implica o pagamento de uma indemnização ao valor do mercado, em conformidade com a referida legislação.

2.    Para efeitos do presente Acordo, qualquer medida de expropriação ao abrigo da lei sobre a aquisição de terrenos, Land Acquisition Act (capítulo 152), deve ter uma finalidade de interesse público ou resultar de uma finalidade de interesse público.

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ANEXO 3

EXPROPRIAÇÃO E DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Para maior clareza, refira-se que a revogação, a limitação ou a criação de direitos de propriedade intelectual, desde que a medida seja conforme ao acordo TRIPS e ao capítulo dez (Propriedade intelectual) do EUSFTA, não constituem uma expropriação. Além disso, a determinação que uma medida não é conforme ao acordo TRIPS e ao capítulo dez (Propriedade intelectual) do EUSFTA não estabelece que tenha ocorrido expropriação.

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ANEXO 4

DÍVIDA PÚBLICA

1.    Nenhuma alegação de que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação do capítulo dois (Proteção dos investimentos) pode ser apresentada ou, se já tiver sido apresentada, ser tratada ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) se a reestruturação for uma reestruturação negociada aquando da apresentação, ou se se tornar uma reestruturação negociada após essa apresentação, exceto no caso de uma alegação de que a reestruturação constitui uma violação do disposto no artigo 2.3 (Tratamento nacional) 2 .

2.    Sem prejuízo do disposto no artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal) ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes), e sob reserva do n.º 1 do presente anexo, um investidor não pode alegar ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação nos termos do capítulo dois (Proteção dos investimentos), com exceção do disposto no artigo 2.3 (Tratamento nacional), a menos que tenha decorrido um período de 270 dias a contar da data de apresentação pelo requerente do pedido escrito de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.º3.º (Consultas) ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes).



3.    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

«reestruturação negociada», a reestruturação ou o reescalonamento da dívida de uma Parte, efetuados através de i) uma modificação ou uma alteração dos instrumentos da dívida, conforme previsto ao abrigo das condições da mesma, incluindo o respetivo direito aplicável, ou ii) uma troca de dívida ou outro processo similar em que os titulares de, pelo menos, 75 % do capital agregado da dívida pendente objeto de reestruturação tenham dado o seu consentimento quanto a essa troca de dívida ou a esse outro processo.

«direito aplicável» de um instrumento de dívida, um quadro jurídico e regulamentar da jurisdição aplicável a esse instrumento da dívida.

4.    Para maior clareza, «dívida de uma Parte», inclui, no caso da União Europeia, a dívida pública de um Estado-Membro ou do governo de um Estado-Membro, ao nível central, regional ou local.

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ANEXO 5

ACORDOS REFERIDOS NO ARTIGO 4.12

Os acordos entre os Estados-Membros da União Europeia e Singapura são os seguintes:

1.    Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República da Bulgária sobre a promoção e a proteção recíprocas de investimentos, celebrado em Singapura, em 15 de setembro de 2003;

2.    Acordo entre o Governo da República de Singapura e a União Económica Belgo-Luxemburguesa sobre a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Bruxelas, em 17 de novembro de 1978;

3.    Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República Checa sobre a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Singapura, em 8 de abril de 1995;

4.    Tratado entre a República Federal da Alemanha e a República de Singapura sobre a promoção e a proteção recíprocas de investimentos, celebrado em Singapura, em 3 de outubro de 1973;



5.    Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República Francesa sobre a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Paris, em 8 de setembro de 1975;

6.    Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República da Letónia sobre a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Singapura, em 7 de julho de 1998;

7.    Acordo entre a República de Singapura e a República da Hungria sobre a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Singapura, em 17 de abril de 1997;

8.    Acordo de cooperação económica entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República de Singapura, celebrado em Singapura, em 16 de maio de 1972;

9.    Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República da Polónia sobre a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Varsóvia, Polónia, em 3 de junho de 1993;

10.    Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República da Eslovénia sobre a promoção e a proteção recíprocas de investimentos, celebrado em Singapura, em 25 de janeiro de 1999;



11.    Acordo entre a República de Singapura e a República Eslovaca sobre a promoção e a proteção recíproca de investimentos, celebrado em Singapura, em 13 de outubro de 2006; e

12.    Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Singapura, em 22 de julho de 1975.

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ANEXO 6

MECANISMO DE MEDIAÇÃO
DE LITÍGIOS ENTRE OS INVESTIDORES E AS PARTES

ARTIGO 1

Objetivo

O objetivo do mecanismo de mediação consiste em facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

SECÇÃO A

PROCEDIMENTO DO MECANISMO DE MEDIAÇÃO

ARTIGO 2

Início do procedimento

1.    Uma parte no litígio pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra parte.



2.    A parte à qual o pedido é dirigido deve mostrar recetividade em relação ao mesmo e aceitá-lo ou rejeitá-lo respondendo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.

3.    Sempre que o pedido se refira a qualquer tratamento por uma instituição, um órgão ou uma agência da União ou por um Estado-Membro da União, e não tenha sido determinada uma parte demandada em conformidade com o artigo 3.5, n.º 2 (Declaração de intenções), o pedido deve ser dirigido à União. Se a União aceitar o pedido, a resposta deve especificar se a União ou o Estado-Membro em causa serão partes no procedimento de mediação 3 .

