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Document C2018/400/06

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

JO C 400 de 6.11.2018, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 400/12


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2018/C 400/06)

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela República de São Marinho

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : República de São Marinho.

Tema da comemoração : 420.o aniversário do nascimento de Gian Lorenzo Bernini.

Descrição do desenho : a moeda reproduz, ao centro, um pormenor da obra de Bernini «Busto de Costanza Bonarelli», com as datas «1598-2018». À esquerda da imagem vê-se a inscrição «SAN MARINO» e à direita a inscrição «BERNINI», a letra «R», que identifica a casa da moeda de Roma, e as iniciais «A.M.», que correspondem à autora da moeda, Analisa Masini.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão : 60 500 moedas.

Data de emissão : setembro de 2018.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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