COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 194 final
ANEXO
da
Proposta de decisão do Conselho
relativa à conclusão do Acordo de Proteção do Investimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro
ACORDO EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS INVESTIMENTOS
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,
E A REPÚBLICA DE SINGAPURA, POR OUTRO
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA E
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E A IRLANDA DO NORTE,
por um lado, e
A REPÚBLICA DE SINGAPURA, a seguir designada «Singapura»,
por outro,
a seguir designados conjuntamente por «as Partes»,
RECONHECENDO a sua parceria duradoura e sólida baseada nos princípios e valores comuns refletidos no Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (a seguir designado por «EUSPCA»), e as suas importantes relações económicas, comerciais e de investimento, nomeadamente tal como se encontram refletidas no Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (a seguir designada «ACLUES»);
DESEJANDO consolidar a sua relação no quadro e em coerência com as suas relações globais, e convictos de que o presente Acordo irá criar um novo clima para o desenvolvimento do investimento entre as Partes;
RECONHECENDO que o presente Acordo complementará e promoverá os esforços de integração económica regional;
DETERMINADOS a reforçar as suas relações económicas, comerciais e de investimento, em conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável, no que se refere aos seus aspetos económico, social e ambiental, e a promover o investimento de uma forma que tenha em conta níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho, bem como as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos de que sejam partes;
REAFIRMANDO o seu empenho em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável e da transparência, tal como se encontram refletidos no ACLUES;
REITERANDO o direito de cada Parte de adotar e implementar medidas necessárias à persecução de objetivos políticos legítimos, nomeadamente objetivos sociais, ambientais, de segurança, de saúde e segurança públicas, e de reforço e proteção da diversidade cultural.
REAFIRMANDO o seu empenho na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945, e tendo em conta os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;
RECONHECENDO a importância da transparência no comércio internacional e no investimento em prol de todas as partes interessadas;
COM BASE nos seus respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OMC e de outros acordos e disposições multilaterais, regionais e bilaterais dos quais são parte, nomeadamente o ACLUES;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
CAPÍTULO UM
OBJETIVO E DEFINIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.1
Objetivo
O presente Acordo tem por objetivo instaurar um clima mais propício ao investimento entre as Partes, em conformidade com o disposto no presente Acordo.
ARTIGO 1.2
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1.
«Investimento abrangido», o investimento que é detido, direta ou indiretamente, ou controlado, direta ou indiretamente, por um investidor abrangido de uma Parte no território da outra Parte.
«Investimento», todo o tipo de ativos que possuem as características de um investimento, tais como a afetação de capitais ou de outros recursos, a expectativa de ganhos ou lucros, a assunção de risco e uma determinada duração. O investimento pode assumir as seguintes formas:
a)
Bens corpóreos e incorpóreos, bens móveis e imóveis, e quaisquer direitos de propriedade tais como arrendamentos e alugueres, hipotecas, direitos de retenção e penhores;
b)
Uma empresa, incluindo sucursais, ou ações, quotas ou outras formas de participação no capital de uma empresa, incluindo os direitos daí decorrentes;
c)
Obrigações, títulos de dívida e empréstimos e outros instrumentos de dívida, incluindo os direitos daí decorrentes;
d)
Outros ativos financeiros, incluindo instrumentos derivados, futuros e opções;
e)
Contratos «chave na mão», contratos de construção, gestão, produção, concessão, partilha de receitas e outros contratos semelhantes;
f)
Créditos relativos a numerário ou a outros ativos, ou a quaisquer outros tipos de prestações de natureza contratual com valor económico;
g)
Direitos de propriedade intelectual e goodwill, e
h)
Licenças, autorizações e direitos semelhantes conferidos ao abrigo do direito nacional, incluindo as concessões para efeitos de pesquisa, cultivo, extração ou exploração de recursos naturais.
Os rendimentos investidos devem ser tratados como investimentos e qualquer alteração da forma de investimento ou reinvestimento dos ativos não afeta a sua qualificação como investimentos.
2.
«Investidor abrangido», uma pessoa singular ou pessoa coletiva de uma Parte que tenha realizado um investimento no território da outra Parte.
3.
«Pessoa singular de uma das Partes», um nacional de Singapura ou de um dos Estados-Membros da União Europeia, em conformidade com a respetiva legislação;
4.
«Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação.
5.
«Pessoa coletiva da União» ou «pessoa coletiva de Singapura», uma pessoa coletiva constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União ou de Singapura, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da União ou de Singapura, respetivamente. Caso a pessoa coletiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da União ou de Singapura, respetivamente, não deve ser considerada uma pessoa coletiva da União ou de Singapura, respetivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da União ou de Singapura, respetivamente.
6.
«Medida», qualquer lei, regulamento, processo, requisito ou prática;
7.
«Tratamento» ou «medida» adotados ou mantidos por uma Parte, as medidas adotadas, nomeadamente, por:
a)
Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
b)
Organismos não-governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais.
8.
«Rendimentos», todos os montantes gerados por ou resultantes de um investimento ou reinvestimento, incluindo lucros, dividendos, mais-valias, royalties, juros, pagamentos relacionados com direitos de propriedade intelectual, pagamentos em espécie e qualquer outro tipo de rendimentos legítimos.
9.
«Moeda livremente convertível», uma moeda largamente negociada em mercados internacionais de divisas e amplamente utilizada em transações internacionais.
10.
«Estabelecimento»:
a)
A constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva; ou
b)
A criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação
para criar ou manter laços económicos duradouros no território de uma Parte com vista ao exercício de uma atividade económica.
11.
«Atividade económica», todas as atividades de natureza económica, com exclusão das atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
12.
«Parte UE» designa a União ou os seus Estados-Membros, ou a União e os seus Estados-Membros, no âmbito dos seus respetivos domínios de competência tal como decorrentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
CAPÍTULO DOIS
PROTEÇÃO DO INVESTIMENTO
ARTIGO 2.1
Âmbito de aplicação
1.
O presente capítulo é aplicável a investidores abrangidos e a investimentos abrangidos realizados em conformidade com a legislação aplicável, independentemente de esses investimentos terem sido realizados antes ou depois da entrada em vigor do presente Acordo.
2.
Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, o artigo 2.3 (Tratamento nacional) não é aplicável às subvenções ou subsídios concedidos pelas Partes, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.
3.
O artigo 2.3 (Tratamento nacional) não se aplica a:
a)
Contratos públicos celebrados por organismos públicos e referentes a bens e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não destinados à revenda numa perspetiva comercial ou à sua utilização no âmbito do fornecimento de bens ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial; ou
b)
Serviços audiovisuais;
c)
Atividades realizadas no exercício da autoridade governamental nos respetivos territórios das Partes. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por atividade realizada no exercício da autoridade do Estado qualquer atividade que não seja prestada numa base comercial ou em concorrência com um ou mais fornecedores;
ARTIGO 2.2
Medidas regulamentares e de investimento
1.
As Partes reiteram o direito de regularem nos seus respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores ou a promoção e proteção da diversidade cultural.
2.
Para maior clareza, o simples facto de uma Parte regular, inclusive mediante a alteração da sua legislação, de uma forma que afete negativamente um investimento ou interfira nas expectativas de um investidor, entre as quais as suas expectativas em termos de lucros, não constitui uma violação das obrigações decorrentes do presente capítulo.
3.
Para maior clareza, a decisão de uma Parte de não conceder, renovar ou manter um subsídio ou uma subvenção:
a)
Na ausência de qualquer compromisso específico de concessão, renovação ou manutenção dessa subvenção ou desse subsídio ao abrigo da legislação interna ou de um contrato; ou
b)
Se a decisão for tomada em conformidade com as condições que regem a concessão, renovação ou manutenção da subvenção ou do subsídio, caso existam,
não constitui uma violação das disposições do presente capítulo.
4.
Para maior clareza, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de suspender a concessão de uma subvenção ou solicitar o seu reembolso se essa medida tiver sido decretada por um órgão jurisdicional ou tribunal administrativo competente ou outra autoridade competente, nem no sentido de exigir que essa Parte indemnize o investidor pela aplicação de tal medida.
ARTIGO 2.3
Tratamento nacional
1.
Cada Parte concede aos investidores abrangidos da outra Parte e aos seus investimentos abrangidos, no seu território, um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos seus próprios investidores e respetivos investimentos no que diz respeito à exploração, gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus investimentos.
2.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, cada Parte pode adotar ou manter qualquer medida relativa à exploração, gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação de um estabelecimento que não seja incompatível com os compromissos inscritos nas suas listas de compromissos específicos constantes, respetivamente, dos anexos 8-A e 8-B do capítulo 8 (Serviços, estabelecimento e comércio eletrónico) do ACLUES, caso se trate de:
a)
Uma medida adotada na data ou antes da entrada em vigor do presente Acordo;
b)
Uma medida mencionada na alínea a) que seja prosseguida, substituída ou alterada após a entrada em vigor do presente Acordo, desde que, uma vez prosseguida, substituída ou alterada, não se revele menos compatível com o disposto no n.º 1 do que o era antes da sua prossecução, substituição ou alteração; ou
c)
Uma medida não abrangida pelas alíneas a) ou b), desde que não seja aplicada a investimentos abrangidos realizados no território da Parte antes da sua entrada em vigor, ou que a sua aplicação não seja de molde a causar prejuízos ou danos aos referidos investimentos.
3.
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, uma Parte pode adotar ou aplicar medidas que concedam aos investidores e investimentos abrangidos da outra Parte um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores e respetivos investimentos, em situações semelhantes, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada dos investidores ou investimentos da outra Parte no território da Parte que adota a medida, nem constituam uma restrição dissimulada aos investimentos abrangidos, na condição de essas medidas:
a)
Serem necessárias para proteger a segurança pública e a moralidade pública ou para manter a ordem pública;
b)
Serem necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;
c)
Dizerem respeito à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas em conjunto com restrições aos investidores internos ou à realização de investimentos a nível interno;
d)
Serem necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
e)
Serem necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as medidas que se destinem:
i)
à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de um contrato,
ii)
à proteção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais,
iii)
à segurança,
f)
Terem como objetivo garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente aos investidores ou aos investimentos da outra Parte.
ARTIGO 2.4
Nível de tratamento
1.
Cada Parte concede, no seu território, aos investimentos abrangidos da outra Parte um tratamento justo e equitativo, bem como plena proteção e segurança em conformidade com os n.os 2 a 6.
2.
