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Document 52011AE0535

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento (UE) n. ° …/… do Parlamento Europeu e do Conselho de … que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu» [COM(2010) 767 final — 2010/0370 (COD)]

    JO C 132 de 3.5.2011, p. 82–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 132/82


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento (UE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho de … que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu»

    [COM(2010) 767 final — 2010/0370 (COD)]

    2011/C 132/15

    Relator único: Christos POLYZOGOPOULOS

    Em 18 e 20 de Janeiro de 2011, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu, respectivamente, decidiram nos termos do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de regulamento (UE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho de … que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

    COM(2010) 767 final — 2010/0370 (COD).

    A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente incumbida dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 28 de Fevereiro de 2011.

    Na 470.a reunião plenária de 15 e 16 de Março de 2011 (sessão de 15 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 174 votos a favor, 6 votos contra e 17 abstenções, o seguinte parecer:

    Conclusões e recomendações

    1.   Conclusões

    O CESE acolhe favoravelmente a proposta de regulamento sub judice, que modifica o anterior Regulamento (CE) n.o 1405/2006, pelas razões que a seguir apresenta.

    1.1

    O regulamento anterior foi objecto de numerosas modificações, devido, por um lado, à evolução da legislação europeia e, por outro, à necessidade de o harmonizar com o Tratado de Lisboa. Da mesma forma, é agora necessário rever a estrutura do texto legislativo dando um maior destaque, na nova versão, ao papel fulcral do programa de apoio e colocando a tónica:

    a)

    no regime específico de abastecimento e

    b)

    nas medidas específicas a favor da produção local.

    1.2

    A nova redacção do regulamento refere explicitamente os elementos essenciais de um regime específico para certos produtos agrícolas que revestem uma importância fundamental para as ilhas menores do mar Egeu, a fim de compensar as dificuldades causadas, nomeadamente, pelo isolamento, afastamento, insularidade, superfície reduzida, relevo e clima difícil, assim como pela dependência económica de um pequeno número de produtos.

    1.3

    O artigo 2.o do novo regulamento insiste nas medidas que contribuirão, por um lado, para concretizar os objectivos de garantir o abastecimento das ilhas menores em produtos essenciais para o consumo humano, para a transformação ou para a actividade agrícola, atenuando assim os custos excessivos decorrentes da distância, da insularidade e da superfície reduzida, e, por outro lado, para preservar e desenvolver a actividade agrícola das ilhas menores, incluindo a produção, a transformação e a comercialização dos produtos locais.

    1.4

    O regulamento visa assegurar uma aplicação uniforme do regime para as ilhas menores do mar Egeu por parte da Grécia, em relação a outros regimes semelhantes, a fim de evitar distorções da concorrência ou discriminações entre os operadores.

    1.5

    O regulamento garante uma boa gestão orçamental, uma vez que a Grécia deve indicar no seu programa a lista das ajudas que constituem pagamentos directos a produtos locais, referindo nomeadamente o modo como o montante é determinado.

    1.6

    O regimento prevê um aumento de 20 % do tecto para o financiamento do regime específico de abastecimento.

    1.7

    São conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito às condições uniformes para a execução do regime de certificados e aos compromissos dos operadores em relação ao regime específico de abastecimento e a um enquadramento geral dos controlos que a Grécia deve aplicar.

    1.8

    Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, a Comissão pode determinar por acto delegado as condições de inscrição dos operadores no registo dos certificados, impor a constituição de uma garantia para a emissão dos certificados e tomar medidas para definir o processo de adopção das alterações ao programa.

    Justificação

    2.   Introdução

    2.1   Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os objectivos das medidas e os princípios de programação, de contabilidade e de conformidade com as outras políticas da União prevêem regras comuns para os regimes de ajudas directas, no âmbito da política agrícola comum.

    2.2   Em conformidade com o artigo 291.o, n.o 2, do Tratado, a Comissão, dotada de competências de execução, pode tomar todas as disposições regulamentares necessárias para assegurar uma aplicação uniforme do regime para as ilhas menores do mar Egeu por parte da Grécia, em relação a outros regimes semelhantes, a fim de evitar distorções da concorrência ou discriminações entre os operadores.

