This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62021TN0223
Case T-223/21: Action brought on 27 April 2021 — SE v Commission
Processo T-223/21: Recurso interposto em 27 de abril de 2021 — SE/Comissão
Processo T-223/21: Recurso interposto em 27 de abril de 2021 — SE/Comissão
JO C 278 de 12.7.2021, p. 48–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 278/48 |
Recurso interposto em 27 de abril de 2021 — SE/Comissão
(Processo T-223/21)
(2021/C 278/69)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SE (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de recusa da sua candidatura ao lugar COM/2020/1474, da qual teve conhecimento o mais tardar em 15 de setembro de 2020; |
— |
anular a Decisão de 28 de outubro de 2020 de recusa do seu requerimento com base no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, relativo à sua elegibilidade para ser promovido e designado ou requalificado num novo lugar; |
— |
se necessário, anular as decisões de 18 de janeiro e de 3 de março de 2021 de recusa das reclamações do recorrente de 16 de setembro e de 2 de novembro de 2020, respetivamente; |
— |
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente, em conformidade com a estimativa prevista na petição, em resultado da perda de uma oportunidade de ser nomeado/designado para o lugar COM/2020/1474 a partir de 1 de setembro de 2020; |
— |
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente, em conformidade com a estimativa prevista na petição, em resultado da perda de uma oportunidade de ser promovido a partir de 16 de maio de 2020; |
— |
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente, em conformidade com a estimativa prevista na petição, em resultado da perda de uma oportunidade de se tornar funcionário através da participação em concursos internos reservados a agentes temporários AD 2 b); |
— |
condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois grupos de fundamentos, perfazendo um total de oito fundamentos.
O primeiro grupo de fundamentos diz respeito ao recurso do recorrente na parte em que visa a recusa da sua candidatura ao lugar COM/2020/1474, ao passo que o segundo grupo de fundamentos diz respeito ao recurso na parte em que visa a decisão que nega ao recorrente a possibilidade de ser promovido, requalificado, reclassificado e/ou nomeado para outro lugar.
1. |
Primeiro fundamento (primeiro grupo de fundamentos), relativo à falta de notificação e de fundamentação da decisão.
|
2. |
Segundo fundamento (primeiro grupo de fundamentos), relativo ao facto de a recusa da sua candidatura ao lugar COM/2020/1474 ser ilegal uma vez que assenta numa interpretação errada dos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (ROA) — Violação dos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 3, do ROA, do contrato do recorrente e do interesse do serviço.
|
3. |
Terceiro fundamento (primeiro grupo de fundamentos), relativo ao incumprimento de práticas administrativas estabelecidas, à desigualdade de tratamento e à discriminação em razão da idade.
|
4. |
Quarto fundamento (primeiro grupo de fundamentos), relativo à falta de transparência, à denegação do direito de audição e à denegação do direito à ação.
|
5. |
Primeiro fundamento (segundo grupo de fundamentos), relativo à interpretação errada dos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 3, do ROA — Violação dos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 3, do ROA, do contrato do recorrente e do interesse do serviço.
|
6. |
Segundo fundamento (segundo grupo de fundamentos), relativo à desigualdade de tratamento e à discriminação entre agentes temporários 2 b) da Comissão em razão da idade.
|
7. |
Terceiro fundamento (segundo grupo de fundamentos), relativo à desigualdade de tratamento entre agentes temporários 2 b) de diferentes entidades da União.
|
8. |
Quarto fundamento (segundo grupo de fundamentos), relativo à desigualdade de tratamento entre agentes temporários 2 b) e outros agentes temporários da Comissão.
|