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Document E2001C0253

    2001/253/: Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.° 253/01/COL, de 8 de Agosto de 2001, relativa ao mapa das regiões assistidas e aos níveis de auxílio na Islândia (auxílio n.° 00-002)

    JO L 15 de 17.1.2002, p. 49–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/253(2)/oj

    E2001C0253

    2001/253/: Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.° 253/01/COL, de 8 de Agosto de 2001, relativa ao mapa das regiões assistidas e aos níveis de auxílio na Islândia (auxílio n.° 00-002)

    Jornal Oficial nº L 015 de 17/01/2002 p. 0049 - 0057


    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA

    n.o 253/01/COL

    de 8 de Agosto de 2001

    relativa ao mapa das regiões assistidas e aos níveis de auxílio na Islândia (auxílio n.o 00-002)

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu(1), e, nomeadamente, os seus artigos 61.o e 63.o e o seu protocolo n.o 26,

    Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça(2), e, nomeadamente, o seu artigo 24.o e o artigo 1.o do seu protocolo n.o 3,

    Tendo em conta as orientações do Órgão de Fiscalização(3) relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE,

    Tendo solicitado às partes interessadas que apresentassem as suas observações nos termos destas disposições(4),

    Considerando o seguinte:

    I. OS FACTOS

    1. Procedimento

    Em 12 de Julho de 2000, o Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal no que se refere a um auxílio estatal sob a forma de auxílios com finalidade regional na Islândia (mapa das regiões assistidas)(5). A decisão foi adoptada depois ter sido chamada por diversas ocasiões a atenção das autoridades da Islândia para o facto de o Órgão de Fiscalização ser obrigado a dar início a um procedimento caso não fosse apresentado um mapa das regiões assistidas. A decisão foi publicada em 21 de Dezembro de 2000 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(6). Os terceiros interessados podiam apresentar as suas observações sobre as medidas em questão no prazo de um mês a contar da data de publicação. O Órgão de Fiscalização não recebeu quaisquer observações.

    Por carta da Missão da Islândia junto da União Europeia de 2 de Agosto de 2000, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 4 de Agosto de 2000 (Doc. n.o 00-5486-A), as autoridades islandesas notificaram a sua proposta de regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional na Islândia e os limites máximos de auxílio que podiam ser aplicados. Era feita referência, nessa carta, ao n.o 3 do artigo 1.o do protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

    Por carta de 27 de Março de 2001 (Doc. n.o 01-2146-D), o Órgão de Fiscalização solicitou informações estatísticas complementares no que se refere aos municípios da Islândia, incluindo, nomeadamente, um mapa pormenorizado que apresentasse as fronteiras dos municípios, a população total e a densidade populacional em cada município.

    As autoridades islandesas responderam a este pedido de informações adicionais por carta de 23 de Maio de 2001, recebida e registada no Órgão de Fiscalização na mesma data (Doc. n.o 01-3881-A). Esta carta continha três documentos: um quadro com dados estatísticos relativos a cada município, um mapa que apresentava as fronteiras dos municípios na Islândia (com as regiões elegíveis para auxílios regionais marcadas) e um mapa que apresentava os municípios com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado.

    Por carta de 18 de Junho de 2001 (Doc. n.o 01-4602-D), o Órgão de Fiscalização concordou com as autoridades islandesas quanto ao facto de o país poder ser dividido em duas regiões, a região da capital à volta de Reiquiavique e a região rural, sendo esta última elegível para auxílios regionais. O Órgão de Fiscalização concordou igualmente com o facto de a densidade populacional dever constituir o principal critério para a selecção das regiões elegíveis. Contudo, o Órgão de Fiscalização não ficou convencido de que a região da capital devia ser delimitada com base nos distritos eleitorais, que era a opção das autoridades islandesas constante da notificação de 2 de Agosto de 2000. Dada a dimensão geográfica e populacional dos distritos eleitorais, o Órgão de Fiscalização considerou justificar-se que a delimitação entre a região rural e a região da capital fosse feita com base nos municípios. O Órgão de Fiscalização salientou que as informações a nível municipal (apresentadas na carta de 23 de Maio de 2001) revelavam que existiam diversos municípios a uma distância que permitia a ida e volta para o trabalho em Reiquiavique que tinham sido incluídos na região proposta para auxílios regionais e que tinham uma elevada densidade populacional (superior a 12,5 habitantes/km2). Desta forma, o Órgão de Fiscalização sugeriu que as autoridades islandesas excluíssem da sua proposta de regiões assistidas alguns municípios com uma elevada densidade populacional e localizados perto de Reiquiavique.