    2.3   O regulamento assegura condições uniformes para a aplicação do regime dos certificados e para os compromissos dos operadores no que diz respeito ao regime específico de abastecimento (artigo 11.o, n.o 3).

    2.4   O regulamento determina as condições uniformes de execução dos programas (artigos 6.o, n.o 2, 15.o, n.o 3 e 18.o, n.o 3) e um enquadramento geral dos controlos que a Grécia deve aplicar (artigos 7.o, 12.o, n.o 2, e 14.o, n.o 1).

    2.5   A fim de enriquecer o conteúdo da proposta de regulamento em processo de adopção e de elaborar uma política integrada na região polvilhada de pequenas ilhas que é o mar Egeu, o CESE apela a que sejam tidas em conta as observações, as posições e as propostas contidas nos capítulos 4, 5, 6 e 7 do presente parecer.

    3.   Síntese da proposta de regulamento

    3.1   Devido às múltiplas modificações de que foi alvo, e a fim de assegurar a sua conformidade com o Tratado de Lisboa, o novo regulamento revoga o anterior Regulamento (CE) n.o 1405/2006 e substitui-o por um texto novo.

    3.2   O regulamento descreve o conteúdo do programa de apoio às ilhas menores do mar Egeu (Capítulo II, artigo 5.o), elaborado pela Grécia e submetido à Comissão para aprovação, em aplicação do princípio da subsidiariedade e em conformidade com o mesmo. Na mesma ordem de ideias, a Grécia pode, por intermédio das autoridades por ela designadas, alterar o programa (Capítulo II, artigos 3.o e 6.o) em função das adaptações necessárias.

    3.3   O regulamento cria um regime específico de abastecimento para os produtos agrícolas da União que, nas ilhas menores do mar Egeu, são essenciais para o consumo humano, para o fabrico de outros produtos ou ainda como factores de produção agrícola (artigo 3.o) e prevê igualmente que a Grécia deve elaborar um balanço de abastecimento para cobrir as necessidades das ilhas nesse domínio.

    3.4   São previstas ajudas para cada produção agrícola das ilhas menores, segundo o critério do custo da comercialização, calculado a partir dos portos da Grécia continental que efectuam o abastecimento e das eventuais despesas suplementares decorrentes do seu carácter insular e da sua superfície reduzida.

    3.5   A situação geográfica particular, os custos adicionais de transporte dos produtos e os encargos suplementares devidos ao isolamento geram desvantagens cuja compensação implica uma redução do preço dos produtos em questão e a instauração de um regime específico de abastecimento. Os produtos a integrar no regime específico de abastecimento deverão ser de qualidade sã, íntegra e comercializável, a fim de evitar a especulação.

    3.6   Para preservar a competitividade dos produtos da União, deverão ser concedidas ajudas ao abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em produtos da União, atendendo ao custo adicional do transporte.

    3.7   A expedição ou exportação dos produtos será proibida sempre que o regime específico de abastecimento gere vantagens económicas. Contudo, continuará a ser possível comercializar esses produtos nos mercados externos desde que essa vantagem económica seja reembolsada. Por outro lado, os produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento estão sujeitos a controlos administrativos (artigo 14.o).

    3.8   A concessão das ajudas fica condicionada à apresentação pelos agentes económicos de um certificado que comprove a sua inscrição nos registos previstos.

    3.9   São encorajados o comércio de produtos transformados entre as ilhas menores do mar Egeu e a sua exportação para o resto da União Europeia e para países terceiros.

    3.10   O regulamento incentiva a promoção da produção local através do programa de apoio, estabelecido pela primeira vez pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006. Este regulamento favoreceu a produção, o comércio e a transformação de uma série de produtos, uma vez as medidas nele previstas foram comprovadamente eficazes para a actividade agrícola.

    3.11   São previstas medidas para o financiamento de estudos, de projectos de demonstração, de acções de formação e de medidas de assistência técnica (artigo 15.o).