ARTIGO 3

Seleção do mediador

1.    As partes no litígio devem procurar chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao pedido referido no artigo 2.º, n.º 2 (Início do procedimento) do presente anexo. Esse acordo pode incluir a designação de um mediador entre os membros do tribunal constituído nos termos do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância).



2.    Se as partes no litígio não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador em conformidade com o n.º 1, qualquer uma delas pode solicitar ao presidente do tribunal que selecione o mediador por sorteio entre os membros do tribunal constituído ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância). O presidente do tribunal deve selecionar o mediador no prazo de 10 dias úteis a contar do pedido apresentado por qualquer das partes no litígio.

3.    Salvo acordo em contrário das partes no litígio, o mediador não deve ser nacional de nenhuma das Partes.

4.    O mediador deve ajudar, de maneira imparcial e transparente, as partes no litígio a clarificarem a medida e os seus possíveis efeitos adversos no investimento, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.

ARTIGO 4

Regras do procedimento de mediação

1.    No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a parte no litígio que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra parte no litígio, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos adversos no investimento. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra parte no litígio pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das partes no litígio pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes.



2.    O mediador pode determinar o método mais adequado de clarificar a medida em causa e os seus possíveis efeitos adversos no investimento. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as partes no litígio, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as partes no litígio solicitem. Todavia, antes de solicitar auxílio ou de consultar os peritos e as partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as partes no litígio.

3.    O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das partes no litígio, que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o capítulo dois (Proteção do Investimento).

4.    O procedimento deve ter lugar no território da parte no litígio à qual o pedido foi dirigido ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5.    As partes no litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as partes no litígio podem considerar possíveis soluções provisórias.

6.    As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma parte no litígio tenha classificado como confidenciais.



7.    O procedimento deve ser encerrado:

a)    Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas partes no litígio, na data da sua adoção;

b)    Por acordo mútuo das partes no litígio em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

c)    Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das partes no litígio, explicitando que, na data da declaração, deixaram de se justificar mais diligências de mediação;

d)    Por uma declaração escrita de uma parte no litígio, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.

SECÇÃO B

APLICAÇÃO

ARTIGO 5

Aplicação de uma solução mutuamente acordada

1.    Quando as partes no litígio acordam numa solução, cada uma delas deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a aplicação da solução mutuamente acordada.



2.    A parte no litígio que toma as medidas de aplicação deve informar a outra parte no litígio, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.

3.    A pedido das partes no litígio, o mediador deve transmitir-lhes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo:

a)    Da medida em causa nos presentes procedimentos;

b)    Dos procedimentos seguidos; e

c)    De qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias.

O mediador deve dar 15 dias às partes no litígio para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das partes no litígio transmitidas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às mesmas, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias úteis. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do Acordo.



SECÇÃO C

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 6

Relação com a resolução de litígios

1.    O procedimento de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de outro acordo. Uma parte no litígio não deve usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem o painel deve tomar em consideração:

a)    As posições tomadas pela outra parte no litígio no âmbito do procedimento de mediação;

b)    O facto de a outra parte no litígio se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

c)    Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

2.    O mecanismo de mediação não prejudica as posições jurídicas das Partes e das partes no litígio ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) ou das secção B (Resolução de litígios entre as Partes).



3.    Salvo acordo em contrário das partes no litígio, e sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 6 (Regras do procedimento de mediação) do presente anexo, todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer parte no litígio pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

ARTIGO 7

Prazos

Qualquer prazo referido no presente anexo pode ser alterado por acordo mútuo entre as partes no litígio.

ARTIGO 8

Despesas

1.    Cada parte no litígio deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.



2.    As partes no litígio devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e despesas do mediador. Os honorários e as despesas dos mediadores devem ser conformes ao estabelecido nos termos da regra 14, n.º 1, do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data do início da mediação.

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ANEXO 7

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL, DO TRIBUNAL DE RECURSO E DOS MEDIADORES

Definições

1.    Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

«Membro», um membro do tribunal ou um membro do tribunal de recurso instituído nos termos do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes);

«Mediador», uma pessoa que efetua uma mediação em conformidade com o capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes);

«Candidato», uma pessoa cuja seleção como membro está a ser ponderada;

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro, conduza uma investigação ou preste apoio a esse membro;

«Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse membro.



Responsabilidades no âmbito do processo

2.    Todos os candidatos e membros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os membros não devem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões em discussão no tribunal ou no tribunal de recurso. Os antigos membros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15 a 21 do presente código de conduta.

Obrigações de declaração

3.    Antes de serem nomeados como membros, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos, passados ou presentes, que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.

4.    Os membros devem comunicar às partes no litígio e à Parte não litigante assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente Código de Conduta.



5.    Os membros devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3 do presente código de conduta e devem declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo com a máxima brevidade possível a partir do momento em que tenham conhecimento desses factos. Os membros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito às partes no litígio e à Parte não litigante, a fim de serem considerados por estas.

FUNÇÕES DOS MEMBROS

6.    Os membros devem desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de membro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

7.    Os membros consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão e não delegam as funções de decisão numa terceira pessoa.

