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Document 62020CA0013

Processo C-13/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Top System SA / Estado belga («Reenvio prejudicial — Direitos de autor e direitos conexos — Proteção jurídica dos programas de computador — Diretiva 91/250/CEE — Artigo 5.° — Exceções aos atos sujeitos a autorização — Atos necessários para permitir ao legítimo adquirente corrigir erros — Conceito — Artigo 6.° — Descompilação — Requisitos»)

JO C 490 de 6.12.2021, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 490/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Top System SA / Estado belga

(Processo C-13/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Direitos de autor e direitos conexos - Proteção jurídica dos programas de computador - Diretiva 91/250/CEE - Artigo 5.o - Exceções aos atos sujeitos a autorização - Atos necessários para permitir ao legítimo adquirente corrigir erros - Conceito - Artigo 6.o - Descompilação - Requisitos»)

(2021/C 490/05)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Top System SA

Recorrido: Estado belga

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, deve ser interpretado no sentido de que o legítimo adquirente de um programa de computador pode proceder à descompilação da totalidade ou de parte deste para corrigir erros que afetem o funcionamento desse programa, incluindo quando a correção consiste em desativar uma função que afeta o bom funcionamento da aplicação de que faz parte o referido programa.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250 deve ser interpretado no sentido de que o legítimo adquirente de um programa de computador que pretenda proceder à descompilação desse programa para corrigir os erros que afetam o funcionamento do mesmo não é obrigado a satisfazer as exigências previstas no artigo 6.o desta diretiva. No entanto, esse adquirente só tem o direito de proceder a essa descompilação na medida do necessário a essa correção e no respeito, se for caso disso, das condições contratualmente previstas com o titular do direito de autor sobre o referido programa.


(1)  JO C 87, de 16.03.2020.


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