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Document 62021CA0279

Processo C-279/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo l’Østre Landsret — Dinamarca) — X/Udlændingenævnet («Reenvio prejudicial — Acordo de Associação CEE-Turquia — Artigo 9.° — Decisão n.° 1/80 — Artigo 10.°, n.° 1 — Artigo 13.° — Cláusula de standstill — Reagrupamento familiar — Regulamentação nacional que introduz novas condições mais restritivas em matéria de reagrupamento familiar para os cônjuges de nacionais turcos titulares de uma autorização de residência permanente no Estado-Membro em questão — Imposição ao trabalhador turco de uma exigência de aprovação num exame de um certo nível de conhecimento da língua oficial desse Estado-Membro — Justificação — Objetivo que consiste em assegurar uma integração bem sucedida»)

JO C 63 de 20.2.2023, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo l’Østre Landsret — Dinamarca) — X/Udlændingenævnet

(Processo C-279/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Acordo de Associação CEE-Turquia - Artigo 9.o - Decisão n.o 1/80 - Artigo 10.o, n.o 1 - Artigo 13.o - Cláusula de standstill - Reagrupamento familiar - Regulamentação nacional que introduz novas condições mais restritivas em matéria de reagrupamento familiar para os cônjuges de nacionais turcos titulares de uma autorização de residência permanente no Estado-Membro em questão - Imposição ao trabalhador turco de uma exigência de aprovação num exame de um certo nível de conhecimento da língua oficial desse Estado-Membro - Justificação - Objetivo que consiste em assegurar uma integração bem sucedida»)

(2023/C 63/03)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Udlændingenævnet

Dispositivo

O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma legislação nacional, introduzida depois da entrada em vigor dessa decisão no Estado-Membro em questão, que subordina o reagrupamento familiar entre um trabalhador turco que reside legalmente nesse Estado-Membro e o seu cônjuge à condição de esse trabalhador ser aprovado num exame que certifique um certo nível de conhecimento da língua oficial do referido Estado-Membro, constitui uma «restrição nova» na aceção desta disposição. Tal restrição não pode ser justificada pelo objetivo de garantir uma integração bem sucedida desse cônjuge uma vez que essa legislação não permite às autoridades competentes ter em conta nem as capacidades de integração próprias deste último, nem outros fatores, que não sejam a aprovação nesse exame, que certifiquem a integração efetiva do referido trabalhador no Estado-Membro em questão e, portanto, a sua capacidade para ajudar o seu cônjuge a nele se integrar.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


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