8.    Os membros tomam todas as medidas razoáveis de forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal respeitem o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 19, 20 e 21 do presente código de conduta.

9.    Os membros não devem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.



Independência e imparcialidade dos membros

10.    Os membros são independentes e imparciais e evitam criar uma impressão de parcialidade ou de falta de deontologia. Nenhum membro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma parte no litígio ou uma Parte não litigante ou pelo receio de críticas.

11.    Os membros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

12.    Os membros não devem utilizar a sua posição no tribunal para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.

13.    Os membros não devem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

14.    Os membros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.



Obrigações dos antigos membros

15.    Os antigos membros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do tribunal ou do tribunal de recurso.

16.    Sem prejuízo do artigo 3.9, n.º 5 (tribunal de primeira instância), e do artigo 3.10, n.º 4 (tribunal de recurso), os membros devem assumir o compromisso de, após o termo do seu mandato, não intervir, seja sob que forma for:

a)    Nos litígios em matéria de investimento que estavam pendentes perante o tribunal ou o tribunal de recurso antes do termo do seu mandato;

b)    Nos litígios em matéria de investimento clara e diretamente relacionados com litígios, incluindo litígios encerrados, que tenham tratado na sua qualidade de membros do tribunal ou do tribunal de recurso.

17.    Os membros devem assumir o compromisso de, durante um período de três anos após o termo do seu mandato, não atuar na qualidade de representantes de uma das partes no litígio em litígios em matéria de investimento perante o tribunal ou o tribunal de recurso.

18.    Caso o presidente do tribunal ou do tribunal de recurso seja informado ou tenha conhecimento de que um antigo membro do tribunal ou do tribunal de recurso, respetivamente, violou as obrigações estabelecidas nos n.os 15 a 17, deve examinar o assunto e dar ao antigo membro a oportunidade de ser ouvido. Se, após verificação, constatar que se confirma a alegada violação, deve informar:



a)    O organismo profissional ou outras instituições com que o antigo membro esteja associado;

b)    As Partes; e

c)    O presidente de todos os outros tribunais ou tribunais de recurso em matéria de investimento pertinentes.

O presidente do tribunal ou do tribunal de recurso deve tornar públicas as suas conclusões nos termos do presente número.

Confidencialidade

19.    Os membros ou antigos membros não devem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.

20.    Os membros não devem divulgar a totalidade ou parte da decisão ou da sentença antes da sua publicação em conformidade com o anexo 8.

21.    Os membros ou antigos membros não podem divulgar em nenhum momento as deliberações do tribunal ou do tribunal de recurso nem as posições de nenhum dos membros nessas deliberações.



Despesas

22.    Cada membro regista o tempo consagrado ao procedimento e as despesas incorridas e apresenta um balanço final referente a estes dados.

Mediadores

23.    As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos membros e aos antigos membros aplicam-se, mutatis mutandis , aos mediadores.

Comité Consultivo

24.    O presidente do tribunal e o presidente do tribunal de recurso são assistidos por um comité consultivo, composto pelos respetivos vice-presidente e pelo membro com mais idade do tribunal e o tribunal de recurso, respetivamente, para garantir a correta aplicação do presente código de conduta, do artigo 3.11 (Ética), bem como para a execução de quaisquer outras funções, quando tal esteja previsto.

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ANEXO 8

REGRAS RELATIVAS AO ACESSO DO PÚBLICO A DOCUMENTOS, ÀS AUDIÇÕES E À POSSIBILIDADE DE TERCEIROS APRESENTAREM OBSERVAÇÕES

ARTIGO 1

1.    Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 4.º do presente anexo, a parte demandada deve, após ter recebido os seguintes documentos, transmiti-los prontamente à Parte não litigante e ao depositário referido no artigo 5.º do presente anexo, que os devem disponibilizar ao público:

a)    O pedido de realização de consultas referido no artigo 3.3, n.º 1 (Consultas);

b)    A declaração de intenções referida no artigo 3.5, n.º 1 (Declaração de intenções);

c)    A determinação da parte demandada referida no artigo 3.5, n.º 2 (Declaração de intenções);

d)    A apresentação de um pedido de arbitragem referida no artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal);



e)    Alegações, declarações escritas e conclusões apresentadas ao tribunal por uma parte no litígio, relatórios de peritos, bem como quaisquer observações escritas apresentadas em conformidade com o artigo 3.17 (Parte no Acordo não litigante) e do artigo 3.º do presente anexo;

f)    Atas ou transcrições de audiências do tribunal, quando disponíveis; e

g)    Despachos, sentenças e decisões do tribunal, ou, se for o caso, do presidente ou do vice-presidente do tribunal.

2.    Sem prejuízo das exceções estabelecidas no artigo 4.º do presente anexo, o tribunal pode decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa e após consulta das partes no litígio, da oportunidade e das modalidades de disponibilização de quaisquer outros documentos apresentados ao tribunal ou emanando deste e não abrangidos pelo n.º 1. Pode tratar-se, por exemplo, de disponibilizar esses documentos num sítio determinado ou através do depositário referido no artigo 5.º do presente anexo.

