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Document 31977R2830

Regulamento (CEE) nº 2830/77 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativo às medidas necessárias para tornar comparáveis as contabilidades e as contas anuais das empresas de caminho-de-ferro

JO L 334 de 24.12.1977, p. 13–21 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/03/2001; revogado por 32001L0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/2830/oj

31977R2830

Regulamento (CEE) nº 2830/77 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativo às medidas necessárias para tornar comparáveis as contabilidades e as contas anuais das empresas de caminho-de-ferro

Jornal Oficial nº L 334 de 24/12/1977 p. 0013 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0227
Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0035
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0227
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0080
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0080


REGULAMENTO (CEE) No 2830/77 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1977 relativo às medidas necessárias para tornar comparáveis as contabilidades e as contas anuais das empresas de caminho-de-ferro

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta a Decisão 75/327/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativo ao saneamento da situação das empresas de caminho de ferro e à harmonização das regras que regulam as relações financeiras entre essas empresas e os Estados (1) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 8o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a harmonização das regras relativas às relações financeiras entre os Estados e as empresas de caminho-de-ferro deve inspirar-se, na medida do possível, nos princípios aplicáveis em matéria financeira e contabilística às empresas industriais e comerciais; que esta harmonização exige a adopção de medidas para tornar comparáveis as contas anuais das empresas de caminho-de-ferro;

Considerando que a comparabilidade das contas anuais das empresas de caminho-de-ferro deve contribuir para melhorar a transparência dos resultados financeiros destas empresas e das intervenções financeiras do Estado;

Considerando que a comparabilidade destas contas anuais pode ser estabelecida pela transposição dos resultados anuais das empresas de caminho-de-ferro para um quador uniforme;

Considerando que, para progredir na comparabilidade e na harmonização das contas anuais das empresas de caminho-de-ferro, convém criar um comité consultivo para assistir a Comissão neste domínio,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento tem por objectivo tornar comparáveis as contas anuais das empresas de caminho-de-ferro. Na acepção do presente regulamento, entende-se por contas anuais o balanço e a conta de lucros e perdas, estabelecidos de acordo com os artigos 3o e 4o.

Artigo 2o

O presente regulamento aplica-se às empresas de caminho-de-ferro seguintes:

- Société nationale des chemins de fer belges (SNCB) /Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen (NMBS),

- Danske Statsbaner (DSB),

- Deutsche Bundesbahn (DB),

- Société nationale des chemins de fer français (SNCF),

- Coras Iompair Eireann (CIE),

- Azienda autonoma delle ferrovie dello Stato (FS),

- Société nationale des chemins de fer luxembourgeois (CFL),

- Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS),

- British Railways Board (BRB),

- Northern Ireland Railways Company Ltd (NIR).

Artigo 3o

As empresas de caminho-de-ferro efectuarão anualmente, e pela primeira vez para o exercício de 1977, uma transposição dos seus resultados anuais, estabelecidos segundo as disposições nacionais em vigor, para os esquemas das contas anuais que constam dos Anexos I e III.

Artigo 4o

1. O balanço é transposto em conformidade com o Anexo I com base nas rubricas da nomenclatura fixada no Anexo II.

2. A conta de lucros e perdas é transpsosta em conformidade com o Anexo III com base nas rubricas da nomenclatura fixada no Anexo IV.

3. As empresas de caminho-de-ferro acrescentarão notas explicativas às contas anuais transpostas. Estas notas indicarão, nomeadamente:

- as divergências em relação às rubricas da nomenclatura aquando da transposição das contas, as razões destas derrogações e as consequências possíveis sobre o nível de comparabilidade das contas transpostas,

- os métodos de avaliação para as rubricas que tenham sido estimadas tais como amortizações, trabalhos em curso e imobilizações.

A Comissão pode pedir explicações suplementares com vista a alcançar o objectivo de comparabilidade previsto no artigo 1o.

Artigo 5o

1. As empresas de caminho-de-ferro comunicarão à Comissão, no prazo de doze meses a contar do fim do exercício considerado, as contas anuais transpostas referidas no artigo 3o.

2. Seis meses após ter recebido as comunicações referidas no no 1, a Comissão apresentará ao Conselho um resumo sinóptico.

Artigo 6o

1. É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo que tem por missão assisti-la na aplicação do presente regulamento.

