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Document 62021CA0397

Processo C-397/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Húngria) — HUMDA Magyar Autó-Motorsport Fejlesztési Ügynökség Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága [«Reenvio prejudicial — Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Vendas não sujeitas a IVA — IVA indevidamente faturado e pago — Liquidação do prestador de serviços — Recusa de reembolso, pela autoridade tributária ao destinatário dos serviços, do IVA indevidamente pago — Princípios da efetividade, da neutralidade fiscal e da não discriminação»]

JO C 463 de 5.12.2022, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 463/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Húngria) — HUMDA Magyar Autó-Motorsport Fejlesztési Ügynökség Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-397/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Harmonização das legislações fiscais - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Vendas não sujeitas a IVA - IVA indevidamente faturado e pago - Liquidação do prestador de serviços - Recusa de reembolso, pela autoridade tributária ao destinatário dos serviços, do IVA indevidamente pago - Princípios da efetividade, da neutralidade fiscal e da não discriminação»)

(2022/C 463/12)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: HUMDA Magyar Autó-Motorsport Fejlesztési Ügynökség Zrt.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Dispositivo

1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lida à luz dos princípios da efetividade e neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA),

deve ser interpretada no sentido de que

se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro em aplicação da qual um sujeito passivo, ao qual outro sujeito passivo prestou um serviço, não pode pedir diretamente à Autoridade Tributária o reembolso do montante correspondente ao IVA que lhe foi indevidamente faturado pelo referido prestador e que este último pagou à Fazenda Pública, quando a recuperação desse montante junto do prestador de serviços for impossível ou excessivamente difícil pelo facto de este último ter sido objeto de um processo de liquidação, e quando não for possível imputar a estes dois sujeitos nenhuma fraude ou abuso, de modo que não há risco de perda de receitas fiscais para este Estado-Membro.

2)

O artigo 183.o da Diretiva 2006/112, lido à luz do princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA),

deve ser interpretado no sentido de que

caso um sujeito passivo ao qual outro sujeito passivo tenha prestado um serviço, possa pedir diretamente à Autoridade Tributária o reembolso do montante correspondente ao IVA que lhe foi indevidamente faturado por esse prestador de serviços, e de este último o ter pago à Fazenda Pública, incumbe a essa autoridade pagar juros sobre esse montante se não tiver procedido a esse reembolso num prazo razoável depois ter lhe ter sido apresentado um pedido nesse sentido. As modalidades de aplicação dos juros sobre esse montante pertencem à autonomia processual dos Estados-Membros, limitada pelos princípios da equivalência e da efetividade, tendo em conta que as normas nacionais relativas, nomeadamente, ao cálculo dos juros eventualmente devidos não devem ter como consequência privar o sujeito passivo de uma indemnização adequada do prejuízo causado pelo reembolso tardio do mesmo montante. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio fazer uso das suas competências para assegurar a plena eficácia destas disposições, procedendo a uma interpretação do direito nacional conforme com o direito da União.


(1)  JO C 357, de 6.9.2021.


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