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Document 62020CA0035

Processo C-35/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Korkein oikeus — Finlândia) — processo penal contra A [«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Direito dos cidadãos da União de circularem livremente no território dos Estados-Membros — Artigo 21.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Artigos 4.° e 5.° — Obrigação de estar munido de bilhete de identidade ou de passaporte — Regulamento (CE) n.° 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen) — Anexo VI — Passagem da fronteira marítima de um Estado-Membro numa embarcação de recreio — Regime de sanções aplicável em caso de circulação entre Estados-Membros sem bilhete de identidade ou passaporte — Regime penal de multa diária — Cálculo da multa em função do rendimento mensal médio do infrator — Proporcionalidade — Gravidade da pena em função da infração»]

JO C 490 de 6.12.2021, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 490/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Korkein oikeus — Finlândia) — processo penal contra A

(Processo C-35/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Direito dos cidadãos da União de circularem livremente no território dos Estados-Membros - Artigo 21.o TFUE - Diretiva 2004/38/CE - Artigos 4.o e 5.o - Obrigação de estar munido de bilhete de identidade ou de passaporte - Regulamento (CE) n.o 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen) - Anexo VI - Passagem da fronteira marítima de um Estado-Membro numa embarcação de recreio - Regime de sanções aplicável em caso de circulação entre Estados-Membros sem bilhete de identidade ou passaporte - Regime penal de multa diária - Cálculo da multa em função do rendimento mensal médio do infrator - Proporcionalidade - Gravidade da pena em função da infração»)

(2021/C 490/06)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Parte no processo nacional

A

sendo interveniente: Syyttäjä

Dispositivo

1)

O direito dos cidadãos da União à livre circulação previsto no artigo 21.o TFUE e precisado na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE deve, tendo em conta as disposições relativas à passagem das fronteiras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o Código Comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional pela qual um Estado-Membro obriga, sob pena de sanções penais, os seus nacionais a estarem munidos de um bilhete de identidade ou de um passaporte válido quando efetuam, independentemente do meio de transporte e do itinerário, uma viagem para outro Estado-Membro, desde que as modalidades dessas sanções sejam conformes com os princípios gerais do direito da União, incluindo os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

2)

O direito dos cidadãos da União à livre circulação previsto no artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve, tendo em conta as disposições relativas à passagem de fronteiras enunciadas no Regulamento n.o 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013, ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional pela qual um Estado-Membro obriga, sob pena de sanções penais, os seus nacionais a estarem munidos de um bilhete de identidade ou de um passaporte válido quando entrem no seu território provenientes de outro Estado-Membro, desde que esta obrigação não condicione o direito de entrada e as modalidades das sanções previstas em caso de violação da referida obrigação sejam conformes com os princípios gerais do direito da União, incluindo os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. Uma viagem para o Estado-Membro em causa a partir de outro Estado-Membro efetuada a bordo de uma embarcação de recreio e que atravesse uma zona marítima internacional figura, nas condições previstas no ponto 3.2.5, segundo parágrafo, do anexo VI deste regulamento, entre um dos casos em que a apresentação de tal documento pode ser exigida.

3)

O artigo 21.o, n.o 1, TFUE e os artigos 4.o e 36.o da Diretiva 2004/38, lidos à luz do artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime de sanções penais pelo qual um Estado-Membro torna a passagem da sua fronteira nacional sem bilhete de identidade ou passaporte válido passível de multa que pode, a título indicativo, ascender a 20 % do rendimento mensal líquido do infrator, uma vez que essa multa não é proporcionada à gravidade dessa infração, sendo esta considerada uma infração pouco grave.


(1)  JO C 103, de 30.3.2020.


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