2. O Comité dará o seu parecer sobre todas as questões relativas aos problemas e soluções que se apresentem para melhorar a comparabilidade das contas anuais transpostas e progredir para uma maior harmonização das contabilidades das empresas de caminho-de-ferro.

3. O Comité é presidido por um representante da Comissão e composto por dois representantes designados por cada Estado-membro. Os membros do Comité podem fazer-se assistir pelos periotos que designarem. O Comité é convocado pela Comissão, a qual assegurará o secretariado.

4. O relatório que a Comissão enviará de dois em dois anos ao Conselho, em aplicação do no 1 do artigo 14o da Decisão 75/327/CEE, apresentará, as conclusões dos trabalhos do Comité.

Artigo 7o

Antes de 1 de Janeiro de 1983, a Comissão, à luz da experiência adquirida e dos desenvolvimentos no domínio geral da contabilidade e tendo em conta o parecer do Comité, apresentará, se for caso disso, as propostas de alteração do presente regulamento e seus anexos, com vista a melhorar a comparabilidade das contas anuais transpostas.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 12 de Dezembro de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

L. DHOORE

(1) JO no L 152 de 12. 6. 1975, p. 3.(2) JO no C 163 de 11. 7. 1977, p. 33.(3) JO no C 180 de 28. 7. 1977, p. 34.

ANEXO I

ESQUEMA DO BALANÇO

ANEXO II

NOMENCLATURA DAS CONTAS DO BALANÇO

CLASSE 0 - CONTAS DE CAPITAL PRÓPRIO E DE DÉBITOS A LONGO PRAZO

00 - Capital

- Partes ou acções liberadas, ainda não amortizadas

- Partes ou acções liberadas amortizadas

- Partes ou acções não liberadas

- Dotações ou contribuições do Estado

01 - Reservas

Rode incluir as seguintes rubricas:

- reserva legal

- reservas estatutárias

- reservas de reavalização do activo (aumentos do valor resultantes da reavalização das rubricas do balanço)

- outras reservas (inclui igualmente a amortização financeira dos empréstimos nos casos em que os caminhos-de-ferro imputaram à conta de lucros e perdas a parte do capital das anuidades de amortização dos empréstimos)

02 - Contribuições para os custos de investimento

Participação do Estado ou de terceiros para a realização de determinado projecto de investimento

03 - Provisões

- Provisões constituídas por certos caminhos-de-ferro para financiar a substituição das suas imobilizações e que substituem deste modo a amortização industrial

- Provisões para cobrir certas perdas e encargos

- Fundos de seguro

04 - Fundos a favor do pessoal

Nomeadamente, fundos de pensões geridos pelos caminhos-de-ferro, quando não existam caixas de pensões autónomas, e fundos de poupança

05 - Dívidas financeiras a longo prazo

Trata-se de dívidas a mais de um ano; devem ser contabilizadas pelo valor do reembolso. Se for caso disso, é necessário indicar separadamente as dívidas a empresas nas quais a empresa de caminho-de-ferro tem participações de capital.

CLASSE I - CONTAS DE ACTIVO IMOBILIZADO

As correcções para depreciações serão imputadas às respectivas subcontas de amortização

10 - Terrenos e instalações fixas

10.0 - Valor de aquisição ou de reconstrução (incluindo as reavaliações eventuais e contribuições a favor de terceiros)

- Terrenos (construídos e não construídos)

- Aterros e vias

- Obras de arte

- Edifícios

- Instalações fixas de tracção eléctrica

- Instalações de segurança e de telecomunicações (incluindo passagens de nível; não incluindo edifícios)

- Instalações diversas

10.1 - Amortizações

11 - Material de transporte

11.0 - Valor de aquisição ou de construção

- Veículos motores

- Carruagens de passageiros

- Vagões de mercadorias

- Material de transporte rodoviário

- Material naval incluindo aerodeslizadores («hovercraft»)

- Outro equipamento incluindo contentores

11.1 - Amortizações

12 - Outro equipamento (incluindo mobiliário e ferramentas e máquinas, veículos de serviços especializados - automotoras para inspecção de túneis, automotoras para inspecção de catenárias, etc. - estrados («palettes») e equipamento de elevação)

12.0 - Valor de aquisição ou de construção

12.1 - Amortizações

13 - Imobilizações em curso

- Instalações fixas

- Material de transporte

- Outros materiais

14 - Participações de capital noutras empresas

15 - Empréstimos a longo prazo (empréstimos a mais de um ano)

