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Document 62021TN0223

    Processo T-223/21: Recurso interposto em 27 de abril de 2021 — SE/Comissão

    JO C 278 de 12.7.2021, p. 48–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 278/48


    Recurso interposto em 27 de abril de 2021 — SE/Comissão

    (Processo T-223/21)

    (2021/C 278/69)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: SE (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão de recusa da sua candidatura ao lugar COM/2020/1474, da qual teve conhecimento o mais tardar em 15 de setembro de 2020;

    anular a Decisão de 28 de outubro de 2020 de recusa do seu requerimento com base no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, relativo à sua elegibilidade para ser promovido e designado ou requalificado num novo lugar;

    se necessário, anular as decisões de 18 de janeiro e de 3 de março de 2021 de recusa das reclamações do recorrente de 16 de setembro e de 2 de novembro de 2020, respetivamente;

    condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente, em conformidade com a estimativa prevista na petição, em resultado da perda de uma oportunidade de ser nomeado/designado para o lugar COM/2020/1474 a partir de 1 de setembro de 2020;

    condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente, em conformidade com a estimativa prevista na petição, em resultado da perda de uma oportunidade de ser promovido a partir de 16 de maio de 2020;

    condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente, em conformidade com a estimativa prevista na petição, em resultado da perda de uma oportunidade de se tornar funcionário através da participação em concursos internos reservados a agentes temporários AD 2 b);

    condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois grupos de fundamentos, perfazendo um total de oito fundamentos.

    O primeiro grupo de fundamentos diz respeito ao recurso do recorrente na parte em que visa a recusa da sua candidatura ao lugar COM/2020/1474, ao passo que o segundo grupo de fundamentos diz respeito ao recurso na parte em que visa a decisão que nega ao recorrente a possibilidade de ser promovido, requalificado, reclassificado e/ou nomeado para outro lugar.

    1.

    Primeiro fundamento (primeiro grupo de fundamentos), relativo à falta de notificação e de fundamentação da decisão.

    O recorrente alega nunca ter recebido uma notificação formal sobre o resultado da sua candidatura ao lugar COM/2020/1474, em violação da obrigação prevista no artigo 25.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e do dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em 15 de setembro de 2020, teve conhecimento de que outra pessoa começou a exercer funções nesse lugar na qualidade de agente temporário 2 b). Além disso, essa decisão nunca foi devidamente fundamentada.

    2.

    Segundo fundamento (primeiro grupo de fundamentos), relativo ao facto de a recusa da sua candidatura ao lugar COM/2020/1474 ser ilegal uma vez que assenta numa interpretação errada dos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (ROA) — Violação dos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 3, do ROA, do contrato do recorrente e do interesse do serviço.

    Resulta das várias trocas de mensagens de correio eletrónico que a administração considera erradamente que não é possível que um agente temporário da Comissão celebre, durante a sua carreira, um segundo contrato nessa qualidade e que, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, ROA, um agente temporário AT 2 b) pode celebrar apenas um contrato. Todavia, o recorrente alega que não há nada no ROA que sustente esta interpretação.

    3.

    Terceiro fundamento (primeiro grupo de fundamentos), relativo ao incumprimento de práticas administrativas estabelecidas, à desigualdade de tratamento e à discriminação em razão da idade.

    O recorrente alega existirem vários casos de agentes temporários 2 b) que foram reconduzidos a lugares diversos, desempenhando tarefas distintas e assumindo responsabilidades diferentes sem necessidade de celebrarem um novo contrato, nomeadamente no âmbito do Junior Professionals Program (a seguir «JPP»).

    4.

    Quarto fundamento (primeiro grupo de fundamentos), relativo à falta de transparência, à denegação do direito de audição e à denegação do direito à ação.

    O recorrente alega que a administração não agiu de forma transparente no tratamento deste procedimento. Adotou práticas procedimentais duvidosas, que resultaram numa denegação do seu direito a ser ouvido e do seu direito à ação.

    5.

    Primeiro fundamento (segundo grupo de fundamentos), relativo à interpretação errada dos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 3, do ROA — Violação dos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 3, do ROA, do contrato do recorrente e do interesse do serviço.

    O recorrente alega que a postura da administração de negar a sua promoção, requalificação, reclassificação e nomeação para outro lugar é manifestamente errada e que carece de base jurídica no que se refere às razões expostas em relação à primeira decisão impugnada.

    6.

    Segundo fundamento (segundo grupo de fundamentos), relativo à desigualdade de tratamento e à discriminação entre agentes temporários 2 b) da Comissão em razão da idade.

    Quanto à elegibilidade do recorrente para se candidatar e ser afeto a outros lugares destinados a agentes temporários, nomeadamente no caso de existirem lugares disponíveis para agentes temporários ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, o recorrente alega que a administração adota práticas de discriminação entre o recorrente, um agente temporário 2 b), e os candidatos do JPP que também são agentes temporários 2 b).

    7.

    Terceiro fundamento (segundo grupo de fundamentos), relativo à desigualdade de tratamento entre agentes temporários 2 b) de diferentes entidades da União.

    A possibilidade de promoção de agentes temporários 2 b) foi expressamente reconhecida por outras instituições e organismos da União. Ao não organizar exercícios de promoção e ao não conceder o mesmo direito de promoção aos agentes temporários 2 b), a Comissão Europeia trata estes agentes temporários de um modo menos favorável do que outras instituições e organismos.

    8.

    Quarto fundamento (segundo grupo de fundamentos), relativo à desigualdade de tratamento entre agentes temporários 2 b) e outros agentes temporários da Comissão.

    No que respeita à promoção ou reclassificação, o facto de a administração não organizar exercícios de promoção ou permitir promoções individuais conduz a uma desigualdade de tratamento entre o recorrente, agente temporário 2 b), e outras categorias de agentes temporários, em particular agentes temporários 2 a) e 2 c).


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