ARTIGO 2

O tribunal deve proceder a audições públicas e determinar, em consulta com as partes no litígio, as devidas disposições logísticas. Todavia, qualquer parte no litígio que tencione utilizar numa audição informações assinaladas como informações protegidas deve informar desse facto o tribunal. O tribunal deve adotar as medidas adequadas para evitar a divulgação das referidas informações.



ARTIGO 3

1.    Após consulta das partes no litígio, o tribunal pode autorizar uma pessoa que não é parte no litígio nem parte no Acordo não litigante (a seguir designada «terceira pessoa») a transmitir ao tribunal uma declaração por escrito referente a uma questão do âmbito do litígio.

2.    Uma terceira pessoa que pretenda apresentar observações deve fazer um pedido nesse sentido ao tribunal e deve fornecer as seguintes informações escritas, numa língua do processo, de forma concisa e respeitando o número de páginas que o tribunal possa estabelecer:

a)    Descrição da terceira pessoa, incluindo, se pertinente, a sua composição e o seu estatuto jurídico (por exemplo, associação profissional ou outra organização não governamental), os seus objetivos gerais, a natureza das suas atividades e de qualquer organização-mãe, incluindo qualquer organização que controla direta ou indiretamente a terceira pessoa;

b)    Divulgação de quaisquer ligações, diretas ou indiretas, que tenha com qualquer das partes no litígio;

c)    Informações sobre qualquer governo, pessoa ou organização que tenha prestado assistência financeira ou de outro tipo para a preparação das observações ou que tenha prestado assistência substancial à terceira pessoa nos dois anos anteriores ao pedido por esta apresentado nos termos do presente artigo (por exemplo, financiamento de cerca de 20 % das suas operações globais anuais);



d)    Descrição da natureza do interesse dessa terceira pessoa no processo; e

e)    Identificação das questões específicas de facto ou de direito no processo que a terceira pessoa deseja abordar nas suas observações escritas.

3.    Para autorizar ou não tais observações, o tribunal deve tomar em consideração, entre outros aspetos:

a)    Se a terceira pessoa tem um interesse significativo no processo; e

b)    Em que medida as observações poderiam ajudar o tribunal na determinação de uma questão factual ou jurídica ligada ao processo, ao introduzir pontos de vista, nomeadamente conhecimentos ou informações, diferentes dos defendidos pelas partes no litígio.

4.    As observações apresentadas pela terceira pessoa devem:

a)    Ser datadas e assinadas pela pessoa que as transmite em nome da terceira pessoa;

b)    Ser concisas, sem nunca exceder o número de páginas autorizado pelo tribunal;

c)    Expor com precisão a posição da terceira pessoa nas questões em causa; e

d)    Abordar apenas questões que se inserem no âmbito do litígio.



5.    O tribunal deve assegurar que essas observações não perturbam ou sobrecarregam indevidamente o processo nem prejudicam injustamente qualquer das partes no litígio. O tribunal pode adotar quaisquer procedimentos adequados, sempre que necessário, para gerir múltiplas observações.

6.    O tribunal deve assegurar que às partes no litígio é dada uma oportunidade razoável para comunicarem as suas opiniões sobre todas as observações apresentadas por uma terceira pessoa.

ARTIGO 4

1.    Não podem ser disponibilizadas ao público informações confidenciais ou protegidas, conforme definidas no n.º 2, e identificadas em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 9.

2.    Por informações confidenciais ou protegidas entende-se o seguinte:

a)    Informações comerciais confidenciais;

b)    Informações protegidas contra o risco de serem disponibilizadas ao público nos termos do presente Acordo;

c)    Informações protegidas contra o risco de serem disponibilizadas ao público, no caso de informações da parte demandada, nos termos do direito do país da parte demandada e, no caso de outras informações, nos termos de qualquer legislação ou regulamentação que o tribunal determine como aplicável à divulgação dessas informações.



3.    Nos casos em que um documento que não um despacho ou uma decisão do tribunal deva ser disponibilizado ao público, nos termos do artigo 1, n.º 1, do presente anexo, a parte no litígio, a Parte não litigante ou a terceira pessoa que transmite o documento deve, no momento da transmissão:

a)    Indicar se alega que o documento contém informações que devem ser protegidas contra a publicação;

b)    Designar claramente as informações no momento em que são transmitidas ao tribunal; e

c)    O mais rapidamente possível, ou no prazo fixado pelo tribunal, apresentar uma versão expurgada do documento que não contenha as informações em questão.

4.    Nos casos em que um documento que não um despacho ou uma decisão do tribunal deve ser disponibilizado ao público em conformidade com uma decisão do tribunal, nos termos do artigo 1, n.º 2, do presente anexo, a parte no litígio, Parte não litigante ou terceira pessoa que transmite o documento deve, no prazo de 30 dias a contar da decisão do tribunal de que o documento deve ser disponibilizado ao público, indicar se alega que o referido documento contém informações que devem ser protegidas contra a publicação e apresentar uma versão expurgada do documento que não as contenha.