    3.12   A produção agrícola e o comércio de produtos de qualidade são estimulados.

    3.13   A proposta de regulamento fixa as competências da Comissão na adopção de actos delegados, que fica obrigada a notificar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    4.   Recomendações

    O CESE entende que devem ser destacadas com especial ênfase e adoptadas as seguintes medidas:

    4.1

    Os produtos agrícolas devem ser integrados na elaboração de um quadro adequado de desenvolvimento do turismo insular e, sobretudo, ser transformados num pólo de atracção europeu e internacional para os consumidores que apreciam o valor nutricional específico do regime alimentar mediterrânico e dos produtos biológicos locais.

    4.2

    Ao mesmo tempo, há que tomar as medidas necessárias para que os produtos agrícolas tradicionais sejam explorados de forma mais eficaz, uma vez que são objecto de uma procura crescente por parte de outros sectores económicos, como sejam a indústria farmacêutica, a cosmética ou a homeopatia, devido às propriedades terapêuticas que também possuem (mástique de Quios, azeite, mel, diferentes ervas, etc.).

    4.3

    Importa que a população insular local seja informada do valor nutricional e económico dos seus produtos. O CESE propõe a criação de uma escola inter-regional – numa ilha com uma localização estratégica – baseada num conceito equivalente ao de um «programa Erasmus para estudantes e trabalhadores do sector do agro-turismo ou da cultura dos produtos rurais».

    4.4

    Devem ser previstas medidas para a criação de programas educativos com vista a assegurar o envolvimento das universidades nacionais e internacionais em programas de ensino para a realização de estudos e de investigação científica sobre o valor do potencial económico dos produtos insulares e da respectiva exploração.

    4.5

    A política para a população insular vulnerável deve aplicar uma sensibilidade particular, prestando especial atenção aos habitantes das regiões mais remotas e obedecendo ao princípio geral de manter o povoamento das ilhas e de conceder incentivos (sobretudo financeiros e orientados antes de mais para os jovens), estabelecendo programas de subvenções (isentos da obrigação de restituição do excedente) com vista a desenvolver a actividade comercial nas regiões longínquas e a evidenciar as possibilidades de valorização económica das ilhas, tendo em conta a sua singularidade e a sua especificidade e respeitando as suas características geográficas e geológicas.

    4.6

    É necessário insistir na melhoria da qualidade dos produtos agrícolas, paralelamente à redução dos seus custos de produção.

    4.7

    Importa definir critérios específicos que reflictam os condicionalismos morfológicos do solo e da sua composição geológica.

    5.   Observações na generalidade

    O CESE reconhece os factores específicos que limitam o desenvolvimento agrícola das ilhas do mar Egeu e considera que a proposta de regulamento em apreço poderia ser melhorada se fossem tidas em conta as considerações seguintes:

    5.1

    Recursos essenciais limitados, como a água, a energia e as matérias-primas, deveriam ser sujeitos a uma gestão rigorosa nas ilhas do mar Egeu. Esta observação aplica-se antes de mais aos meses de Verão, durante os quais, devido ao afluxo acrescido de turistas e veraneantes, as regiões insulares se deparam com problemas de disponibilidade de recursos hídricos, energéticos e outros. Importa, pois, ter em conta os problemas referidos, para permitir que sejam tratados de uma forma que permita uma melhor gestão dos recursos e o respeito do equilíbrio do meio natural. Nesse sentido, o regulamento deveria prever políticas de apoio para enfrentar estes importantes problemas específicos.

    5.2

    Mudanças na utilização dos solos nas ilhas: as terras agrícolas estão em constante diminuição nas ilhas, sendo reconvertidas para outras finalidades, como a construção, ou simplesmente deixadas ao abandono, estéreis e desertas (fenómeno conhecido por «congelamento das terras»). É por este motivo que seria importante encorajar uma melhor utilização dos solos através de programas de apoio ao cultivo de produtos agrícolas. O regulamento poderia introduzir um tal quadro de assistência.

