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Document 62021CN0363
Case C-363/21: Request for a preliminary ruling from the Corte dei conti (Italy) lodged on 9 June 2021 — Ferrovienord SpA v Istituto Nazionale di Statistica — ISTAT
Processo C-363/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei Conti (Itália) em 9 de junho de 2021 — Ferrovienord SpA/Istituto Nazionale di Statistica — ISTAT
Processo C-363/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei Conti (Itália) em 9 de junho de 2021 — Ferrovienord SpA/Istituto Nazionale di Statistica — ISTAT
JO C 349 de 30.8.2021, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei Conti (Itália) em 9 de junho de 2021 — Ferrovienord SpA/Istituto Nazionale di Statistica — ISTAT
(Processo C-363/21)
(2021/C 349/25)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte dei Conti
Partes no processo principal
Recorrente: Ferrovienord SpA
Recorrido: Istituto Nazionale di Statistica — ISTAT
Outras partes: Procura generale della Corte dei conti, Ministero dell’Economia e delle Finanze
Questões prejudiciais
1) |
A regra da aplicabilidade direta do [Sistema Europeu de Contas (SEC)] 2010 (1) e o princípio do efeito útil do Regulamento [n.o 549/2013] e da Diretiva [2011/85/UE] (2) opõem-se a uma legislação nacional que limita a competência do órgão jurisdicional nacional para [verificar] a correta aplicação do SEC 2010 apenas ao âmbito da legislação nacional sobre a redução da despesa pública, obstando ao principal efeito útil do regime [do direito da União], a saber, a verificação da transparência e da fiabilidade dos saldos orçamentais, através da qual se verifica a convergência da Itália para o [objetivo orçamental a médio prazo (OMP)]? |
2) |
A regra da aplicabilidade direta do SEC 2010 e o princípio do efeito útil do Regulamento [n.o 549/2013] e da Diretiva [2011/85/UE], no que respeita à separação orgânica entre autoridades orçamentais e organismos de fiscalização, opõem-se a uma legislação nacional que limita os efeitos da decisão do órgão jurisdicional nacional competente para [verificar] a correta aplicação do [Sistema Europeu de Contas] 2010 apenas ao âmbito da legislação nacional sobre a redução da despesa pública, excluindo qualquer fiscalização independente da delimitação subjetiva das contas da administração pública italiana [como qualificada para efeitos (do direito da União)], através da qual se verifica a convergência da Itália em relação ao OMP? |
3) |
O princípio do Estado de Direito, na sua vertente da proteção jurisdicional efetiva e da equivalência das vias de recurso jurisdicionais, opõe-se a uma legislação nacional que:
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(1) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO 2013, L 174, p. 1).
(2) Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO 2011, L 306, p. 41).