5.    Quando, nos termos do n.º 4, se propõe uma versão expurgada, qualquer parte no litígio, que não seja a pessoa que apresentou o documento em questão, se pode opor a essa versão expurgada e/ou propor que o documento tenha uma outra redação. Estas objeções ou contrapropostas devem ser efetuadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção da proposta de versão expurgada do documento.



6.    Quando um despacho, decisão ou sentença do tribunal deve ser disponibilizado ao público, nos termos do artigo 1, n.º 1, do presente anexo, o tribunal deve dar a todas as partes no litígio a possibilidade de apresentarem observações sobre a presença, nesse documento, de informações que devem ser protegidas contra a publicação e proporem uma versão expurgada do documento para impedir a publicação das referidas informações.

7.    O tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes à proposta de redação dos documentos nos termos dos n.os 3 a 6 e determinar, no exercício do seu poder discricionário, em que medida as informações contidas nos documentos a disponibilizar ao público devem ser suprimidas.

8.    Se o tribunal determinar que as informações em causa não devem ser expurgadas de um documento nos termos dos n.os 3 a 6 ou que não se deve impedir a disponibilização ao público de determinado documento, qualquer parte no litígio, Parte não litigante ou terceira pessoa que voluntariamente tenha apresentado o documento para inclusão no registo pode, no prazo de 30 dias a contar da determinação do tribunal:

a)    Retirar do registo do processo a totalidade ou parte do documento que contém as informações em causa; ou

b)    Apresentar uma nova versão do documento que respeite a determinação do tribunal.

9.    Qualquer parte no litígio que tencione utilizar numa audição informações assinaladas como informações confidenciais ou protegidas deve informar desse facto o tribunal. Este, após consulta das partes no litígio, decide se a informação deve ser protegida e toma medidas para impedir a disponibilização ao público de quaisquer informações protegidas, em conformidade com o artigo 2.º do presente anexo.



10.    Não devem ser disponibilizadas ao público informações de natureza tal que, uma vez divulgadas, ponham em causa a integridade do processo de resolução de litígios, tal como determinado nos termos do n.º 11.

11.    O tribunal pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes no litígio, após consulta das partes no litígio sempre que tal se revele exequível, tomar as medidas adequadas para impedir ou adiar a publicação das informações, nos casos em que essa publicação seja suscetível de prejudicar a integridade do processo de resolução de litígios:

a)    Porque poderia dificultar a recolha ou apresentação de provas; ou

b)    Porque tal poderia implicar a intimidação de testemunhas, advogados das partes no litígio, ou membros do tribunal; ou

c)    Em circunstâncias excecionais comparáveis.

ARTIGO 5

O Secretário-Geral das Nações Unidas, através do Secretariado da CNUDCI, é o depositário e deve disponibilizar ao público as informações nos termos do presente anexo.



ARTIGO 6

Nos casos em que o presente anexo prevê que o tribunal exerce o seu poder discricionário, o tribunal deve exercer esse poder discricionário, tendo em conta:

a)    O interesse público na transparência da resolução de litígios em matéria de investimento com base em tratados e dos processos propriamente ditos; e

b)    O interesse das partes no litígio numa resolução justa e eficiente do seu diferendo.

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ANEXO 9

REGRAS PROCESSUAIS DA ARBITRAGEM

Disposições Gerais

1.    Na secção B (Resolução de litígios entre as Partes) do capítulo três (Resolução de litígios) e no presente anexo, entende-se por:

«consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem;

«árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem);

«assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 3.28 (Início do procedimento de arbitragem);

«Parte requerida», a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação);



«painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem);

«representante de uma das Partes» um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo.

2.    O presente anexo é aplicável aos processos de resolução de litígios ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), salvo se as Partes decidirem em contrário.

3.    A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. As Partes devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as despesas dos árbitros.

Notificações

4.    As Partes e o painel de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, avisos, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio eletrónico com uma cópia enviada no mesmo dia por fax, carta registada, correio privado, envio com aviso de receção ou por qualquer outro modo de telecomunicação que permita registar o envio. Salvo prova em contrário, uma mensagem de correio eletrónico é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio.



5.    Cada Parte deve facultar uma cópia eletrónica de todas as suas observações escritas e as respetivas contestações e réplicas a cada um dos árbitros e, simultaneamente, à outra Parte. Deve facultar-se igualmente uma cópia em papel do documento.

6.    Todas as comunicações devem ser endereçadas ao Diretor da Divisão América do Norte e Europa, Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura e à Direção-Geral do Comércio da Comissão da União Europeia, respetivamente.

7.    Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, comunicação escrita ou outro documento relacionado com o processo do painel de arbitragem podem ser corrigidos, salvo objeção da outra Parte, entregando um novo documento que indique claramente as alterações.

8.    Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial ou um dia de descanso de Singapura ou da União, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.

Início da arbitragem

10.    a)    Se, em conformidade com o artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem) ou os n.os 22, 24 ou 51 do presente anexo, os árbitros forem selecionados por sorteio, têm direito a estar presentes representantes das duas Partes aquando do sorteio.

b)    Salvo acordo em contrário das Partes, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias úteis a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros. Os árbitros e os representantes das Partes podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.