    Por carta de 12 de Julho de 2001 da Missão da Islândia junto da União Europeia, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 13 de Julho de 2001 (Doc. n.o 01-5213-A), as autoridades islandesas apresentaram alterações à anterior notificação de 2 de Agosto de 2000. As autoridades islandesas forneceram igualmente novas informações estatísticas e económicas acerca dos municípios com uma densidade populacional relativamente elevada situados à volta da região da capital.

    2. Antecedentes

    O mapa das regiões assistidas aplicável até ao final de 1999 foi aprovado em 28 de Agosto de 1996(7). Da população da Islândia, 40,8 % habitava nessa altura nas regiões assistidas. A densidade populacional média das regiões assistidas era de 1,1 habitantes por km2. A intensidade de auxílio aprovada foi de 17 % em equivalente-subvenção líquido (ESL), com uma percentagem adicional de 10 % brutos para as pequenas e médias empresas (PME).

    3. Conteúdo do mapa proposto

    3.1. Metodologia e cobertura

    A notificação baseia-se em três cartas das autoridades da Islândia, respectivamente de 2 de Agosto de 2000, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 4 de Agosto de 2000 (Doc. n.o 00-5486-A), 23 de Maio de 2001, recebida e registada em 23 de Maio de 2001 (Doc. n.o 01-3881-A), e 12 de Julho de 2001, recebida e registada em 13 de Julho de 2001 (Doc. n.o 01-5213-A).

    Na sua carta de 2 de Agosto de 2000, as autoridades islandesas propuseram que o país fosse dividido em duas regiões: a região da capital e a região rural. As autoridades islandesas sugeriram que apenas as empresas situadas na região rural fossem elegíveis para auxílios regionais nos termos da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. A região rural seria constituída por três distritos eleitorais rurais: distrito eleitoral do Noroeste, distrito eleitoral do Nordeste e distrito eleitoral do Sul. A cobertura total da população da região proposta para auxílios regionais seria de 38,2 % da população da Islândia.

    Por carta de 12 de Julho de 2001, as autoridades islandesas apresentaram uma notificação alterada. As unidades geográficas constantes da notificação alterada são municípios do nível V da NUTS(8) (municípios). Foram retirados da região assistida proposta em 2 de Agosto de 2000 quatro municípios (Reykjanesbær, Sandgerdisbær, Gerdahreppur e Vatnsleysustrandarhreppur). Assim, a cobertura total da população da região assistida foi reduzida para 33,2 %.

    O indicador utilizado na determinação da região assistida é a fraca densidade populacional. As autoridades islandesas salientaram que a densidade populacional da região assistida é extremamente baixa, apenas de 0,92 habitantes por quilómetro quadrado. As autoridades islandesas mencionaram igualmente que as tendências populacionais nestas zonas são extremamente diferentes das registadas na zona da capital e que as regiões assistidas estão mais dependentes da pesca e da agricultura.

    A população total da região assistida proposta eleva-se a 93812 habitantes.

    A zona da capital que não é elegível para auxílios regionais é definida como a capital, Reiquejavique, e os municípios adjacentes de Kópavogsbær, Seltjarnarneskaupstadur, Gardabær, Hafnarfjardarkaupstadur, Bessastadahreppur, Mosfellsbær, Reykjanesbær, Sandgerdisbær, Gerdahreppur e Vatnsleysustrandahreppur. A zona da capital tem uma população de 189033 habitantes, o que corresponde a 66,8 % da população total da Islândia.

    3.2. Limites máximos de auxílio

    As autoridades islandesas propuseram um limite máximo de auxílio geral de 17 % ESL para toda a zona de auxílio regional. No que se refere às pequenas e médias empresas (PME), propõe-se que sejam elegíveis para um suplemento de 10 % brutos.

    As intensidades de auxílio propostas são as mesmas que foram aprovadas em 28 de Agosto de 1996.

