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Document 62021CN0297

    Processo C-297/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Firenze (Itália) em 10 de maio de 2021 — XXX.XX/Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l'Immigrazione — Unità Dublino

    JO C 278 de 12.7.2021, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 278/36


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Firenze (Itália) em 10 de maio de 2021 — XXX.XX/Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l'Immigrazione — Unità Dublino

    (Processo C-297/21)

    (2021/C 278/50)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale Ordinario di Firenze

    Partes no processo principal

    Recorrente: XXX.XX

    Recorrido: Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l'Immigrazione — Unità Dublino

    Questões prejudiciais

    1)

    A título principal, deve o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento UE 604/2013 (1) ser interpretado, em conformidade com os artigos 19.o e 47.o da [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia] e o artigo 27.o do Regulamento UE 604/2013, no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado-Membro, chamado a conhecer do recurso de uma medida adotada pela Unidade de Dublim, pode declarar que o Estado-Membro que deve efetuar a transferência com base no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), é o Estado responsável [pela análise do pedido de proteção internacional], se constatar a existência, no Estado responsável, de um risco de violação do princípio da não repulsão na sequência da devolução do requerente ao seu país de origem, onde estaria exposto a perigo de morte ou a tratos desumanos e degradantes?

    2)

    A título subsidiário, deve o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento UE 604/2013 ser interpretado, em conformidade com os artigos 19.o e 47.o da [Carta] e o artigo 27.o do Regulamento EU 604/2013, no sentido de que o órgão jurisdicional tem a faculdade de declarar que o Estado obrigado a efetuar a transferência por força do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento é o Estado responsável [pela análise do pedido de proteção internacional], se constatar:

    a)

    a existência, no Estado-Membro responsável, de um risco de violação do princípio da não repulsão do requerente para o seu país de origem, onde estaria exposto a perigo de morte ou de sofrer tratos desumanos e degradantes?

    b)

    a impossibilidade de efetuar a transferência para outro Estado designado com base nos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento UE 604/2013?


    (1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31.).


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