11.    a)    Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de sete dias a contar da data da constituição do painel, o mandato do painel de arbitragem deve ser o seguinte:

«examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 3.28; pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 3.25 fazendo apreciações jurídicas ou da matéria de facto, e respetiva fundamentação; e deliberar em conformidade com os artigos 3.31 e 3.32.»

b)    Sempre que as Partes acordem no mandato do painel de arbitragem, devem imediatamente notificar o painel de arbitragem desse facto.

Observações iniciais

12.    A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar as suas contra-observações por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Funcionamento do painel de arbitragem

13.    O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.



14.    Salvo disposição em contrário prevista no capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.

15.    Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros. O painel de arbitragem pode, todavia, autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

16.    A elaboração de qualquer projeto de decisão deve ser da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

17.    Sempre que surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), e dos seus anexos, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

18.    Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunica-lhes o prazo ou o ajustamento necessários.

Substituição

19.    Caso um árbitro não possa participar no processo, se retirar ou for substituído deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem).



20.    Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta constante do anexo 11 (a seguir designado «código de conduta») e que por esta razão deve ser substituído, esta Parte deve notificar a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tomou conhecimento das circunstâncias subjacentes ao incumprimento do código de conduta pelo árbitro.

21.    Sempre que uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o árbitro e selecionam um substituto em conformidade com o disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem).

22.    Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.

Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro.

A Parte que tinha selecionado o árbitro a substituir deve selecionar um árbitro de entre as restantes pessoas relevantes constantes da lista estabelecida nos termos do n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros). Se a Parte não nomear um árbitro no prazo de cinco dias após a decisão do presidente do painel de arbitragem, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar um árbitro, por sorteio, de entre as restantes pessoas relevantes constantes da lista estabelecida nos termos do n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros), no prazo de dez dias a partir da decisão do presidente do painel de arbitragem.



Se a lista prevista no n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros) não se encontrar estabelecida no prazo fixado em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem), a Parte que tinha selecionado o árbitro a substituir ou, se essa Parte não atuar, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar um árbitro no prazo de cinco dias a contar da decisão do presidente do painel de arbitragem:

a)    Se a Parte não tiver proposto pessoas, de entre as restantes pessoas propostas pela outra Parte nos termos do n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros);

b)    Se as Partes não tiverem acordado numa lista de nomes nos termos do n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros), de entre as pessoas propostas pela Parte nos termos do n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros).

23.    Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, devem substituir o presidente e selecionar um substituto em conformidade com o disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem).

24.    Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para uma parte terceira neutra. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre tal parte terceira neutra, essa questão deve ser remetida para um dos restantes membros da lista referida no n.º 1 do artigo 3.44 (Listas de árbitros). O nome deve ser selecionado por sorteio pelo presidente do comité ou seu representante. A decisão tomada por esta pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente deve ser definitiva.



Se esta pessoa decidir que o presidente inicial não respeitou os requisitos do código de conduta, as Partes devem chegar a acordo quanto à substituição. Se as Partes não chegarem a acordo sobre um novo presidente, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecioná-lo por sorteio de entre os restantes membros da lista referida no n.º 1 do artigo 3.44 (Listas de árbitros). Os restantes membros da lista devem excluir, se for caso disso, a pessoa que decidiu que o presidente inicial não respeitou os requisitos do código de conduta. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias a contar da data da decisão sobre a necessidade de substituir o presidente.

25.    Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nos n.os 19, 20, 21, 22, 23 e 24 do presente anexo.

Audições

26.    O presidente fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros árbitros, e confirma estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição de uma das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

27.    Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for Singapura, ou em Singapura se a Parte requerente for a União.

28.    O painel de arbitragem pode convocar audições adicionais se as Partes assim acordarem.



29.    Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.

30.    Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a)    Os representantes das Partes;

b)    Os consultores das Partes;

c)    Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; e

d)    Os assistentes dos árbitros.

Só se podem dirigir ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes.

31.    O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada uma das Partes deve entregar ao painel de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.

32.    As audições dos painéis de arbitragem devem ser públicas, salvo se as Partes decidirem que não o serão, em parte ou na totalidade. Sempre que as audições sejam públicas, a menos que as Partes decidam de outro modo:



a)    As audições públicas devem efetuar-se através de circuitos fechados de televisão com transmissão simultânea para uma sala de visionamento no local de arbitragem;

b)    Os interessados devem registar-se para assistir às audições públicas;

c)    Não se podem fazer gravações áudio ou vídeo ou tirar fotografias na sala de visionamento;

d)    O painel tem o direito de pedir que qualquer das audições se realize à porta fechada, caso se trate de questões relacionadas com quaisquer informações confidenciais.

O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. Excecionalmente, o painel deve ter o direito de realizar as audições à porta fechada, a qualquer momento, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das Partes.

33.    O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:

Observações

a)    Observações da Parte requerente;

b)    Contra-observações da Parte requerida.



Contestações e réplicas

a)    Contestação da Parte requerente;

b)    Réplica da Parte requerida.

34.    O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

35.    O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes.

36.    No prazo de dez dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar ao painel de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

Perguntas escritas

37.    O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.

38.    Cada Parte deve também entregar uma cópia de todas as respostas escritas ao painel de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte. Deve ser dada a cada Parte a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.