Se for casso disso, é necessário indicar separadamente os empréstimos concedidos a uma empresa na qual a empresa de caminho-de-ferro tem participações de capital

16 - Custos de emissão, prémios de emissão e prémios de reembolso dos empréstimos (relativos à parte ainda não amortizada)

17 - Valores imobilizados diversos (patentes, concessões, licenças e outros direitos similares)

CLASSE 2 - CONTAS DE EXISTÊNCIAS

20 - Existências em armazém ou em parques

- Valor de aquisição ou de construção

- Correcções para depreciação

21 - Existências em fabrico ou em reparação

CLASSE 3 - CONTAS DE TERCEIROS

30 - Devedores (fornecedores, clientes, pessoal, Estado, filiais, associadas ou accionistas, outros devedores e contas de transição e de regularização)

- Valor nominal

- Correcções para depreciação

31 - Credores (fornecedores, clientes, pessoal, Estado, filiais, associadas ou accionistas, outros credores, incluindo depósitos e cauções recebidas e contas de transição e de regularização)

CLASSE 4 - CONTAS FINANCEIRAS

40 - Dívidas financeiras a menos de um ano

41 - Empréstimos a menos de um ano

- Valor nominal

- Correcções para depreciação

42 - Letras e outros títulos a receber

- Valor nominal

- Correcções para depreciação

43 - Cheques a receber

44 - Letras e outros títulos a pagar

45 - Títulos em carteira

Não incluindo os títulos de participação de capital noutras empresas (cf. conta no 14)

- Valor de aquisição

- Correscções para depreciação

46 - Conta de cheques postais

47 - Bancos

48 - Caixa

ANEXO III

ESQUEMA DA CONTA DE LUCROS E PERDAS

""I - Exploração geral" ID="1">60. Despesas com o pessoal

61. Fornecimentos e serviços de terceiros

62. Impostos e taxas (1)

63. Dotações para amortizações

64. Dotações para provisões

65. Encargos financeiros> ID="2""" ID="1"" ID="2">70. Proveitos do tráfego

0. Passageiros e bagagens

a) Cominho-de-ferro

b) Estrada

c) Outros meios de transporte

1. Mercadorias

a) Caminho-de-ferro

i) Comboio completo e vagão completo:

- tráfego nacional

- tráfego internacional

ii) Avulso e encomendas:

- tráfego nacional

- tráfego internacional

b) Estrada

c) Outros meios de transporte

2. Tráfego postal

71. Proveitos financeiros

72. Outros proveitos

73. Contrapartida de custos imputados a outras contas

74. Compensações e auxílios recebidos c/base em:

0. Regulamento (CEE) no 1191/69

1. Regulamento (CEE) no 1192/69

2. Regulamento (CEE) no 1107/70, artigo 3o

3. Outras compensações e auxílios"> ID="1">Total de custos> ID="2">Total de proveitos"> ID="1">91.0 - Lucro de exploração do exercício> ID="2">91.1 - Perda de exploração do exercício">II - Resumo de «Lucros e Perdas»" ID="1">91.1 Perda de exploração do exercício> ID="2">91.0 Lucro de exploração do exercício"> ID="1">91.3 Perdas extrãordinárias> ID="2">91.2 Lucros extrãordinários"> ID="1">91.4 Impostos sobre sociedades> ID="2">91.5 Subvenção de equilibrio

- Regulamento (CEE) no 1107/70, artigo 4o

- outras"> ID="1">91.6 Lucros de exploração do exercício> ID="2">91.7 Perda de exploração do exercício"">

(1) Facultativo, ver Anexo IV

ANEXO IV

NOMENCLATURA DA CONTA DE LUCROS E PERDAS

(esquema: ver Anexo III)

I. EXPLORAÇÃO GERAL

CLASSE 6 - CONTAS DE CUSTOS

60 (1) - Despesas com o pessoal: compreende os seguintes elementos:

- remunerações do pessoal activo (incluindo as remunerações relacionadas com imobilizações, fornecimentos e trabalhos para terceiros)

- encargos com reformas: montante de reformas pagas directamente pelos caminhos-de-ferro, deduzidas as quotizações pagas eventualmente pelos agentes activos. Montante das quotizações pagas pelos caminhos-de-ferro para caixas de pensões autónomas

