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Document 62021CN0543
Case C-543/21: Request for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof (Germany) lodged on 31 August 2021 — Verband Sozialer Wettbewerb e.V. v famila-Handelsmarkt Kiel GmbH & Co. KG
Processo C-543/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 31 de agosto de 2021 — Verband Sozialer Wettbewerb eV/famila-Handelsmarkt Kiel GmbH & Co. KG
Processo C-543/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 31 de agosto de 2021 — Verband Sozialer Wettbewerb eV/famila-Handelsmarkt Kiel GmbH & Co. KG
JO C 490 de 6.12.2021, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 31 de agosto de 2021 — Verband Sozialer Wettbewerb eV/famila-Handelsmarkt Kiel GmbH & Co. KG
(Processo C-543/21)
(2021/C 490/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: Verband Sozialer Wettbewerb e.V.
Recorrida em «Revision»: famila-Handelsmarkt Kiel GmbH & Co. KG
Questões prejudiciais
1) |
Deve o conceito de preço de venda na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6/CE (1) ser interpretado no sentido de que deve incluir o valor do depósito pelo vasilhame devido pelo consumidor na compra de produtos em garrafas com depósito ou em frascos com depósito? |
2) |
Em caso de reposta afirmativa à primeira questão prejudicial: Permite o artigo 10.o da Diretiva 98/6/CE que os Estados-Membros mantenham em vigor uma legislação contrária ao artigo 3.o, n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/6/CE, como a do § 1, quarto parágrafo, do PAngV (Regulamento sobre a indicação dos preços), segundo o qual no caso em que para além do preço de um produto é exigido um depósito reembolsável, cujo montante deve ser indicado ao lado do preço do produto, não devendo formar um valor global, ou tal contraria o princípio da harmonização plena consagrado na Diretiva 2005/29/CE (2)? |
(1) Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO 1998, L 80, p. 27).
(2) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO 2005, L 149, p. 22, retificada no JO 2009, L 253, p. 18).