Confidencialidade

39.    As Partes e respetivos consultores devem manter o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que estas se realizem à porta fechada, em conformidade com o disposto no n.º 32 do presente anexo, das deliberações e do relatório intercalar do painel, bem como de todas as observações escritas dirigidas ao painel e das comunicações com o mesmo. Cada Parte e respetivos consultores dão um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Sempre que as observações de uma das Partes dirigidas ao painel de arbitragem contenham informações confidenciais, deve igualmente facultar-se à outra Parte, a pedido desta, no prazo de 15 dias, uma versão não confidencial das observações que possa ser divulgada ao público. Nenhuma disposição do presente anexo obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial.

Contactos ex parte

40.    O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.

41.    Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.



Observações amicus curiae

42.    Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, das Partes, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias a contar da data em que foi constituído, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas datilografadas, incluindo os anexos, e se revistam de importância direta para a matéria de facto que o painel de arbitragem analisa.

43.    As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com o n.º 46 do presente anexo.

44.    O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as disposições referidas nos n.os 42 e 43 do presente anexo. O painel de arbitragem não é obrigado a abordar, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente anexo devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.

Casos urgentes

45.    Nos casos de urgência referidos no capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, deve ajustar os prazos mencionados no presente anexo conforme adequado e notificar as Partes de tais ajustamentos.



Tradução e interpretação

46.    Durante as consultas referidas no artigo 3.26 (Consultas), e o mais tardar na reunião referida no n.º 10, alínea b), do presente anexo, as Partes devem esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum para o processo perante o painel de arbitragem.

47.    Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a tradução de um documento preparado em conformidade com o presente anexo.

48.    Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, o painel de arbitragem deve ter em conta o facto de o Acordo ter sido negociado em língua inglesa.

Cálculo dos prazos

49.    Quando, por força do disposto no n.º 8 do presente anexo, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, qualquer prazo que deva começar a ser calculado a partir da receção do documento é calculado a partir da data da sua receção pela última das Partes.



Outros procedimentos

50.    O presente anexo aplica-se também aos procedimentos previstos no artigo 3.34, n.º 2 (Prazo razoável para o cumprimento), no artigo 3.35, n.º 2 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), no artigo 3.36, n.º 3 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento), no artigo 3.37, n.º 2 (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento). Os prazos enunciados no presente anexo devem ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

51.    Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, para os procedimentos previstos no do artigo 3.34, n.º 2 (Prazo razoável para o cumprimento), no artigo 3.35, n.º 2 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), no artigo 3.36, n.º 3 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento), no artigo 3.37, n.º 2 (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento), devem ser aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para a notificação da decisão deve ser prorrogado por 15 dias.

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ANEXO 10

PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO DOS LITÍGIOS ENTRE AS PARTES

ARTIGO 1

Objetivo e âmbito de aplicação

1.    O objetivo do presente anexo consiste em facilitar a procura de uma solução por mútuo acordo através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

2.    Salvo disposição em contrário, o presente anexo é aplicável a qualquer medida abrangida pelo âmbito de aplicação do presente Acordo que possa afetar negativamente o comércio e o investimento entre as Partes.

ARTIGO 2

Pedido de informações

1.    Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar por escrito informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar uma resposta, por escrito, no prazo de 20 dias.



2.    Caso considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, a Parte requerida deve informar a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.

ARTIGO 3

Início do procedimento

1.    Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

a)    Identificar a medida específica em causa;

b)    Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e

c)    Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.

2.    A Parte requerida deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo respondendo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.



ARTIGO 4

Seleção do mediador

1.    As Partes devem procurar chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao pedido referido no artigo 2.º, n.º 2 (Início do procedimento) do presente anexo.

2.    Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do comité, ou ao seu representante, que selecione o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros). Os representantes de cada Parte têm o direito de estar presentes aquando do sorteio.

3.    O presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar o mediador no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.º 2.

4.    Salvo acordo das Partes em contrário, mediador não pode ser nacional de nenhuma das Partes.

5.    O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus possíveis efeitos adversos no comércio e no investimento, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O anexo 11 é aplicável, mutatis mutandis, aos mediadores. São igualmente aplicáveis, mutatis mutandis, os números 4 a 9 e 46 a 49 do anexo 9.



ARTIGO 5

Regras do procedimento de mediação

1.    No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos adversos no investimento. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nos seus comentários quaisquer informações que considere pertinentes.

2.    O mediador pode determinar o método mais adequado de clarificar a medida em causa e os seus possíveis efeitos adversos no investimento. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.

3.    O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.

4.    O procedimento deve ter lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.



5.    As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem admitir soluções provisórias.

6.    A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do comité. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

7.    O procedimento deve ser encerrado:

a)    Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b)    Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

c)    Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que, na data da declaração, deixaram de se justificar mais diligências de mediação; ou

d)    Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.



ARTIGO 6

Aplicação de uma solução mutuamente acordada

1.    Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.

2.    A Parte que toma as medidas de aplicação informa a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.

3.    A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo i) da medida em causa nos presentes procedimentos, ii) dos procedimentos seguidos, e iii) de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do Acordo.