Uma Parte infringe a obrigação de tratamento justo e equitativo referida no n.º 1 se uma medida ou uma série de medidas constituir:
a)
Uma denegação de justiça em processos penais, civis ou administrativos;
b)
Uma violação fundamental das garantias processuais;
c)
Um comportamento manifestamente arbitrário;
d)
Assédio, coação, abuso de poder ou um comportamento de má-fé semelhante;
3.
A fim de determinar se existiu uma violação da obrigação de tratamento justo e equitativo, tal como definida no n.º 2, um tribunal pode ter em conta, se for caso disso, o facto de uma Parte ter feito declarações específicas ou inequívocas a um investidor tendentes a induzir o investimento, que criaram expectativas legítimas junto de um investidor abrangido, que as considerou razoavelmente fiáveis, mas que a Parte frustrou posteriormente.
4.
As Partes devem, mediante pedido de uma das Partes ou recomendações do comité, reexaminar o teor da obrigação de tratamento justo e equitativo, nos termos do procedimento relativo às alterações previsto no artigo 4.3. (Alterações), nomeadamente se um tratamento diferente dos previstos no n.º 2 também constituir uma violação do tratamento justo e equitativo.
5.
Para maior clareza, «plena proteção e segurança» refere-se apenas à obrigação de uma Parte no que respeita à segurança física dos investidores e investimentos abrangidos.
6.
Nos casos em que uma Parte tenha assumido, ela própria ou por intermédio de uma das entidades previstas no artigo 1.2, n.º 7 (Definições), um compromisso específico e explícito, por meio de um contrato escrito, para com um investidor abrangido da outra Parte em relação a um investimento deste investidor ou no que diz respeito a esse investimento abrangido, a Parte não pode gorar nem comprometer o referido compromisso através do exercício da autoridade do Estado:
a)
Deliberadamente; ou
b)
De uma forma que altere substancialmente o equilíbrio dos direitos e obrigações estabelecidos no contrato escrito, salvo se a Parte oferecer ao investidor ou investimento abrangidos uma compensação razoável a fim de restabelecer a situação em que estes se teriam encontrado e que teria prevalecido se não se tivesse impedido ou comprometido o compromisso.
7.
A violação de outra disposição do presente Acordo ou de um acordo internacional distinto não implica necessariamente a existência de uma violação do presente artigo.
ARTIGO 2.5
Compensação por perdas
1.
Aos investidores abrangidos de uma Parte cujos investimentos abrangidos sofram prejuízos devido a guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, rebelião, insurreição ou motim no território da outra Parte deve ser concedido por esta última Parte, a título de restituição, indemnização, compensação ou outra forma de ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável para o investidor abrangido em causa.
2.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os investidores abrangidos de uma Parte que, em qualquer das situações referidas nesse número, sofram perdas no território da outra Parte resultantes da:
a)
Requisição do seu investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou autoridades da outra Parte; ou
b)
Destruição do seu investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou autoridades da outra Parte, sem que as necessidades impostas pela situação assim o exigissem,
obtêm da outra Parte uma restituição ou compensação.
ARTIGO 2.6
Expropriação
1.
Nenhuma das Partes deve, direta ou indiretamente, nacionalizar, expropriar, ou sujeitar a medidas com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação (a seguir denominadas «expropriação») os investimentos abrangidos dos investidores abrangidos da outra Parte, salvo se essa expropriação for realizada:
a)
Por motivos de interesse público;
b)
No respeito das garantias processuais;
c)
De forma não discriminatória; e
d)
Mediante o pagamento de uma compensação rápida, adequada e efetiva, em conformidade com o n.º 2.
2.
A compensação deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento abrangido imediatamente antes da sua expropriação ou no momento em que a expropriação iminente chegou ao conhecimento do público, acrescido de juros a uma taxa comercial razoável, estabelecido numa base de mercado, tendo em conta o período decorrido entre a data da expropriação e o pagamento. Essa compensação deve ser efetivamente realizável, objeto de livre transferência em conformidade com o artigo 2.7 (Transferência) e paga sem demora.
Os critérios de avaliação aplicados para determinar o justo valor de mercado podem incluir o valor de cedência global, o valor do ativo, nomeadamente o valor fiscal declarado dos bens corpóreos e, se for caso disso, outros critérios necessários.
3.
O presente artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação a direitos de propriedade intelectual, na medida em que essa emissão seja compatível com o Acordo TRIPS.
4.
Qualquer medida de expropriação ou avaliação deve, a pedido dos investidores abrangidos afetados, ser examinada por uma autoridade judicial ou outra autoridade independente da Parte que adota a medida.
ARTIGO 2.7
Transferência
1.
Cada Parte deve permitir que todas as transferências relacionadas com um investimento abrangido sejam efetuadas numa moeda livremente convertível, sem restrições nem atrasos. Essas transferências incluem:
a)
Entradas de capital, tais como capital inicial ou fundos adicionais para manter, desenvolver ou aumentar o investimento abrangido;
b)
Lucros, dividendos, mais-valias e outros rendimentos, o produto da venda da totalidade ou de uma parte do investimento abrangido, ou o produto da liquidação parcial ou total do investimento abrangido;
c)
Juros, pagamento de royalties, comissões de gestão ou de assistência técnica e outras taxas;
d)
Pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado pelo investidor abrangido ou o seu investimento abrangido, incluindo os pagamentos efetuados a título de um acordo de empréstimo;
e)
Salários e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro cujo trabalho está relacionado com um investimento abrangido;
f)
Pagamentos efetuados nos termos do artigo 2.6 (Expropriação) e do artigo 2.5 (Compensação por perdas);
g)
Pagamentos efetuados em virtude do artigo 3.18 (Sentença).
2.
Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de aplicar, de uma forma equitativa e não discriminatória, a sua legislação em matéria de:
a)
Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
b)
Emissão, transação ou comércio de garantias, futuros, opções e derivados;
c)
Elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da legislação ou as autoridades de regulação financeira;
d)
Infrações penais;
e)
Observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos;
f)
Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança; ou
g)
Tributação.
3.
Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades à execução da política económica e monetária ou da política cambial de qualquer das Partes, a Parte em causa pode tomar medidas de salvaguarda temporárias aplicáveis à circulação de capitais, aos pagamentos e às transferências. Essas medidas devem ser estritamente necessárias, não podem ultrapassar, em caso algum, um período de seis meses, nem podem constituir um modo de discriminação arbitrária ou injustificada entre uma Parte e uma não Parte em situações similares.
A Parte que adotar as medidas de salvaguarda deve informar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.
4.
Se uma Parte se encontrar, ou correr o risco de se encontrar, em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito a transferências relacionadas com investimentos.
5.
As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 4. As medidas restritivas tomadas ou mantidas ao abrigo do n.º 4 devem ser não discriminatórias, ter uma duração limitada e não exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril de 1994 (a seguir designado «Acordo OMC») e ser compatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional.
6.
A Parte que adotar ou mantiver as medidas restritivas ao abrigo do n.º 4, assim como as respetivas alterações, deve informar prontamente a outra Parte.
7.
Nos casos em que as restrições são adotadas ou mantidas nos termos do n.º 4, deve proceder-se de imediato a consultas no âmbito do comité. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adotadas ou mantidas ao abrigo do n.º 4, tendo em conta, entre outros, fatores como:
a)
A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;
b)
A conjuntura económica e comercial externa; ou
c)
Medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 4 e 5. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional (a seguir designado «FMI») relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões baseiam-se na avaliação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.
ARTIGO 2.8
Sub-rogação
Se uma Parte, ou um organismo que atue em nome dessa Parte, efetuar um pagamento a favor de um dos seus próprios investidores ao abrigo de uma garantia, um contrato de seguro ou outra forma de indemnização que tenha subscrito ou concedido em relação a um investimento, a outra Parte deve reconhecer a sub-rogação ou transferência de qualquer direito ou título ou a cessão de qualquer crédito relativamente a esse investimento. A Parte ou o organismo estão habilitados a exercer o direito ou o crédito sub-rogados ou cedidos nas mesmas condições que o direito ou o crédito iniciais do investidor. Estes direitos sub-rogados podem ser exercidos pela própria Parte ou por um organismo, ou pelo investidor se a Parte ou o organismo o autorizarem.
CAPÍTULO TRÊS
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SECÇÃO A
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE OS INVESTIDORES E AS PARTES
ARTIGO 3.1
Âmbito de aplicação e definições
1.
A presente secção é aplicável aos litígios que oponham uma parte demandante de uma Parte à outra Parte, relativos a um tratamento que constitua uma alegada violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos) que alegadamente provoque prejuízos ou danos à parte demandante ou à respetiva empresa estabelecida localmente.
2.
Para os efeitos da presente secção, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
a)
«Partes no litígio», a parte demandante e a parte demandada;
b)
«Parte demandante», um investidor de uma Parte que pretende apresentar ou apresentou um pedido ao abrigo da presente secção, quer:
i)
agindo em seu próprio nome; quer
ii)
agindo em nome de uma empresa estabelecida localmente, tal como definida na alínea c), da qual detenha a propriedade ou o controlo;
c)
«Empresa estabelecida localmente», a pessoa coletiva detida ou controlada por um investidor de uma Parte, estabelecida no território da outra Parte;
d)
«Parte não litigante», quer Singapura, nos casos em que a União ou um Estado-Membro da União seja a parte demandada; quer a União, nos casos em que Singapura seja a parte demandada;
e)
«Parte demandada», quer Singapura; quer, no caso da Parte UE, a União ou o Estado-Membro da União notificado ao abrigo do artigo 3.5 (Declaração de intenção de recorrer à arbitragem); e
f)
«Financiamento por terceiros», qualquer financiamento concedido por uma pessoa singular ou coletiva que, não sendo parte no litígio, celebra com uma parte em litígio, um acordo para financiar parte ou a totalidade dos custos do processo, tendo como contrapartida uma percentagem do resultado obtido ou potencialmente obtido com o processo, ou outro benefício a que a parte no litígio possa ter direito na sequência do processo, ou ainda uma doação ou subvenção;
ARTIGO 3.2
Resolução amigável
Qualquer litígio deve, na medida do possível, ser resolvido de forma amigável por meio de negociações e, se possível, antes da apresentação de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.3 (Consultas). Pode acordar-se numa resolução amigável em qualquer altura, inclusive após o início do processo de arbitragem ao abrigo da presente secção.
ARTIGO 3.3
Consultas
1.
Caso um litígio não possa ser resolvido conforme previsto no artigo 3.2 (Resolução amigável), a parte demandante de uma Parte que alega uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos) pode apresentar um pedido de realização de consultas à outra Parte.
2.
