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Dokumentum 62020CA0136
Case C-136/20: Judgment of the Court (First Chamber) of 6 October 2021 (request for a preliminary ruling from the Zalaegerszegi Járásbíróság — Hungary) — Proceedings relating to the recognition and enforcement of a financial penalty imposed on LU (Reference for a preliminary ruling — Area of freedom, security and justice — Framework Decision 2005/214/JHA — Enforcement of financial penalties — Principle of mutual recognition — Article 5(1) — Offences giving rise to the recognition and enforcement of penalty decisions without verification of the double criminality of the act — Article 5(3) — Offences in respect of which the Member State has the option of making the recognition and enforcement of penalty decisions subject to the double criminality of the act — Verification by the executing Member State of the legal characterisation given to the offence by the issuing Member State in the certificate accompanying the penalty decision)
Processo C-136/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Zalaegerszegi Járásbíróság — Hungria) — Processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma sanção pecuniária aplicada a LU («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Decisão-Quadro 2005/214/JAI — Execução de sanções pecuniárias — Princípio do reconhecimento mútuo — Artigo 5.°, n.° 1 — Infrações que determinam o reconhecimento e a execução de decisões sancionatórias sem verificação da dupla incriminação do ato — Artigo 5.°, n.° 3 — Infrações relativamente às quais o Estado-Membro tem a possibilidade de sujeitar o reconhecimento e execução de decisões sancionatórias à dupla incriminação do ato — Verificação pelo Estado-Membro de execução da qualificação jurídica dada à infração pelo Estado-Membro de emissão na certidão que acompanha a decisão sancionatória»)
Processo C-136/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Zalaegerszegi Járásbíróság — Hungria) — Processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma sanção pecuniária aplicada a LU («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Decisão-Quadro 2005/214/JAI — Execução de sanções pecuniárias — Princípio do reconhecimento mútuo — Artigo 5.°, n.° 1 — Infrações que determinam o reconhecimento e a execução de decisões sancionatórias sem verificação da dupla incriminação do ato — Artigo 5.°, n.° 3 — Infrações relativamente às quais o Estado-Membro tem a possibilidade de sujeitar o reconhecimento e execução de decisões sancionatórias à dupla incriminação do ato — Verificação pelo Estado-Membro de execução da qualificação jurídica dada à infração pelo Estado-Membro de emissão na certidão que acompanha a decisão sancionatória»)
JO C 490 de 6.12.2021., 10—11. o.
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Zalaegerszegi Járásbíróság — Hungria) — Processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma sanção pecuniária aplicada a LU
(Processo C-136/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Decisão-Quadro 2005/214/JAI - Execução de sanções pecuniárias - Princípio do reconhecimento mútuo - Artigo 5.o, n.o 1 - Infrações que determinam o reconhecimento e a execução de decisões sancionatórias sem verificação da dupla incriminação do ato - Artigo 5.o, n.o 3 - Infrações relativamente às quais o Estado-Membro tem a possibilidade de sujeitar o reconhecimento e execução de decisões sancionatórias à dupla incriminação do ato - Verificação pelo Estado-Membro de execução da qualificação jurídica dada à infração pelo Estado-Membro de emissão na certidão que acompanha a decisão sancionatória»)
(2021/C 490/08)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Zalaegerszegi Járásbíróság
Parte no processo principal
Recorrido: LU
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade do Estado de execução, nas situações que não está em causa um dos motivos expressamente previstos por esta decisão-quadro para o não reconhecimento ou a não execução, não pode, em princípio, recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão que aplica, a título definitivo, uma sanção pecuniária quando a autoridade do Estado de emissão tiver qualificado a infração em causa, na certidão prevista no artigo 4.o da referida decisão-quadro, de infração abrangida por uma das categorias de infrações relativamente às quais o artigo 5.o, n.o 1, não prevê a verificação da dupla incriminação do ato.