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Document C2017/066/02

    Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

    JO C 66 de 2.3.2017, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 66/2


    Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

    (2017/C 66/02)

    Image

    As moedas em euros destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 EUR. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 EUR, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

    País emissor : Letónia

    Tema da comemoração : Kurzeme

    Descrição do desenho : O desenho apresenta o brasão da região de Kurzeme. Na parte superior, o nome do país emissor, «LATVIJA» e, na parte inferior, a inscrição «KURZEME». No lado direito, o ano de emissão, «2017».

    No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

    Número aproximado de moedas a cunhar :

    Data de emissão aproximada : setembro de 2017


    (1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

    (2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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