O pedido de realização de consultas deve incluir as seguintes informações:
a)
O nome e endereço da parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de constituição da empresa estabelecida localmente;
b)
As disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos) alegadamente violadas;
c)
A base jurídica e factual do litígio, incluindo o tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos); e
d)
A medida de correção pedida e a estimativa dos prejuízos ou danos alegadamente causados à parte demandante ou à sua empresa estabelecida localmente em virtude dessa violação.
3.
O pedido de realização de consultas deve ser apresentado:
a)
No prazo de 30 meses a contar da data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, do tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos); quer
b)
No caso de ter sido interposto um recurso a nível local decorrido o período referido na alínea a), no prazo de um ano a contar da data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, tiver desistido do recurso interposto a nível local; e, em qualquer dos casos, o mais tardar 10 anos após a data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a sua empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, do tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos);
4.
Caso a parte demandante não tenha apresentado um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido a um tribunal) no prazo de 18 meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, considera-se que a parte demandante retirou o seu pedido de realização de consultas, bem como qualquer declaração de intenção e renunciou ao seu direito de apresentar tal pedido. Este prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes envolvidas nas consultas.
5.
Os prazos referidos nos n.os 3 e 4 não tornam um pedido inadmissível se a parte demandante conseguir demonstrar que não apresentou um pedido de realização de consultas ou um pedido, conforme o caso, por ter sido impedida de o fazer por ação deliberada da outra Parte, desde que a parte demandante atue assim que o puder razoavelmente fazer.
6.
Se o pedido de realização de consultas disser respeito a uma alegada violação do presente Acordo pela União, ou por qualquer Estado-Membro da União, esse pedido deve ser dirigido à União.
7.
As partes no litígio podem realizar as consultas através de videoconferência ou de outros meios quando adequado, nomeadamente, nos casos em que o investidor seja uma pequena ou média empresa.
ARTIGO 3.4
Mediação e resolução alternativa de litígios
1.
As partes no litígio podem acordar em recorrer à mediação em qualquer altura, inclusive antes da apresentação de uma declaração de intenção.
2.
O recurso à mediação é voluntário e não prejudica a posição jurídica de qualquer das partes no litígio.
3.
O recurso à mediação pode ser regido pelas regras estabelecidas no anexo 6 (Mecanismo de mediação de litígios entre os Investidores e as Partes) ou por outras regras acordadas pelas partes no litígio. Qualquer prazo referido no anexo 6 (Mecanismo de mediação de litígios entre os Investidores e as Partes) pode ser alterado por acordo mútuo entre as partes no litígio.
4.
O mediador deve ser nomeado por acordo das partes no litígio ou em conformidade com o artigo 3.º (Seleção do mediador) do anexo 6 (Mecanismo de mediação de litígios entre os Investidores e as Partes). Os mediadores devem respeitar o disposto no anexo 7 (Código de conduta dos membros do tribunal, do tribunal de recurso e dos mediadores).
5.
As partes no litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador.
6.
Quando as partes no litígio acordam em recorrer à mediação, não se aplica o disposto no artigo 3.3, n.os 3 e 4 (Consultas) entre a data em que se acordou recorrer à mediação e 30 dias após a data em que cada uma das partes no litígio decide pôr termo à mediação, por carta ao mediador e à outra parte no litígio.
7.
Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que as partes no litígio recorram a outras formas de resolução alternativa de litígios.
ARTIGO 3.5
Declaração de intenções
1.
Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, a parte demandante pode apresentar uma declaração de intenções, a qual deve especificar por escrito a intenção da parte demandante de apresentar um pedido de resolução de litígios e conter as seguintes informações:
a)
O nome e endereço da parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de constituição da empresa estabelecida localmente;
b)
As disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos) alegadamente violadas;
c)
A base jurídica e factual do litígio, incluindo o tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos); e
d)
A medida de correção pedida e a estimativa dos prejuízos ou danos alegadamente causados à parte demandante ou à sua empresa estabelecida localmente em virtude dessa violação.
A declaração de intenções deve ser enviada à União ou a Singapura, consoante o caso.
2.
Se tiver sido enviada à União uma declaração de intenções, a União deve determinar a parte demandada no prazo de dois meses a contar da data de receção da declaração. A União deve informar de imediato a parte demandante desta determinação, com base na qual a parte demandante pode apresentar um pedido em conformidade com o artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal).
3.
Caso não a parte demandada não tenha sido determinada em conformidade com o disposto no n.º 2, aplica-se o seguinte:
a)
Se a declaração de intenções identificar exclusivamente um tratamento por um Estado-Membro da União, esse Estado-Membro da União deve agir como parte demandada;
b)
Se a declaração de intenções identificar qualquer tratamento por uma instituição, um órgão ou uma agência da União, a União deve agir como parte demandada;
4.
Se quer a União quer um Estado-Membro agirem como parte demandada, nem a União nem o Estado-Membro em causa devem invocar a inadmissibilidade de um pedido, nem, de outro modo, afirmar que um pedido ou uma decisão são destituídos de fundamento ou nulos, pelo facto de a parte demandada dever ser ou dever ter sido a União e não o Estado-Membro ou vice-versa.
5.
Para maior clareza, nenhuma disposição do presente Acordo ou das regras de resolução de litígios aplicáveis obsta ao intercâmbio, entre a União e os Estados-Membros em causa, de todas as informações relativas a um litígio.
ARTIGO 3.6
Apresentação de um pedido ao tribunal
1.
No mínimo três meses após a data da declaração de intenções apresentada ao abrigo do artigo 3.5 (Declaração de intenções), a parte demandante pode apresentar o pedido ao tribunal ao abrigo de um dos seguintes mecanismos de resolução de litígios:
a)
A Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, de 18 de março de 1965 (a seguir designada «Convenção CIRDI»), desde que a parte demandada e o Estado da parte demandante sejam partes na Convenção CIRDI;
b)
A Convenção CIRDI, em conformidade com as regras que regem o Instrumento Adicional para Administração de Procedimentos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (a seguir designadas «regras do Instrumento Adicional do CIRDI»), desde que a parte demandada ou o Estado da parte demandante seja parte na Convenção CIRDI;
c)
As regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI); quer
d)
Quaisquer outras regras acordadas entre as partes no litígio.
2.
O n.º 1 do presente artigo constitui o consentimento da parte demandada à apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção. Considera-se que o consentimento ao abrigo do n.º 1 e a apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção respeitam os requisitos do:
a)
Capítulo II da da Convenção CIRDI e das regras do Instrumento Adicional do CIRDI sobre o consentimento por escrito das partes em litígio; e
b)
artigo II da Convenção das Nações Unidas sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958 (a seguir designada «Convenção de Nova Iorque»), para efeitos de uma «convenção escrita».
ARTIGO 3.7
Critérios de apresentação de um pedido
1.
Só pode ser apresentado um pedido ao abrigo da presente secção se:
a)
A apresentação do pedido pela parte demandante for acompanhada do seu consentimento escrito ao recurso à resolução de litígios, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na presente secção, e da designação, pela parte demandante, de uma das instâncias referidas no artigo 3.6, n.º 1 (Apresentação de um pedido ao tribunal) como instância competente para a resolução do litígio;
b)
Tiverem decorrido pelo menos seis meses desde a apresentação do pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.3 (Consultas) e pelo menos três meses desde a apresentação da declaração de intenções ao abrigo do artigo 3.5 (Declaração de intenções);
c)
O pedido de realização de consultas e a declaração de intenções apresentados pela parte demandante respeitarem, respetivamente, os requisitos previstos no artigo 3.3, n.º 2 (Consultas), e no artigo 3.5, n.º 1 (Declaração de intenções);
d)
A base jurídica e factual do litígio tiver sido objeto de consulta prévia em conformidade com o artigo 3.3 (Consultas);
e)
Todas as pretensões identificadas na apresentação do pedido ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal) se fundamentarem no tratamento identificado na declaração de intenções apresentada nos termos do artigo 3.5 (Declaração de intenções);
f)
A parte demandante:
i)
retirar qualquer pedido pendente apresentado ao tribunal, ou a qualquer outro órgão jurisdicional nacional ou internacional ao abrigo do direito nacional ou internacional, relativo ao mesmo tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos),
ii)
declarar que não apresentará tal pedido no futuro, e
iii)
declarar que não executará qualquer sentença proferida ao abrigo da presente secção antes de esta sentença ter transitado em julgado, abstendo-se de solicitar o reexame, a anulação, a revisão ou instaurar qualquer procedimento similar, perante um tribunal internacional ou nacional, no que diz respeito a uma sentença proferida ao abrigo da presente secção.
2.
Para efeitos do n.º 1, alínea f), o termo «parte demandante» diz respeito ao investidor e, se aplicável, à empresa estabelecida localmente. Além disso, para efeitos do n.º 1, alínea f), subalínea i), o termo «parte demandante» inclui todas as pessoas que direta ou indiretamente detenham uma participação no capital do investidor ou sejam controladas pelo investidor ou, se aplicável, pela empresa estabelecida localmente.
3.
Mediante pedido da parte demandante, o tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em que a parte demandante não respeitar os requisitos ou não prestar as declarações referidos nos n.os 1 e 2.
4.
O n.º 1, alínea f), não impede a parte demandante de requerer aos tribunais judiciais ou administrativos da parte demandada que decretem providências cautelares antes do início ou na pendência dos processos numa das instâncias de resolução de litígios referidas no artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal). Para efeitos do presente artigo, as providências cautelares devem destinar-se exclusivamente à salvaguarda dos direitos e interesses da parte demandante e não devem implicar o pagamento de indemnizações ou a resolução da matéria em causa no litígio.
5.
Para maior certeza, o tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em que um litígio tenha surgido ou possa muito provavelmente ter surgido na altura em que a parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento objeto do litígio, e o tribunal determine com base nos factos que a parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento com o objetivo principal de recorrer à arbitragem ao abrigo da presente secção. Esta disposição não prejudica outras objeções que possam ser tidas em consideração pelo tribunal.
ARTIGO 3.8
Financiamento por terceiros
1.
Qualquer parte no litígio que beneficie de financiamento por terceiros deve notificar à outra parte no litígio e ao tribunal o nome e o endereço da parte terceira que concedeu o financiamento.
2.
Tal notificação deve ser feita no momento da apresentação do pedido, ou imediatamente logo que o financiamento por terceiros seja acordado, doado ou concedido, conforme o caso.
ARTIGO 3.9
Tribunal de primeira instância
1.
É estabelecido um tribunal de primeira instância («tribunal») com o fim de apreciar os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal).
2.