    5.3

    O declínio e o abandono das explorações agrícolas, bem como a acumulação de biomassa morta (ramos e ervas mortos) deixada ao abandono nos matos e olivais, favorecem, por sua vez, a deflagração de incêndios florestais, que impossibilitarão durante muito tempo a exploração das terras.

    5.4

    Importa, além disso, restaurar o equilíbrio entre as terras afectadas ao desenvolvimento do turismo e as terras consagradas à agricultura. Os dois sectores devem ser complementares.

    5.5

    Deve ser reservada uma atenção particular ao sector primário, no qual o emprego acusa um recuo significativo, em contraste com os progressos assinalados no sector terciário.

    6.   Observações na especialidade

    6.1   As ilhas de Creta e de Eubeia deveriam ser incluídas no regulamento.

    6.2   Devem ser lançadas iniciativas com a duração de um ano com vista a melhorar a produção, a comercialização e a promoção dos produtos agrícolas. Estas medidas destinar-se-iam especificamente a aumentar a produção, mas ao mesmo também a melhorar a qualidade.

    6.3   Conviria prever uma ajuda por hectare orientada para a reabilitação e a repartição das terras agrícolas, com vista à preservação dos olivais tradicionais e dos pomares de citrinos das ilhas menores do mar Egeu.

    6.4   Importa conceder ajudas financeiras adicionais a produtos como a batata para consumo e plantio, a alcachofra de Tinos, a ameixa de Skopelos, o tomate-cereja de Santorino, os citrinos, a fava-forrageira do género Lathyrus species e o feijão, a cevada de Lemnos, os diversos queijos tradicionais (como o graviera de Naxos ou o kalathaki de Lemnos, denominação de origem protegida), o licor de limão, o rakomelo de Amorgos, os biscoitos de amêndoa produzidos em Sifnos ou em Lesbos, ou ainda as sardinhas de Kalloni.

    O mel e o azeite são alguns dos produtos que constituem a identidade e a qualidade da produção agrícola das ilhas menores.

    6.5   A tónica deve ser colocada na cultura tradicional das árvores de mástique da ilha de Quios, bem como na viticultura para a protecção de vinhos que beneficiem da designação geográfica protegida, nas zonas de cultura tradicional das ilhas menores do mar Egeu.

    6.5.1   Importa prever uma ajuda financeira para os terrenos arrendados.

    6.5.2   É necessário reforçar o apoio à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    6.5.3   Há que prever ajudas financeiras para os meios de melhorar a vinificação, o armazenamento, a normalização e a distribuição dos vinhos e do azeite produzidos nas ilhas.

    Condições:

    6.5.4   Para a cultura, a exploração e a produção por hectare, o nível máximo de rendimento definido não pode ser ultrapassado.

    6.5.5   Deverão ser aplicadas as técnicas de cultura previstas pela legislação nacional.

    6.5.6   A produção deve apresentar a designação de origem controlada ou de qualidade superior.

    6.5.7   Deverão ser cumpridos requisitos impostos pela legislação nacional ou europeia.

    7.   Propostas

    7.1   O CESE considera que o regulamento deve facilitar o estabelecimento de ligações com outros sectores da economia local (turismo, artesanato, comércio), dando igualmente o devido destaque à reorientação do produto turístico.

    7.2   O CESE entende que importa insistir mais na iniciação aos métodos de cultura e aos processos de recolha dos frutos, à descoberta dos locais de interesse geológico, ao conhecimento das espécies animais presentes nos agro-ecossistemas, ao regime alimentar mediterrânico, à alimentação saudável e aos produtos biológicos.

    7.3   No entender do CESE, as sensações proporcionadas pela sombra e pela tranquilidade dos olivais e dos laranjais, o contacto com a terra, a paz, o afastamento da confusão, o regresso ao coração das paisagens rurais autênticas, ou ainda o usufruto simultâneo de todos estes benefícios correspondem a uma série de fórmulas particulares e originais de turismo (turismo cultural e ecológico, agro-turismo, turismo de saúde, turismo de caminhada, turismo gastronómico, etc.).

