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Document 31998R0203
Commission Regulation (EC) No 203/98 of 26 January 1998 amending Regulation (EEC) No 4154/87 laying down the methods of analysis and other technical provisions necessary for the application of the import procedure for goods obtained by processing agricultural products
Regulamento (CE) nº 203/98 da Comissão de 26 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 4154/87 que define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessárias para a aplicação do regime de importação das mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas
Regulamento (CE) nº 203/98 da Comissão de 26 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 4154/87 que define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessárias para a aplicação do regime de importação das mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas
JO L 21 de 28.1.1998, p. 6–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 06/10/2008; revog. impl. por 32008R0900
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31987R4154 | substituição | artigo 2.3 | 18/02/1998 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32008R0900 | 07/10/2008 |
Regulamento (CE) nº 203/98 da Comissão de 26 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 4154/87 que define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessárias para a aplicação do regime de importação das mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 021 de 28/01/1998 p. 0006 - 0006
REGULAMENTO (CE) Nº 203/98 DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 4154/87 que define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessárias para a aplicação do regime de importação das mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2509/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, com vista a assegurar um tratamento uniforme à importação da Comunidade de mercadorias às quais se aplica o Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho (3), é necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 4154/87 da Comissão (4) no que respeita aos métodos de análise para a determinação do teor de matéria gorda proveniente do leite; Considerando que, na sequência dos estudos e experiências realizados pelos laboratórios responsáveis por este tipo de determinação, os métodos referidos no artigo 1º do presente regulamento afiguram-se como os mais adequados; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da secção pautal e estatística do Comité do Código Aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4154/87 da Comissão passa a ter a seguinte redacção: «3. Teor em matérias gordas provenientes do leite a) Sem prejuízo do disposto na alínea b) supra, o teor, em peso, de matéria gorda proveniente do leite da mercadoria tal como se apresenta é determinado pela extracção com éter de petróleo precedida pela hidrólise com ácido clorídrico; b) Se, na composição da mercadoria, se declaram, para além da matéria gorda proveniente do leite, outras matérias gordas diferentes das provenientes do leite, aplicar-se-á o procedimento seguinte: - o teor, em peso, em percentagem de matéria gorda (total) da mercadoria tal como se apresenta, é determinado tal como referido na alínea a) supra, - para a determinação das matérias gordas provenientes do leite é aplicado um método que utiliza a extracção com éter de petróleo, procedido por hidrólise pelo ácido clorídrico e seguido por cromatografia em fase gasosa dos estéres metílicos dos ácidos gordos. Sempre que a presença da matéria gorda proveniente do leite seja demonstrada, a sua percentagem calcula-se multiplicando a percentagem de butirato de metilo por 25, sendo o valor assim obtido multiplicado pelo teor total, em peso, em percentagem de matéria gorda da mercadoria tal como se apresenta e dividido por cem.» Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1998. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO L 345 de 16. 12. 1997, p. 44. (3) JO L 318 de 20. 12. 1993, p. 18. (4) JO L 392 de 31. 12. 1987, p. 19.