O comité deve, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nomear seis membros do tribunal. Para efeitos desta nomeação:
a)
A Parte UE nomeia dois membros;
b)
Singapura nomeia dois membros; e
c)
A Parte UE e Singapura nomeiam em conjunto dois membros que não sejam nacionais nem de um Estado-Membro da União nem de Singapura.
3.
O comité pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.º 2.
4.
Os membros devem possuir as habilitações exigidas nos respetivos países para o exercício de funções jurisdicionais ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados ou experiência no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional ou da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.
5.
Os membros são nomeados por um período de oito anos. No entanto, o mandato de três dos seis membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de doze anos. Uma vez expirado, o mandato de um membro pode ser renovado por decisão do comité. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato ainda não tinha expirado mantém-se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Uma pessoa que esteja a exercer funções numa secção do tribunal ao expirar o seu mandato pode, com a autorização do presidente do tribunal, continuar a exercer essas funções até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerada como membro do tribunal apenas para esse efeito.
6.
O tribunal dispõe de um presidente e de um vice-presidente, responsáveis por questões de organização. São nomeados por um período de quatro anos e selecionados por sorteio entre os membros nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelo presidente do comité. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.
7.
O tribunal aprecia os processos em secções compostas por três membros nomeados nos termos do n.º 2, alíneas a), b) e c), respetivamente. A secção é presidida pelo membro nomeado nos termos do n.º 2, alínea c).
8.
No prazo de 90 dias a contar da apresentação de um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal), o presidente do tribunal deve designar os membros do tribunal que compõem a secção que aprecia o processo numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de exercer funções.
9.
Não obstante o disposto no n.º 7, as partes no litígio podem acordar em que um processo seja apreciado por um único membro. Este membro é selecionado pelo presidente do tribunal de entre os membros que tinham sido nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). A parte demandada deve mostrar recetividade em relação a esse pedido, sobretudo nos casos em que a parte demandante seja uma pequena ou média empresa ou o montante das indemnizações pedidas seja relativamente baixo. Esse pedido deve ser feito ao mesmo tempo que a apresentação do pedido nos termos do artigo 3.º6.º (Apresentação de um pedido ao tribunal).
10.
O tribunal elabora as suas próprias regras de funcionamento.
11.
Os membros do tribunal devem garantir a sua disponibilidade e aptidão para o exercício das funções estabelecidas na presente secção.
12.
A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros do tribunal recebem honorários mensais, a determinar por decisão do comité. O presidente do tribunal e, se for caso disso, o vice-presidente, auferem honorários equivalentes ao montante determinado nos termos do artigo 3.10, n.º 11 (Tribunal de recurso), por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do tribunal ao abrigo da presente secção.
13.
Os honorários mensais e diários do presidente ou do vice-presidente do tribunal no exercício das suas funções ao abrigo da presente secção devem ser pagos equitativamente por ambas as Partes e depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários mensais ou diários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros.
14.
A menos que o comité adote uma decisão nos termos do n.º 15, os montantes dos demais honorários e despesas dos membros de uma secção do tribunal são fixados nos termos do ponto 14, n.º 1, do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data de apresentação do pedido e repartidos pelo tribunal entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).
15.
Por decisão do comité, os honorários e demais pagamentos e despesas podem ser transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros devem exercer as suas funções a tempo inteiro e o Comité fixa as respetivas remunerações e os aspetos organizacionais conexos. Nesse caso, os membros não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente do tribunal.
16.
O secretariado do tribunal é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo tribunal entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).
ARTIGO 3.10
Tribunal de recurso
1.
É estabelecido um tribunal de recurso permanente para apreciar os recursos das sentenças provisórias proferidas pelo tribunal.
2.
O comité deve, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nomear seis membros do tribunal. Para efeitos desta nomeação:
a)
A Parte UE nomeia dois membros;
b)
Singapura nomeia dois membros; e
c)
A Parte UE e Singapura nomeiam em conjunto dois membros que não sejam nacionais nem de um Estado-Membro da União nem de Singapura.
3.
O comité pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.º 2.
4.
Os membros do tribunal de recurso devem possuir as habilitações exigidas nos respetivos países para o exercício de funções jurisdicionais mais elevadas ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados ou competências no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional ou da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.
5.
Os membros do tribunal de recurso são nomeados por um período de oito anos. No entanto, o mandato de três dos seis membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de doze anos. Uma vez expirado, o mandato de um membro pode ser renovado por decisão do comité. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato ainda não tinha expirado mantém-se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Uma pessoa que esteja a exercer funções numa secção do tribunal de recurso ao expirar o seu mandato pode, com a autorização do presidente do tribunal de recurso, continuar a exercer essas funções até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerada como membro do tribunal apenas para esse efeito.
6.
O tribunal de recurso dispõe de um presidente e de um vice-presidente, responsáveis por questões de organização. São nomeados por um período de quatro anos e selecionados por sorteio entre os membros nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelo presidente do comité. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.
7.
O tribunal de recurso aprecia os processos em secções compostas por três membros nomeados nos termos do n.º 2, alíneas a), b) e c), respetivamente. A secção é presidida pelo membro nomeado nos termos do n.º 2, alínea c).
8.
O presidente do tribunal de recurso deve designar os membros do tribunal de recurso que compõem a secção que aprecia o recurso numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de exercer funções.
9.
O tribunal de recurso elabora as suas próprias regras de funcionamento.
10.
Os membros do tribunal de recurso devem garantir a sua disponibilidade e aptidão para o exercício das funções estabelecidas na presente secção.
11.
A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros auferem honorários mensais e diários por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de membro, a determinar por decisão do comité. O presidente do tribunal de recurso e, se for caso disso, o vice-presidente, auferem honorários diários por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do tribunal de recurso ao abrigo da presente secção.
12.
Os honorários mensais e diários do presidente ou do vice-presidente do tribunal de recurso no exercício das suas funções ao abrigo da presente secção devem ser pagos equitativamente por ambas as Partes e depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários mensais ou diários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros.
13.
Por decisão do comité, os honorários mensais e diários podem ser transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros do tribunal de recurso devem exercer as suas funções a tempo inteiro e o comité fixa as respetivas remunerações e os aspetos organizacionais conexos. Nesse caso, os membros do tribunal de recurso não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente do tribunal de recurso.
14.
O secretariado do tribunal de recurso é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo tribunal entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).
ARTIGO 3.11
Ética
1.
Os membros do tribunal e do tribunal de recurso são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência. Não devem estar dependentes de qualquer governo, nem devem aceitar instruções de nenhum governo ou organização no que diz respeito às questões relativas ao litígio. Não devem participar na apreciação de qualquer litígio que possa criar um conflito de interesses direto ou indireto. Para tal, devem respeitar o disposto no anexo 7 (Código de conduta dos membros do tribunal, do tribunal de recurso e dos mediadores). Além disso, uma vez nomeados, devem abster-se de exercer funções na qualidade de advogados, de peritos ou de testemunhas designados por uma parte em qualquer litígio pendente ou novo litígio em matéria de investimento ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo internacional.
2.
Se uma parte no litígio considerar que um membro tem um conflito de interesses, deve enviar uma contestação da nomeação ao presidente do tribunal ou ao presidente do tribunal de recurso, respetivamente. As contestações de nomeação devem ser enviadas no prazo de 15 dias a contar da data em que a constituição da secção do tribunal ou do tribunal de recurso foi comunicada à parte no litígio, ou no prazo de 15 dias a contar da data em que esta tenha tomado conhecimento dos factos pertinentes, caso não pudesse razoavelmente ter conhecimento destes factos à data da constituição da secção. A contestação da nomeação deve ser fundamentada.
3.
Se, no prazo de 15 dias a contar da data da contestação da nomeação, o membro contestado optar por não se demitir das suas funções nessa secção, o presidente do tribunal ou do tribunal de recurso, respetivamente, deve, após ouvir as partes no litígio e dar ao membro a oportunidade de formular observações, decidir no prazo de 45 dias a contar da receção da contestação da nomeação e, de imediato, notificar as partes no litígio e os outros membros da secção.
4.
As contestações da designação para uma secção do presidente do tribunal são apreciadas pelo presidente do tribunal de recurso, e vice-versa.
5.
Mediante recomendação fundamentada do presidente do tribunal de recurso, as Partes, por decisão do comité, podem decidir afastar um membro do tribunal ou do tribunal de recurso, se o seu comportamento for incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e incompatível com a sua permanência no tribunal ou no tribunal de recurso. Se o comportamento em questão for o do presidente do tribunal de recurso, cabe ao presidente do tribunal de primeira instância apresentar a recomendação fundamentada. Os artigos 3.9, n.º 5 (Tribunal de Primeira Instância), e 3.10, n.º 4 (Tribunal de recurso), aplicam-se mutatis mutandis ao preenchimento das vagas que possam surgir nos termos do presente número.
ARTIGO 3.12
Mecanismo de resolução de litígios multilaterais
As Partes procedem, entre si e em conjunto com outros parceiros comerciais interessados, à instituição de um tribunal multilateral de investimento e de um mecanismo de recurso para a resolução de litígios em matéria de investimento internacional. Ao instituir esse mecanismo multilateral, o comité deve considerar adotar uma decisão que estabeleça que os litígios em matéria de investimento ao abrigo da presente secção sejam decididos mediante recurso ao referido mecanismo multilateral e adotar as disposições transitórias adequadas.
ARTIGO 3.13
Direito aplicável e regras de interpretação
1.
O tribunal deve decidir se o tratamento objeto do pedido constitui uma violação das obrigações do capítulo dois (Proteção dos investimentos).
2.
Sob reserva do n.º 3, o tribunal deve aplicar e interpretar o presente Acordo em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e com outras regras e princípios do direito internacional aplicáveis entre as Partes.
3.
Caso surjam graves preocupações no que respeita a questões de interpretação suscetíveis de afetar os domínios relativos ao presente Acordo, o comité pode, nos termos do artigo 4.1, n.º 4 (Comité) adotar interpretações das disposições do presente Acordo. Uma interpretação adotada pelo comité é vinculativa para o tribunal e para o tribunal de recurso, e todas as sentenças devem ser coerentes com esta decisão. O comité pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada.
ARTIGO 3.14
Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico
1.
A parte demandada pode, no prazo de 30 dias, o mais tardar, após a constituição de uma secção do tribunal ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) e, em qualquer caso, antes da primeira audiência da secção do tribunal, apresentar uma objeção a um pedido que considere manifestamente destituído de valor jurídico.
2.
