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Document 62023TN0003

    Processo T-3/23: Recurso interposto em 9 de janeiro de 2023 — UA/EUAA

    JO C 63 de 20.2.2023, p. 66–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 63/66


    Recurso interposto em 9 de janeiro de 2023 — UA/EUAA

    (Processo T-3/23)

    (2023/C 63/84)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: UA (representante: É. Boigelot, advogado)

    Recorrida: Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA)

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    julgar o recurso admissível e procedente e, consequentemente:

    anular a Decisão n.o 99 com a referência [confidencial(1) adotada pelo Conselho de Administração da EUAA em [confidencial], notificada por correio eletrónico em [confidencial] pelo secretariado do Conselho de Administração e, na medida do necessário, todos os atos e decisões preparatórias e/ou de execução, pela qual o Conselho de Administração decidiu, nomeadamente, que «[confidencial] é condenado a reparar o prejuízo sofrido pela Agência em consequência de culpa grave envolvendo responsabilidade financeira pessoal nos termos do artigo 22.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. As medidas e modalidades de execução desta reparação serão dirigidas separadamente a [confidencial]»;

    condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização provisória de 25 000 euros para reparação dos danos materiais e morais globalmente sofridos, sem prejuízo de eventual alteração no decurso do processo;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 22.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») aplicável por analogia aos agentes nos termos do artigo 11.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, à violação das Orientações para a aplicação do artigo 22.o do Estatuto (Responsabilidade financeira dos funcionários) e, nomeadamente, dos artigos 2.1.o, 2.3.2.o e 3.2.o destas, à violação dos direitos de defesa, em especial dos artigos 3.o, 4.o e 22.o do anexo IX do Estatuto (direito de ser ouvido), aplicável pelo artigo 22.o do Estatuto, e à violação dos artigos 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), 48.o e 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação, à inexistência de materialidade dos factos imputados, a fundamentação insuficiente, à violação do principio non bis in idem, à violação do dever de solicitude, do princípio da segurança jurídica e da boa administração e do princípio da proporcionalidade, do princípio da unicidade da Função Pública e da igualdade de tratamento, à violação do princípio da fé pública devida aos atos e a um abuso de poder.


    (1)  Dados confidenciais ocultados.


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