ARTIGO 7

Relação com a resolução de litígios

1.    O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes).



2.    O procedimento de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo. As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem o painel deve tomar em consideração:

a)    As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação;

b)    O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

c)    Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

3.    Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5, n.º 6 (Regras do procedimento de mediação) do presente anexo, todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer uma das Partes pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

ARTIGO 8

Prazos

Todos os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.



ARTIGO 9

Despesas

1.    Cada Parte deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

2.    As Partes devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto no n.º 10, alínea b), do anexo 9.

ARTIGO 10

Reexame

Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam-se sobre a necessidade de alterar o procedimento de mediação tendo em conta a experiência adquirida e o desenvolvimento de um mecanismo correspondente no âmbito da OMC.

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ANEXO 11

CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS E MEDIADORES

Definições

1.    Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

«árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem);

«candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no artigo 3.44 (Listas de árbitros) e cuja seleção como árbitro esteja a ser ponderada nos termos do artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem);

«assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

«processo», salvo especificação em contrário, um procedimento arbitral ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes);

«pessoal», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro.



Responsabilidades no âmbito do processo

2.    Durante o processo, todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os árbitros não devem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões em discussão no painel. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

Obrigações de declaração

3.    Antes da confirmação de terem sido selecionados como membros do painel de arbitragem nos termos do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.

4.    Os candidatos ou árbitros devem apenas comunicar ao comité assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.



5.    Uma vez selecionados, os árbitros devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3 do presente código de conduta e devem declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os árbitros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo com a máxima brevidade possível a partir do momento em que tenham conhecimento desses factos. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao comité, a fim de serem considerados pelas Partes.

Funções dos árbitros

6.    Uma vez selecionado, o árbitro deve desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

7.    Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.

8.    Um árbitro deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

9.    Os árbitros não podem estabelecer contactos ex parte no âmbito do procedimento.

Independência e imparcialidade dos árbitros

10.    Um árbitro deve ser independente e imparcial e evitar criar a impressão de falta de deontologia ou de parcialidade e não deve ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.



11.    Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

12.    Os árbitros não podem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam dar a impressão de que outros estão numa posição especial para os influenciar.

13.    Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

14.    Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Obrigações dos antigos árbitros

15.    Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.



Confidencialidade

16.    Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.

17.    Nenhum árbitro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes).

18.    Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações.

Despesas

19.    Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e respetivas despesas.

Mediadores

20.    As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.

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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO N.º 1

RELATIVO AOS CONDICIONALISMOS ESPECÍFICOS DE SINGAPURA NO QUER DIZ RESPEITO AO ESPAÇO OU AO ACESSO AOS RECURSOS NATURAIS

1.    O artigo 2.3 (Tratamento nacional) não se aplica a nenhuma medida em matéria de:

a)    fornecimento de água potável em Singapura;

b)    propriedade, aquisição, desenvolvimento, gestão, manutenção, uso, fruição, venda ou outra forma de alienação dos imóveis destinados a habitação 4 ou a qualquer regime de habitação social em Singapura.

2.    Caso o imposto adicional sobre o selo correspondente ao comprador (Additional Buyer's Stamp Duty, ABSD) se mantenha em vigor três anos após a entrada em vigor do presente acordo e, em seguida, de dois em dois anos, o comité examinará se se justifica manter o ABSD para garantir a estabilidade do mercado imobiliário da habitação. Nessas consultas, Singapura fornecerá estatísticas e informações pertinentes sobre o estado do mercado imobiliário da habitação.

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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO N.º 2

RELATIVO À REMUNERAÇÃO DOS ÁRBITROS

No que diz respeito ao n.º 10 do anexo 9, ambas as Partes confirmam o seguinte:

1.    A remuneração e as despesas reembolsáveis dos árbitros devem basear-se em normas de mecanismos comparáveis de resolução de litígios internacionais no contexto de acordos bilaterais ou multilaterais.

2.    O montante exato da remuneração e das despesas reembolsáveis é definido de comum acordo pelas Partes antes da reunião das Partes com o painel de arbitragem ao abrigo do n.º 10 do anexo 9

3.    Ambas as Partes devem aplicar o presente memorando de entendimento de boa fé, a fim de facilitar o funcionamento do painel de arbitragem.

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(1)    Lei sobre a aquisição de terrenos, Land Acquisition Act (capítulo 152) a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
(2)    Para efeitos do presente anexo, o simples facto de o tratamento pertinente distinguir entre investidores ou investimentos, com base em objetivos políticos legítimos no contexto de uma crise da dívida ou de uma ameaça de crise da dívida não constitui uma violação do artigo 2.3 (Tratamento nacional).
(3)    Para maior clareza, se o pedido for respeitante ao tratamento por parte da União Europeia, a parte na mediação é a União Europeia e todos os Estados-Membros em causa devem ser plenamente associados à mediação. Sempre que o pedido diga respeito exclusivamente a um tratamento por um Estado-Membro, a parte na mediação é o Estado-Membro em causa, a menos que este solicite que a União Europeia seja parte.
(4)    O termo «habitação» refere-se a bens imóveis, tal como são definidos no capítulo 274 do Residential Property Act (Lei dos Imóveis destinados a habitação), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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