A parte demandada deve especificar com a maior exatidão possível os fundamentos da sua objeção.
3.
Após dar às partes no litígio a oportunidade de formularem as suas observações sobre a objeção, o tribunal deve proferir uma decisão ou uma sentença provisória sobre esta objeção na primeira audiência da secção do tribunal ou subsequentemente no mais curto prazo.
4.
Este procedimento e qualquer decisão do tribunal não prejudicam o direito de uma parte demandada de levantar objeções, ao abrigo do artigo 3.15 (Pedidos destituídos de fundamento jurídico) ou no decurso do processo, ao mérito jurídico do pedido, nem prejudicam a legitimidade do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções.
ARTIGO 3.15
Pedidos destituídos de fundamento jurídico
1.
Sem prejuízo da competência do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções ou do direito de uma parte demandada de formular tais objeções em qualquer momento, o tribunal deve pronunciar-se e tomar uma decisão a título preliminar sobre qualquer objeção apresentada pela parte demandada, segundo a qual, como questão de direito, um pedido, no todo ou em parte, apresentado nos termos da presente secção não constitui um pedido suscetível de ser objeto de uma sentença favorável à parte demandada ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal), mesmo que se tenha considerado serem verdadeiros os factos alegados. O tribunal pode igualmente examinar outros factos pertinentes que não sejam objeto do litígio.
2.
As objeções nos termos do n.º 1 devem ser apresentadas ao tribunal assim que possível após a constituição da respetiva secção e, em todo o caso, o mais tardar até à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da sua contestação ou das alegações de defesa, ou, em caso de alteração do pedido, a data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da resposta à alteração. Uma objeção em conformidade com o n.º 1 não pode ser apresentada na pendência de um procedimento ao abrigo do artigo 3.14 (Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico), salvo se, depois de tomar devidamente em conta as circunstâncias do processo, o tribunal autorizar a apresentação de uma objeção ao abrigo do presente artigo.
3.
Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do n.º 1, e salvo se a considerar manifestamente destituída de fundamento, o tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa, definir um calendário para o exame da objeção que seja compatível com quaisquer outros calendários já fixados para examinar outras questões preliminares, e proferir uma decisão ou sentença provisória devidamente fundamentada sobre essa objeção.
ARTIGO 3.16
Transparência do processo
O anexo 8 (Regras relativas ao acesso do público a documentos, às audições e à possibilidade de terceiros apresentarem observações) é aplicável aos litígios ao abrigo da presente secção.
ARTIGO 3.17
Parte no Acordo não litigante
1.
O tribunal deve aceitar observações escritas ou orais relativas a questões de interpretação do tratado formuladas pela Parte não litigante no Acordo ou, após consulta das partes no litígio, pode convidar esta Parte a apresentá-las.
2.
O tribunal não deve extrair quaisquer conclusões da ausência de observações ou de resposta ao convite formulado nos termos do n.º 1.
3.
O tribunal deve garantir que as observações não perturbam ou sobrecarregam indevidamente o processo nem prejudicam injustamente qualquer das partes no litígio.
4.
O tribunal deve assegurar igualmente que às partes no litígio é dada uma oportunidade razoável para comunicarem as suas opiniões sobre todas as observações apresentadas pela Parte no Acordo não litigante.
ARTIGO 3.18
Sentença
1.
Se o tribunal decidir que o tratamento em litígio constitui uma violação de uma obrigação prevista no capítulo dois (Proteção dos investimentos), o tribunal pode determinar, separadamente ou em conjunto, apenas:
a)
uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis; e
b)
a restituição dos bens, desde que a parte demandada possa, em vez de proceder à restituição, pagar uma indemnização pecuniária e eventuais juros aplicáveis, tal como determinado pelo tribunal em conformidade com o capítulo dois (Proteção dos investimentos).
2.
O montante da indemnização pecuniária não deve ser superior aos danos sofridos pela parte demandante ou, se for caso disso, pela empresa estabelecida localmente em virtude da violação das disposições pertinentes do capítulo dois (Proteção dos investimentos), deduzido de quaisquer montantes de reparação de danos ou compensação por perdas já pagos pela Parte em causa. O tribunal não concede indemnizações com caráter punitivo.
3.
Se o pedido for apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, esta deve ser a destinatária da sentença.
4.
Regra geral, o tribunal deve proferir uma sentença provisória no prazo de 18 meses a contar da data de apresentação do pedido. Caso o tribunal entenda que não pode decidir no prazo de 18 meses, deve informar as partes no litígio por escrito das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo no qual estará em condições de apresentar a sua sentença provisória. A sentença provisória tornar-se-á definitiva se decorridos 90 dias após o seu proferimento nenhuma das partes no litígio tiver recorrido da sentença para o tribunal de recurso.
ARTIGO 3.19
Procedimento de recurso
1.
Qualquer parte no litígio pode recorrer de uma sentença provisória para o tribunal de recurso no prazo de 90 dias a contar do seu proferimento. Os fundamentos do recurso são os seguintes:
a)
O tribunal cometeu um erro na interpretação ou aplicação do direito aplicável;
b)
O tribunal cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos, nomeadamente na apreciação do direito nacional pertinente; ou
c)
Os enunciados no artigo 52.º da Convenção CIRDI, na medida em que não sejam abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número.
2.
Se o tribunal de recurso negar provimento ao recurso, a sentença provisória torna-se definitiva. O tribunal de recurso pode igualmente negar provimento ao recurso mediante procedimento acelerado se for claro que o recurso é manifestamente improcedente; nesse caso, a sentença provisória torna-se definitiva.
3.
Se o recurso tiver fundamento, o tribunal de recurso altera ou revoga as constatações e conclusões da sentença provisória no todo ou em parte. O tribunal de recurso reenvia o processo ao tribunal, especificando exatamente o modo como alterou ou revogou as constatações e conclusões pertinentes do tribunal. O tribunal está vinculado às constatações e às conclusões do tribunal de recurso e, após ouvir as partes no litígio, quando adequado, revê a sua sentença provisória em conformidade. O tribunal deve procurar proferir a sua sentença revista no prazo de 90 dias a contar da data em que o processo lhe foi reenviado.
4.
Regra geral, o processo não deve exceder 180 dias desde a data em que uma parte no litígio notifique formalmente a sua decisão de recorrer até à data em que o tribunal de recurso toma a sua decisão. Caso o tribunal de recurso entenda que não pode decidir no prazo de 180 meses, deve informar as partes no litígio por escrito das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo no qual estará em condições de tomar a sua decisão. Contudo, o processo nunca deveria exceder um período de 270 dias.
5.
Uma parte no litígio que interpõe um recurso deve constituir uma garantia para cobrir as despesas do recurso. A parte no litígio deve ainda fornecer qualquer outra garantia que possa ser requerida pelo tribunal de recurso.
6.
O disposto no artigo 3.8 (Financiamento por terceiros), no anexo 8 (Regras relativas ao acesso do público a documentos, às audições e à possibilidade de terceiros apresentarem observações), no artigo 3.17 (Parte não-litigante no Acordo) e do artigo 3.21 (Despesas) são aplicável mutatis mutandis ao procedimento de recurso.
ARTIGO 3.20
Indemnização ou outras formas de compensação
A parte demandada não pode alegar, e o tribunal não pode aceitar, como forma de defesa, pedido reconvencional, direito a compensação, ou por qualquer outro motivo, que a parte demandante recebeu ou irá receber uma indemnização ou outra forma de compensação, prevista num contrato de seguro ou de garantia, pela totalidade ou parte das pretensões apresentadas num processo iniciado nos termos da presente secção.
ARTIGO 3.21
Despesas
1.
O tribunal ordena que a parte vencida suporte os custos do processo. Em circunstâncias excecionais, o tribunal pode repartir os custos entre as partes no litígio, caso considere que essa repartição se adequa às circunstâncias do processo.
2.
Outros custos razoáveis, incluindo as despesas de representação e assistência jurídica, devem ser suportados pela parte vencida, exceto se o tribunal determinar que essa repartição não se adequa às circunstâncias do processo.
3.
Nos casos em que se julguem parcialmente procedentes os pedidos da parte demandante, os custos devem ser calculados proporcionalmente, em função do número ou da extensão dos pedidos considerados procedentes.
4.
Nos casos em que um pedido ou partes de um pedido sejam rejeitados em aplicação do artigo 3.14 (Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico) ou do artigo 3.15 (Pedidos destituídos de fundamento jurídico), o tribunal ordena que a parte vencida em litígio suporte todos os custos relativos a esses pedidos, no todo ou em parte, incluindo os custos da ação judicial e outros custos razoáveis, bem como as despesas de representação e assistência jurídica.
5.
O comité deve considerar a adoção de regras suplementares em matéria de honorários a fim de determinar o montante máximo das despesas de representação e assistência jurídica que podem ser assumidas por categorias específicas de partes no litígio vencidas. Essas regras suplementares devem ter em consideração os recursos financeiros da parte demandante que seja uma pessoa singular ou uma pequena ou média empresa. O comité envida todos os esforços para adotar essas regras suplementares o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 3.22
Execução das sentenças
1.
Uma sentença proferida ao abrigo da presente secção não será executória até se tornar definitiva nos termos dos artigos 3.18, n.º 4 (Sentença), 3.19, n.º 2 (Procedimento de recurso) e 3.19, n.º 3 (Procedimento de recurso). As sentenças finais proferidas pelo tribunal ao abrigo da presente secção são vinculativas para as partes no litígio e não serão objeto de reexame, anulação, revisão ou de qualquer outro tipo de recurso.
2.
Cada Parte reconhece que uma sentença proferida ao abrigo do presente Acordo é vinculativa e assegura a execução da obrigação pecuniária no seu território como se fosse uma sentença judicial transitada em julgado de um tribunal dessa Parte.
3.
A execução da sentença rege-se pela legislação aplicável à execução de sentenças em vigor no local em que a execução é requerida.
4.
Para maior clareza, o artigo 4.11 (Ausência de efeitos diretos) do capítulo quatro (Disposições institucionais, gerais e finais) não impede o reconhecimento, a aplicação e a execução das sentenças proferidas ao abrigo da presente secção.
5.
Para efeitos do artigo I da Convenção de Nova Iorque, nas sentenças definitivas proferidas ao abrigo da presente secção são sentenças arbitrais relativas a pedidos entendidos como decorrentes de uma relação ou transação comercial.
6.
Para maior clareza, sem prejuízo do n.º 1, se um pedido tiver sido apresentado nos termos do artigo 3.6, n.º 1, alínea a) (Apresentação de um pedido ao tribunal), uma sentença definitiva proferida ao abrigo da presente secção é considerada como uma sentença ao abrigo da secção 6 do capítulo IV da Convenção CIRDI.