- encargos sociais diversos (prestações familiares, segurança, solidariedade social, formação de pessoal)

61 (1) - Fornecimentos e serviços de terceiros: compreende os seguintes elementos:

- consumo energético incluindo as relacionadas com imobilizações e terceiros

- consumo de materiais incluindo as relacionadas com imobilizações e terceiros

- prestações de terceiros incluindo as relacionadas com imobilizações e terceiros

- rendas e alugueres

- encargos diversos (seguros, indemnizações, fornecimentos de água e gás e despesas de gestão diversas)

62 (1) - Impostos e taxas - (IVA não dedutível e outros impostos e taxas à excepção dos impostos sobre sociedades) os caminhos-de-ferro que utilizam esta rubrica devem indicar explicitamente de que taxas se trata.

63 - Dotações para amortizações

64 - Dotações para provisões (para certas perdas e encargos bem como seguros e substituição de imobilizações para certos caminhos-de-ferro).

65 - Encargos financeiros

CLASSE 7 - CONTAS DE PROVEITOS (2)

70 - Proveitos do tráfego (incluindo os proveitos das actividades acessórias, com exclusão dos transportes em serviço)

70.0 - Tráfego de passageiros e bagagens

a) Caminho-de-ferro

b) Estrada

c) Outros meios de transporte

70.1 - Tráfego de mercadorias

a) Caminho-de-ferro

i) Comboio - completo e vagão completo

- tráfego nacional (3)

- tráfego internacional (3)

ii) Avulso e encomendas

- tráfego nacional (4)

- tráfego internacional (5)

b) Estrada

c) Outros meios de transporte

70.2 - Tráfego postal

71 - Proveitos financeiros (juros de títulos em carteira e dividendos dos títulos de participação)

72 - Outros proveitos

72.1 - Proveitos de obras e fornecimentos por conta do Estado (investimentos na rede)

72.2 - Proveitos de obras e fornecimentos para terceiros

72.3 - Proveitos de outras actividades, incluindo alugueres

72.4 - Proveitos diversos

73 - Contrapartida dos encargos imputados a outras contas (nomeadamente contas de imobilizações e de existências)

74 - Compensações e auxílios

74.0 - Compensações por obrigações de serviço público: Regulamento (CEE) no 1191/69

74.1 - Compensações a título de normalização de contas: Regulamento (CEE) no 1192/69 (de acordo com o disposto no artigo 10o)

74.2 - Auxílios: Regulamento (CEE) no 1107/70, artigo 3o

74.3 - Outras compensações e auxílios (com exclusão das subvenções de equilíbrio)

II. RESUMO DE «LUCROS E PERDAS»

CLASSE 9 - CONTAS DE RESULTADOS

91.0-91.1 - Lucro ou perda de exploração do exercício

91.2-92.3 - Lucros e perdas extrãordinárias

(Rubricas nas quais são inscritas verbas de certo valor, resultantes de acontecimentos ou negócios fora da actividade normal da empresa e que, em princípio, não se repetem frequentemente)

91.4 - Impostos sobre sociedades (impostos sobre lucros e em certos países também sobre capitais próprios)

91.5 - Subvenção de equilíbrio

- Regulamento (CEE) no 1107/70, artigo 4o

- outras

As empresas, que determinam o resultado da conta de «Lucros e Perdas» sem tomar em consideração estas subvenções, podem indicar estas subvenções em nota separada.

91.6 - Lucro do exercício - a transferir para a conta no 07.0

91.7 - Perda do exercício - a transferir para a conta no 07.1

(1) Os impostos e taxas são agrupados ou na rubrica 62, com indicação da sua natureza, ou incluídos nas rubricas 60 e 61.(2) Todos os proveitos são líquidos de impostos (nomeadamente, líquidos do IVA).(3) Definições:

- tráfego nacional de mercadorias: esta expressão refere-se aos transportes cujas carga e descarga são efectuadas dentro do país.

- tráfego internacional de mercadorias: esta expressão designa os transportes cuja carga e/ou descarga são efectuadas no estrangeiro.(4) Definições:

- tráfego nacional de mercadorias: esta expressão refere-se aos transportes cujas carga e descarga são efectuadas dentro do país.

- tráfego internacional de mercadorias: esta expressão designa os transportes cuja carga e/ou descarga são efectuadas no estrangeiro.

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