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Document 62021CN0024

Processo C-24/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Pordenone (Itália) em 14 de janeiro de 2021 — PH/Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia

JO C 391 de 27.9.2021, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Pordenone (Itália) em 14 de janeiro de 2021 — PH/Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia

(Processo C-24/21)

(2021/C 391/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Pordenone

Partes no processo principal

Recorrente: PH

Recorrida: Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia

Questões prejudiciais

1)

A proibição prevista pelo artigo 2.o, n.o 1, da Legge Regionale Friuli Venezia Giulia n.o 5/2011 (Lei Regional de Friul-Venécia Juliana n.o 5/2011), que adota medidas de coexistência que equivalem à proibição do cultivo da variedade de milho MON 810 no território da Região de Friul Venécia Juliana, é conforme ou contrária ao sistema da Diretiva 2001/18/CE (1), especialmente à luz do Regulamento (CE) 1829/2003 (2) e da Recomendação [2010]/C200/01 (3)?

2)

Pode a referida proibição constituir igualmente uma medida de efeito equivalente, sendo, por conseguinte, contrária aos artigos 34.o TFUE, 35.o TFUE e 36.o TFUE?


(1)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho — Declaração da Comissão (JO 2001, L 106, p. 1.).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2003, L 268, p. 1.).

(3)  Recomendação da Comissão, de 13 de julho de 2010, relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas (JO 2010, C 200, p. 1.).


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