ARTIGO 3.23
Papel das Partes no Acordo
1.
Cada Parte deve abster-se de conceder proteção diplomática ou apresentar um pedido a nível internacional relativamente a um litígio que um dos seus investidores e a outra Parte aceitaram submeter ou submeteram à resolução de litígios nos termos da presente secção, salvo se essa outra Parte não tiver respeitado e dado execução à sentença proferida nesse litígio. Para efeitos do disposto no presente número, a proteção diplomática exclui os contactos diplomáticos informais que visam exclusivamente facilitar uma resolução do litígio.
2.
Para maior certeza, o n.º 1 não exclui a possibilidade de uma Parte recorrer a processos de resolução de litígios nos termos do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), relativamente a uma medida de aplicação geral, mesmo que essa medida tenha alegadamente violado o Acordo no que respeita a um investimento específico, em relação ao qual se apresentou um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal); o n.º 1 não prejudica o artigo 3.17 (Parte no Acordo não litigante).
ARTIGO 3.24
Apensação
1.
Sempre que dois ou mais pedidos que foram submetidos separadamente a arbitragem nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal) tenham em comum uma questão de facto ou de direito e sejam motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, uma parte no litígio pode requerer a constituição de uma secção separada do tribunal («secção de apensação») e solicitar que esta secção profira um despacho de apensação, em conformidade com:
a)
O acordo de todas as partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho, devendo, neste caso, as partes no litígio apresentar um pedido conjunto nos termos do n.º 3; quer
b)
Os n.os 2 a 12, caso se pretenda que o despacho abranja uma única parte demandada.
2.
A parte no litígio que requer um despacho de apensação deve primeiro notificar as outras partes no litígio que se pretende sejam abrangidas por esse despacho. A notificação deve especificar:
a)
Os nomes e endereços de todas as partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho;
b)
Os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende sejam abrangidos pelo despacho; e
c)
Os fundamentos do despacho.
As partes no litígio devem envidar esforços no sentido de chegarem a acordo sobre o despacho de apensação solicitada, bem como sobre as regras em matéria de resolução de litígios.
3.
Se as partes no litígio referidas no n.º 2 não chegarem a acordo quanto à apensação no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, uma das partes no litígio pode requerer um despacho de apensação nos termos dos n.os 3 a 7. O pedido deve ser apresentado por escrito ao presidente do tribunal e a todas as partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho. Esse pedido deve indicar:
a)
Os nomes e endereços de todas as partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho;
b)
Os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende sejam abrangidos pelo despacho; e
c)
Os fundamentos do despacho.
Se chegarem a acordo sobre a apensação dos pedidos, as partes no litígio devem apresentar um pedido conjunto ao presidente do tribunal em conformidade com o presente número.
4.
Salvo se o presidente do tribunal verificar, no prazo de 30 dias após a receção de um pedido ao abrigo do n.º 3, que o pedido é manifestamente destituído de fundamento, é constituído um tribunal de apensação em conformidade com o artigo 3.9, n.º 8 (Tribunal de primeira instância).
5.
A secção de apensação do tribunal deve tramitar o processo da seguinte forma:
a)
Salvo acordo em contrário de todas as partes no litígio, sempre que todos os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação tiverem sido submetidos ao abrigo das mesmas disposições de resolução de litígios, a secção de apensação deve decidir de acordo com esse mecanismo de resolução de litígios;
b)
Sempre que os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação não tiverem sido submetidos ao abrigo das mesmas disposições de resolução de litígios:
i)
as partes no litígio podem acordar nas disposições de resolução de resolução de litígios nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal) que será aplicável ao processo de apensação, quer
ii)
se as partes no litígio não chegarem a acordo quanto às disposições de resolução de litígios no prazo de 30 dias a contar do pedido apresentado nos termos do n.º 3, são aplicáveis ao processo de apensação as regras de arbitragem da CNUDCI.
6.
Se a secção de apensação se tiver certificado de que dois ou mais pedidos que foram submetidos nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal) têm em comum uma questão de facto ou de direito e são motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, a secção de apensação pode, no interesse da equidade e eficácia da resolução dos pedidos, bem como da coerência das sentenças, e após ouvir as partes no litígio, proferir um despacho em que:
a)
Se declara competente para instruir e julgar em conjunto a totalidade ou parte dos pedidos; quer
b)
Se declara competente para instruir e julgar um ou mais pedidos, quando entender que a decisão de apreciação do pedido pode ser útil para a resolução dos restantes.
7.
Se uma secção de apensação tiver sido constituída, uma parte demandante que tenha apresentado um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal) e cujo nome não figure num pedido apresentado nos termos do n.º 3 pode requerer por escrito à secção de apensação a sua inclusão em qualquer despacho proferido nos termos do n.º 6. Este pedido deve respeitar os requisitos enunciados no n.º 3.
8.
Mediante pedido de uma parte no litígio, a secção de apensação, na pendência da sua decisão nos termos do n.º 6, pode ordenar a suspensão da instância numa secção constituída nos termos do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância), salvo se esta última secção já a tiver suspendido.
9.
Uma secção constituída nos termos do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) deixa de ser competente para instruir e julgar um pedido ou partes de um pedido relativamente aos quais uma secção de apensação se tenha declarado competente, devendo a instância numa secção constituída ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) ser suspensa ou adiada em conformidade.
10.
A sentença da secção de apensação respeitante aos pedidos ou às partes dos pedidos relativamente aos quais esta secção se declarou competente, é vinculativa para as secções constituídas ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) no que diz respeito a estes pedidos, a partir da data em que a sentença se torna definitiva nos termos dos artigos 3.18, n.º 4 (Sentença), 3.19, n.º 2 (Procedimento de recurso) e 3.19, n.º 3 (Procedimento de recurso).
11.
Uma parte demandante pode retirar da resolução de litígios, no todo ou em parte, o seu pedido objeto de apensação nos termos do presente artigo, na condição de não voltar a submeter esse pedido, no todo ou em parte, ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal).
12.
A pedido de uma das partes no litígio, a secção de apensação pode tomar as medidas que considerar necessárias para garantir a confidencialidade das informações protegidas dessa parte no litígio em relação a outras partes no litígio. Essas medidas podem, designadamente, contemplar a comunicação às outras partes no litígio de versões expurgadas dos documentos que contêm informações protegidas ou a possibilidade de realizar partes da audiência à porta fechada.
SECÇÃO B
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE AS PARTES
ARTIGO 3.25
Âmbito de aplicação
Salvo disposição expressa em contrário, o disposto na presente secção é aplicável a qualquer diferendo respeitante à interpretação e aplicação das disposições do presente Acordo.
ARTIGO 3.26
Consultas
1.
As Partes devem esforçar-se por resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação das disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) iniciando consultas de boa fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.
2.
Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o comité, expondo as razões do pedido e identificando a medida em causa, bem como as disposições aplicáveis referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), e os motivos da aplicabilidade dessas disposições.
3.
As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido e realizar-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas devem considerar-se concluídas no prazo de 60 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo das Partes em contrário. As consultas são confidenciais e não prejudicam os direitos de qualquer das Partes em fases processuais posteriores.
4.
Em situações urgentes, as consultas devem iniciar-se no prazo de 15 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo das Partes em contrário.
5.
Se a Parte junto da qual o pedido é apresentado não satisfizer o pedido de consulta no prazo de 10 dias a contar a data da sua receção, ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respetivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se as consultas forem concluídas sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 3.28 (Início do procedimento de arbitragem).
ARTIGO 3.27
Mediação
Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de mediação a respeito de uma medida que afete negativamente o investimento entre as Partes, nos termos do anexo 10 (Procedimento de mediação dos litígios entre as Partes).
ARTIGO 3.28
Início do procedimento de arbitragem
1.
Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 3.26 (Consultas), a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o disposto no presente artigo.
2.
O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao comité. No seu pedido, a Parte requerente deve precisar as medidas específicas em causa e explicar por que razões estas medidas constituem uma violação das disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa.
ARTIGO 3.29
Constituição do painel de arbitragem
1.
Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2.
No prazo de cinco dias a contar da data de receção pela Parte requerida do pedido referido no artigo 3.28, n.º 1 (Início do procedimento de arbitragem), as Partes devem proceder a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.
3.
Se, no prazo de 10 dias após o início das consultas referidas no n.º 2, as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem, o presidente do comité, ou o seu representante, deve, no prazo de 20 dias após o início das consultas referidas no n.º 2, selecionar por sorteio um árbitro de entre as pessoas que constem da lista estabelecida ao abrigo do artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros).
4.
Na eventualidade de as Partes não chegarem a acordo quanto aos árbitros no prazo de 10 dias a contar da data de início das consultas referidas no n.º 2:
a)
Cada Parte pode escolher um árbitro, que não pode exercer as funções de presidente, de entre as pessoas constantes da lista estabelecida ao abrigo do artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros) no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2; e
b)
Se uma das Partes não nomear um árbitro ao abrigo do n.º 4, alínea a), o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar os árbitros restantes, por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte nos termos do artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros), no prazo de 20 dias após o início das consultas referidas no n.º 2.
5.
Caso a lista prevista no artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida em devido tempo, conforme previsto no n.º 4:
a)
Se ambas as Partes tiverem proposto pessoas em conformidade com o artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções de presidente, de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar o árbitro, por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte que não selecionou o respetivo árbitro; quer
b)
Se apenas uma das Partes tiver proposto pessoas em conformidade com o artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções de presidente, de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar o árbitro, por sorteio, de entre as pessoas propostas.
6.
Caso a lista prevista no artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida em devido tempo, conforme previsto no n.º 3, o presidente, que não pode ser uma pessoa de qualquer das Partes, deve ser selecionado por sorteio de entre os antigos membros do Órgão de Recurso da OMC.
7.
A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que o último dos três árbitros foi selecionado.
8.
Os árbitros são substituídos apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nas regras 19 a 25 do anexo 9 (Regras processuais da arbitragem).
ARTIGO 3.30
Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência
Se uma Parte o solicitar, o painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
ARTIGO 3.31
Relatório intercalar do painel de arbitragem
1.
O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o comité, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona emitir o seu relatório intercalar. O painel de arbitragem não deve em caso algum emitir o relatório intercalar mais de 120 dias depois da data da sua constituição.
2.
Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspetos precisos do relatório intercalar, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
3.