    II. APRECIAÇÃO

    1. Observações gerais

    O Órgão de Fiscalização regista que as autoridades islandesas não alegaram que a Islândia tem qualquer zona elegível para auxílios regionais ao abrigo da derrogação do n.o 3, alínea a), do artigo 61.o do Acordo EEE (ou qualquer das outras cláusulas de isenção nos termos do artigo 61.o). Desta forma, o Órgão de Fiscalização analisou o mapa de auxílios regionais proposto à luz do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE e do capítulo 25, "Regras relativas aos auxílios com finalidade regional", das suas orientações sobre auxílios estatais.

    O ponto 5(1) do capítulo 25 das orientações sobre auxílios estatais estabelece que "o conjunto formado, por um lado, pelas regiões de um Estado da EFTA que podem beneficiar das derrogações em exame e, por outro, pelos limites máximos de intensidade dos auxílios ao investimento inicial ou à criação de emprego aprovados para cada uma delas, constitui o mapa dos auxílios com finalidade regional do dito Estado da EFTA".

    O estabelecimento do próprio mapa não implica auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Contudo, a autorização do mapa implica uma autorização de concessão de auxílios ao abrigo de regimes de auxílios com finalidade regional. Além disso, os limites máximos de auxílio aprovados ao abrigo do mapa serão aplicados a estes regimes.

    As cartas de 2 de Agosto de 2000 (Doc. n.o 00-5486-A), 23 de Maio de 2001 (Doc. n.o 01-3881-A) e 12 de Julho de 2001 (Doc. n.o 01-5213-A) constituem no seu conjunto uma notificação completa e são a base da apreciação do Órgão de Fiscalização. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização da EFTA é obrigado a analisar se é aplicável a cláusula derrogatória nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

    2. Metodologia e cobertura populacional

    As regiões notificadas devem, nos termos do ponto 3(16) do capítulo 25 das orientações sobre auxílios estatais, "corresponder ao nível III da NUTS ou, em circunstâncias justificadas, a uma unidade geográfica homogénea diferente. Apenas pode ser apresentado um tipo de unidade geográfica por cada Estado da EFTA". As regiões propostas devem igualmente formar zonas compactas.

    Uma vez que os distritos eleitorais propostos pelas autoridades islandesas na sua carta de 2 de Agosto de 2000 são demasiado extensos para delimitarem adequadamente a região da capital relativamente à região elegível para auxílios regionais, o Órgão de Fiscalização considera que se justifica utilizar os municípios (nível V da NUTS) para delimitar a região dos auxílios regionais. O Órgão de Fiscalização recorda que as autoridades islandesas apenas notificaram um tipo de unidade geográfica e que a região dos auxílios regionais proposta constitui uma zona compacta.

    O ponto 3(17) do capítulo 25 das orientações sobre auxílios estatais estabelece o seguinte: "Até ao limite máximo de cada Estado-Membro indicado no ponto (12) podem beneficiar igualmente da derrogação em questão as regiões cuja densidade populacional seja inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado."

    O Órgão de Fiscalização salienta que a região assistida proposta tem uma população total de 93812 pessoas e uma densidade populacional de 0,92 habitantes por quilómetro quadrado. O mapa da região assistida proposto abrange 33,2 % da população total da Islândia.

    O Órgão de Fiscalização considera que esta parte da proposta satisfaz os critérios relevantes do capítulo 25 das orientações sobre auxílios estatais.

    Uma lista dos municípios abrangidos pelo mapa dos auxílios regionais consta do anexo I à presente decisão.

    3. Limite máximo de auxílio

    O ponto 4(16) do capítulo 25 das orientações sobre auxílios estatais estabelece, nomeadamente, que "nas regiões visadas no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o, o limite máximo dos auxílios com finalidade regional não deve exceder 20 % ESL em geral, salvo nas regiões com fraca densidade demográfica em que pode atingir 30 % ESL".

    O ponto 4(20) do capítulo 25 estabelece ainda: "Aos limite indicados nos pontos (15) a (19) podem acrescentar-se as majorações a favor das PME: 15 pontos percentuais brutos nas regiões abrangidas pela derrogação da alínea a) e 10 pontos percentuais brutos nas regiões abrangidas pela derrogação da alínea c). O limite máximo final é aplicável à base para as PME. Estes suplementos a favor das PME não se aplicam às empresas do sector dos transportes."

