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Document 32013R1063

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1063/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013 , que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário no que se refere à utilização do sistema de equivalência no setor do açúcar

    JO L 289 de 31.10.2013, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1063/oj

    31.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 289/44


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1063/2013 DA COMISSÃO

    de 30 de outubro de 2013

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário no que se refere à utilização do sistema de equivalência no setor do açúcar

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O ponto 3 do anexo 74 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) permite a utilização do sistema de equivalência entre o açúcar de cana em bruto (código NC 1701 11 90) e o açúcar de beterraba em bruto (código NC 1701 12 90), sob condição de serem obtidos produtos compensadores do código NC 1701 99 10 (açúcares brancos).

    (2)

    No entanto, o ponto 3 do anexo 74 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não pode ser corretamente aplicado porque não existe um mercado para o açúcar de beterraba em bruto na União.

    (3)

    Deve ser encontrada uma solução que garanta a segurança jurídica no setor do açúcar no contexto da utilização de mercadorias equivalentes.

    (4)

    O açúcar branco é geralmente obtido a partir de beterraba sacarina num processo contínuo. O açúcar de beterraba em bruto não é produzido como um produto distinto durante esse processo e, por conseguinte, não pode ser comercializado. Por esta razão, é conveniente permitir a utilização de beterraba sacarina em vez de açúcar de beterraba em bruto como mercadoria equivalente.

    (5)

    O rendimento do açúcar de cana em bruto deve ser calculado em conformidade com o anexo IV, parte B, ponto III.3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3), uma vez que este é um método de cálculo específico no setor do açúcar.

    (6)

    As referências aos códigos da nomenclatura combinada (NC) no ponto 3 do anexo 74 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem ser atualizadas tendo em conta as alterações na NC.

    (7)

    O ponto 3 do anexo 74 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo 74 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Açúcar

    É autorizado o recurso à compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana em bruto de países terceiros (códigos NC 1701 13 90 e/ou 1701 14 90) e a beterraba sacarina (código NC 1212 91 80) sob condição de serem obtidos produtos compensadores do código NC 1701 99 10 (açúcares brancos).

    A quantidade equivalente de açúcar de cana em bruto da qualidade-tipo tal como definida no anexo IV, parte B, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4) deve ser calculada multiplicando a quantidade de açúcar branco pelo coeficiente 1,0869565.

    A quantidade equivalente de açúcar de cana em bruto que não seja da qualidade-tipo deve ser calculada multiplicando a quantidade de açúcar branco por um coeficiente que se obtém dividindo 100 pelo rendimento do açúcar de cana em bruto. O rendimento do açúcar de cana em bruto deve ser calculado conforme estabelecido no anexo IV, parte B, ponto III.3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).».


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