Em casos de urgência, o painel de arbitragem envida todos os esforços para emitir o seu relatório intercalar e qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspetos precisos do relatório intercalar, num prazo correspondente a metade dos prazos previstos respetivamente nos n.os 1 e 2.
4.
Após examinar as observações escritas das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma discussão suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responder claramente às observações escritas das duas Partes.
ARTIGO 3.32
Decisão do painel de arbitragem
1.
O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão às Partes e ao comité no prazo de 150 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o comité, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona tomar a sua decisão. O painel de arbitragem não deve em caso algum proferir a sua decisão mais de 180 dias depois da data da sua constituição.
2.
Em casos urgentes, o painel de arbitragem envida todos os esforços para proferir a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem não deve em caso algum proferir a sua decisão mais de 90 dias depois da data da sua constituição.
ARTIGO 3.33
Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
As Partes devem tomar as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa fé, à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.
ARTIGO 3.34
Prazo razoável para o cumprimento
1.
O mais tardar 30 dias após a receção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o comité do tempo de que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»), caso o cumprimento imediato não seja possível.
2.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada ao abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao comité. O painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão às Partes e notificar o comité no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.
3.
Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisão seja proferida é de 35 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.
4.
A Parte requerida deve informar, por escrito, a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.
5.
O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.
ARTIGO 3.35
Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem
1.
A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o comité, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha adotado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.
2.
Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Esse pedido deve identificar a medida específica em causa e as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) com as quais considera que a referida medida é incompatível, de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa, e explicar as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação). O painel de arbitragem inicial deve notificar a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.
3.
Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisão seja proferida é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.
ARTIGO 3.36
Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento
1.
Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que não foi adotada qualquer medida para cumprir a decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 3.35, n.º 1 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem) não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), a Parte requerida deve iniciar negociações com a Parte requerente, com vista a chegarem a acordo sobre uma compensação mutuamente satisfatória.
2.
Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 3.35 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), de que não foi tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou de que a medida tomada não está em conformidade com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), a Parte requerente tem o direito de adotar medidas adequadas a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar essas medidas. A Parte requerente pode adotar essas medidas em qualquer momento após o termo do prazo de 10 dias úteis após a data de receção da notificação pela Parte requerida, a menos que esta tenha solicitado o procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 3.
3.
Se a Parte requerida considerar que as medidas adotadas pela parte requerente não são equivalentes ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à Parte requerente e ao comité antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial, tendo solicitado se necessário o parecer de peritos, notifica as Partes e o comité da sua decisão relativa ao nível de suspensão das obrigações, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As medidas não devem ser adotadas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão e qualquer medida deve ser conforme à decisão deste último.
4.
Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o procedimento previsto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). A decisão deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 3.
5.
As medidas previstas no presente artigo são temporárias e não serão aplicadas:
a)
Depois de as Partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do artigo 3.39 (Solução mutuamente acordada); quer
b)
Depois de as Partes chegarem a acordo sobre se a medida notificada ao abrigo do artigo 3.37, n.º 1, (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento) repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação); quer
c)
Depois de as medidas que foram consideradas incompatíveis com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) terem sido retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 3.37, n.º 2 (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento).
ARTIGO 3.37
Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento
1.
A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o comité de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo às medidas aplicadas pela Parte requerente.
2.
Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao comité. A decisão do painel de arbitragem deve ser notificada às Partes e ao comité no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no 3.25 (Âmbito de aplicação), deve ser posto termo às medidas referidas do artigo 3.36 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento)
ARTIGO 3.38
Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem
1.
Mediante pedido, por escrito, de ambas as Partes, o painel de arbitragem deve suspender os seus trabalhos em qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, que não exceda 12 meses, e, mediante pedido, por escrito, da Parte requerente, deve retomar os seus trabalhos findo esse período acordado, ou antes do termo do mesmo, se ambas as Partes o solicitarem por escrito. Se a Parte requerente não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem antes do termo do período de suspensão acordado, o procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção é considerado encerrado. Sob reserva do artigo 3.45 (Relação com obrigações no âmbito da OMC) a suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer noutros procedimentos.
2.
As Partes podem, em qualquer altura, acordar por escrito no encerramento do procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção.
ARTIGO 3.39
Solução mutuamente acordada
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos da presente secção. Devem notificar o comité e o painel de arbitragem, caso exista, da referida solução. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação refere-se a esta exigência e o procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção deve ser suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento de arbitragem deve ser encerrado.
ARTIGO 3.40
Regulamento interno
1.
Os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da presente secção são regidos pelo anexo 9 (Regras processuais da arbitragem).
2.
As reuniões do painel de arbitragem devem ser públicas, em conformidade com o anexo 9 (Regras processuais da arbitragem).
ARTIGO 3.41
Apresentação de informações
1.
A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes de escolher os peritos. Qualquer informação obtida deste modo deve ser revelada às Partes e ser objeto de observações.
2.
Pessoas singulares ou coletivas interessadas das Partes estão autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com o anexo 9 (Regras processuais da arbitragem).
ARTIGO 3.42
Regras de interpretação
O painel de arbitragem deve interpretar as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Quando uma obrigação decorrente do presente Acordo for idêntica a uma obrigação decorrente do Acordo OMC, o painel de arbitragem deve ter em conta qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado «ORL»). As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação).
ARTIGO 3.43
Decisões formais e informais do painel de arbitragem
1.
O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria.
2.
Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. A decisão do painel deve estabelecer a matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), e a fundamentação subjacente às suas constatações e conclusões. O Comité deve tornar públicas as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida diferentemente para garantir a confidencialidade das informações que cada Parte tenha declarado como confidenciais.
ARTIGO 3.44
Listas de árbitros
1.
Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem estabelecer uma lista de cinco pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem referido no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem).
2.
O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o comité deve elaborar uma lista de, pelo menos, 10 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve propor pelo menos cinco pessoas que estejam aptas a desempenhar a função de árbitros.
3.
O comité deve assegurar a manutenção das listas de pessoas aptas a desempenhar as funções de presidente e de árbitros estabelecidas nos termos dos n.os 1 e 2.
4.
Os árbitros devem ter conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional, investimento ou resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitar o anexo 11 (Código de conduta para árbitros e mediadores).
ARTIGO 3.45
Relação com as obrigações no âmbito da OMC
1.
O recurso às disposições relativas à resolução de litígios da presente secção não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo processos de resolução de litígios.
2.
Não obstante o disposto no n.º 1, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos da presente secção ou do Acordo OMC em relação a uma questão específica, essa Parte não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não deve iniciar um processo de resolução de litígios em virtude da presente secção e do Acordo OMC, a menos que sejam objeto de litígio obrigações substancialmente diferentes ao abrigo dos dois acordos, ou que a instância selecionada se não pronuncie sobre o pedido de reparação por razões processuais ou jurisdicionais, desde que tal ação por parte da instância em causa não seja imputável a uma falta de diligência na atuação da parte no litígio.
3.
Para efeitos do n.º 2:
a)
Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC (a seguir designado «MERL») e considera-se concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do artigo 17.º, n.º 14, do MERL; e
b)
Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente secção quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do artigo 3.28, n.º 1 (Início do procedimento de arbitragem) e considera-se que o mesmo foi concluído quando o painel de arbitragem notifica as Partes e o comité da sua decisão, ao abrigo do artigo 3.32, n.º 2 (Decisão do painel de arbitragem), ou quando as partes alcançam uma solução mutuamente acordada ao abrigo do artigo 3.39 (Solução mutuamente acordada).
4.
O disposto na presente secção não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. Nem o Acordo OMC nem o ACLUES podem ser invocados para impedir uma Parte de adotar medidas adequadas ao abrigo do artigo 3.36 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento) da presente secção.
ARTIGO 3.46
Prazos
1.
Todos os prazos estabelecidos na presente secção, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis de arbitragem, devem corresponder ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo disposição em contrário.
2.
Os prazos referidos na presente secção podem ser alterados por mútuo acordo entre as Partes.
CAPÍTULO QUATRO
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
ARTIGO 4.1
Comité
1.
As Partes acordam na constituição de um comité, composto por representantes da Parte UE e por representantes de Singapura.
2.
Em condições normais, o comité reúne-se bienalmente na União ou em Singapura alternadamente ou sem demora injustificada a pedido de qualquer das Partes. O comité é presidido pelo Ministro do comércio e da indústria de Singapura e pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio, ou pelos respetivos representantes. O comité deve acordar num calendário de reuniões e fixar a sua ordem de trabalhos, e pode aprovar o seu regulamento interno.
3.
O comité deve:
a)
Garantir a boa execução do acordo;
b)
Supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente Acordo e promover os seus objetivos gerais;
c)
Divisar meios para estimular as relações de investimento entre as Partes;
d)
Examinar as dificuldades que possam surgir na aplicação do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) e ponderar a possível melhoria desse capítulo, nomeadamente à luz da experiência e da evolução noutras instâncias internacionais;
e)
Proceder ao reexame geral do funcionamento do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre Investidores e partes), tendo nomeadamente em conta os eventuais problemas resultantes de esforços para estabelecer os mecanismos multilaterais de resolução de litígios multilaterais previstos no artigo 3.12 (Mecanismo de resolução de litígios multilaterais);
f)
Sem prejuízo do disposto no capítulo nove (Investimento), no capítulo quinze (Resolução de litígios) e no capítulo dezasseis (Mecanismo de mediação), procurar solucionar os problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou solucionar os eventuais litígios relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo; e
g)
Examinar quaisquer outras questões de interesse relativas a um domínio abrangido pelo presente Acordo.
4.
O comité, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais, pode decidir:
a)
Nomear os membros do tribunal e os membros do tribunal de recurso nos termos dos artigos 3.9, n.º 2 (Tribunal de primeira instância) e 3.10, n.º 2 (Tribunal de recurso), aumentar ou diminuir o número de membros nos termos dos artigos 3.9, n.º 3, e 3.10, n.º 3, e afastar um membro do tribunal ou do tribunal de recurso nos termos do artigo 3.11, n.º 5 (Ética);
b)
Fixar os honorários mensais dos membros do tribunal e do tribunal de recurso nos termos dos artigos 3.9, n.º 12, e 3.10, n.º 11, e o montante dos honorários diários dos membros em exercício de funções numa secção do tribunal de recurso e dos presidentes do tribunal e do tribunal de recurso nos termos dos artigos 3.10, n.º 12, e 3.9, n.º 13;
c)
Transformar os honorários e demais pagamentos e despesas dos membros do tribunal e do tribunal de recurso num salário normal nos termos dos artigos 3.9, n.º 15, e 3.10, n.º 13;
d)
Especificar quaisquer disposições transitórias nos termos do artigo 3.12 (Mecanismo de resolução de litígios multilaterais);
e)
Adotar regras suplementares sobre os honorários nos termos do artigo 3.21, n.º 5 (Despesas);
f)
Adotar interpretações das disposições do presente Acordo, que são vinculativas para as Partes e todos os organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, incluindo o tribunal e o tribunal de recurso referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) e os painéis de arbitragem referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção B (Resolução de litígios entre as Partes); e
g)
Adotar regras que complementem as regras de resolução de litígios aplicáveis ou as regras constantes dos anexos. Tais regras são vinculativas para o tribunal e o tribunal de recurso referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) e para os painéis de arbitragem referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção B (Resolução de litígios entre as Partes).