    As autoridades da Islândia propuseram um limite máximo geral de auxílio de 17 % ESL, com um suplemento de 10 % brutos para as PME.

    Desta forma, o Órgão de Fiscalização conclui que as intensidades máximas de auxílio para os auxílios regionais ao investimento, tal como propostas pelas autoridades islandesas, estão em conformidade com as orientações e podem ser aceites ao abrigo da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

    O suplemento proposto sobre o limite máximo de auxílio para as PME de 10 % brutos é admissível, nos termos das orientações sobre auxílios estatais, mas deve garantir-se que se tem em conta uma definição de PME compatível com a referida no ponto 2 do capítulo 10 das orientações sobre auxílios estatais estabelecida nas disposições legais nacionais relevantes.

    As intensidades máximas de auxílio do mapa de auxílios regionais constituem limites máximos de auxílio cumulativos. Tal significa que quando é concedido auxílio a um determinado projecto de investimento ao abrigo de mais do que um regime de auxílios, a intensidade cumulada de auxílio concedido ao projecto ao abrigo dos diferentes regimes de auxílio não pode exceder o limite máximo de auxílio relevante do mapa das regiões assistidas.

    4. Âmbito da decisão e cumulação de auxílios

    No que se refere ao âmbito de aplicação do mapa das regiões assistidas na Islândia, deve realçar-se que não será necessário apresentar outras justificações, em termos dos seus aspectos regionais, para novos projectos de concessão ou de alteração de auxílios com objectivos regionais no que respeita à delimitação geográfica e às intensidades máximas de auxílio do mapa. Contudo, tal não exonera as autoridades islandesas da obrigação de notificar tais projectos nos termos do n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

    Todas as obrigações de notificação específicas relativas a determinados sectores sensíveis (actualmente construção naval, siderurgia, fibras sintéticas e veículos automóveis) continuam a ser aplicáveis.

    O mapa das regiões assistidas não deve ser novamente definido, a não ser através de derrogação, até ao final da sua validade aprovada até 31 de Dezembro de 2006. Contudo, durante este período e mediante notificação prévia e aprovação do Órgão de Fiscalização da EFTA, não é suprimida a possibilidade de ajustar o mapa por forma a fazer reflectir alterações de circunstâncias.

    No entanto, a presente decisão não restringe os poderes do Órgão de Fiscalização da EFTA no sentido de rever o mapa, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, se necessário antes do final do período aprovado acima referido.

    5. Conclusão

    À luz do que precede, o Órgão de Fiscalização considera que o mapa de auxílios regionais notificado para o período até ao final de 2006 reflecte as exigências previstas nas orientações sobre auxílios estatais (capítulo 25) no que se refere aos auxílios concedidos ao abrigo do n.o 3, alínea c) do artigo 61.o do Acordo EEE, sendo consequentemente elegível para efeitos da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61o do Acordo EEE. Desta forma, o Órgão de Fiscalização encerra o procedimento formal de investigação através de uma decisão favorável com base no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    1. O mapa de auxílios regionais da Islândia é considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. É por conseguinte autorizada a implementação da medida.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 1.o do protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o mapa das regiões assistidas será aplicável a partir da data da presente decisão até 31 de Dezembro de 2006.

    3. A Islândia é destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2001.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    O Presidente

    Knut Almestad

    (1) Seguidamente designado por Acordo EEE.

    (2) Seguidamente designado por Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

    (3) Regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (orientações sobre auxílios estatais), adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização EFTA em 19 de Janeiro de 1994. Publicadas no JO n.o L 231 de 3.9.1994 e no respectivo suplemento EEE n.o 32, da mesma data. As orientações foram alteradas pela última vez em 23 de Maio de 2001, ainda não publicadas.

    (4) JO C 368 de 21.12.2000, p. 12.

    (5) Dec. n° 135/00/COL.

    (6) Ver nota de pé-de-página 4.

    (7) Dec. n.o 103/96/COL.

    (8) NUTS = Nomenclatura das unidades territoriais estatísticas nas Comunidades Europeias.

    ANEXO I

    MUNICÍPIOS DA REGIÃO ASSISTIDA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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