    Isto permite criar um produto turístico distinto, directamente relacionado com os produtos agrícolas, eles próprios directamente ligados e associados ao turismo de qualidade, à gastronomia (regime mediterrânico), aos produtos biológicos e ao agro-turismo. Cria-se assim uma alternativa ao turismo de massas, que passa pela tradicional associação entre sol e mar. O regulamento ajudará a manter estas opções.

    7.4   O CESE considera que seria possível, no âmbito das políticas da UE relativas, por exemplo, aos produtos biológicos, cosméticos ou parafarmacêuticos, e no interesse da promoção dos produtos da cultura mediterrânica, implantar numa das ilhas do mar Egeu um serviço ou uma administração responsável por programas de formação contínua sobre regimes alimentares saudáveis ou sobre a gastronomia mediterrânica.

    7.5   O Comité preconiza a elaboração de uma política-piloto que poderia basear-se na experiência da sociedade cooperativa União dos Produtores de Mástique de Quios, cujo objectivo principal é desenvolver, na Grécia e em toda a Europa, uma rede de lojas (mastihashop) com vista a dar a conhecer, divulgar e promover o mástique, suas diferentes utilizações e propriedades através de produtos fabricados a partir do mástique em Quios, na Grécia e na União Europeia.

    7.6   O CESE recomendou já, designadamente nos pareceres ECO/213 (10 de Julho de 2008) e ECO/262 (15 de Julho de 2010) adoptados pela sua Assembleia Plenária, que o agro-turismo se torne numa prioridade, em ligação com as ajudas ao emprego.

    7.6.1   Nessa continuidade, o regulamento deveria encorajar o emprego dos habitantes das ilhas no sector agrícola, prevendo um estímulo concreto através do reconhecimento do seu direito de investir no agro-turismo e de daí obterem o seu rendimento. Um elemento essencial para que estas duas actividades possam apoiar-se mutuamente é consagrar o duplo estatuto das terras, que devem ter tanto uma vocação agrícola (ou silvícola) como agro-turística. Contudo, este direito não deve estar associado a uma qualquer parcela de terreno, e sim à própria exploração agrícola.

    7.6.2   É importante assegurar condições favoráveis ao agro-turismo, nomeadamente o direito de construir e explorar uma pequena instalação de turismo rural na exploração agrícola, o qual deverá ser concedido e renovado sob reserva de a produção (azeitona, vinha, laranjas, tangerinas, mástique, mel, figos, etc.) ser continuada.

    7.6.3   Nas zonas menos favorecidas das ilhas menores, que têm vindo a despovoar-se e onde os terrenos agrícolas se encontram ao abandono, o desenvolvimento da agricultura a tempo parcial seria a solução mais adequada para manter a população no local e preservar o ambiente insular.

    O regulamento pode contribuir para este objectivo encorajando a preservação da vida e das riquezas naturais e ecológicas para benefício de todos os cidadãos que visitem essas regiões insulares, assim como dos seus habitantes.

    7.7   Por último, o CESE entende que os sectores de base para o desenvolvimento das ilhas são essencialmente a agricultura e o turismo. Nas ilhas há igualmente outros sectores de actividade, como a pecuária, a pesca, a navegação e a cultura, que podem ser explorados ao mesmo tempo que a promoção e a valorização dos produtos agrícolas locais no mercado. Para concretizar estes objectivos, haverá que apoiar a investigação, nomeadamente através da criação de escolas agrícolas, do lançamento de uma estratégia de crescimento baseada no conhecimento, na investigação e na inovação e orientada para vantagens competitivas novas e dinâmicas, ou ainda do aproveitamento do potencial das ilhas do mar Egeu no domínio da educação e da investigação. Desta forma, pode ser concebido um quadro integrado para uma estratégia que abranja todos os sectores da economia e, ultrapassando o modelo tradicional da ilha-Estado (Malta, Chipre) ou das ilhas com uma forte identidade regional (Sardenha, Córsega), crie um novo modelo actual de crescimento insular para a agricultura, mas igualmente, e de um modo mais geral, para as ilhas menores do mar Egeu.

    Bruxelas, 15 de Março de 2011

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


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