ARTIGO 4.2
Processo de tomada de decisões
1.
As Partes podem tomar decisões no âmbito do Comité, sempre que previsto no presente Acordo. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua aplicação.
2.
O comité pode formular as recomendações que considerem adequadas, sempre que previsto no presente Acordo.
3.
O comité adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes.
ARTIGO 4.3
Alterações
1.
As Partes podem acordar em alterar o presente Acordo. Uma alteração deve entrar em vigor após as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais, conforme previsto no instrumento de alteração.
2.
Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes podem, no âmbito do comité, adotar uma decisão de alteração do presente Acordo nos casos previstos no presente Acordo.
ARTIGO 4.4
Medidas prudenciais
1.
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma das partes de adotar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, tais como:
a)
A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;
b)
A manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira dos prestadores de serviços financeiros; quer
c)
A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.
2.
Estas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, e não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificada dos prestadores de serviços financeiros da outra Parte em relação aos seus próprios prestadores de serviços financeiros similares, nem uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.
3.
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
ARTIGO 4.5
Exceções por razões de segurança
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
a)
Exigir que qualquer das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;
b)
Impedir que qualquer das Partes tome medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:
i)
relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra e relativas ao tráfico de outras mercadorias e materiais e a atividades económicas efetuadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares,
ii)
relativas à prestação de serviços realizada direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimento militar,
iii)
relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos, quer
iv)
adotadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais, ou para proteger infraestruturas públicas vitais (designadamente, comunicações e infraestruturas de abastecimento de eletricidade ou água que forneçam bens ou serviços indispensáveis ao público) de quaisquer tentativas deliberadas de as desativar ou interromper o seu funcionamento.
c)
Impedir qualquer das Partes de empreender qualquer ação que vise a manutenção da paz e da segurança internacionais.
ARTIGO 4.6
Fiscalidade
1.
O presente Acordo é aplicável a medidas fiscais apenas na medida em que tal aplicação seja necessária para que as disposições do presente Acordo produzam efeitos.
2.
Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações de Singapura, ou da União, ou de um dos seus Estados-Membros, decorrentes de quaisquer convenções de natureza fiscal entre Singapura e a União ou um dos seus Estados-Membros. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis. No caso de uma convenção fiscal entre Singapura e a União ou um dos seus Estados-Membros, a determinação da eventual incompatibilidade entre o presente Acordo e a referida convenção é da exclusiva responsabilidade das autoridades competentes no âmbito dessa convenção.
3.
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que qualquer das Partes adote ou mantenha medidas fiscais que estabeleçam uma distinção entre contribuintes com base em critérios racionais, por exemplo, contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.
4.
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à adoção ou à manutenção de medidas destinadas a impedir a elisão ou a evasão fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.
5.
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que Singapura adote ou mantenha medidas fiscais necessárias para proteger os interesses imperiosos de ordem pública decorrentes de condicionalismos específicos de espaço.
ARTIGO 4.7
Exceção específica
Nenhuma disposição do presente acordo é aplicável às atividades exercidas por bancos centrais, autoridades monetárias ou qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.
ARTIGO 4.8
Fundos soberanos
Cada Parte deve incentivar os seus fundos soberanos a respeitar os princípios e práticas geralmente aceites («Princípios de Santiago»).
ARTIGO 4.9
Divulgação de informações
1.
Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer Parte a disponibilizar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.
2.
Quando uma Parte comunicar ao comité informações que sejam consideradas confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação, a outra Parte deve tratar essas informações como confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as comunica.
ARTIGO 4.10
Cumprimento das obrigações
As Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As Partes devem garantir o cumprimento dos objetivos do presente Acordo.
ARTIGO 4.11
Ausência de efeito direto
Para maior certeza, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público.
ARTIGO 4.12
Relação com outros acordos
1.
O presente Acordo faz parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo EUSPCA, e parte de um quadro institucional comum. Constitui um Acordo específico que executa as disposições comerciais do EUSPCA.
2.
Para maior certeza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode obrigar a agir de maneira incompatível com as suas obrigações ao abrigo do Acordo OMC.
3.
a)
Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, os acordos entre Estados-Membros da União e Singapura constantes do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), incluindo os direitos e obrigações deles decorrentes, deixam de produzir efeitos e devem ser substituídos ou revogados pelo presente Acordo.
b)
Em caso de aplicação provisória do presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 4.15, n.º 4 (Entrada em vigor), a aplicação das disposições dos acordos constantes do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), bem como dos direitos e das obrigações deles decorrentes é suspensa a partir da data da aplicação provisória. Caso cesse a vigência da aplicação provisória do presente Acordo sem que este entre em vigor, a suspensão é levantada e os acordos constantes do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12) voltam a produzir efeitos.
c)
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, alíneas a) e b), é possível apresentar um pedido, em conformidade com o disposto num acordo constante do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), relativo ao tratamento concedido durante o período de vigência desse acordo, ao abrigo das normas e procedimentos previstos no referido acordo, e desde que não tenham decorrido mais de três anos desde a data de suspensão do acordo nos termos do n.º 3, alínea b), ou, caso o acordo não tenha sido suspenso nos termos do n.º 3. alínea b), desde a data de entrada em vigor do presente Acordo.
d)
Não obstante o disposto no n.º 3, alíneas a) e b) , se a aplicação provisória do presente Acordo cessar sem que este tenha entrado em vigor, é possível apresentar um pedido em conformidade com o capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) no que se refere ao tratamento concedido durante o período de aplicação provisória do presente Acordo, desde que não tenham decorrido mais de três anos desde a data de cessação da aplicação provisória.
Para efeitos do presente número, não se aplica a definição de «entrada em vigor do presente Acordo» prevista no artigo 4.15, n.º 4, alínea d) (Entrada em vigor).
ARTIGO 4.13
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável:
a)
No que diz respeito à Parte UE, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e
b)
No que diz respeito a Singapura, ao seu território.
As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta aceção, salvo indicação expressa em contrário.
ARTIGO 4.14
Anexos, apêndices, declarações comuns, protocolos e memorandos de entendimento
Os anexos, apêndices, declarações comuns, protocolos e memorandos de entendimento do presente Acordo fazem dele parte integrante.
ARTIGO 4.15
Entrada em vigor
1.
O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.
2.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis para a entrada em vigor do presente Acordo. As Partes podem fixar uma outra data de comum acordo.
3.
As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Diretor da Divisão América do Norte e Europa do Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, ou a quem lhes venha a suceder.
4.
a)
O presente Acordo é aplicável provisoriamente no primeiro dia do mês seguinte à data em que a União e Singapura procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito. As Partes podem fixar uma outra data de comum acordo.
b)
No caso de determinadas disposições do presente Acordo não poderem ser aplicadas provisoriamente, a Parte que não pode proceder a essa aplicação provisória deve notificar a outra Parte das disposições que não podem ser aplicadas provisoriamente.
Não obstante o disposto na alínea a), desde que a outra Parte tenha concluído as formalidades necessárias e não obste à aplicação provisória no prazo de 10 dias a contar da notificação de que determinadas disposições não podem ser aplicadas provisoriamente, as disposições do presente Acordo que não foram objeto de notificação são aplicadas provisoriamente no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação.
c)
Quer a União quer Singapura podem pôr termo à aplicação provisória mediante notificação escrita à outra Parte. Essa cessação deve produzir efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação.
d)
Nos casos em que o presente Acordo, ou algumas das suas disposições, for aplicado a título provisório, a expressão "entrada em vigor do presente Acordo" deve ser entendida como a data da aplicação provisória. O comité pode exercer as suas funções durante a aplicação a título provisório do presente Acordo. Todas as decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos caso cesse a vigência da aplicação provisória do presente Acordo e este não entrar em vigor.
ARTIGO 4.16
Vigência
1.
O presente Acordo é válido por tempo indeterminado.
2.
Quer a Parte UE quer Singapura podem notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo.
3.
O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data da notificação referida no n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 4.17 (Cessação de vigência).
4.
No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação ao abrigo do n.º 2, cada Parte pode solicitar a realização de consultas para determinar se a cessação de quaisquer disposições do presente Acordo deve produzir efeitos numa data posterior à prevista no n.º 2. Essas consultas devem ter início no prazo de 30 dias após a apresentação desse pedido pela Parte.
ARTIGO 4.17
Cessação de vigência
Em caso de denúncia do presente Acordo nos termos do disposto no artigo 4.16 (Vigência), o presente Acordo continua a produzir efeitos por um período adicional de 20 anos a contar da data da mesma, no que respeita aos investimentos abrangidos realizados antes da data de denúncia do presente Acordo. O presente artigo não se aplica caso cesse a vigência da aplicação provisória do presente Acordo e este não entre em vigor.
ARTIGO 4.18
Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia
1.
A União deve notificar Singapura, sem demora injustificada, de qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União.
2.
Durante as negociações entre a União e o país candidato que pretende aderir à União, esta:
a)
Faculta, a pedido de Singapura, e na medida do possível, toda a informação sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo; e
b)
Toma em consideração quaisquer preocupações manifestadas por Singapura.
3.
A União deve notificar Singapura assim que possível dos resultados das negociações de adesão com um país candidato que pretende aderir à União, e notificar Singapura da entrada em vigor de qualquer adesão à União.
4.
O comité deve examinar as eventuais repercussões da referida adesão sobre o presente Acordo com suficiente antecedência em relação à data da adesão e pronunciar-se sobre as modalidades de ajustamento ou transição que se afigurem necessárias.
5.
Qualquer novo Estado-Membro da União deve aderir ao presente Acordo, mediante depósito de um ato de adesão ao presente Acordo junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e do Diretor da Divisão América do Norte e Europa, Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, ou dos organismos que lhes venham a suceder.
ARTIGO 4.19
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.